ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÕES. VALIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APELO NOBRE CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reanálise da validade de intimações exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTEFANO NATALE BALLAN e OLIVIA MASSAD BALLAN (ESTEFANO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria da Desemargadora DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de locação de bem imóvel para fins comerciais. DECISÃO que indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da intimação questionada. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: Penhora do crédito do coexecutado Flávio em face da Empresa MMAR. Carta de intimação da penhora recebida por terceiro em endereço diverso do indicado nas Certidões Cadastrais das Empresas interessadas. Exequentes que requereram a intimação da Empresa MMAR para o prosseguimento dos atos executórios. Ausência de Recurso contra a decisão que deferiu a intimação por Oficial de Justiça. Necessidade de tentativa de intimação nos demais endereços ou demonstração inequívoca de que a Empresa e os sócios têm domicílio no local diligenciado. Intimação que, no caso, não pode ser considerada válida, mormente pela ausência de elementos indicativos de que a Empresa MMAR tem conhecimento da medida de constrição. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO<br>No agravo em recurso especial, ESTEFANO e outra defenderam a admissão de seu recurso, vez que a sua pretensão não visa rediscutir fatos.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 151-163.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÕES. VALIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APELO NOBRE CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reanálise da validade de intimações exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo interposto por ESTEFANO e outra é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>ESTEFANO e outra afirmaram a violação dos arts. 489 e 1.022, 139, 236, 237, 270, parágrafo único, 274, 275 e 792 do CPC, sustentando: (1) nulidade das decisões da Corte de origem for falta de fundamentação adequada; (2) validade das intimações dirigidas à empresa MMAR.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>In casu, ESTEFANO e outra apontam que o TJSP, quando da lavratura dos acórdãos recorridos, não apreciou a existência de erros na lavratura de certidões por Oficiais de Justiça, nem de endereçamento equivocado de diligências. Afirmam que, não acatando essas inconsistências, procedeu com omissão relevante.<br>Todavia, a Corte bandeirante procedeu com detida análise de todas as diligências praticadas no feito, fazendo correlação da conclusão atingida com certidiões simplificadas de composição societária das empresas envilvidas.<br>Assim, rebateu a tese arguida por ESTEFANO e outra, conforme trecho colacionado no item (2) infra, a que ora se reporta para evitar duplicidade de transcrições.<br>Está a parecer, portanto, que o real intento de ESTEFANO e outra é rediscutir o veredito da Corte de origem por inconformismo, ponto que se passa a apreciar no item abaixo.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da validade das intimações dirigidas à empresa MMAR<br>ESTEFANO e outra afirmaram equívoco no acórdão prolatado pela Corte de origem, quando não reconheceu a validade das intimações dirigidas à empresa MMAR.<br>No que concerne à definição da invalidade das refridas intimações, o TJSP consignou expressamente:<br>No caso, consta dos autos que foi deferida a penhora do crédito que o coexecutado Flávio Martins possui em face da Empresa MMAR Participações Ltda., no valor de R$ 2.232.092,04 (fls. 3543/3544 dos autos principais), com determinação de intimação da Empresa MMAR na pessoa de seu representante Flávio Cintra de Oliveira, conforme Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 3533/3535 dos autos principais). Por isso, foram expedidas as Cartas de intimação para o bem imóvel situado na Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 1.656, apartamento 161, neste Estado (fls. 3555, 3556, 3558 e 3561 dos autos principais), recebidas pelo funcionário da Portaria, conforme Avisos de Recebimento copiados nas fls. 3581, 3582, 3584 e 3587 dos autos principais). Contudo, os exequentes tornaram aos autos requerendo a intimação da Empresa MMAR, a fim de efetivar o depósito do crédito penhorado, nos termos dos artigos 856 e seguintes do Código de Processo Civil (fls. 3651/3652 dos autos principais), tendo sido deferida a intimação por Oficial de Justiça, ante a inércia da Empresa MMAR (fl. 3653 dos autos principais). Após, os exequentes recolheram as custas para a diligência (fl. 3655/3657 dos autos principais), sem qualquer ressalva, mas a Oficial de Justiça noticiou que ".. fui atendida pela porteira/recepcionista Jéssica que disse que MMAR Participações Ltda e Flávio C de Oliveira Martins eram desconhecidos no local. Face ao exposto, deixo de intimar MMAR Participações Ltda (na pessoa de Flávio C de Oliveira Martins)" ("sic", fl. 3712 dos autos principais). Os exequentes requereram o reconhecimento da validade da intimação, considerando que a Empresa MMAR tem como sócias a Empresa ID70 e a Empresa Typhoon, ambas com o quadro societário constituído pelos executados Fernando de Oliveira Martins Filho e Flávio Cintra de Oliveira Martins, representantes da Empresa MMAR, ressaltando ainda que as sócias e os representantes da Empresa MMAR foram regularmente intimados anteriormente (fls. 3713/3722 dos autos principais). Não obstante, o pedido foi indeferido, ante a notícia de que a Empresa não havia sido encontrada no local, além da ausência de indícios de fraude (fls. 3739/3740 dos autos principais), daí o presente Recurso. Embora as cartas de intimação da penhora tenham sido recebidas por funcionário da Portaria, sem ressalvas, consta que o representante da Empresa MMAR, Flávio, foi intimado anteriormente no endereço da Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 38, Conjunto 201, nesta Capital, conforme Aviso de Recebimento juntado no dia 14 de junho de 2022 (fl. 2.885 dos autos principais). Outrossim, consta da Certidão Simplificada da Empresa MMAR, averbada na JUCESP, que possui sede na Rua Doutor Diogo de Faria, nº 199, nesta Capital, mesmo endereço das Sócias e dos representantes (fls. 3533/3535 dos autos principais). Da mesma forma, a Certidão Simplificada da Empresa Typhoon Participações e Empreendimentos Ltda. revela que a sócia tem endereço na Rua Doutor Diogo de Faria, nº 199, nesta Capital (fls. 3.697/3.698 dos autos principais). De outro lado, observa-se na Certidão Simplificada da sócia Empresa ID70 Participações S. A. que ela mantém endereço na Alameda Santos, nº 2.326, conjunto nº 142, nesta Capital (fls. 3.697/3.698 dos autos principais). Já se viu, o Oficial de Justiça foi apenas até o imóvel localizado na Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 1.656, apartamento 161, nesta Capital (fls. 3.712 dos autos principais), endereço diverso daquele constante nos documentos das Empresas mencionadas, não sendo mesmo possível reputar válida a intimação de fl. 3.712 dos autos principais. Em que pese a alegação de que era desnecessária a intimação pessoal da Empresa MMAR, ressalta-se que a intimação da terceira foi requerida pelos próprios exequentes (fls. 3.651/3.652 dos autos principais), não havendo notícia de interposição de Recurso contra a r. decisão de fl. 3.653 dos autos principais, que determinou a intimação por Oficial de Justiça, devendo ser observado o princípio "venire contra factum proprium".<br>Assim, a avaliação do TJSP encontra-se escorada em aspectos eminentemente fático-probatórios. Rever as conclusões quanto à referida definição demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA E VALIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Havendo decisão judicial acerca da matéria em processo distinto, em que não foi reconhecida a prescrição, conforme comprovado nos autos, não há falar em reapreciação da matéria, sob pena de se infringir o instituto da coisa julgada. 2. Alterar a conclusão alcançada pelo colegiado estadual, bem como analisar a ocorrência ou validade da intimação dos agravantes quando do julgamento da apelação demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.822.819/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 14/2/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 21/2/2022 - sem destaques no original)<br>Assim, o recurso não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do apelo nobre e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.