ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BARRAGEM DE NOVA LIMA. EVACUAÇÃO. CONEXÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal estadual assentou que não haveria conexão entre a presente demanda e outras ajuizadas pela mesma parte, tendo em vista que esta ação apresenta peculiaridades específicas, diversas da causa de pedir das demais, no que tange à afetação dos imóveis e à frustração da expectativa de empreendimento.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. (VALE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE INDENIZAÇÃO - RECORRIBILIDADE IMEDIATA - MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC - RECONHECIMENTO DE URGÊNCIA - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. A decisão que indefere o pedido de reconhecimento de conexão reveste-se de urgência capaz de ensejar a mitigação do rol do art. 1.015, autorizando o cabimento do agravo de instrumento contra ela. Não há conexão se, apesar da proximidade entre as causas de pedir, se cada uma das ações apresentarem particularidades que afastam o risco de decisões conflitantes (e-STJ, fl. 1.090).<br>Opostos embargos de declaração por VALE, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.124/1.127).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BARRAGEM DE NOVA LIMA. EVACUAÇÃO. CONEXÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal estadual assentou que não haveria conexão entre a presente demanda e outras ajuizadas pela mesma parte, tendo em vista que esta ação apresenta peculiaridades específicas, diversas da causa de pedir das demais, no que tange à afetação dos imóveis e à frustração da expectativa de empreendimento.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, VALE alegou a violação dos arts. 55 e 926 do CPC, ao sustentar que há conexão entre ações fundadas no mesmo evento danoso, ainda que não se refiram ao mesmo imóvel (e-STJ, fls. 1.130/1.136).<br>Da conexão<br>No recurso especial, VALE aduziu que se configura a conexão entre demandas fundadas no mesmo evento danoso, ainda que não se trate do mesmo imóvel.<br>Sobre a conexão, o Tribunal estadual consignou que seria inexistente no caso dos autos, tendo em vista que a presente demanda apresenta peculiaridades específicas, diversas da causa de pedir das demais, no que tange à afetação dos imóveis e à frustração da expectativa de empreendimento. Veja-se o excerto:<br>Não obstante o apurado, as ações estão respaldadas em pleitos indenizatórios envolvendo imóveis distintos, apresentando particularidade fática que afasta a causa de pedir daquelas deduzidas nas ações indicadas pela parte agravante (5001525-44.2022.8.13.0188 e 5001523-74.2022.8.13.0188), de modo que as pretensões e consequente alcance de eventual provimento são distintos.<br>Nesta inicial, ordem 9, a autora apresenta argumentação específica quanto à repercussão que o risco de rompimento das barragens teve sobre o seu imóvel, fatos que se distinguem em cada uma das citadas demandas, por envolver outros imóveis e situação jurídica totalmente distinta.<br>Logo, impõe concluir que o ponto relativo à afetação dos imóveis e à frustração da expectativa de empreendimento confere contornos peculiares à presente demanda, que, além distinguir as causas de pedir de cada ação, afasta o risco de decisões conflitantes entre elas (e-STJ, fls. 1.094/1.095 - sem destaque no original).<br>Assim, rever as conclusões quanto à existência de conexão demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o julgado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE VIA USUCAPIÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE CHOCA COM PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA SOBRE A PROVA DOCUMENTAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.<br> .. <br>6. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da reunião das ações por conexão, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(REsp n. 1.902.406/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.