ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BEM INDIVISÍVEL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA ALIENAÇÃO PARTICULAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE COLUSÃO PROCESSUAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFICIÊNCIA (ARTS. 6º, 8º, 10, 879, I, CPC). DISCUSSÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO DE DOLO. MANUTENÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO (FRAUDE PROCESSUAL) E OS PARADIGMAS. AGRAVOS DESPROVIDOS.<br>1.  A verificação da alegada violação ao art. 730 do Código de Processo Civil, que demandaria o reconhecimento da existência de acordo ou anuência tácita do condômino revel sobre o modo de alienação do bem, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação dos documentos contratuais e processuais que subsidiaram a conclusão do Tribunal de origem pela ineficácia da venda particular e pela ausência de consenso, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2.  A revisão das conclusões das instâncias ordinárias que qualificaram a conduta como colusiva e de má-fé, por terem se servido do processo para simular pretensão e omitir dolosamente a concretização da venda particular, demanda o reexame do contexto probatório e subjetivo, sendo inviável a análise do Recurso Especial nesse ponto, em razão da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. O óbice sumular aplica-se, igualmente, aos dispositivos legais que tratam de princípios processuais (arts. 6º, 8º, 10, 19, I, 200 e 879, I, do CPC), quando a pretensão visa a desconstituir ou reverter a premissa fática de dolo, fraude ou colusão.<br>3.  Para a escorreita configuração do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), é indispensável a demonstração, por meio de cotejo analítico, da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. No presente caso, a premissa fática de colusão e má-fé processual, motivadora da determinação da hasta pública, distingue o caso concreto dos precedentes trazidos, que se limitaram a discutir a eficiência da modalidade de alienação. Não restando demonstrada a divergência, a inadmissibilidade se impõe.<br>4.  Agravos desprovidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MARIA ISABEL FERNANDES, LAZARO ALVES MENINO, CLAIDE FERNANDES DOS SANTOS, EURIPEDES DOS SANTOS, JANE APARECIDA FERNANDES, MARIA APARECIDA FERNANDES MURASCHI, MARIA HELENA FERNANDES COPPE e JOSÉ ROBERTO COPPE (MARIA ISABEL e outros) e por LUIZ HERMINIO SCHIAVETO (LUIZ HERMINIO), contra decisões que negaram a admissão de seus respectivos recursos especiais. Os apelos nobres foram manejados com espeque no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ, fls. 345/346):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL RECEBIDO POR HERDEIROS APÓS PARTILHA. DEMANDA AJUIZADA POR CONDÔMINOS MAJORITÁRIOS CONTRA CONDÔMINO MINORITÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, EXTINGUINDO O CONDOMÍNIO, DETERMINOU FOSSE A ALIENAÇÃO DO BEM REALIZADA EM HASTA PÚBLICA.<br>AUTORES QUE, PROPRIETÁRIOS DE FRAÇÃO MAJORITÁRIA DO BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DE PARTES INDIVISAS, ALIENARAM O BEM INDIVISO A TERCEIRO, E NÃO COMUNICARAM O JUÍZO DE ORIGEM DE O TEREM FEITO.<br>RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS AUTORES, CONDÔMINOS MAJORITÁRIOS, E POR TERCEIRO INTERESSADO, ADQUIRENTE DO BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO, CONTRA A R. SENTENÇA, VISANDO AO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA VENDA PARTICULAR DO BEM QUE REALIZARAM ENTRE SI.<br>ALIENAÇÃO PARTICULAR DO BEM EM CONDOMÍNIO DE PARTES INDIVISAS QUE É INEFICAZ COM RELAÇÃO AO CONDÔMINO QUE COM ELA NÃO ACEDEU.<br>AUTORES E TERCEIRO QUE, EM VERDADE, ESTÃO EM CONLUIO A SIMULAR PRETENSÃO E A SE SERVIREM DO PROCESSO PARA TENTAREM LEGITIMAR ATO QUE HAVIAM PRATICADO E QUE DOLOSAMENTE OMITIRAM DO JUÍZO DE ORIGEM.<br>COLUSÃO PROCESSUAL CARACTERIZADA. OBJETIVO QUE DEVE SER OBSTADO PELO PODER JUDICIÁRIO E QUE CONDUZ A QUE SE QUALIFIQUEM OS AUTORES E O TERCEIRO COMO LITIGANTES DE MÁ FÉ.<br>SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE HÁ DE SER MANTIDA, ASSIM COMO HÁ DE SER MANTIDA A DETERMINAÇÃO PARA QUE A ALIENAÇÃO DO BEM OCORRA JUDICIALMENTE.