ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA E À NATUREZA DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE AD USUCAPIONEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Observa-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal estadual, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar expressamente sobre questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a respeito da alegação de usucapião extraordinária de bem móvel e da natureza e eficácia das restrições judiciais lançadas sobre o bem em relação ao requisito da posse mansa e pacífica.<br>2. A omissão apontada e não sanada pelo acórdão recorrido, consistente na ausência de análise da tese de usucapião extraordinária (art. 1.261 do CC), que dispensa justo título e boa-fé, e, ainda, a deficiente valoração das restrições judiciais - que o recorrente alegou serem supervenientes à tradição e dissociadas de oposição à posse ad usucapionem - comprometem a fundamentação do julgado e configuram negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Tratando-se de temas jurídicos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal estadual, a rejeição dos embargos de declaração com meros argumentos genéricos ou intrínsecos à decisão, sem cotejo analítico dos fatos essenciais suscitados, impõe o reconhecimento da ofensa à legislação processual.<br>4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame das questões submetidas nos aclaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Daniel Bettamio Tesser (DANIEL) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. COISA MÓVEL. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Não acolhimento. Autor que alegou ter a posse do veículo automotor por mais de três anos. Veículo que possui várias constrições judiciais inseridas no cadastro do Departamento de Trânsito. Ausência de posse mansa e pacífica. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 203)<br>Embargos de declaração de DANIEL (e-STJ, fls. 217/222).<br>Nas razões do agravo, DANIEL apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento de tese essencial de usucapião extraordinária, não sanada em embargos de declaração; (2) afronta aos arts. 1.200, 1.260 e 1.261 do CC por negar usucapião de bem móvel apesar da posse contínua, incontestada e com animus domini, com justo título e boa-fé (ordinária) ou, ao menos, pelo prazo quinquenal (extraordinária); e (3) alegação de dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.637.370/RJ) e de Tribunais de Justiça (TJGO e TJMG), todos reconhecendo usucapião móvel em hipóteses de restrições administrativas supervenientes, ausência de transferência formal ou até origem ilícita, desde que presentes os requisitos legais.<br>Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 269).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA E À NATUREZA DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE AD USUCAPIONEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Observa-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal estadual, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar expressamente sobre questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a respeito da alegação de usucapião extraordinária de bem móvel e da natureza e eficácia das restrições judiciais lançadas sobre o bem em relação ao requisito da posse mansa e pacífica.<br>2. A omissão apontada e não sanada pelo acórdão recorrido, consistente na ausência de análise da tese de usucapião extraordinária (art. 1.261 do CC), que dispensa justo título e boa-fé, e, ainda, a deficiente valoração das restrições judiciais - que o recorrente alegou serem supervenientes à tradição e dissociadas de oposição à posse ad usucapionem - comprometem a fundamentação do julgado e configuram negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Tratando-se de temas jurídicos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal estadual, a rejeição dos embargos de declaração com meros argumentos genéricos ou intrínsecos à decisão, sem cotejo analítico dos fatos essenciais suscitados, impõe o reconhecimento da ofensa à legislação processual.<br>4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame das questões submetidas nos aclaratórios.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Da negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do CPC)<br>Em seu apelo nobre, DANIEL aponta a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o TJSP, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de suprir omissões essenciais relacionadas à tese de usucapião extraordinária e à natureza dos bloqueios judiciais que recaíram sobre o veículo.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual, ao proferir o acórdão em apelação (e-STJ, fls. 206/209), rechaçou o pleito de usucapião ordinária com base no argumento de que a posse de DANIEL não se deu de maneira mansa e pacífica, em virtude das restrições judiciais lançadas no prontuário do veículo antes do transcurso do prazo trienal.