ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CABIMENTO DA DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. ART. 507 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Em virtude da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas, o Juízo da causa determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, em observância do art. 290 do CPC, seguido da extinção do processo por sentença, sem resolução do mérito.<br>2. O Tribunal estadual confirmou esse entendimento, ressaltando, outrossim, que em sede de apelação não é possível veicular matéria que foi analisada em decisão interlocutória, e que não foi objeto de agravo de instrumento no momento oportuno, tratando-se, portanto, de questão preclusa, nos termos do que dispõe o art. 507 do diploma processual civil.<br>3. Ocorre que esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo à hipótese o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>4. Ademais, verifica-se que a controvérsia não chegou a ser examinada quanto à presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidem, à espécie, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAHIA AUTO PEÇAS LTDA -ME (BAHIA AUTO PEÇAS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU PATRONO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CABIMENTO DA DISCUSSÃO EM APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- Benefício da justiça gratuita concedido parcialmente em decisão interlocutória não impugnada pelo autor, que, em sede de apelo, renova o debate da matéria ora preclusa.<br>- Prevê o art. 507 do CPC que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>- Questões decididas em interlocutória recorrível mediante agravo de instrumento precluem na ausência de respectivo recurso e, portanto, não podem ser reapreciadas em recurso apelatório, por força do § 1º do art. 1009 do CPC.<br>- Recurso desprovido (e-STJ, fl. 234).<br>Nas razões do presente agravo, BAHIA AUTO PEÇAS alegou a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte, uma vez que a solução da questão controvertida independe do reexame de provas.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 271-274).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CABIMENTO DA DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. ART. 507 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Em virtude da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas, o Juízo da causa determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, em observância do art. 290 do CPC, seguido da extinção do processo por sentença, sem resolução do mérito.<br>2. O Tribunal estadual confirmou esse entendimento, ressaltando, outrossim, que em sede de apelação não é possível veicular matéria que foi analisada em decisão interlocutória, e que não foi objeto de agravo de instrumento no momento oportuno, tratando-se, portanto, de questão preclusa, nos termos do que dispõe o art. 507 do diploma processual civil.<br>3. Ocorre que esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo à hipótese o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>4. Ademais, verifica-se que a controvérsia não chegou a ser examinada quanto à presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidem, à espécie, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Na origem, a ora insurgente ingressou com embargos à execução contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em cujos autos foi deferido, em parte, o requerimento do benefício da justiça gratuita, "dispensando o autor do pagamento de todas as verbas do art. 98, § 1º, do CPC/2015, remanescendo o dever de pagar custas judiciais (custas  taxas) e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidos ao percentual de 90% do valor original" (e-STJ, fl. 183). Em consequência, determinou o magistrado à parte autora "o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação,  .. . Do contrário, deverá a parte autora, no mesmo prazo, comprovar de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido" (e-STJ, fl. 183).<br>Em virtude da inércia do autor, o Juízo da causa determinou o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC), seguido da extinção do processo por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c o art. 485, I e VI, todos do CPC (e-STJ, fl. 185).<br>Irresignada, BAHIA AUTO PEÇAS apelou, e o recurso não foi conhecido por decisão do Relator, que foi confirmada pelo TJPB, no julgamento de agravo interno, nos termos da fundamentação a seguir:<br>A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o direito do autor à totalidade do benefício da justiça gratuita indeferido em decisão interlocutória (evento nº 22389153).<br>Pois bem. O tema não carece de maiores discussões.<br>Como visto, no caso em apreço, a relação processual sequer chegou a ser aperfeiçoada, pois, antes de ser procedida a citação da promovida, o autor foi intimado para recolhimento das custas iniciais.<br>Destarte, ante a inércia da parte autora de recolher o valor da diligência, a demanda não chegou a ser processada, de modo que não houve sequer a citação da parte demandada.<br>Aplicou-se, portanto, corretamente a regra prevista pelo artigo 290 do Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de intimação da parte, por meio de seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Vejamos:<br>"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".<br>Como se pode verificar da simples leitura do dispositivo acima mencionado, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora na hipótese em apreço.<br> .. <br>Ocorre que, em sede de apelação, o autor debate matéria decidida em decisão interlocutória (evento nº 22389153), que é a concessão parcial do benefício da justiça gratuita, que poderia ter sido discutida em sede de agravo de instrumento. Por isso, não se pode em recurso apelatório reabrir discussão preclusa.<br>Esse é o entendimento do teor do art. 507, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>Ainda, serão suscitadas apenas em apelação matérias resolvidas em fase de conhecimento, porém que não são recorríveis por agravo de instrumento. Assim é o entendimento estampado no §1º, art. 1.009, do Código de Processo Civil, senão vejamos:<br>Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.<br>§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.<br> .. <br>No caso dos autos, a matéria debatida neste recurso encontra-se preclusa, posto que decidida em decisão interlocutória não recorrida, não sendo cabível a sua reapreciação (e-STJ, fls. 234-236).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, BAHIA AUTO PEÇAS alegou a violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, e 5º, caput, da Lei n. 1.060/50, ao sustentar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento da continuidade de suas atividades empresariais.<br>Ocorre que, como se depreende da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, o Tribunal estadual limitou-se a destacar a inércia da parte autora quanto ao recolhimento do valor das custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC, o que ensejou o cancelamento da distribuição da ação de embargos à execução.<br>Ademais, salientou o órgão julgador que, em sede de apelação, a demandante veiculou matéria analisada em decisão interlocutória, atinente à concessão parcial do benefício da justiça gratuita, a qual deveria ter sido objeto de agravo de instrumento no momento oportuno, não sendo admissível, portanto, a reabertura de discussão envolvendo questão preclusa, em observância ao que preconiza o art. 507 do diploma processual civil.<br>Ocorre que esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter as conclusões do julgado, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo à hipótese do comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>Impende assinalar, outrossim, que a controvérsia nem chegou a ser quanto à presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, na forma como disciplinam os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidem, à espécie, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.