<br>RECURSOS, POIS, DESPROVIDOS, COM O RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO RÉU DA VENDA DO BEM IMÓVEL REALIZADA A TERCEIRO, DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DESTE V. ACÓRDÃO NA MATRÍCULA DO BEM E, POR FIM, COM A APLICAÇÃO AOS AUTORES E AO TERCEIRO INTERESSADO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, FIXADA EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUE SERÁ REVERTIDA EM FAVOR DO RÉU.<br>Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por MARIA ISABEL e outros e por LUIZ HERMINIO, tendo sido ambos os recursos rejeitados (e-STJ, fls. 435/444 e 505/515).<br>Nas razões do recurso especial, MARIA ISABEL e outros apontaram a violação do art. 730 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a alienação judicial do bem por meio de leilão público somente se justifica na estrita ausência de acordo entre os interessados, o que, a seu ver, não seria o caso dos autos. Afirmaram que a intenção de venda do imóvel para um comprador específico já era de conhecimento de todos os herdeiros, incluindo CARLOS HENRIQUE SANTOS FERNANDES (CARLOS HENRIQUE), desde o processo de arrolamento iniciado em 2019, o que, em tese, configuraria um acordo prévio apto a afastar a indispensabilidade da hasta pública. Aduziram, outrossim, a inexistência de colusão processual e que a determinação de venda judicial contraria a norma federal, a qual confere prioridade ao consenso entre as partes.<br>Por sua vez, LUIZ HERMINIO, em seu apelo nobre, alegou vulneração dos arts. 6º, 8º, 10, 19, I, 200 e 879, I, todos do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial. Argumentou que a decisão proferida pelo tribunal de origem violou os princípios da cooperação, da razoabilidade e da eficiência, ao impor uma solução mais gravosa e burocrática, gerando prejuízos a todos os envolvidos, em vez de solucionar o litígio. Defendeu que a alienação por iniciativa particular constitui modalidade prevista e preferencial de expropriação, especialmente em situações em que se mostra mais vantajosa, tal como ocorreu no caso, em que o preço de venda alcançado foi superior à avaliação judicial. Assinalou, ademais, a ocorrência de decisão surpresa, consubstanciada na aplicação da pena por litigância de má-fé com base na suposta colusão, fundamento sobre o qual as partes não tiveram prévia oportunidade de se manifestar. Por fim, indicou divergência com julgados de outros tribunais que prestigiaram a alienação particular em detrimento do leilão judicial em situações análogas.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do tribunal paulista, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu ambos os recursos especiais (e-STJ, fls. 520/521 e 522/524). A inadmissão do recurso de MARIA ISABEL e outros ocorreu pela incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso de LUIZ HERMINIO, por sua vez, foi obstado pela mesma Súmula nº 7 no tocante à alínea a do permissivo constitucional e pela ausência de demonstração da similitude fática necessária para a correta configuração do dissídio jurisprudencial, no que tange à alínea c.<br>Nas razões dos agravos, MARIA ISABEL e outros e LUIZ HERMINIO impugnaram os fundamentos das decisões de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia veiculada é puramente de direito e, portanto, não demandaria o reexame de fatos ou provas. Sustentaram a plausibilidade da violação das normas federais indicadas e a correta demonstração do dissídio jurisprudencial, pleiteando, ao final, o devido processamento dos recursos especiais.<br>Não foram apresentadas contraminutas regularmente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BEM INDIVISÍVEL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA ALIENAÇÃO PARTICULAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE COLUSÃO PROCESSUAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFICIÊNCIA (ARTS. 6º, 8º, 10, 879, I, CPC). DISCUSSÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO DE DOLO. MANUTENÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO (FRAUDE PROCESSUAL) E OS PARADIGMAS. AGRAVOS DESPROVIDOS.<br>1.  