ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre o art. 400, I, do CPC, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, evidencia a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A configuração do prequestionamento ficto pressupõe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, circunstância não ocorrida no caso.<br>3. A incidência da Súmula n. 211 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEILA DE CÁSSIA TAVARES DA FONSECA e OUTROS (LEILA DE CÁSSIA E OUTROS) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, este manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. SEGURADA QUE FALECEU POR CAUSAS NATURAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- Incidem as regras que informam o microssistema do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre a seguradora e a adquirente, "de cujus", e seus beneficiários, de seguro de vida por ela ofertado no mercado de consumo, pois as partes se amoldam, respectivamente, aos conceitos de fornecedor (art. 3º, caput, CDC) e consumidor (art. 2º, caput, CDC).<br>- No caso, foi esclarecido que a consumidora contratou o seguro oferecido pelas rés, tornando-se segurada dos promovidos com a apólice de nº 85811. O seguro, em vigor desde 2008, abrangia morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, sem qualquer alteração nas coberturas desde o início do contrato, conforme comprovado pela correspondência da primeira promovida (ID 48885185).<br>- Além disso, em gravações de chamadas telefônicas entre a segurada e a segunda promovida, fica evidente que ela estava ciente de que morte por causas naturais não estava coberta pelo contrato. A segurada veio a falecer em 25 de setembro de 2018 por causas naturais, conforme certidão de óbito (ID 48885183), confirmando assim a sentença que julgou improcedente o pedido dos autores.<br>- Desprovimento do apelo (e-STJ, fls. 421-422)<br>Os embargos declaratórios opostos por LEILA DE CÁSSIA e OUTROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 438-439).<br>Nas razões de seu apelo nobre, LEILA DE CÁSSIA e OUTROS apontaram (1) violação do art. 400, I, do CPC, ao manter-se sentença e acórdão que julgaram improcedente o pedido mesmo após decisão de exibição não cumprida pelas rés, pleiteando a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com os documentos e (2) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 400, I, do CPC quando há descumprimento de ordem de exibição, com acórdão paradigma que reconhece a presunção (e-STJ, fls. 441-448).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 468-485 e 486-487).<br>O TJPB não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 491-492).<br>Nas razões deste agravo, LEILA DE CÁSSIA e OUTROS defenderam o desacerto da decisão que não admitiu o seu recurso especial (e-STJ, fls. 494-503).<br>Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 505-514 e 517).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre o art. 400, I, do CPC, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, evidencia a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A configuração do prequestionamento ficto pressupõe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, circunstância não ocorrida no caso.<br>3. A incidência da Súmula n. 211 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece conhecimento.<br>(1) Da violação do art. 400, I, do CPC<br>LEILA DE CÁSSIA e OUTROS suscitaram violação do art. 400, I, do CPC, com a finalidade de ser reconhecida a presunção de veracidade de suas alegações ante o descumprimento da exibição dos documentos discutidos.<br>No entanto, verifica-se que o Tribunal paraibano não emitiu pronunciamento sobre o art. 400, I, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, colhe-se a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  ..  VIOLAÇÃO ART. 17-C DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ILEGITIMIDADE PENA IMPOSTA À MICROEMPRESA.DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Quanto à matéria constante nos arts. 17-C da Lei n. 8.429/1992, verifica-se que o Tribunal de origem não abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.152.276/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - sem destaque no original).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.<br>1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, a dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.834.933/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem destaque no original).<br>Ressalta-se que a simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É indispensável, para o conhecimento do recurso especial, que a tese jurídica deduzida tenha sido apreciada pela instância de origem, ainda que de forma implícita, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ausente tal requisito, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não basta a simples oposição de embargos de declaração para configurar o prequestionamento, exigindo-se pronunciamento efetivo sobre os dispositivos invocados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.722.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - sem destaque no original).<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O STJ adota o entendimento de que o julgador é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.984.147/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - sem destaque no original).<br>Ademais, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do art. 1.0 22 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALCARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA PERMITIDA. APELAÇÃO. ADIAMENTO E RETIRADA DE PAUTA. DISTINÇÃO. FINALIDADE DA PAUTA DE JULGAMENTO. JULGAMENTO ASSÍNCRONO EM AMBIENTE ELETRÔNICO SEM PARTICIPAÇÃO DAS PARTES. OPOSIÇÃO DA PARTE PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO REALIZADO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO.<br> .. <br>3. Incorre em negativa de prestação jurisdicional a persistência na omissão quanto a vício manifesto de procedimento relativo à ordem dos processos nos tribunais.<br>4. Permite-se o excepcional prequestionamento ficto quando indicada violação ao art. 1022 do CPC de forma a possibilitar ao STJ verificar a existência de vício no acórdão impugnado em sede especial e, consequentemente, ensejar a excepcional supressão de grau facultada pelo art. 1025 do CPC. Precedente.<br> .. <br>9. Recurso especial conhecido e provido para determinar novo julgamento da apelação, precedido de intimação das partes.<br>(REsp n. 2.163.764/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024 - sem destaque no original).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 885 E 886 DO CC/2002; E 917, § 2º, DO CPC/2015. DISPOSITIVOS. NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>2. Ademais, a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1938768/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 20/09/2021, DJe 23/09/2021 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE CIRCUITOS DE DADOS PONTO A PONTO. INDENIZAÇÃO.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. TUTELA ANTECIPADA.DEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 1.008 e 1.013 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15,para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br> .. <br>(AREsp n. 2.753.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 - sem destaque no original)<br>Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional. Também não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, portanto, não pode ser aplicado o art. 1.025 do CPC.<br>Assim, não se pode conhecer do recurso quanto ao ponto por falta de prequestionamento.<br>(2) Do dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 400, I, do CPC<br>Quanto ao tema, forçoso reconhecer que a incidência da Súmula n. 211 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTINADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de (i)legitimidade passiva da União para responder às ações judiciais relativas aos funcionários do antigo DNER, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.<br>3. Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.612/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários, em virtude do arbitramento já no grau máximo de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.