ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROPOSTA POR PAI CONTRA FILHA. REJEIÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. QUALIFICAÇÃO DA POSSE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO COMODATO VERBAL, FUNDADA NA MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA FAMILIAR. EXAME DA EXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DA ALEGADA TRANSMUTAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA RECLASSIFCAR A POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento judicial, pelas instâncias ordinárias, de que a posse exercida pelo Recorrente decorria de comodato verbal, em vez de arrendamento ou de posse ad usucapionem, configura mera qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem aos fatos incontroversos e às provas constantes dos autos relativas à natureza precária da ocupação, em estrita observância ao princípio iura novit curia. Desse modo, não há que se falar em julgamento extra petita ou em decisão surpresa, visto que o debate sobre a precariedade da posse, decorrente da relação familiar, foi amplamente travado.<br>2. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de animus domini, elemento subjetivo indispensável à usucapião extraordinária, e da natureza precária da posse em virtude da mera permissão e tolerância, seria imperativo o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência demandaria a reanálise exaustiva do liame familiar entre pai e filha, a cronologia da aquisição do imóvel, os depósitos realizados pelo pai à filha e o momento da alegada oposição, medida essa vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A aplicação do óbice da Súmula nº 7 do STJ ao fundamento principal do Recurso Especial prejudica, logicamente, a análise das demais teses atinentes ao direito material e aos apontados dissídios pretorianos.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRIO FRANCHINI (MÁRIO) contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu seu Recurso Especial. O apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pela Corte Paranaense que deu provimento ao recurso de apelação de ANA CAROLINA MARQUES FRANCHINI (ANA CAROLINA) em ação de usucapião extraordinária e manutenção de posse, reformando a sentença que havia julgado os pedidos de MÁRIO procedentes. O acórdão recorrido está assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À USUCAPIÃO NÃO RECONHECIDO NOS AUTOS EM TRAMITAÇÃO PARALELA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO IMPLEMENTADOS NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFORMANDO O INTERESSE NA VENDA DO IMÓVEL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO TURBAÇÃO, CONSIDERANDO A POSSE INDIRETA DA RÉ E O SEU TÍTULO DE PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (e-STJ, fl. 526)<br>A decisão de inadmissibilidade proferida na origem fundamentou-se em quatro pontos centrais: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; b) falta de prequestionamento dos arts. 10, 141 e 492 do CPC, o que atrairia a incidência da Súmula nº 282 do STF; c) necessidade de reexame de fatos e provas para análise da natureza da posse, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ; e d) prejuízo da análise da divergência jurisprudencial em decorrência dos óbices anteriores.<br>Nas razões do agravo, MÁRIO sustentou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Afirmou que a análise da negativa de prestação jurisdicional e, especialmente, do alegado julgamento extra petita, não demandaria reexame fático-probatório. Argumentou, ainda, que a questão processual foi devidamente prequestionada nos embargos de declaração. Pleiteou, assim, o conhecimento do agravo para que o recurso especial fosse admitido e, no mérito, integralmente provido.<br>Houve apresentação de contraminuta por ANA CAROLINA, na qual foram reiterados os óbices sumulares aplicados na origem, pugnando-se pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 742/753).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROPOSTA POR PAI CONTRA FILHA. REJEIÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. QUALIFICAÇÃO DA POSSE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO COMODATO VERBAL, FUNDADA NA MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA FAMILIAR. EXAME DA EXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DA ALEGADA TRANSMUTAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA RECLASSIFCAR A POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento judicial, pelas instâncias ordinárias, de que a posse exercida pelo Recorrente decorria de comodato verbal, em vez de arrendamento ou de posse ad usucapionem, configura mera qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem aos fatos incontroversos e às provas constantes dos autos relativas à natureza precária da ocupação, em estrita observância ao princípio iura novit curia. Desse modo, não há que se falar em julgamento extra petita ou em decisão surpresa, visto que o debate sobre a precariedade da posse, decorrente da relação familiar, foi amplamente travado.