A verificação da alegada violação ao art. 730 do Código de Processo Civil, que demandaria o reconhecimento da existência de acordo ou anuência tácita do condômino revel sobre o modo de alienação do bem, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação dos documentos contratuais e processuais que subsidiaram a conclusão do Tribunal de origem pela ineficácia da venda particular e pela ausência de consenso, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2.  A revisão das conclusões das instâncias ordinárias que qualificaram a conduta como colusiva e de má-fé, por terem se servido do processo para simular pretensão e omitir dolosamente a concretização da venda particular, demanda o reexame do contexto probatório e subjetivo, sendo inviável a análise do Recurso Especial nesse ponto, em razão da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. O óbice sumular aplica-se, igualmente, aos dispositivos legais que tratam de princípios processuais (arts. 6º, 8º, 10, 19, I, 200 e 879, I, do CPC), quando a pretensão visa a desconstituir ou reverter a premissa fática de dolo, fraude ou colusão.<br>3.  Para a escorreita configuração do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), é indispensável a demonstração, por meio de cotejo analítico, da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. No presente caso, a premissa fática de colusão e má-fé processual, motivadora da determinação da hasta pública, distingue o caso concreto dos precedentes trazidos, que se limitaram a discutir a eficiência da modalidade de alienação. Não restando demonstrada a divergência, a inadmissibilidade se impõe.<br>4.  Agravos desprovidos.<br>VOTO<br>O  agravo constitui espécie recursal cabível. Os recursos foram interpostos tempestivamente e apresentaram impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame do mérito recursal.<br>Os agravos não comportam provimento.<br>Em uma apreciação detida das razões de ambos os apelos nobres, constata-se que, a despeito da insistente alegação de que as questões suscitadas limitam-se à esfera de direito ou à revaloração de fatos, a pretensão dos Recorrentes, em sua essência e nos seus efeitos práticos, demanda um inadmissível revolvimento integral do acervo fático-probatório dos autos. Este revolvimento é condição precípua para desconstituir as premissas firmadas de forma soberana pelo Tribunal bandeirante, o que atrai, de maneira incontornável, a aplicação do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de sua análise colegiada, negou provimento aos apelos de ambos os Recorrentes, estabelecendo premissas fáticas determinantes. Assentou que a alienação particular do bem, realizada no curso da ação, era ineficaz perante o condômino revel, CARLOS HENRIQUE, e que a conduta dos Recorrentes configurava colusão processual e litigância de má-fé, porquanto teriam dolosamente omitido o ato negocial do juízo de origem com o fim precípuo de legitimar uma pretensão processual vedada pela lei e pela moralidade. Afrontar esse sólido conjunto probatório e fático-subjetivo, buscando desconstituir as conclusões de colusão e omissão dolosa, para, em consequência, determinar que a alienação particular deve prevalecer sobre a hasta pública, demandaria inevitavelmente a reapreciação de diversas provas documentais e do intrincado contexto temporal dos fatos. Seria preciso reexaminar a data da suposta ciência do condômino revel, a real intenção subjetiva e o momento da concretização do negócio de compra e venda, bem como a motivação apresentada para a comunicação tardia da transação ao juízo, feita apenas após a prolação da sentença de primeiro grau. São justamente a partir dessas premissas fáticas e probatórias, estabelecidas de forma soberana nas instâncias ordinárias, que os recursos especiais buscam a reforma do julgado, encontrando óbice intransponível na Súmula nº 7 desta Corte.<br>(I) Da alegada violação do art. 730 do Código de Processo Civil (Recurso Especial de MARIA ISABEL e outros)<br>A pretensão recursal veiculada por MARIA ISABEL e outros encontra-se ancorada na alegada vulneração ao artigo 730 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal, que disciplina o procedimento de alienação judicial em sede de jurisdição voluntária, estabelece uma preferência processual pela via consensual, determinando a incidência do leilão judicial apenas na hipótese de "não houver acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem", conforme as disposições subsequentes atinentes à expropriação.