ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA TELEVISIVA. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR ASSOCIADA A OPERAÇÃO CONTRA AGRESSORES DE MULHERES. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE . DEVER DE VERACIDADE, PERTINÊNCIA E CUIDADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186, 187, 188, 927 E 944 DO CC. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, em razão de veiculação, em programa televisivo, da imagem do autor vinculada a operação policial contra agressores de mulheres, embora se trate de prisão civil por débito alimentar.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, dos temas relativos ao uso de informações oficiais e ao animus narrandi (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) é possível revalorar juridicamente, sem reexame de provas, as premissas fáticas estabelecidas para afastar a responsabilidade civil (arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do CC); (iii) incidem, ou não, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, a ponderação entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, destacando o dever de veracidade, a pertinência da informação e o cuidado mínimo na apuração, concluindo que a associação da imagem do autor à narrativa criminal é inverídica e desabonadora, apta a causar dano moral.<br>4. A responsabilização assenta-se em premissas fáticas firmadas: uso da imagem em chamada de operação contra agressores de mulheres; natureza civil da prisão por débito alimentar; associação indevida e potencialmente mais gravosa à honra e à imagem; extrapolação do direito de informar ante o dever de veracidade e de cuidado. A revisão do juízo de ilicitude e do dano - bem como do quantum - demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (GLOBO), contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, assim ementado (e-STJ, fls. 292/293):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA NO PROGRAMA BOM DIA RIO EM 10 DE AGOSTO DE 2021, MOSTRANDO A PRISÃO DO AUTOR, EM REPORTAGEM SOBRE AGRESSORES DE MULHERES. PRISÃO CIVIL QUE SE DEU POR DÉBITO ALIMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. COLISÃO APARENTE ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA X DIREITO À IMAGEM E À HONRA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. Na ocorrência de conflito aparente entre direitos fundamentais direito à imagem, à honra e à liberdade de expressão, faz-se necessário ponderá-los diante da análise do caso concreto. A manifestação jornalística mostrou a imagem da prisão do autor como suspeito de ter cometido crime contra a mulher, o que não se revelou verdadeiro, tendo em vista que se tratava de prisão civil por débito alimentar. A chamada para reportagem ilustrada com a prisão do autor foi: Polícia Civil do RJ prende 120 em operação contra agressores de mulheres. Um dos presos estava condenado pela morte da companheira, em 2012, e seguia foragido da Justiça. A imprensa tem o dever de informar os fatos conforme a realidade, ou seja, a cobertura jornalística deve ser isenta e meramente informativa. É inegável que a repercussão pública de uma prisão civil pelo inadimplemento de pensão alimentícia não possui o mesmo grau de reprovabilidade social que uma notícia de prisão por crime praticado contra a mulher em contexto de violência doméstica, sendo a repercussão da notícia vinculada a prática de um crime muito mais grave e com impacto negativo à honra e a à imagem do noticiado, muito maior. Assim, conclui-se que o réu extrapolou o seu direito de informar ao veicular a imagem da prisão do autor decorrente de dívida alimentar, como se fosse uma prisão criminal pela prática de atos violentos contra a mulher, causando repercussão direta e imediata na sua esfera íntima e pessoal, configurando o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar, conforme os artigos 187 e 927 do Código Civil. Quantum indenizatório arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições pessoais dos envolvidos, as circunstâncias do fato, a extensão do dano causado e levando-se em conta ainda o seu caráter punitivo-pedagógico. O termo inicial dos juros de mora deverá contar do evento danoso, 10 de agosto de 2021, por se tratar de relação jurídica extracontratual, em observância ao enunciado SÚMULAr 54, do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à obrigação de fazer, verifica-se a decadência do direito de resposta, consistente na retratação pública do erro cometido na veiculação da reportagem objeto desta ação, por não ter sido observado o prazo e o procedimento previsto no artigo 3º e seguintes, da Lei 13.188/2015. Determinação de exclusão da imagem do autor da matéria jornalística para cessar a exposição indevida e violação de sua imagem à narrativa da prisão por crime cometido contra a mulher, que não se mostrou verdadeira. Recurso ao autor CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 292/293)<br>Embargos de declaração de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 319/323).