ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar a prescrição intercorrente exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE (CENTRO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador CARLOS RUSSO assim ementados:<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ensino privado. Mensalidades em atraso. Ação de cobrança. Etapa de cumprimento de sentença. Decreto de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 205, do Código Civil e do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Apelo do credor. Desprovimento.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Abordagem modificativa. Etapa de prequestionamento. Embargos rejeitados.<br>No agravo em recurso especial CENTRO defendeu a admissão de seu recurso, vez que preenchidos todos pressupostos legais.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar a prescrição intercorrente exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interposto por CENTRO é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>CENTRO afirmou a violação dos arts. 3 º e 21 da Lei 14.010/20, art. 921, e 1.022 do CPC, sustentando inocorrência da prescrição, pois o prazo somente iniciar-se-ia após um ano a contar do arquivamento do feito.<br>CENTRO afirmou equívoco no acórdão prolatado pela Corte de origem, quando reconheceu prescrição intercorrente, tendo em vista que o prazo da perda da pretensão somente haveria de iniciar após o ânuo de período de arquivamento do feito, à luz da legislação vigente à época.<br>No que pertine à definição da prescrição o TJSP consignou expressamente, sem qualquer omissão quanto ao ponto:<br>Exigibilidade de mensalidades de ensino privado, à consideração de parcelas vencidas de outubro a dezembro de 2.006 (fl. 05), com a respectiva cobrança ajuizada em 2.011 (fl. 07), seguindo-se remessa do processo ao arquivo, em junho de 2.012, à falta de andamento regular (fl. 59), apenas reiniciado em setembro de 2.017 (fl. 61), tornando ao arquivo em outubro de 2.018 (certidão de fl. 114), impulsionado em novembro de 2.023 (fls. 116), para além de interregno quinquenal, há que confirmar decreto de extinção, tomando a figura da prescrição intercorrente (artigo 206, §5º, I, do Código Civil e artigo 487, II, do Código de Processo Civil).<br>Portanto, baseando-se em acontecimentos fáticos e probatórios e em alegações que debateram suspensão e interrupção de prazo, o Tribunal Bandeirante ratificou a ocorrência da prescrição.<br>Assim, rever as conclusões quanto à referida definição demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - destaque nosso.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LEANDRO PEREIRA DE ALMEIDA SANTOS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.