<br>2. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de animus domini, elemento subjetivo indispensável à usucapião extraordinária, e da natureza precária da posse em virtude da mera permissão e tolerância, seria imperativo o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência demandaria a reanálise exaustiva do liame familiar entre pai e filha, a cronologia da aquisição do imóvel, os depósitos realizados pelo pai à filha e o momento da alegada oposição, medida essa vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A aplicação do óbice da Súmula nº 7 do STJ ao fundamento principal do Recurso Especial prejudica, logicamente, a análise das demais teses atinentes ao direito material e aos apontados dissídios pretorianos.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo se revela como espécie recursal cabível na hipótese, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Por tal razão, CONHEÇO do agravo e passo ao exame do Recurso Especial.<br>O recurso comporta apenas parcial conhecimento e, nessa extensão, deve ser desprovido.<br>Da Contextualização Fática<br>Na origem, MÁRIO ajuizou ação de usucapião extraordinária e ação de manutenção de posse contra sua filha, ANA CAROLINA, relativamente a um imóvel rural, sob a alegação de exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por um período superior a quinze anos. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes, declarando-se a aquisição da propriedade por usucapião e garantindo a manutenção de MÁRIO na posse. A sentença havia afastado a tese de defesa de ANA CAROLINA, que se baseava na existência de um contrato verbal de arrendamento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contudo, deu provimento integral ao recurso de apelação da filha, julgando improcedentes ambos os pedidos. O acórdão considerou que, embora não provada a existência de arrendamento, a ocupação do imóvel por MÁRIO decorreu de mera permissão e tolerância, em virtude da relação familiar, configurando um contrato verbal de comodato. Concluiu, assim, pela ausência do elemento subjetivo do animus domini, requisito inafastável para a usucapião extraordinária.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, MÁRIO alegou (1) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), pois o tribunal de origem não sanou as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração; (2) nulidade por julgamento extra petita e decisão surpresa (arts. 10, 141 e 492 do CPC), em razão do reconhecimento da existência de contrato de comodato, tese que não teria sido suscitada pelas partes; (3) a presença do animus domini (arts. 1.208, 1.224 e 1.238 do Código Civil) e a possibilidade de transmudação da posse; e (4) a procedência do pedido subsidiário de manutenção na posse (arts. 560, 561 e 1.210 do Código Civil). Apontou, ademais, (5) dissídio jurisprudencial sobre a caracterização do comodato verbal e o ônus da prova.<br>(1) Da Alegada Nulidade Processual por Julgamento Extra Petita, Decisão Surpresa e Negativa de Prestação Jurisdicional (Arts. 10, 141, 492 e 1.022 do CPC)<br>MÁRIO alega que o Tribunal de Justiça do Paraná incorreu em vícios processuais insanáveis ao reformar a sentença de procedência, sustentando que o acórdão seria nulo por ter se baseado no reconhecimento de um contrato de comodato verbal, matéria que não teria sido expressamente arguida pelas partes. Afirma que a defesa de sua filha, ANA CAROLINA, cingia-se exclusivamente à alegação de arrendamento rural ou, subsidiariamente, de mera tolerância familiar. Assim, ao introduzir a figura do comodato como fundamento decisório, o Tribunal de Apelação teria proferido decisão extra petita e surpreendido as partes, resultando em negativa de prestação jurisdicional por não ter sanado o vício nos embargos de declaração subsequentemente opostos.<br>Essa argumentação, contudo, não merece prosperar, pois está fundada em uma interpretação equivocada do alcance dos princípios da congruência e do iura novit curia dentro da dinâmica processual civil brasileira. O princípio da congruência vincula o julgador aos fatos narrados e aos pedidos formulados pelas partes, mas jamais à qualificação jurídica dada a esses fatos (da mihi factum, dabo tibi ius). No caso concreto, o cerne da lide consistia indiscutivelmente em determinar a natureza e a qualidade da posse exercida por MÁRIO: seria ela ad usucapionem, com o necessário animus domini, conforme alegado na inicial, ou seria ela uma posse precária, decorrente de uma relação contratual ou de mera liberalidade familiar, conforme sustentado por ANA CAROLINA em sua defesa.