<br>Nas razões do agravo, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada, com ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão rejeitou os embargos sem enfrentar tema essencial sobre a utilização de informações oficiais da Polícia Civil e o animus narrandi da reportagem (e-STJ, fls. 432/436); (2) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, pois haveria omissão configurada e, por conseguinte, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, impondo a anulação para novo julgamento dos embargos (e-STJ, fls. 434/436); (3) não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que se pretende apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, sem reexame de provas, para afastar a responsabilidade civil à luz dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, diante de divulgação de dados oficiais de autoridade pública e exercício regular do direito de informar (e-STJ, fls. 436/442); (4) precedentes do STJ sobre animus narrandi e divulgação de informações oficiais como excludente de ilicitude, reforçando a viabilidade do conhecimento e provimento do especial (e-STJ, fls. 441/445).<br>Houve apresentação de contraminuta por MAX SANDRO DE SOUZA GOUVÊA (MAX SANDRO) defendendo a manutenção da decisão agravada. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA quanto ao conteúdo das contrarrazões (e-STJ, fl. 449).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA TELEVISIVA. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR ASSOCIADA A OPERAÇÃO CONTRA AGRESSORES DE MULHERES. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE . DEVER DE VERACIDADE, PERTINÊNCIA E CUIDADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186, 187, 188, 927 E 944 DO CC. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, em razão de veiculação, em programa televisivo, da imagem do autor vinculada a operação policial contra agressores de mulheres, embora se trate de prisão civil por débito alimentar.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, dos temas relativos ao uso de informações oficiais e ao animus narrandi (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) é possível revalorar juridicamente, sem reexame de provas, as premissas fáticas estabelecidas para afastar a responsabilidade civil (arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do CC); (iii) incidem, ou não, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, a ponderação entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, destacando o dever de veracidade, a pertinência da informação e o cuidado mínimo na apuração, concluindo que a associação da imagem do autor à narrativa criminal é inverídica e desabonadora, apta a causar dano moral.<br>4. A responsabilização assenta-se em premissas fáticas firmadas: uso da imagem em chamada de operação contra agressores de mulheres; natureza civil da prisão por débito alimentar; associação indevida e potencialmente mais gravosa à honra e à imagem; extrapolação do direito de informar ante o dever de veracidade e de cuidado. A revisão do juízo de ilicitude e do dano - bem como do quantum - demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (GLOBO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, ao dar parcial provimento à apelação, condenou a GLOBO ao pagamento de danos morais e determinou a exclusão da imagem do autor da matéria jornalística (e-STJ, fls. 292/304).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. apontou: (1) violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal não enfrentou pontos essenciais relacionados à impossibilidade de exigir da imprensa averiguação da correção de informações fornecidas por autoridade policial e ao animus narrandi; (2) violação dos arts. 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, sustentando inexistência de ato ilícito, por ter a GLOBO apenas divulgado fatos de interesse público com base em dados da Polícia Civil, no exercício regular do direito de informar; (3) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas pelas instâncias ordinárias; (4) prequestionamento da matéria federal por força do art. 1.025 do CPC, ante a oposição de embargos de declaração.<br>Houve apresentação de contrarrazões por MAX SANDRO DE SOUZA GOUVÊA defendendo a manutenção do acórdão recorrido. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA quanto ao teor (e-STJ, fls. 1038/1042).<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em que se discutiu a veiculação, no programa Bom Dia Rio, de matéria jornalística sobre operação policial contra agressores de mulheres, com exibição da imagem do autor no contexto da prisão; o Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, por entender que a matéria teve cunho informativo, sem individualização do autor como criminoso, reproduzindo fatos verdadeiros de interesse público (e-STJ, fls. 240/243).<br>Na apelação, o Tribunal estadual concluiu que houve extrapolação do direito de informar ao associar a prisão civil por débito alimentar à narrativa de crime de violência contra a mulher, reconhecendo o dano moral, fixado em R$ 15.000,00, além de determinar a exclusão da imagem do autor, e assentou a decadência do direito de resposta (e-STJ, fls. 292/304).<br>Os embargos de declaração da GLOBO foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão e de que as questões essenciais foram enfrentadas, com menção ao art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 320/323); interposto o recurso especial, a Terceira Vice-Presidência inadmitiu seu processamento ao STJ por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão do quantum e da valoração de danos (e-STJ, fls. 389/392).<br>Manejado agravo em recurso especial, a GLOBO insiste na superação dos óbices SÚMULAres para apreciação do apelo nobre por esta Corte Superior.