ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de in denização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.<br>2. A questão relacionada a ocorrência de motivo de força maior foi decidida a partir da interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAFISA S.A. e BLUE II SPE - PLANEJAMENTO, PROMOÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDA LTDA. (GAFISA e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Apelação. Ação indenizatória. Compra e venda de imóvel em construção. Mora de doze meses na entrega da unidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o atraso injustificado na entrega do imóvel faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (Recurso especial repetitivo 1.729.593/SP). Dano moral. Recurso provido em parte (e-STJ, fl. 554).<br>Nas razões do presente agravo, GAFISA e outra alegaram a não incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte, além de divergência jurisprudencial.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de in denização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.<br>2. A questão relacionada a ocorrência de motivo de força maior foi decidida a partir da interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar, em parte.<br>Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SERGIO AUGUSTO JUNQUEIRA MAZZONI e VANESSA AMORIM ALEGRE MAZZONI contra GAFISA e outra, por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes para condenar as rés, solidariamente, 1) ao pagamento de lucros cessantes, no percentual 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel (R$ 397.320,00), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do vencimento, no período compreendido entre 01/08/2010 até 08/07/2011; e 2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), sendo R$ 7.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC). Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC (e-STJ, fl. 426).<br>Irresignadas, as requeridas apelaram, e o TJRJ deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a indenização por lucros cessantes seja calculada com base no valor de aluguel de imóvel assemelhado, a ser apurado em liquidação (e-STJ, fl. 556).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, GAFISA e outra alegaram a violação dos arts. 389, 393, 402, 403, 884 e 944, parágrafo único, do CC, ao sustentarem (1) a ocorrência de motivo de força maior decorrente de entraves administrativos relacionados à tramitação de processos junto à prefeitura, além de escassez de mão de obra e de materiais de construção; (2) o descabimento de indenização por lucros cessantes na hipótese de danos hipotéticos; e (3) que o mero descumprimento contratual não enseja reparação a título de dano moral.<br>Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ EDUARDO DE CASTRO MESQUITA e CLEIDE BARCELOS MESQUITA (LUIZ EDUARDO e outra) contra a ora insurgente, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>(1) Do motivo de força maior<br>Sobre o tema, consignou o Tribunal estadual que "a alegada falta de mão de obra diz respeito ao risco do empreendimento e não caracteriza motivo de força maior, capaz de justificar o atraso" (e-STJ, fl. 555).<br>No ponto, verifica-se que a referida excludente de responsabilidade invocada pelas promitentes-vendedoras foi afastada pela Corte local, que manteve a sua responsabilização pelo atraso na entrega do empreendimento, a partir da interpretação das disposições do contrato firmado entre as partes, bem como da análise dos elementos de prova coligidos ao processo, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. No caso, reconhecer caso fortuito ou força maior, no atraso da entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial.<br>3. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.882.113/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021 - sem destaque no original)<br>(2) Dos lucros cessantes<br>É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.<br>A esse respeito, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSALDA DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser cabível, na hipótese de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente-vendedora, a condenação desta ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo dispensável a prova desses. Inafastável o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>2. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e analisar a demonstração ou não dos danos morais, tal como posta nas razões do apelo extremo, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>(AgInt no REsp n. 1.954.863/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDENDORA. CONFIGURAÇÃO. GRAVAME. MATRÍCULA. LEVANTAMENTO. ATRASO. IMPEDIMENTO. OBTENÇÃO DE CRÉDITO. SALDO DEVEDOR. ENTREGA DAS CHAVES. DEMORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA Nº 568/STJ.<br> .. <br>2. Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda motivada pelo descumprimento contratual em virtude do não cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel e, consequentemente, do impedimento à outorga de crédito para pagamento do saldo devedor e da entrega das chaves aos compradores.<br>3. O tribunal local, a partir da análise dos termos contratuais e das provas constantes dos autos, cuja revisão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, concluiu pela culpa da empresa na inexecução do contato, o que impediu a posse e fruição do bem, contudo, não condenou a vendedora ao pagamento de lucros cessantes. Tal entendimento destoa da orientação desta Corte.<br>4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.886.218/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021 - sem destaque no original)<br>Desse modo, estando a conclusão do acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a matéria, deve ele ser prestigiado.<br>Incide, à hipótese, o comando da Súmula n. 83 do STJ.<br>(3) Do dano moral<br>Por fim, a Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.642.314/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 22/3/2017, firmou as seguintes premissas:<br>a) o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (Precedente: REsp nº 1.426.710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016);<br>b) os simples dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana não ensejam abalo moral, conforme se vê dos seguintes precedentes: REsp nº 202.564/RJ , Quarta Turma, julgado em 2/8/2001, DJ de 1º/10/2001; e REsp nº 1.426.710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016); e<br>c) muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da caso concreto podem configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes: REsp nº 1.637.627/RJ, DJe de 14/12/2016; REsp nº 1.633.274/SP; DJe de 11/11/2016; AgRg no AREsp nº 809.935/RS, DJe de 11/3/2016; e REsp nº 1.551.968/SP, Segunda Seção, DJe de 6/9/2016.<br>Na hipótese vertente, o fundamento da condenação por dano moral está calcado nas seguintes razões:<br>A entrega do imóvel, já computado o prazo de tolerância de 180 dias, deveria ocorrer até agosto de 2010. No entanto, a obrigação somente foi cumprida em julho de 2011.<br> .. , o dano moral é inequívoco, decorrente dos transtornos, contratempos e sensação de impotência. A indenização arbitrada atende à proporcionalidade preconizada pelo Súmula 343 desta Corte (e-STJ, fls. 555-556).<br>Como visto da transcrição acima, o fundamento adotado para o reconhecimento da lesão extrapatrimonial foi o inadimplemento contratual, decorrente do atraso de 11 (onze) meses na entrega do imóvel, além do período de tolerância, sem a comprovação de qualquer circunstância excepcional que repercutisse na esfera da dignidade dos autores, não havendo que se falar, no caso concreto, em indenização por danos morais.<br>A propósito, confiram-se os precedentes abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal, "o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador" (REsp n. 1.642.314/SE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017).<br>2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de dano extrapatrimonial, ao argumento único de não entrega da obra na data contratualmente estabelecida, sem indicar, objetivamente, a existência de algum fato específico que pudesse causar ofensa moral. Sob esse prisma, eventual dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.<br>2.1. Além disso, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação aos danos morais, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp nº 1.829.264/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021 - sem destaques no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NÃO APENAS NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. PRETENDIDO AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior, o mero inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, configurado, por exemplo, pelo atraso na entrega do bem, não é suficiente para ensejar dano moral ao seu adquirente.<br>3. Na hipótese, o TJSP concluiu ter havido mero inadimplemento contratual, sem nenhuma ofensa ao direito de personalidade da promitente-compradora, não sendo possível ultrapassar essa conclusão sem reapreciar o acervo fático-probatório da demanda, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 1.558.341/SP, relator. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp nº 1.261.831/MA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação por dano moral.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.