ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE RÉU DO POLO PASSIVO. MATÉRIA NÃO COMBATIDA NA APELAÇÃO. COISA JULGADA PARCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Há de se manter no polo passivo da ação a parte que seja atingida pelo sucesso das alegações de mérito da apelação.<br>3. O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. (VALE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PENDÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PROVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS E ELEMENTOS DA PERÍCIA. MATÉRIAS DE ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No agravo em recurso especial, VALE defende a admissão de seu recurso, vez que todos requisitos legais foram satisfeitos.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE RÉU DO POLO PASSIVO. MATÉRIA NÃO COMBATIDA NA APELAÇÃO. COISA JULGADA PARCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Há de se manter no polo passivo da ação a parte que seja atingida pelo sucesso das alegações de mérito da apelação.<br>3. O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo interposto por VALE é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>VALE afirmou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC, além de contrariar entendimento deste Tribunal, sustentando (1) nulidade das decisões da Instância de origem por falta de fundamentação adequada; (2) indevida manutenção de VALE no polo passivo da ação.<br>(1) Da nulidade das decisões da Instância de origem por falta de fundamentação adequada<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Na hipótese, VALE aponta omissão da Corte paraense, sustentando que não houve expressa apreciação de sua tese, segundo a qual o acórdão que deu provimento à apelação não poderia reformar o trecho da sentença que a excluiu da lide, pois não foi matéria debatida quando do apelo de RODRIGO DE MOURA SILVA e LIDIANE VALERIO MEDEIROS (RODRIGO e outra).<br>Entretanto, extrai-se do acórdão embargado trechos que evidenciam o enfrentamento de tal argumento, dissipando qualquer existência de omissão a respeito. Tal trecho, inclusive, foi mencionado no apelo nobre (e-STJ, fls. 1.197/1.198):<br>Por outro lado, com relação aos Embargos de Declaração opostos por no qual é apontada VALE S/A a necessidade de manutenção da sentença quanto à sua ilegitimidade passiva, porquanto sua exclusão da lide independe da produção de provas, de igual modo não merece prosperar. Ora, tendo sido a embargante excluída da lide no curso do processo e a sentença anulada no Acordão recorrido, devem os autos em exame retornarem ao Juízo de Primeiro Grau para que faculte a esta a participação nos atos processuais subsequentes a sua exclusão. Não cabe a este Relator anular a sentença e ao mesmo tempo, resguardar ponto específico que atinge somente a embargante.<br>Não se extrai, portanto, nenhuma omissão relevante quanto ao tema.<br>Por tal razão, não há que se atender o pedido de reforma quanto ao ponto.<br>(2) Da indevida manutenção de VALE no polo passivo da ação<br>No que concerne a esse ponto, igualmente não assiste razão a VALE.<br>Pela teoria da asserção, adotada pela legislação processual brasileira, VALE é parte legítima para figurar no feito.<br>Embora, no recurso interposto por Rodrigo, quanto aos pedidos finais, não tenha havido manifestação expressa visando reverter a exclusão da VALE do polo passivo da demanda, verifica-se que há postulação de rescisão contratual e, susidiariamente, a responsabilização de VALE e NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (NOVA) por suposto dano decorrente da desvalorização do bem, em razão das obras realizadas.<br>Além disso, há menção específica em relação à falta de apreciação do referido pedido alternativo.<br>A manutenção de VALE, portanto, no polo passivo do feito permitirá sua participação ativa na retomada da instrução processual.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DAS PARTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO. REEXAME DE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº<br>7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera, majoritariamente, que " as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial".<br>Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A modificação de tal entendimento demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.899.344/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)<br>Por fim, no que concerne à invocação de dissídio jurisprudencial, VALE não cuidou de demonstrá-lo minimamente.<br>Isso porque o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br>No entanto, VALE, em sua peça de interposição do apelo nobre, limitou-se a, transcrever julgados.<br>Assim, o recurso de VALE não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br> ..  4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do<br>recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.