<br>O acórdão de apelação, ao analisar a usucapião extraordinária, limitou-se a qualificar a posse como precária, argumentando a incidência do art. 1.208 do Código Civil, que afasta os atos de mera permissão ou tolerância da indução da posse, sem, contudo, demonstrar a origem da precariedade na posse exercida por DANIEL, que a adquiriu por dação em pagamento, agindo como dono desde 2012.<br>Todavia, ao opor os embargos de declaração, DANIEL buscou a manifestação específica do Tribunal estadual sobre dois pontos cruciais que impactam diretamente a aplicação dos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil.<br>Primeiro, que a posse exercida não era precária, mas justa, nascida de um acordo negocial (dação em pagamento) e exercida uti dominus por mais de onze anos, conforme demonstrado pelo pagamento de tributos e pela declaração patrimonial à Receita Federal (e-STJ, fls. 6, 9-11, 47-96), e que, ademais, o proprietário registral, não opôs contestação judicial ao pleito, ao contrário, anuiu com ele.<br>Segundo, que as restrições judiciais de terceiros (oriundas de execução contra o proprietário registral ou empresas a ele ligadas), lançadas após a tradição, sequer deveriam ser consideradas como oposição capaz de quebrar a pacificidade da posse, constituindo óbice meramente administrativo à transferência, e não litigiosidade possessória. DANIEL ainda salientou nos aclaratórios que algumas das constrições já estavam extintas (e-STJ, fls. 156-157).<br>A despeito dessas alegações, o TJSP, ao rejeitar os embargos de declaração (e-STJ, fls. 217-223), evitou o tema central, asseverando que o DANIEL visava a rediscutir a matéria e a valoração da prova, confira-se:<br>Infere-se que restou indicado no Acórdão que inexiste posse contínua, mansa e pacífica, necessária para configurar a usucapião, portanto, não há que se falar em usucapião na modalidade extraordinária ou em vício que justifique a alegada existência de omissão. Registre-se que os declaratórios não são a via adequada para requerer esclarecimentos ou a modificação da decisão pelo próprio órgão julgador. (e-STJ, fl. 222)<br>Com efeito, as questões não resolvidas nos embargos de declaração são de natureza fundamental, pois consistem na própria análise da incidência dos pressupostos normativos dos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil aos fatos expressamente reconhecidos pela instância ordinária (posse por dação em pagamento, animus domini, ausência de oposição do antigo proprietário por mais de uma década).<br>Se o acórdão recorrido se fundamentou na inexistência de posse mansa e pacífica para afastar a usucapião ordinária, sob a premissa de que as restrições judiciais implicariam litigiosidade, e classificou a posse como precária para afastar a modalidade extraordinária, era imperiosa a manifestação sobre a natureza jurídica dessas restrições vis-à-vis a posse do adquirente de boa-fé em dação em pagamento, e a aplicabilidade do prazo quinquenal da usucapião extraordinária. A simples reiteração de que a matéria foi decidida sem análise da omissão sobre a tese de DANIEL configura a negativa de prestação jurisdicional.<br>Essa lacuna impede a plena compreensão da controvérsia e o exame das demais teses recursais (violação dos arts. 1.200, 1.260 e 1.261 do CC), uma vez que a ausência de manifestação expressa sobre elementos fáticos relevantes e teses jurídicas de direito material não permite a esta Corte Superior exercer a correta valoração jurídica dos fatos e verificar a efetiva violação dos dispositivos legais.<br>Assim, configurada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o Recurso Especial deve ser provido para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e o que julgou a apelação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que supra as omissões apontadas, notadamente quanto à aplicabilidade do art. 1.261 do Código Civil, levando em consideração a natureza das constrições judiciais e a ausência de oposição do proprietário registral.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DA MATÉRIA REFERENTE A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>É necessário o retorno dos autos à instância de origem para a manifestação acerca dos pontos reputados como omissos e que supra as omissões apontadas e delimite os pedidos em que as partes saíram vencidas e vencedoras para a devida fixação dos honorários sucumbenciais.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.198/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Reconhecida a ofensa ao artigo 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.<br>2. Em face do princípio da unirrecorribilidade recursal, os demais agravos internos interpostos pela mesma parte não são conhecidos.<br>3. Agravo interno de fls. fls. 520-526, e-STJ desprovido e agravos internos de fls. 528-534, 536-542, 544-550 e 552-558, e-STJ não conhecidos..<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.292/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br> .. <br>4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, determinando a anulação do acórdão proferido no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, devendo os autos retornar ao TJSP para que profira novo julgamento, sanando as omissões suscitadas por DANIEL, como entender de direito.<br>É o meu voto.