ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE DE PESSOAS. QUEDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão acerca dos valores fixados a título de pensão mensão vitalícia exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.<br>4. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA (FRANCISCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador MARCO FÁBIO MORSELLO, assim ementado:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Transporte de pessoas Sentença que reconheceu a consumação da prescrição, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC Irresignação do autor Afastamento da prescrição por esta C. 11ª Câmara - No mérito, todavia, recurso desprovido, reconhecendo-se a improcedência da pretensão autoral -Segundo julgamento, em virtude de determinação do C. Superior Tribunal de Justiça Corte superior que conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela parte requerente e deu-lhe provimento "para reconhecer a responsabilidade objetiva da ora Recorrida e a existência de nexo causal entre a conduta de terceiro que empurrou o ora Recorrente e as lesões que sofreu em razão da caracterização de fortuito interno inerente a atividade desenvolvida, com determinação de retorno dos autos para que o tribunal analise o pedido de indenizações" Narrativa autoral que denota verossimilhança, robustecida pelos elementos probatórios dos autos, em especial o laudo pericial, que evidenciam o dano e o nexo causal com a lesão sofrida pelo autor - Testemunhos que corroboram os fatos narrados PENSÃO VITALÍCIA A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço, conforme entendimento consolidado do STJ - Incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com incapacidade para atividades com carregamento de peso, marcha prolongada ou atividade com produtividade Valor que não pode ser arbitrado a partir dos rendimentos declarados pelo autor, visto que esse não se desincumbiu do ônus de comprová-los Incapacidade parcial Nos exatos limites do pedido da exordial, e diante da impossibilidade de decisão ultra petita, adequada a concessão de pensão mensal vitalícia, desde o momento do acidente até a sua morte ou até completar 75 anos, o que ocorrer primeiro, considerando a expectativa de vida segundo a tabela oficial mais recente divulgada pelo IBGE, no valor de um salário mínimo Parcelas que devem ser corrigidas até o pagamento e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil - Pretensão de recebimento da indenização prevista no artigo 950 do Código Civil "de uma só vez" Não acolhimento à luz das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade DANOS MORAIS - Danos morais configurados Indenização no valor de R$ 25.000,00, que se mostra adequada à causa Correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil Recurso de apelação parcialmente provido. (e-STJ, fl. 827/828)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE DE PESSOAS. QUEDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão acerca dos valores fixados a título de pensão mensão vitalícia exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.<br>4. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, FRANCISCO alegou a violação dos arts. 369, 371, 375, 422 e 1.022 do CPC e 944 do CC, ao sustentar que (1) o acórdão deixou de conferir eficácia probatória à prova testemunhal sem apresentar fundamentação plausível e negou-se a sanar as incongruências que maculam as razões de decidir. (2) Defende não ser possível condicionar a eficácia da prova testemunhal à apresentação de prova documental para comprovação de rendimentos do recorrente, criando hierarquia não prevista em lei entre meios de prova. Assim, deveria ser fixado o dano material conforme o saário que recebia anteriormente ao acidente. (3) Busca elevar o valor fixado a título de danos morais.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O v. acórdão foi claro ao pontuar que:<br>No entanto, com espeque na premissa maior de que o autor não comprovou o montante que recebia mensalmente enquanto pedreiro e que a incapacidade foi parcial, e não total, afigura-se razoável a fixação de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, desde o momento do acidente. Os juros moratórios, por seu turno, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil.<br> .. <br> ..  Para além da prova oral, o requerente não acostou aos autos quaisquer documentos que pudessem atestar os seus rendimentos mensais. Dentre as testemunhas arroladas e ouvidas, duas delas alegaram que trabalhavam com o autor e, inclusive, na data dos fatos, voltavam de um dos serviços no bairro Cidade Tiradentes. Relatam que, à época do acidente, perfaziam o valor de 1 a 1,5 salário mínimo por semana.<br>Nada obstante, não se pode atestar dos depoimentos se o suplicante exercia tal atividade regularmente. (e-STJ, fls. 832/833).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da pensão vitalícia<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Para além da prova oral, o requerente não acostou aos autos quaisquer documentos que pudessem atestar os seus rendimentos mensais. Dentre as testemunhas arroladas e ouvidas, duas delas alegaram que trabalhavam com o autor e, inclusive, na data dos fatos, voltavam de um dos serviços no bairro Cidade Tiradentes. Relatam que, à época do acidente, perfaziam o valor de 1 a 1,5 salário mínimo por semana.<br>Nada obstante, não se pode atestar dos depoimentos se o suplicante exercia tal atividade regularmente. Uma das testemunhas descreveu que o autor há cerca de três a quatros meses estava a realizar "bicos" depois de ter saído da "firma" em que trabalhava. Outrossim, com espeque nas máximas de experiência, plenamente válidas como meio de prova (Michele Taruffo, La prova dei fatti giuridici, Milano, Giuffr , 1992; Friedrich Stein, Das Private Wissen des Richters, C. F. Müller Verlag) pode se depreender que na atividade profissional de pedreiro, como autônomo, há percepção de rendimentos variável e em caráter esporádico. (e-STJ, fls. 833).<br>Nesses termos, rever as conclusões do acórdão em relação à pensão mensal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Do valor do dano moral<br>No que se refere ao montante arbitrado pelos danos morais, a lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.<br>No caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais, qual seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não se mostra exagerado a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>A propósito, vejam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE SALAS COMERCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO INVOCADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Concernente ao valor da indenização, "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes" (AgRg na Rcl n. 4.847/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/2/2011).<br>3.1. No caso dos autos, a quantia fixada não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal analisou a prova dos autos para concluir que havia cobertura contratual e danos morais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>3. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.722/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.