ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO APRESENTADA EM DEFESA (CONTESTAÇÃO). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA NULIDADE ABSOLUTA (CC/2002). OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA (CC/1916). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO CASSADO. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de despejo por denúncia vazia, lastreada em contrato de locação de imóvel não residencial firmado em 1999. Em defesa, a parte locatária arguiu a nulidade do negócio jurídico por simulação, sob o argumento de que o pacto visava ocultar patrimônio comum decorrente de união estável estabelecida entre o locador e a sua sócia.<br>2. As instâncias ordinárias acolheram a tese da defesa, declarando a nulidade do contrato de locação com fundamento no Código Civil de 2002 e julgaram improcedente a pretensão de despejo. No recurso especial, alega-se erro na aplicação da lei no tempo, a consumação da prescrição da pretensão anulatória conforme o Código Civil de 1916 e o descabimento da multa imposta por embargos de declaração protelatórios.<br>3. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal estadual em manifestar-se sobre tese relevante e fundamental para o deslinde da controvérsia, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição e a aplicação da lei intertemporal, quando suscitada em embargos de declaração.<br>4. Constatada, em sede de recurso especial, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por omissão em ponto crucial para o julgamento, impõe-se a cassação do acórdão e o retorno dos autos à Corte Estadual, a fim de que seja sanado o vício e proferido novo julgamento, nos termos da legislação processual vigente.<br>5. A multa processual imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser afastada, porquanto os embargos de declaração foram opostos com o notório propósito de prequestionamento de matéria jurídica relevante para o deslinde da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 98 do STJ.<br>6. Recurso Especial Provido para determinar o retorno dos autos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIME CARVALHEIRA (JAIME) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Lidia Conceição, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Despejo por denúncia vazia. Julgamento conjunto com a ação de reintegração de posse. Contrato de locação de imóvel não residencial. Pacto celebrado e referido bem adquirido durante a constância da união estável mantida entre o autor ("locador") e a sócia da empresa ré ("locatária"). Partilha não homologada. Blindagem patrimonial. Exclusão de bem da meação. Negócio inválido em decorrência de nulidade pois não representativo da locação. Artigo 167, § 1º, inciso II, do Código Civil. Não caracterização da má fé do apelante considerando que a simulação do negócio não pode ser imputada apenas a uma das partes e que a sua utilização decorre da sua existência. Dolo processual não demonstrado na especificidade da hipótese em testilha. Artigo 80 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 696).<br>Os primeiros embargos de declaração de JAIME foram rejeitados (e-STJ, fls. 725/738). Novos embargos foram opostos e também rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 754/758).<br>Nas razões do recurso especial inadmitido, JAIME sustentou (1) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ao se recusar a apreciar a tese sobre a aplicação do Código Civil de 1916 e a prescrição da alegação de simulação; (2) dos arts. 102 a 105, 147 a 152 e 178, § 9º, V, "b", todos do CC/1916, combinados com os arts. 2.028 e 2.044 do CC/2002, defendendo que o contrato de 1999 deve ser regido pela lei de sua época e que o direito de arguir a simulação prescreveu em quatro anos; e (3) dos arts. 49-A, 167, 421-A, parágrafo único, e 1.225 do CC/2002, e 485, V, c/c 337, V, § 4º, e 557, parágrafo único, todos do CPC (e-STJ, fls. 761/808).<br>O apelo nobre não foi admitido na origem com base nos seguintes fundamentos: (1) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) correção da multa aplicada nos embargos de declaração; e (3) incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto aos demais dispositivos (e-STJ, fls. 892/895).<br>Nas razões do agravo, JAIME impugnou a decisão de inadmissibilidade, reiterando a ocorrência de violação de lei federal e sustentando que a controvérsia é de direito, não demandando reexame de provas (e-STJ, fls. 898/920).<br>Houve contraminuta de FABRICADORA DE PAPEIS BONSUCESSO LTDA (FABRICADORA) e NANCI PARRA MARCOS (NANCI), sustentando a manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 924/950).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO APRESENTADA EM DEFESA (CONTESTAÇÃO). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA NULIDADE ABSOLUTA (CC/2002). OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA (CC/1916). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO CASSADO. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de despejo por denúncia vazia, lastreada em contrato de locação de imóvel não residencial firmado em 1999. Em defesa, a parte locatária arguiu a nulidade do negócio jurídico por simulação, sob o argumento de que o pacto visava ocultar patrimônio comum decorrente de união estável estabelecida entre o locador e a sua sócia.<br>2. As instâncias ordinárias acolheram a tese da defesa, declarando a nulidade do contrato de locação com fundamento no Código Civil de 2002 e julgaram improcedente a pretensão de despejo. No recurso especial, alega-se erro na aplicação da lei no tempo, a consumação da prescrição da pretensão anulatória conforme o Código Civil de 1916 e o descabimento da multa imposta por embargos de declaração protelatórios.<br>3. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal estadual em manifestar-se sobre tese relevante e fundamental para o deslinde da controvérsia, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição e a aplicação da lei intertemporal, quando suscitada em embargos de declaração.<br>4. Constatada, em sede de recurso especial, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por omissão em ponto crucial para o julgamento, impõe-se a cassação do acórdão e o retorno dos autos à Corte Estadual, a fim de que seja sanado o vício e proferido novo julgamento, nos termos da legislação processual vigente.<br>5. A multa processual imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser afastada, porquanto os embargos de declaração foram opostos com o notório propósito de prequestionamento de matéria jurídica relevante para o deslinde da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 98 do STJ.<br>6. Recurso Especial Provido para determinar o retorno dos autos.<br>VOTO<br>O  agravo constitui espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e apresenta impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do mérito recursal.<br>O recurso especial comporta provimento.<br>(1) Da Negativa de Prestação Jurisdicional (Violação aos Arts. 489 e 1.022 do CPC) e do Afastamento da Multa Processual (Art. 1.026, § 2º, do CPC)<br>JAIME suscita omissão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em analisar a tese da prescrição da pretensão anulatória do negócio jurídico por simulação. Embora a discussão sobre prescrição da simulação não estivesse presente nas razões recursais de apelação, tal matéria foi devidamente suscitada e articulada por JAIME por meio dos subsequentes embargos de declaração, constituindo um ponto nodal para a solução da lide, dada a necessidade de definição da lei intertemporal aplicável.<br>Não obstante o claro intento de prequestionamento e saneamento do vício, a Corte de origem, ao apreciar os primeiros embargos declaratórios, limitou-se a reconhecer que o tema da prescrição ou decadência da alegação de simulação representava uma inovação recursal. Contudo, em vez de enfrentar o mérito da questão  que detém natureza de ordem pública  , o Tribunal local declinou de sua competência argumentando que a análise da matéria violaria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, o princípio da "não surpresa". Essa postura foi reafirmada no julgamento dos segundos embargos de declaração, ocasião em que, além da recusa em analisar a questão de ordem pública suscitada, foi imposta a multa processual por suposto caráter protelatório do recurso.<br>Essa conduta configura negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O Tribunal Estadual se furtou ao exame de uma questão de ordem pública que é cognoscível de ofício e que é absolutamente essencial para a aplicação da regra de direito intertemporal, cuja definição era imprescindível para a correta qualificação da validade, anulabilidade ou nulidade do contrato celebrado em 1999. A prescrição, ou a decadência, enquanto matéria de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. A arguição de que a pretensão anulatória estaria fulminada pelo prazo quadrienal previsto no Código Civil de 1916 (aplicável in casu, em tese, em razão do ano de celebração do contrato) não se submete à preclusão nas instâncias ordinárias.<br>Demonstra-se incabível a utilização do argumento de "inovação recursal" ou "não surpresa" para recusar o enfrentamento de uma tese jurídica que versa sobre a aplicação da lei no tempo e que define o próprio regime jurídico do negócio  se submetido ao regime da anulabilidade (CC/1916, com prazo de 4 anos) ou ao da nulidade absoluta e imprescritível (CC/2002). A recusa em analisar a eventual incidência do Código Civil de 1916 e, por consequência, a regra intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002, e a eventual ocorrência da prescrição (art. 178, § 9º, V, "b", CC/1916), viola o dever de motivação substancial das decisões judiciais, comprometendo a completude da prestação jurisdicional constitucionalmente assegurada.<br>Essa omissão não pode ser confundida com mero intento de prequestionamento, para o qual o art. 1.025 do CPC oferece solução diversa. Trata-se, na verdade, do descumprimento do dever legal de enfrentar integralmente o direito postulado pelas partes e as questões de ordem pública que regem a lide. Diante de tal omissão sobre matéria de substancial importância jurídica e fática para o desfecho da demanda de despejo, a medida processual adequada é a cassação do acórdão proferido nos embargos de declaração, garantindo-se que o Tribunal de origem profira nova decisão, analisando detidamente a questão do direito intertemporal e a consequente prescrição alegada.<br>Em  face da configuração da negativa de prestação jurisdicional, impõe-se, ademais, o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração foram manejados com o nítido e legítimo propósito de obter um pronunciamento explícito da Corte Estadual acerca da aplicação das regras do Código Civil de 1916 e do instituto da prescrição, garantindo-se o prequestionamento de temas não abordados no acórdão de apelação e de inegável relevância jurídica e ordem pública. O manejo do recurso com tal finalidade se enquadra perfeitamente no comando da Súmula nº 98 deste Tribunal, segundo a qual "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Portanto, a multa cominada é manifestamente indevida e deve ser revogada.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e cassar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 725/738 e 754/758), por manifesta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que profira novo julgamento, enfrentando de forma expressa e fundamentada a tese referente à aplicação do Códi go Civil de 1916, do direito intertemporal e da prescrição da pretensão de anular o negócio jurídico por simulação, conforme entender de direito.<br>É o voto.