<br>MARIA ISABEL e outros postulam, perante esta Corte Superior, a desconstituição da determinação de hasta pública, argumentando que o requisito do acordo estava preenchido de modo válido e eficaz. Fundamentam essa tese na alegação de que o conhecimento da intenção negocial por todos os herdeiros, incluindo o condômino revel CARLOS HENRIQUE, remonta ao processo de arrolamento iniciado em 2019, documentado por meio de um "Recibo de Sinal de Negócio e Princípio de Pagamento", o que configuraria um consenso prévio. Adicionalmente, sustentam que a ausência de manifestação de oposição do revel no curso da ação de extinção de condomínio perfaria uma anuência tácita ou, no mínimo, evidenciaria a admissibilidade de uma solução economicamente mais vantajosa, uma vez que a venda particular foi ajustada por valor superior ao da avaliação judicial. Contudo, a possibilidade efetiva de acolhimento de tal tese de violação à lei federal depende, indissociavelmente, do reexame e da revaloração do arcabouço fático-probatório que deu sustentação ao acórdão combatido, providência que, notoriamente, extrapola os estreitos limites cognitivos do recurso especial, atraindo a aplicação cristalina do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Cidadã.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao realizar uma análise pormenorizada dos fatos e das provas, e adotando uma abordagem que sopesou detidamente os aspectos civis e processuais da lide, firmou a premissa fundamental de que a alienação particular concretizada pelos condôminos majoritários era ineficaz perante o condômino minoritário que dela não havia acedido expressamente, nos estritos termos do regime jurídico da coisa indivisível estabelecido no artigo 1.322 do Código Civil. Além dessa constatação de ineficácia civil da venda da coisa indivisa, a Corte paulista avançou para tipificar a conduta dos Recorrentes e do terceiro adquirente como colusão processual.<br>Trata-se de um pressuposto fático de gravidade extremada, fundado na conclusão de que as partes agiram em conluio para simular uma pretensão judicial e, assim, servirem-se dolosamente do processo com o intento de legitimar retroativamente um ato de alienação que fora previamente praticado e intencionalmente omitido do conhecimento do juízo até o momento da prolação da sentença. Essa qualificação fática de dolo e colusão contrapõe-se de modo frontal à tese recursal de boa-fé e de acordo tácito ou prévio, haja vista que a colusão pressupõe o propósito de fraudar a lei ou de desvirtuar a própria função jurisdicional, deturpando a aplicação dos dispositivos legais que regem a extinção do condomínio. Consequentemente, a aceitação de que existia um "acordo" válido e plenamente eficaz, apto a satisfazer os requisitos do artigo 730 do Código de Processo Civil, exigiria, como passo preliminar e indispensável, o desfazimento e a anulação da premissa de má-fé processual e ineficácia da venda estabelecida pelo Tribunal Estadual.<br>Para que este Superior Tribunal de Justiça pudesse, de fato, acolher a tese recursal suscitada por MARIA ISABEL e outros, seria imperativo reexaminar os elementos probatórios para verificar se o conhecimento pretérito da intenção de venda ou a prolongada inércia do condômino revel durante a tramitação processual consubstanciariam, perante a lei civil e processual, um consentimento "atual, formal e irrestrito" à alienação da totalidade da coisa, superando, desta forma, o rigoroso direito de preferência e a determinação de formas judiciais, em contraposição direta à conclusão de ineficácia da venda e de colusão firmada pela Corte Estadual. Uma tal revisão demandaria a análise da validade temporal e do alcance ético-jurídico do "Recibo de Sinal de Negócio" datado de 2019, em cotejo com a posterior concretização da venda da integralidade do bem, assim como a investigação da real intenção subjetiva das partes ao "dolosamente omitirem do juízo" a consumação do negócio até serem confrontados com a forma de alienação compulsória imposta pela sentença.