ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PROVA PERICIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto EMA TRANSPORTES LTDA. (EMA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EGR. APLICABILIDADE DO CDC DIANTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR QUE UTILIZA A VIA. VEÍCULO QUE AQUAPLANOU NA RODOVIA. ALEGAÇÃO DE PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA PISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SE AVERIGUAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A SUPOSTA OMISSÃO ESPECÍFICA DA RÉ NA CONSERVAÇÃO DA VIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>1. Aplicabilidade do CDC. Via de regra, tratando-se de empresa pública prestadora de serviços públicos vinculada à administração pública indireta, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Contudo, sob a ótica dos usuários, a relação jurídica é típica de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Responsabilidade da EGR. Caso dos autos em que o conjunto probatório não é suficiente para formação de um juízo de valor acerca do nexo de causalidade existente entre o acidente e a omissão da ré na conservação da rodovia, o que induz, inexoravelmente, à improcedência dos pedidos.<br>DERAM PROVIMENTO AO RECURSO (e-STJ, fl. 286 - com destaques no original).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 369, 371, 434 e 489, II CPC ao aduzir que houve a desconsideração da prova produzida de forma ilegal, bem como ocorreu a deficiência na fundamentação na análise da prova; e, (2) afronta aos arts. 6º, VIII, 14 e 22 do CDC em relação a inversão do ônus da prova e a ausência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva de terceiro.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PROVA PERICIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Não configuração da ausência de fundamentação<br>Em relação a alegada violação dos arts. 369, 371, 434 e 489, II CPC, no que concerne a desconsideração da prova produzida e a deficiência na fundamentação na análise da prova, o Tribunal assim se manifestado:<br>I - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.<br>A ré argui a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, pois assumiu a administração das praças de pedágio mediante contrato administrativo de gestão, nos termos do art. 37, §8º, da Constituição Federal.<br>Pois bem. Via de regra, tratando-se de empresa pública prestadora de serviços públicos vinculada à administração pública indireta, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.<br>Contudo, sob a ótica dos usuários, a relação jurídica é típica de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.<br>Seja à luz do disposto no art. 37, § 6.º, da CF, seja à luz da regra do art. 22 do CDC 1 , inequívoco que a ré, prestadora de serviço público e vinculada à administração pública indireta, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores que utilizam as rodovias.<br> .. <br>II - Responsabilidade da ré.<br>A responsabilidade civil do Estado lato sensu é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da CF, tanto para atos comissivos como omissivos, conforme assentado pelo eg. STF no julgamento do RE nº 841.526/RS.<br>Assim, para que reste configurado o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre este e a atividade da concessionária. Em casos de omissão, especialmente, justifica-se a responsabilização se presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação.<br>Nessa toada, no caso em discussão a parte autora imputa responsabilidade à ré, em virtude da ausência de conservação da rodovia, pois o tombamento do veículo se deu em razão das péssimas condições de trafegabilidade da via. Assevera que a pista cedeu, formando uma espécie de "ondulação", fazendo com que se acumulasse água, resultando na perda de aderência do pneu e consequente tombamento do veículo.<br>Entretanto, com a máxima vênia aos fundamentos exarados em sentença, verifica-se assistir razão à apelante.<br>As provas acostadas aos autos são frágeis para conclusão, modo estreme de dúvidas, de que o trecho onde ocorreu o acidente estava em péssimas condições. Note-se que todas as provas são unilaterais, pois houve a juntada de boletim de ocorrência (5.2 fl. 8), efetivado pelo motorista da ré, narrando o acidente, conforme segue:<br> .. <br>Igualmente, o Boletim expedido pelo Corpo de Bombeiros, também juntado pela parte autora, mas que em nada esclarece acerca dos fatos: (5.2 fl. 10)<br> .. <br>Outrossim, o laudo pericial foi efetuado de forma unilateral pela parte demandante, concluindo o perito contratado que o tombamento foi ocasionado pelo acúmulo de água nos sulcos existentes na pista.<br>Contudo, o mencionado laudo não evidencia claramente a suposta péssima condição da rodovia, uma vez que as fotografias mostram um pequeno desnível na pista, insuficiente, mesmo com eventual acúmulo de água, para causar, por si só, o tombamento do veículo.<br> .. <br>Nessa toada, muito embora a pista apresente pequenos desníveis, não se pode concluir, pelas fotografias, que estava em péssimas condições.<br>Outrossim, malgrado a alegação de excesso de velocidade do caminhão no momento do acidente não passe de mera conjectura, eis que não demonstrada, fato é que o tombamento do veículo, nas condições da pista em questão, não pode ser atribuído à situação de trafegabilidade no trecho.<br>Dessarte, o conjunto probatório não é suficiente para formação de um juízo de valor acerca do nexo de causalidade existente entre o acidente e a omissão da ré na conservação da rodovia, o que induz, inexoravelmente, à improcedência dos pedidos (e-STJ, fls. 282/285 - com destaques no original).