ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL. INCLUSÃO DA EVOLUÇÃO DE ERAS NO OBJETO DA PROVA TÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO RITO ESPECIAL COM A APURAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO REBANHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, o cerne da controvérsia, adotando tese jurídica diversa da pretendida pela parte, nos termos do art. 1.022 do CPC. A mera contrariedade ao interesse recursal não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A preclusão pro judicato não incide quando a decisão anterior se limita a deferir a realização de perícia contábil sem delimitar o seu objeto, vindo tal definição apenas em pronunciamento posterior, provocado por dúvida técnica. Nessas circunstâncias, a revisão da moldura fática demanda revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>3. A ação de exigir contas, de natureza dúplice e desenvolvida em duas fases, admite, na segunda fase, a apuração técnica necessária ao acertamento do saldo, sendo compatível, em atividade pecuária comum, a inclusão da evolução de eras no objeto da perícia, como decorrência lógica do pedido inicial e da relação material subjacente (arts. 550, § 6º, e 551 do CPC). A interpretação está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALÉRIO ABUD CHINAGLIA (VALÉRIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DISCUSSÃO ACERCA DA AMPLITUDE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DEVER DE PRESTAR CONTAS QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DOS BENS REFERENTE À SOCIEDADE IMPLEMENTADA AO LONGO DE VÁRIOS ANOS PARA CRIAÇÃO DE GADO - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - ATIVIDADE PECUÁRIA - PRETENSÃO DE EVOLUÇÃO DOS SEMOVENTES PARA APURAÇÃO DO SALDO - DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO INICIAL - COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA EVOLUÇÃO DE SEMOVENTES DA PROVA PERICIAL - AFASTADO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NA ORIGEM POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que o magistrado singular esclareceu e delimitou o objeto da perícia, assentando que a evolução do gado está inserida no escopo da perícia contábil, tenho que a questão divergente restou dirimida. Ademais, as decisões precedentes não excluíram a evolução do rebanho bovino comum do objeto da prova pericial contábil e tampouco restringiram a prestação de contas às receitas e despesas tidas com a administração dos bens que envolve a sociedade de criação de gados mantida entre as partes. A ação de exigir contas não tem como objetivo final tão somente o acertamento das receitas e despesas na administração de bens, cuja discussão das contas será realizada de forma incidental somente como meio para se definir a responsabilidade de pagar do devedor. Dada a natureza dúplice da prestação de contas no tocante à pretensão condenatória de pagar saldo devedor apurado pelas contas prestadas, é inegável a possibilidade de se valer da evolução do rebanho comum para tanto, sobretudo quando a relação jurídica de direito material existente entre as partes demandar tal providência. Não restando evidenciado o intuito protelatório dos embargos declaratórios opostos de forma fundamentada, deve ser afastada a multa aplicada pelo juízo singular. (e-STJ, fl. 62).<br>Os embargos de declaração de VALÉRIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 91-96).<br>Nas razões do agravo, VALÉRIO apontou que não incidem os óbices em que fundamentada a decisão de inadmissibilidade de seu apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 131-136).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL. INCLUSÃO DA EVOLUÇÃO DE ERAS NO OBJETO DA PROVA TÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO RITO ESPECIAL COM A APURAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO REBANHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, o cerne da controvérsia, adotando tese jurídica diversa da pretendida pela parte, nos termos do art. 1.022 do CPC. A mera contrariedade ao interesse recursal não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A preclusão pro judicato não incide quando a decisão anterior se limita a deferir a realização de perícia contábil sem delimitar o seu objeto, vindo tal definição apenas em pronunciamento posterior, provocado por dúvida técnica. Nessas circunstâncias, a revisão da moldura fática demanda revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>3. A ação de exigir contas, de natureza dúplice e desenvolvida em duas fases, admite, na segunda fase, a apuração técnica necessária ao acertamento do saldo, sendo compatível, em atividade pecuária comum, a inclusão da evolução de eras no objeto da perícia, como decorrência lógica do pedido inicial e da relação material subjacente (arts. 550, § 6º, e 551 do CPC). A interpretação está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece que dele se conheça.