<br>Estes elementos, que delineiam a intrincada relação entre a conduta das partes, a validade do negócio e a licitude dos atos processuais, foram soberanamente analisados e interpretados pelas instâncias ordinárias para justificar a manutenção da hasta pública e a aplicação das penalidades de litigância de má-fé. Tais conclusões, atreladas ao mérito fático-subjetivo da prova, situam-se fora do espectro de conhecimento desta Corte Superior, cuja missão constitucional não se confunde com a revisão probatória. Dessarte, desconsiderar as conclusões robustamente fundadas no contexto factual e na interpretação subjetiva das provas para reconhecer a violação ao artigo 730 do Código de Processo Civil implicaria, inevitavelmente, reanalisar a suficiência da prova do "acordo" e a própria ausência do "dolo" na omissão, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O conflito essencial da matéria reside, portanto, na impugnação direta das premissas de fato estabelecidas pelo acórdão recorrido, e não meramente na interpretação em abstrato do dispositivo legal invocado, o que torna inviável o conhecimento do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>(II) Da alegada violação aos arts. 6º, 8º, 10, 19, I, 200, 879, I, do Código de Processo Civil e da Condenação por Má-Fé (Recurso Especial de LUIZ HERMINIO SCHIAVETO)<br>O Recurso Especial de LUIZ HERMINIO concentra a sua irresignação na alegada negativa de vigência de um extenso rol de dispositivos federais que consagram princípios fundamentais do ordenamento processual civil, notadamente os artigos 6º (cooperação), 8º (eficiência/celeridade), 10 (não surpresa), 19, I, 200 e 879, I (alienação particular), todos do Código de Processo Civil de 2015.<br>LUIZ HERMINIO argumenta que a manutenção da venda judicial, em detrimento da alienação particular por ele realizada, e, sobretudo, a sua condenação por litigância de má-fé, embasada no reconhecimento de colusão processual, violam de maneira grave esses preceitos, postulando a revaloração das condutas à luz dos citados princípios e do direito à alienação por iniciativa particular. Não obstante a inegável amplitude e a relevância dos temas suscitados sob uma perspectiva de direito processual, é imprescindível reiterar, de imediato, que a pretensão recursal de LUIZ HERMINIO está indissociavelmente vinculada à necessidade de desconstituir as premissas de fato firmadas na origem de maneira soberana, o que invariavelmente leva à aplicação da vedação contida na Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O acórdão recorrido estabeleceu, de forma inequívoca e categórica, que a atuação dos Recorrentes e do adquirente (LUIZ HERMINIO) configurou colusão processual, em clara subsunção ao artigo 142 do Código de Processo Civil, porquanto simularam uma pretensão e utilizaram o processo para legitimar, perante o juízo, um negócio de venda da integralidade do bem que já havia sido consumado previamente, e que foi dolosamente omitido até a prolação da sentença de primeiro grau. A revisão integral dessa qualificação jurídica  colusão e dolo processual  pressupõe o reexame de todo o substrato fático-probatório constante dos autos, o que abrange a profunda análise da prova documental, a interpretação do contexto negocial, incluindo a data da venda e a ineficácia perante o revel, e, mormente, a investigação da intenção subjetiva das partes (animus doloso na omissão). Tais diligências são incompatíveis com os balizamentos cognitivos do Recurso Especial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a verificação das premissas que conduziram à configuração de colusão, simulação ou litigância de má-fé, assim como o consequente afastamento das penalidades aplicadas, são providências que demandam inexoravelmente o reexame do contexto fático-probatório, atraindo, de maneira incontornável, o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA PRÓPRIA CELEBRAÇÃO DA CÉDULA EXEQUENDA. REGISTRO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do agravo.<br>Reconsideração.<br>2. "Não configura fraude à execução a existência de doação por escritura pública, ainda que não levada a registro em cartório, realizada em momento anterior à constituição da hipoteca e subsequente penhora, mesmo que haja relação de parentesco entre os doadores e os donatários, como no caso dos autos. Aplicação da Súmula 84 do STJ. Incidência do teor da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.295.643/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018).<br>3. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou que a doação do imóvel litigioso à esposa do devedor ocorreu em data anterior à citação do executado, e até ao próprio ajuizamento da execução e à celebração da cédula exequenda, inexistindo doação simulada ou comprovação de má-fé da parte embargante.<br>4. A reforma do julgado, para verificar a simulação ou a má-fé, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. ARTS. 1.002 E 1.021 DO CPC. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.<br>1. "1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).<br>2. De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 2002, "é nulo o negócio jurídico simulado", quando realizado para não produzir efeito algum, ressalvados "os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.799.015/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram ter havido simulação no negócio jurídico, ante a existência de declaração falsa em relação ao preço dos bens. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões fático-probatórias dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 167 do CC. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.827.626/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS IMÓVEIS. IDOSO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOBRINHA. ADMINISTRAÇÃO. VENDA. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MORTE DO MANDANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DOS HERDEIROS. CLÁUSULA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SIMULAÇÃO RELATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.<br>1. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, que constatou a ocorrência de simulação em virtude de a sobrinha ter se aproveitado de procuração outorgada por seu tio idoso para alienar os imóveis ao filho, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Tendo o tribunal de origem concluído ser ilegal a cláusula contratual que impede uma das partes de exigir a prestação de contas da outra, especialmente no caso de pessoa idosa, não há como reexaminar a questão na via estreita do recurso especial, a atrair os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os herdeiros do outorgante falecido têm o direito de exigir prestação de contas do procurador nomeado.<br>4. As Súmulas nºs 282 e 356/STF inviabilizam o exame de matéria não prequestionada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.249/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Especificamente em relação à alegada afronta aos princípios da cooperação (artigo 6º), da razoabilidade e da eficiência (artigo 8º), LUIZ HERMINIO sustenta que a determinação da hasta pública se revela menos eficiente e mais dispendiosa do que a manutenção da venda particular, a qual, inclusive, teria ocorrido por valor superior à avaliação judicial, beneficiando economicamente todos os condôminos, inclusive o revel. Contudo, o Tribunal de origem não desconsiderou a relevância desses princípios, mas os sopesou em face de um valor jurisdicional de maior envergadura no caso concreto: a moralidade e a lealdade processual. A Corte Estadual, ao invocar o comando do artigo 142 do CPC de 2015, concluiu que a venda particular, realizada sob omissão intencional ao juízo, tinha por finalidade precípua fraudar a aplicação do direito de preferência (artigo 1.322 do Código Civil) e contornar as formas judiciais de alienação. No juízo de valor da instância ordinária, esta conduta constitui uma violação de tal gravidade que justifica preterir a eficiência e a vantajosidade econômica imediata (artigo 8º) em favor da probidade processual. Para reverter essa ponderação e afastar a conclusão fática de colusão e má-fé, seria indispensável reexaminar a legalidade da conduta das partes, a validade e a eficácia inter partes dessa venda, e a motivação real subjacente à omissão - elementos eminentemente fáticos que atraem, de modo pacífico, a Súmula nº 7.<br>No  que respeita à indicada violação ao artigo 879, inciso I, do Código de Processo Civil, que inclui a alienação por iniciativa particular como forma válida de expropriação, a pretensão recursal igualmente esbarra no óbice sumular. O Tribunal local em momento algum negou a existência ou a validade abstrata de tal modalidade; ao contrário, seu raciocínio está solidamente fundamentado na ineficácia da venda particular para o réu (condômino revel), em íntima relação com o reconhecimento inequívoco da fraude processual e da litigância de má-fé por parte dos Recorrentes.