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso dirigido à Corte Superior para controle da legalidade federal na aferição da responsabilidade civil por matéria jornalística e para exame de eventual negativa de prestação jurisdicional.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não enfrentamento de temas essenciais nos embargos de declaração; (ii) é possível, sem reexame de provas, revalorar juridicamente as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual para afastar o dever de indenizar, à luz dos arts. 186, 187, 188 e 927 do Código Civil; (iii) incidem, ou não, os óbices SÚMULAres invocados na decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ).<br>1. Da suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), por ausência de enfrentamento do uso de informações oficiais e do animus narrandi<br>A GLOBO sustentou, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal não enfrentou pontos essenciais sobre a inviabilidade de exigir da imprensa a averiguação da correção de informações fornecidas por autoridade policial, bem como o exercício do animus narrandi.<br>Apontou que, nos embargos de declaração, pleiteara a análise de que a reportagem apenas reproduzira dados da Polícia Civil sem individualização do recorrido; que a apelação teria reformado a sentença sem rebater a premissa de que o inadimplemento alimentar configuraria violência patrimonial; e que não se poderia impor ao veículo a checagem da investigação estatal, o que teria ficado sem resposta (e-STJ, fls. 331/334).<br>Reforçou que sua atuação se limitara à narrativa informativa dos fatos públicos, em contexto de operação policial, e que o acórdão embargado persistira omisso quanto a tais pontos (e-STJ, fls. 328/333). Em complemento, defendeu o prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC e postulou a anulação do acórdão dos aclaratórios (e-STJ, fls. 330/331).<br>Todavia, o acórdão dos embargos registrou que todas as questões foram enfrentadas no julgamento da apelação, reproduzindo trechos em que a Câmara ponderou liberdade de imprensa com direitos da personalidade, destacou o dever de veracidade e a necessidade de melhor apuração, diferenciou prisão civil por alimentos de prisão criminal por violência doméstica e firmou o dever de indenizar pelo uso da imagem em narrativa criminal não verdadeira (e-STJ, fls. 319/322).<br>Contudo, sem razão.<br>A GLOBO pretendeu caracterizar omissão relevante ao afirmar que não houve enfrentamento sobre a impossibilidade de exigir checagem da imprensa em relação a informações fornecidas por autoridade policial e sobre a licitude do animus narrandi.<br>Entretanto, a leitura conjugada do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos revelou que a Corte fluminense examinou, de forma suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No julgamento da apelação, o colegiado assentou, com base na ponderação entre liberdade de expressão e direitos da personalidade, que a reportagem utilizou a imagem do autor ao lado de chamada sobre agressores de mulheres, quando a prisão fora civil por débito alimentar, e que essa associação não correspondeu à realidade dos fatos, elevando o grau de reprovabilidade social e produzindo abalo à honra e imagem do noticiado (e-STJ, fls. 296/299).<br>Trecho do acórdão da Corte estadual destaca que:<br>A imprensa tem o dever de informar os fatos conforme a realidade, ou seja, a cobertura jornalística deve ser isenta e meramente informativa. Bastava uma melhor apuração dos fatos por parte dos responsáveis pela reportagem para descobrir que nem todos os presos tinham cometido crimes contra mulheres e que dentre os presos estavam incluídos devedores de alimentos (e-STJ, fl. 299).<br>Ao fazê-lo, o órgão julgador afastou, de modo direto, a tese de que bastaria a reprodução de informações oficiais sem verificação mínima, firmando que o compromisso ético com a verdade e o dever de cuidado integram o exercício legítimo da liberdade de imprensa, o que descaracteriza o amparo no animus narrandi para esse contexto específico.<br>No acórdão dos aclaratórios, o Tribunal reafirmou a inexistência de omissão, destacando que todos os argumentos trazidos pela GLOBO já foram enfrentados e que o inconformismo não se confunde com vício integrativo. Para demonstrar isso, transcreveu passagens do acórdão da apelação sobre a chamada jornalística, a natureza civil da prisão e a repercussão negativa da associação indevida, concluindo pelo dano moral e pelo dever de indenizar com base nos arts. 187 e 927 do CC (e-STJ, fls. 319/322).<br>Também enfrentou o prequestionamento, aplicando o art. 1.025 do CPC, o que afasta alegação de prejuízo recursal por falta de debate explícito ponto a ponto (e-STJ, fl. 322). Assim, houve resposta aos temas essenciais: a Câmara não imputou à imprensa um rigor incompatível com sua atividade, mas reconheceu que, diante do conteúdo veiculado e da associação feita, houve extrapolação do direito de informar por falta de cuidado mínimo na verificação do contexto da prisão exibida, o que é substancialmente diverso de exigir cognição exauriente.<br>A propósito, o próprio acórdão recorrido cuidou de delimitar a distinção entre prisão civil e prisão criminal, reconhecendo que, mesmo que o inadimplemento pudesse ser visto, em tese, como espécie de violência patrimonial, tais categorias não se equiparam, e a narrativa veiculada induziu associação a crime em violência doméstica, com impacto negativo mais intenso à honra e imagem do autor (e-STJ, fl. 298).