ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Tratando-se de ocupação precária sobre área comum e deferida ao condômino por mera tolerância dos demais condôminos, o termo inicial para contagem do prazo prescricional se inicia com a recusa de restituição da área que lhe foi concedida.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO VAN GOGH (CONDOMÍNIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela ré/apelante, assim ementado: "Apelação cível. Direito Civil. Ação demolitória. Obra irregular em área comum de condomínio residencial. Pretensão da demolição alcançada pela prescrição. 1. Alegação do Condomínio de construção irregular pelo condômino em área comum do prédio - prisma de ventilação e iluminação. 2. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré a promover os atos necessários de recondução da área invadida ao seu projeto inicial e original, inteiramente e integralmente livre de coisas, bens e construções, demolindo tudo quanto aferido no laudo pericial, como construído em propriedade de uso comum, no prazo de seis meses. 3. Pretensão do condômino ao reconhecimento de decadência e prescrição.4. Perícia técnica deferida pelo juiz a quo, concluindo que "houve um acréscimo à área de serviço, como originalmente prevista em projeto, de, aproximadamente, 4,5 m , avanço este que se deu sobre a base do prisma de iluminação e ventilação", com informação de que a base do prisma vem sendo ocupada pela unidade 101 há cerca de 48 a 50 anos e, em igual período, também, pela unidade 201 do condomínio, não sendo referida informação impugnada pela parte autora. 5. Ação ajuizada somente no ano de 2017. 6. Obra realizada na década de 1970, findando o prazo prescricional de vintenário, previsto na Lei Civil de 1916, no ano de 1990, ou seja, antes do início da vigência do novo Código Civil de 2002 (11/01/2003), no qual a prescrição é decenal. 7. Precedente desta Corte, em caso semelhante, em relação a outra unidade do mesmo condomínio, confirmada a prescrição pelo STJ. 8. Edificação em área comum que não coloca em risco a saúde e segurança dos demais condôminos, conforme laudo pericial. RECURSO PROVIDO." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se presentes vícios previstos no art. 1.022, CPC, que possibilite o acolhimento dos embargos de declaração III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargante que não indicou qualquer vício ensejador da propositura do presente recurso. 4. Mero inconformismo do embargante com as conclusões contidas no decisum, em verdadeira pretensão de reforma, que não dá ensejo à via estreita dos embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO 5. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 677-683).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Tratando-se de ocupação precária sobre área comum e deferida ao condômino por mera tolerância dos demais condôminos, o termo inicial para contagem do prazo prescricional se inicia com a recusa de restituição da área que lhe foi concedida.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.<br>VOTO<br>O agravo interposto por CONDOMÍNIO é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>CONDOMÍNIO afirmou a violação dos arts. 1.314 do Código Civil e contrariedade a decisões de outros Tribunais, sustentando o afastamento da prescrição no caso concreto, que envolve retomada de área comum de condomínio, que não merece prosperar.<br>O caso se trata de disputa entre CONDOMÍNIO e a condômina ANDREA GRYNBERG (ANDREA), tendo por objeto área comum que estaria sendo ocupada por esta.<br>O TJRJ pronunciou a ocorrência de prescrição.<br>Sobre a matéria posta para análise, esta Corte Cidadã vem entendendo que a forma de contagem do prazo prescricional, tratando-se de ocupação precária sobre área comum e deferida ao condômino por mera tolerância dos demais condôminos, o termo inicial para contagem do prazo prescricional se inicia com a recusa de restituição da área que lhe foi concedida.<br>Entretanto, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, já decidiu esta Corte Cidadã, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. INTERESSE COMUM. DEFESA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>4. Tratando-se de ocupação precária sobre área comum e deferida ao condômino por mera tolerância dos demais condôminos, o termo inicial para contagem do prazo prescricional se inicia com a recusa de restituição da área que lhe foi concedida.<br>5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.602/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018 -destaque nosso.)<br>Além disso, como vem decidindo reiteradamente este Tribunal, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO.<br> .. <br>8. Solução do caso concreto: A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado.<br>(REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Assim, o apelo nobre de CONDOMÍNIO não merece ser conhecido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.