<br>O acolhimento do pleito de LUIZ HERMINIO, com a finalidade de convalidar a alienação particular, exigiria deste Superior Tribunal de Justiça o prévio afastamento das premissas de ineficácia da venda e de colusão/má-fé, para, somente então, aplicar o art. 879, I, ao novo contexto fático-probatório que seria favoravelmente construído pela parte. Esta iniciativa transpassa os limites da mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos e configura um inadmissível reexame de provas. Pela mesma razão, a alegada violação aos artigos 19, I, e 200 do CPC, que tratam da limitação do interesse à declaração da relação jurídica e dos atos constitutivos das partes, torna-se inviável, dado que a recusa do acórdão em declarar válida a relação jurídica de compra e venda não se pautou em uma negativa abstrata à lei, mas sim na conclusão fática específica de que tal declaração judicial serviria para chancelar um ato de colusão e omissão dolosa, buscando legitimar um negócio prévio e ineficaz.<br>Por fim, quanto à indicada ofensa ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC), que teria sido materializada com a aplicação, de ofício, da condenação por litigância de má-fé, cumpre observar que o conhecimento dessa matéria também demanda o exame da correspondência entre a penalidade aplicada e os fatos e condutas veiculadas nos autos. O Tribunal de origem imputou a má-fé com base na omissão dolosa e no conluio para legitimar a venda, fatos esses que, embora possam não ter gerado discussão prévia exaustiva especificamente sobre a sanção pecuniária, decorreram de uma avaliação da conduta probatória e processual das partes, amplamente debatida nos autos, inclusive em sede de apelação e de embargos de declaração. A revisão da licitude dessa aplicação da penalidade (artigo 142 do CPC), especialmente no que concerne à existência do dolo e da omissão (que são as premissas que sustentam a colusão), recai inescusavelmente sobre o campo fático, esbarrando na vedação da Súmula nº 7/STJ.<br>Dessa forma, a análise de todos os dispositivos do Código de Processo Civil veiculados pelo Agravante LUIZ HERMINIO exige, como conditio sine qua non, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que impede peremptoriamente o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>(III) Da não comprovação do Dissídio Jurisprudencial (Recurso Especial de LUIZ HERMINIO SCHIAVETO)<br>A interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, que se presta a veicular a divergência na interpretação da lei federal entre tribunais pátrios, submete-se a pressupostos de admissibilidade particularmente rigorosos. Não basta, para sua configuração, a mera transcrição de ementas ou fragmentos de julgados dissonantes; é exigida a demonstração inequívoca, por parte do Recorrente, da identidade ou, no mínimo, da profunda similitude material das bases fáticas que deram ensejo às decisões confrontadas. Esse requisito deve ser acompanhado pelo indispensável cotejo analítico, capaz de evidenciar, de forma clara, a adoção de teses jurídicas distintas ou contrastantes para a solução de quadros processuais que eram, em essência, idênticos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Nas razões recursais, há duas questões em discussão: (i) saber se houve divergência jurisprudencial, considerando a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados; (ii) saber se haveria necessidade de produção de prova oral a fim de desconstituir o pleito autoral.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>4. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da desnecessidade da prova oral seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados impede a apreciação do dissídio jurisprudencial. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ; 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.261; Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único; art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.844.532/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>No caso em apreço, LUIZ HERMINIO apontou como paradigmas acórdãos provenientes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, defendendo que estes precedentes reconheceram a validade e a preferência da alienação particular em ações de extinção de condomínio, em contraposição à hasta pública, por se tratar de solução mais vantajosa economicamente e mais eficiente, acolhendo o pleito das partes em situações de ausência de resistência ativa do condômino passivo no litígio.<br>No  entanto, uma análise acurada do acórdão recorrido revela a existência de uma diferença fundamental e intransponível no substrato fático-probatório, o que efetivamente impede a configuração válida do dissídio jurisprudencial nos termos regimentais e sumulares requeridos. Os precedentes invocados por LUIZ HERMINIO, ao que se depreende da concisa síntese apresentada, concentraram-se majoritariamente na análise da mera conveniência e da superioridade da alienação por iniciativa particular (prevista no artigo 879, inciso I, do CPC) em face da alienação judicial tradicional (leilão), em cenários processuais marcados pela ausência de conflito ativo, de oposição legítima ou, ainda, quando a modalidade privada se revelou inequivocamente mais benéfica aos condôminos.<br>Nestes contextos, a controvérsia limitava-se à escolha da melhor modalidade de expropriação legalmente disponível, sob a ótica da máxima efetividade e eficiência da jurisdição, em conformidade com os princípios do artigo 8º do Código de Processo Civil, sem que houvesse qualquer mácula ética na conduta das partes ou no ato negocial prévio à manifestação judicial.<br>Em  radical contraste, o acórdão emanado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está solidamente assentado em uma premissa fática de natureza ética e processual de altíssima gravidade, isto é, a inconteste configuração de colusão entre os condôminos alienantes (MARIA ISABEL e outros) e o adquirente (LUIZ HERMINIO). Tal premissa foi agravada pela conclusão de que a venda da integralidade do bem, já realizada extrajudicialmente, foi dolosamente omitida do juízo até a prolação da sentença, sendo que a pretensão recursal subsequente teve o objetivo único e final de legitimar retroativamente esse ato, visando contornar a ineficácia da transação perante o condômino que não anuiu.<br>O TJSP, portanto, não rejeitou a alienação particular em abstrato, mas sim a rechaçou em concreto por considerá-la utilizada como instrumento de fraude processual e de burla à forma legal de extinção de condomínio de bem indivisível, nos termos claros do artigo 142 do Código de Processo Civil. O ponto fulcral de distinção reside, dessarte, na existência, no caso recorrido, de um vício que transcende a mera discussão sobre a modalidade de alienação (judicial ou particular) e que adentra o campo da probidade processual, impondo ao Tribunal local o dever de obstar o objetivo colusivo mediante a manutenção da hasta pública e a aplicação da multa por litigância de má-fé, elementos fáticos ausentes e não examinados nos julgados paradigmas apresentados.<br>Evidencia-se, assim, a ausência da similitude essencial necessária para o cotejo analítico, dado que o julgado paulista tratou da licitude e da moralidade processual de um ato de alienação particular eivada de dolo, enquanto os paradigmas enfocaram a eficiência e a vantajosidade econômica da modalidade privada em situações de ausência de resistência e boa-fé das partes.<br>LUIZ HERMINIO não cumpriu, desta maneira, com o ônus processual de demonstrar a efetiva ocorrência de divergência a partir de bases fáticas comuns, o que, conforme pacífica orientação regimental e sumular, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A aplicação exegética do direito federal em casos de má-fé e colusão pressupõe um conjunto de premissas fáticas que o Recorrente se absteve de demonstrar terem sido também enfrentadas pelos Tribunais paradigmas, razão pela qual a inadmissão fundada na alínea "c" é medida que se impõe, tal como corretamente reconhecido pela Presidência do Tribunal de origem.<br>Dessa forma, conclui-se que ambos os Recursos Especiais, tanto na vertente da alínea "a" quanto na da alínea "c", encontram óbices intransponíveis de conhecimento que impedem sua admissibilidade, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os agravos em recurso especial .<br>É o voto.