<br>Por isso, não havia dever de rebater, um a um, os argumentos da GLOBO sobre a delegada entrevistada ou sobre a generalidade do animus narrandi, já que o cerne foi resolvido com a afirmação do dever de cuidado, da veracidade e da pertinência da informação, bem como da inadequação da associação operada no caso concreto.<br>Nesse quadro, não se identificou contradição interna, obscuridade ou omissão sobre pontos essenciais. A Corte estadual utilizou razões coerentes, encadeadas e diretamente voltadas ao núcleo da controvérsia, sem se afastar do pedido e dos fatos incontroversos reconhecidos. A negativa de prestação jurisdicional não se caracterizou porque o Tribunal apreciou a tese de cuidado e veracidade, contrapôs a liberdade de imprensa aos direitos da personalidade e explicitou o porquê de a narrativa ter extrapolado, o que neutraliza a alegação de que não teria sido enfrentada a impossibilidade de exigir checagem de informações oficiais de modo absoluto.<br>Ao contrário, o julgado estabeleceu que, naquele caso, o mínimo dever de cuidado era exigível e não foi observado, afastando a proteção do animus narrandi. Também não houve deficiência de fundamentação no art. 489 do CPC, pois o acórdão expôs as premissas jurídicas e fáticas que embasaram a condenação e a retirada da imagem, inclusive referindo precedentes e parâmetros de fixação do quantum, o que inviabiliza a pecha de decisão lacônica (e-STJ, fls. 299/303).<br>O que se evidenciou foi inconformismo da GLOBO com a conclusão adotada, sem revelar omissão concreta e específica não resolvida no acórdão recorrido ou no acórdão integrativo.<br>Não há falar, portanto, em vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC o que busca GLOBO é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo GLOBO, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>2. Pretensão de afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sob argumento de que a omissão estaria configurada<br>A GLOBO sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ao argumento de que há omissão e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 434/436).<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>No item anterior foi exaustivamente analisada a não violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Não cabe confundir irresignação da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão dos embargos de declaração transcreveu os trechos do julgamento da apelação que enfrentam detalhadamente a narrativa jornalística, o contexto da chamada, a inserção da imagem do autor e a falha na apuração  negando, pois, a omissão e mantendo a condenação.<br>Logo, o requisito para afastar a Súmula 83, qual seja, a demonstração de efetiva omissão, não se verifica nas peças, sendo a pretensão recursal mera tentativa de rediscussão do mérito.<br>O Tribunal estadual fixou premissas fáticas determinantes: (i) a reportagem inseriu a imagem do autor em narrativa de operação contra agressores de mulheres; (ii) a prisão era civil por débito alimentar; (iii) a associação feita é inverídica e inerentemente desabonadora, reconhecível por seu círculo social, causando dano moral in re ipsa; (iv) cabia maior apuração para informar que devedores de alimentos também estavam entre os presos; e (v) houve extrapolação do direito de informar (e-STJ, fls. 296/301).<br>A Corte fluminense registrou que a aferição e a valoração dos danos morais foram feitas com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide,  sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte especial assim ementada:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE . CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR FIXADO . ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ . 1. Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013) . 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado" (AgInt no AREsp n. 2 .090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2022). 3. À luz do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a reportagem jornalística, na hipótese, promoveu "abalo moral ao qual foi submetido o GLOBO em face do registro inverídico e pejorativo da aludida reportagem" . A revisão do entendimento quanto à configuração do dano moral esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o valor foi estabelecido em R$ 20 .000,00 (vinte mil reais).Precedentes" (REsp n. 1.887 .919/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2021), o que reforça a inviabilidade de conhecimento da alegada exorbitância dos danos morais fixados na hipótese, que também o foram na quantia solidária de R$ 20.000,00.Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1897690 SP 2020/0160397-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)<br>A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo, para sua revisão, o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela SÚMULA 7/STJ. Ademais, a tentativa de substituir, sob o rótulo de revaloração jurídica, o juízo de ilicitude e dano assentado nas instâncias ordinárias demanda, inevitavelmente, o revolvimento das circunstâncias fáticas  o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MAX SANDRO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.