ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE E CERTEZA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que válido o título executivo, em razão da exigibilidade e certeza, e de que ausente enriquecimento ilícito, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANKARA ENGENHARIA LTDA. (ANKARA) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA DEMANDADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO E EXCESSO NO VALOR COBRADO - INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS - PROVA ESCRITA HÁBIL À EMBASAR A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, "A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS SERVE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, NÃO SE EXIGINDO QUE CONTENHA A ASSINATURA DO DEVEDOR" AgInt no AREsp 2.497.320/TO - RÉ QUE RECONHECEU A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES E A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA VALORES EM ABERTO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 330)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE E CERTEZA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que válido o título executivo, em razão da exigibilidade e certeza, e de que ausente enriquecimento ilícito, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que ANKARA alegou violação dos arts. 319, VI, 373, I, 434 e 700 do CPC; e 884 do CC ao sustentar que (1) imprestáveis os documentos apresentados por ausência de exigibilidade e certeza, em razão do descumprimento dos requisitos do art. 700, caput, e §5º, do CPC (2) no laudo pericial não  ..  foi desconsiderado valor já quitado  ..  foram incluídas notas que sequer integram a lide (e-STJ, fl. 376) e o pagamento em discussão levaria ao enriquecimento ilícito da parte ora recorrida.<br>(1) exigibilidade e certeza dos documentos<br>(2) enriquecimento sem causa<br>Ao analisar as questões o Tribunal de origem concluiu que que válida a cobrança realizada com base nos documentos apresentados, assim como não configurado enriquecimento sem causa. Confira-se:<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor"  .. .&quot;<br>AgInt no AREsp 2.497.320/TO, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.<br>Colocando, desta forma, pá de cal quanto a alegação de exigência de aceites nas notas fiscais. Quanto a alegação que não há comprovação acerca entrega das mercadorias, a própria parte ré/apelante reconheceu a relação negocial firmada entre as partes e a existência de débito pendente, conforme se extrai dos autos e pontuado pelo juízo sentenciante:<br>"A MRM, ora Embargante, realizou obras de esgotamento sanitário na cidade de Lagarto, Sergipe, oportunidade em que ajustou com a Autora/Embargada o fornecimento de 1.714,20m  de areia para a referida empreitada, pelo que pagaria a monta de R$ 64.282,50 (sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de contraprestação. O valor da contratação, que já está integralmente adimplido, fora constituído nos seguintes termos: (..). Em sequência, relata que, por serem de alto valor, comprometeu-se com MRM a fazer os p. 22 pagamentos parcelados, ipsis litteris: Em virtude dos valores contratados serem de alta monta, a MRM comprometeu-se junto à Embargada a fazer os pagamentos parcelados, e assim o fez: 1- R$25.000,00 (vinte e cinco mil), referente à NF nº 227, no dia 23/05/2019; 2- R$10.000,00 (dez mil reais), relativo à NF nº 228, no dia 11 /06/2019; e 3- R$8.000,00 (oito mil reais), quanto à NF nº 230, no dia 05/11/2019, vide comprovantes de pagamento em anexo sob a rubrica de (Doc. 02). Em um quarto momento, aduz a embargante que remanesceu um débito de R$ 21.725,50, mas que efetuou, em 17/07/2019, o pagamento da quantia de R$ 10.000,00, restando em aberto o valor de R$ 11.275,50, mas que tal valor foi adimplido, deixando de anexar o comprovante por não mais possuir o arquivo."<br>Observa-se, portanto, que a petição inicial foi devidamente instruída com prova escrita sem eficácia do título executivo, não havendo que se falar em ausência de liquidez, certeza e de sorte que a sentença deve ser mantida. Nesse sentido:<br> .. <br>Quanto ao valor a ser adimplido, em suas razões recursais o apelante alega que o valor devido é de R$ 11.275,50 (onze mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). O laudo pericial de fls. 184/190 concluiu pela existência de valores em aberto referentes às notas fiscais nº 224, 227, 228, 230 e 231. Entretanto, a nota fiscal 224, embora conste na fl. 103, não é objeto da presente ação monitória. Assim, com base no laudo pericial contábil adunado ao feito, a ré/apelante encontra-se em mora parcial quanto às notas fiscais nº 227, no valor de R$ 6.995,34; nº 228, no valor de R$ 10.566,54; nº 230, no valor de 12.170,01; e n º 231, no valor de R$ 4.939,92, totalizando o montante de R$ 34.671,81 (trinta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), valores já corrigidos monetariamente. O apelante, por sua vez, alega que o perito inobservou o pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) efetuado no dia 17/07/2019, o que implica na ausência de abatimento do valor apontado como devido. Da análise do laudo pericial verifica-se que o pagamento mencionado pelo apelante diz respeito à nota fiscal 224, conforme consta à fl. 187 do laudo pericial, não sendo a referida nota fiscal, como dito alhures, objeto da lide. Dessa forma, verifico que a sentença recorrida não merece retoque também quanto a esse ponto.<br>Em vista do exposto, conheço do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão fustigada. (e-STJ, fls. 332/333)<br>A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Na mesma direção, quanto à validade dos documentos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>Quanto ao enriquecimento sem causa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por benfeitorias. O recurso especial apontou violação aos arts. 421, parágrafo único, 884 e 886 do Código Civil; e aos arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e de enriquecimento sem causa decorrente da não fixação de taxa de fruição. O agravo foi conhecido, sendo o recurso especial parcialmente admitido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br> .. <br>7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à presença de fruição e eventual enriquecimento sem causa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AREsp n. 2.833.181/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.