<br>A tese da posse precária, motivada pela relação de confiança entre os litigantes (pai e filha) e pela cronologia fática (aquisição do imóvel em nome da filha menor, permanência ininterrupta do pai na propriedade, depósitos bancários para auxílio da filha), foi ampla e exaustivamente debatida pelas partes. A defesa de ANA CAROLINA, embora tenha inicialmente apontado o arrendamento verbal como causa da precariedade da posse, sempre girou em torno do argumento central de que a ocupação de MÁRIO não possuía o requisito subjetivo do animus domini, sendo fruto de tolerância e permissão.<br>O acórdão da 18ª Câmara Cível do TJPR, ao reformar a sentença, expressamente reconheceu a ausência de provas do alegado arrendamento e, interpretando o contexto fático-familiar, qualificou a posse como decorrente de comodato verbal. É imperativo constatar que, no contexto teleológico da posse para fins de usucapião, tanto o contrato de arrendamento quanto o contrato de comodato têm como consequência jurídica principal a precariedade da posse do ocupante. Embora a distinção fática e jurídica resida na onerosidade ou gratuidade do uso, a consequência essencial para a usucapião é idêntica: a exclusão categórica do animus domini. O Tribunal local, amparado pelo princípio basilar iura novit curia, apenas atribuiu a correta qualificação jurídica (comodato) aos fatos já estabelecidos nos autos (ocupação gratuita, tolerância, vínculo familiar, pagamentos para fins alimentares e não abandono pela proprietária registral), elementos que já eram suficientes para afastar, por si só, a posse ad usucapionem.<br>Portanto, a decisão do Tribunal de Justiça não introduziu fatos novos na controvérsia, limitando-se a interpretar juridicamente os elementos fáticos já submetidos ao contraditório, o que afasta de forma peremptória a alegação de julgamento extra petita, em estrita observância aos ditames dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>De igual maneira, resta afastada a alegada violação do princípio da não surpresa, contido no art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisão fundada em fundamento jurídico que, por sua natureza, não poderia ter sido antecipado pelas partes. No presente caso, a discussão central sobre a precariedade da posse e a consequente ausência de animus domini em virtude da relação familiar foi o ponto nevrálgico da defesa de ANA CAROLINA e o tema principal devolvido à Segunda Instância. MÁRIO teve plena ciência de que a principal controvérsia residia na natureza da sua ocupação. A eventual requalificação da posse de "arrendamento" ou "tolerância" para "comodato" não modificou a essência do fundamento jurídico desfavorável: a posse não era própria, mas sim precária, concedida por mera liberdade por sua filha. Além disso, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao rejeitar os embargos de declaração, reafirmou que a análise do comodato foi embasada em provas produzidas e devidamente contestadas nos autos, o que demonstra que a Corte a quo considerou o tema plenamente debatido à luz do acervo probatório.<br>Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, tampouco negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição (art. 1.022 do CPC), pois todas as questões fáticas relevantes para o afastamento da usucapião foram devidamente examinadas e fundamentadas, ainda que em sentido contrário aos interesses de MÁRIO, o que não se confunde com ausência de tutela jurisdicional.<br>(2), (3) e (4) Da Inviabilidade de Análise do Mérito Recursal Diante do Óbice da Súmula nº 7 do STJ (Violação do Direito Material - Arts. 1.208, 1.224, 1.238, 560, 561 e 1.210 do Código Civil)<br>As demais teses veiculadas no recurso especial visam o reconhecimento da usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, a proteção possessória, com base na violação dos arts. 1.208 (atos de mera permissão), 1.224 (transmudação da posse), 1.238 (requisitos da usucapião extraordinária), 560, 561 e 1.210 (proteção possessória) do Código Civil.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu, com base na minuciosa e exaustiva análise do contexto fático e probatório, que a posse exercida por MÁRIO FRANCHINI era, de fato, de natureza precária, inerente a um comodato verbal ou mera tolerância, motivado pela peculiar relação familiar de confiança entre pai e filha. O acórdão recorrido, para afastar a usucapião, registrou expressamente:<br>Essa ocupação, porém, deu-se a título gratuito, isto é, por meio de empréstimo do bem pela parte apelante, de modo verbal e por prazo indeterminado, em verdadeiro comodato.  ..  