<br>Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal local se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário a sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC.<br>4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.237.833/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA INTERMEDIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ART.<br>489, § 1º, VI, E § 3º, E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO ART. 927, III, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO NCPC E 884 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.<br>1. Os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não procede a arguição de ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e § 3º, e 1.022 do NCPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>3. O julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo como determinado pelo art.<br>927, III, do NCPC quando realiza a separação do joio do trigo.<br>4. Ausente o debate pela Corte de origem acerca de preceito legal dito violado, incide a Súmula nº 211 do STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada ofensa ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado no acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau de jurisdição facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).<br>7. Recurso especial da PROJETO FOX conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da LPS não provido.<br>(REsp 1.724.544/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 2/10/2018, DJe 8/10/2018 - sem destaque no original)<br>Ademais, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. CAUSAS DE AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>QUANTIA FIXADA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL.<br>1. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da responsabilidade do proprietário do veículo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.636.473/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram a responsabilidade da recorrente pelo acidente de trânsito, afastando a culpa exclusiva da vítima. Isso porque "não há qualquer prova de que a vítima tenha contribuído para o evento danoso, já que vinha em sua mão, dentro da velocidade da via, quando foi surpreendido pelo ônibus, que efetuou uma conversão ilegal, invadiu a contramão e impediu que a parte autora desviasse do ônibus. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.<br>3. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial, tendo em vista que o recorrido, além de passar 5 (cinco) dias internado no Hospital Geral do Estado e mais de seis meses sem poder trabalhar, quebrou o pé e os braços, com perda da movimentação da mão esquerda.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.861.532/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.<br>2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.<br>3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório dos autos, cuja descrição consta do acórdão recorrido, não acarretando o óbice da Súmula 7/STJ, quando, através de nova análise desses elementos probatórios e dessas circunstâncias fáticas, for possível chegar a solução jurídica diversa daquela posta nas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>(2) Do reexame fático-probatório<br>Em relação a alegada violação dos arts. 6º, VIII, 14 e 22 do CDC, no que concerne a ônus da prova e a ausência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva de terceiro, o Tribunal local consignou:<br>I - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.<br>A ré argui a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, pois assumiu a administração das praças de pedágio mediante contrato administrativo de gestão, nos termos do art. 37, §8º, da Constituição Federal.<br>Pois bem. Via de regra, tratando-se de empresa pública prestadora de serviços públicos vinculada à administração pública indireta, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.<br>Contudo, sob a ótica dos usuários, a relação jurídica é típica de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.<br>Seja à luz do disposto no art. 37, § 6.º, da CF, seja à luz da regra do art. 22 do CDC 1 , inequívoco que a ré, prestadora de serviço público e vinculada à administração pública indireta, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores que utilizam as rodovias.<br> .. <br>II - Responsabilidade da ré.<br>A responsabilidade civil do Estado lato sensu é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da CF, tanto para atos comissivos como omissivos, conforme assentado pelo eg. STF no julgamento do RE nº 841.526/RS.<br>Assim, para que reste configurado o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre este e a atividade da concessionária. Em casos de omissão, especialmente, justifica-se a responsabilização se presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação.<br>Nessa toada, no caso em discussão a parte autora imputa responsabilidade à ré, em virtude da ausência de conservação da rodovia, pois o tombamento do veículo se deu em razão das péssimas condições de trafegabilidade da via. Assevera que a pista cedeu, formando uma espécie de "ondulação", fazendo com que se acumulasse água, resultando na perda de aderência do pneu e consequente tombamento do veículo.<br>Entretanto, com a máxima vênia aos fundamentos exarados em sentença, verifica-se assistir razão à apelante.