Como a posse indireta é conservada pelo comodante, não há para aquele que está com bem confiado o exercício qualificado da posse, ou seja, a presença do elemento subjetivo do animus domini, já que, de uma forma ou de outra, precisará restituir o bem ao seu legítimo possuidor. Sua posse é, portanto, precária e sem ânimo de dono, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do direito à usucapião, pela inadequação aos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. (e-STJ, fls. 562-563).<br>Para que o Superior Tribunal de Justiça acolha a pretensão recursal de MÁRIO, seria imprescindível reexaminar a integralidade do substrato fático que levou a Corte a quo a concluir pela inexistência do animus domini. A tese sustentada no recurso, de que houve transmudação da posse, ou de que a aquisição da propriedade em nome da filha menor, seguida da ocupação ininterrupta pelo genitor por longo período, configuraria posse própria e não mera permissão, contrapõe-se diretamente à conclusão fática soberana do Tribunal paranaense. A instância ordinária interpretou o histórico da propriedade, a ausência de oposição efetiva, a manutenção do vínculo familiar e a natureza dos depósitos bancários para assentar a inequívoca precariedade da posse.<br>A averiguação da existência de animus domini (elemento subjetivo da usucapião) e a distinção entre mera detenção derivada de permissão ou tolerância (ex vi do art. 1.208 do Código Civil) e posse ad usucapionem são, essencialmente, questões eminentemente fático-probatórias, cuja revisão profunda é terminantemente vedada nesta instância extraordinária, que se cinge unicamente à uniformização da interpretação da lei federal.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que, havendo o Tribunal de origem concluído pela inexistência do animus domini com base nos fatos e provas dos autos, notadamente em se tratando de posse originada por atos de mera permissão ou tolerância, como ocorre no comodato familiar, a inversão desse entendimento no âmbito do Recurso Especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência encontra óbice expresso e intransponível na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o teor inequívoco de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de revelia não implica, de forma automática, a aceitação do pleito formulado pelo autor, especialmente quando não há comprovação dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e do lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.266/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.276.324/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Desse modo, a análise da subsunção dos fatos aos requisitos objetivos e subjetivos da usucapião, definidos no art. 1.238 e seguintes do Código Civil, esbarra inevitavelmente na incidência da mencionada Súmula, o que impede o conhecimento do Recurso Especial por este fundamento.<br>A vedação ao reexame fático-probatório estende-se, da mesma forma, à análise da ação de manutenção de posse, que também foi julgada improcedente pela instância ordinária em razão da natureza precária da posse. O acórdão recorrido determinou que a notificação de desocupação enviada por ANA CAROLINA não configurou ato de turbação ilícita, mas sim exercício legítimo do direito de propriedade pela comodante, o que implica na rejeição do pleito possessório com base nos arts. 560, 561 e 1.210 do Código Civil. Para afastar essa conclusão, seria igualmente necessário refazer a valoração das provas referentes à legitimidade da posse e do ato de retomada da Agravada, atraindo, novamente e de forma irremediável, o óbice da Súmula nº 7 do STJ, impedindo, assim, o conhecimento do Recurso Especial também no que concerne à proteção possessória.<br>(3) Do Dissídio Jurisprudencial (Alínea c da Constituição Federal)<br>A análise da divergência jurisprudencial, suscitada por MÁRIO com vistas à uniformização da interpretação dos arts. 579 e 1.208 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil, resta integralmente prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>A demonstração da divergência exige, necessariamente, a comprovação da identidade fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sendo inviável a sua aferição quando o óbice sumular já impede o conhecimento do recurso pela alínea a em razão da necessidade intransponível de reexame do conjunto fático-probatório.<br>Considerando que o afastamento da tese de posse precária e comodato exigiu a análise detida do conjunto fático-probatório pelas instâncias ordinárias, não é possível, nesta via processual de natureza extraordinária, estabelecer a necessária similitude entre os casos confrontados, ficando inviabilizado o conhecimento do Recurso Especial também pelo permissivo constitucional da alínea c.<br>Diante do exposto, conheço do agravo e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANA CAROLINA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.