<br>As provas acostadas aos autos são frágeis para conclusão, modo estreme de dúvidas, de que o trecho onde ocorreu o acidente estava em péssimas condições. Note-se que todas as provas são unilaterais, pois houve a juntada de boletim de ocorrência (5.2 fl. 8), efetivado pelo motorista da ré, narrando o acidente, conforme segue:<br> .. <br>Igualmente, o Boletim expedido pelo Corpo de Bombeiros, também juntado pela parte autora, mas que em nada esclarece acerca dos fatos: (5.2 fl. 10)<br> .. <br>Outrossim, o laudo pericial foi efetuado de forma unilateral pela parte demandante, concluindo o perito contratado que o tombamento foi ocasionado pelo acúmulo de água nos sulcos existentes na pista.<br>Contudo, o mencionado laudo não evidencia claramente a suposta péssima condição da rodovia, uma vez que as fotografias mostram um pequeno desnível na pista, insuficiente, mesmo com eventual acúmulo de água, para causar, por si só, o tombamento do veículo.<br> .. <br>Nessa toada, muito embora a pista apresente pequenos desníveis, não se pode concluir, pelas fotografias, que estava em péssimas condições.<br>Outrossim, malgrado a alegação de excesso de velocidade do caminhão no momento do acidente não passe de mera conjectura, eis que não demonstrada, fato é que o tombamento do veículo, nas condições da pista em questão, não pode ser atribuído à situação de trafegabilidade no trecho.<br>Dessarte, o conjunto probatório não é suficiente para formação de um juízo de valor acerca do nexo de causalidade existente entre o acidente e a omissão da ré na conservação da rodovia, o que induz, inexoravelmente, à improcedência dos pedidos (e-STJ, fls. 282/285 - com destaques no original.<br>Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. DINÂMICA DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA. DANOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Para rever as conclusões do tribunal a quo de que o acidente ocorreu não só em razão das chuvas mas também em razão da negligência do motorista, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>3. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de relação contratual é a data da citação.<br>4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>5. Não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a realização do cotejo analítico.<br>6. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>7. A transcrição de trechos do acórdão paradigma para fins de cotejo analítico não supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.612/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A e outro, objetivando indenização por danos morais e materiais pelo falecimento do filho da autora, em decorrência de acidente de trânsito.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Em relação à indicada violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, e dos arts. 6, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 519-527): " (..) Logo, a ocorrência e a dinâmica do acidente, na forma alegada na petição inicial, são fatos controversos, e não se mostram convincentes. Ademais, como bem assentado na fundamentação da r. sentença, ao adentrar em trechos com curvas, o filho da autora deveria ter avançado com as devidas cautelas e com velocidade condizente, especialmente porque o acidente ocorreu em um dia chuvoso. Por certo, então, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, especialmente o de comprovação do nexo de causalidade, fruto de omissão ou descuido dos réus. Neste contexto probatório, portanto, não adianta invocar a tese da responsabilidade objetiva da Administração Pública, por falta ou falha do serviço público. Boa-fé e teoria da aparência não são suficientes, ante a indisponibilidade dos valores constitucionais tutelados, para indenizar a autora diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a aventada conduta dos réus e os danos suportados pela demandante. Enfim, não é o caso de indenização, uma vez que não se pode atribuir conduta omissiva, negligente ou imprudente, em nexo causal ao infortúnio.<br>Dessa forma, não evidenciado nexo causal, não é possível atribuir responsabilidade aos réus, e, tampouco, condená-los ao pagamento de indenização ou concessão de pensão vitalícia à parte autora. Logo, forçoso manter o julgado, inclusive por seus próprios e bem lançados fundamentos.  .. ".<br>IV - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, os depoimentos testemunhais e o inquérito policial instaurado, concluiu não haver provas de ter havido defeito na prestação do serviço por parte da concessionária recorrida, uma vez que não ficou comprovada a deficiência na sinalização ou fiscalização da via, bem assim da ausência de evidência suficiente de culpa do recorrido Marilson, tendo em vista a não instauração de ação penal contra ele, pelo que afastou a responsabilização dos recorridos e, por consequência, o dever deles em indenizar.<br>V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, de que houve negligência por parte da concessionária na sinalização e fiscalização da via, ou de ter havido culpa do particular Marilson no acidente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>VI - A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.155.848/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 2.006.551/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.822/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, INCLUSIVE EM CASOS DE OMISSÃO. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DE SEUS USUÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INICIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido.<br>2. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum fixado pelos danos morais e estéticos não se afigura irrisório, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.717.363/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios, anteriormente fixados, em desfavor do EMA em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.