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, VALÉRIO apontou ofensa aos arts. (1) 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal estadual, mesmo instado por embargos de declaração, omitiu-se sobre argumentos e precedentes capazes de infirmar a conclusão do julgado, notadamente quanto à preclusão da matéria referente ao objeto da perícia e à incompatibilidade de ritos; (2) 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, sustentando a ocorrência de preclusão pro judicato, pois uma decisão anterior, não recorrida pela parte adversa, havia definido a perícia como estritamente contábil, o que impediria a posterior ampliação de seu objeto para incluir a "evolução de eras do rebanho; e (3) 550, § 6º, e 551, caput, § 2º, do CPC, argumentando que a pretensão de apurar a evolução de eras do gado constitui, em verdade, um pedido de natureza indenizatória (lucros cessantes ou perda de uma chance), o que seria incompatível com o rito especial e célere da ação de exigir contas, que se limita à análise de receitas, despesas e investimentos.<br>Na origem, o caso cuida de ação de exigir contas, já em sua segunda fase, ajuizada por ROMÂNOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA (ROMÂNOVA) contra seu irmão VALÉRIO, referente à administração de um imóvel rural e de uma sociedade de fato para criação de gado, mantida entre eles.<br>Após a condenação de VALÉRIO a prestar as contas na primeira fase e a apresentação destas, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de prova pericial contábil (e-STJ, fl. 66) sem que houvesse recurso .<br>Posteriormente, por insistência de ROMÂNOVA, o juízo proferiu nova decisão (e-STJ, fls. 46/47), esclarecendo que a perícia deveria abranger também a evolução das eras do rebanho, por entender que tal apuração seria uma decorrência lógica da atividade pecuária desenvolvida.<br>Inconformado, VALÉRIO interpôs agravo de instrumento alegando que a questão sobre o objeto da perícia estava preclusa e que a inclusão da evolução do rebanho configuraria um pedido indenizatório incompatível com o rito da ação de exigir contas.<br>O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar uma multa por embargos protelatórios, mas manteve a decisão quanto à amplitude da perícia, fundamentando que as decisões anteriores não haviam excluído expressamente a evolução do rebanho e que tal análise é uma decorrência lógica do pedido inicial, dada a natureza da relação jurídica entre as partes. Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, dando origem ao presente recurso especial.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>VALÉRIO sustenta que o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo provocado via embargos de declaração, teria se omitido sobre seus principais argumentos, quais sejam: a ocorrência de preclusão quanto ao objeto da perícia e a incompatibilidade da apuração da evolução de eras com o rito especial da ação de exigir contas, deixando de analisar os precedentes jurisprudenciais invocados.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O que VALÉRIO classifica como omissão é, na realidade, a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses, o que não se confunde com ausência de fundamentação.<br>O acórdão recorrido, integrado por aquele que julgou os embargos por ele opostos, enfrentou, de forma clara e suficiente, o cerne da controvérsia. O Tribunal não apenas reconheceu a existência das teses de preclusão e de incompatibilidade de ritos, como as rechaçou expressamente com base em fundamentos autônomos e consistentes.<br>Quanto à preclusão, o voto condutor do acórdão foi categórico ao afirmar que a tese não prosperava porque a matéria sobre a amplitude da perícia ainda não havia sido decidida pelo juízo de origem, sendo a decisão agravada o primeiro pronunciamento judicial a delimitar o tema.<br>Conforme se extrai do julgado: Note-se, portanto, que até aquele momento não havia qualquer decisão judicial a respeito da matéria, seja para incluir ou excluir a evolução do rebanho bovino da perícia judicial, daí o motivo pelo qual não prospera a tese de preclusão (e-STJ, fl. 71).<br>Da mesma forma, a suposta incompatibilidade de ritos foi rebatida com a afirmação de que a evolução do rebanho era uma decorrência lógica do pedido inicial, inerente à natureza da relação jurídica (pecuária) e indispensável para o acertamento do saldo final na segunda fase da ação, de natureza dúplice.<br>Na segunda fase da ação de exigir contas, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor, portanto não há incompatibilidade com o rito da ação de exigir contas.<br>O Tribunal estadual não ignorou o argumento. Ele o interpretou de maneira distinta, concluindo que não se tratava de um pedido indenizatório autônomo, mas de um elemento intrínseco à própria prestação de contas, em conformidade, inclusive, com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE<br>AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157, é necessário prévio requerimento administrativo.<br>3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.<br>Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.<br>Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.<br>5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.<br>Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional.<br>6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial.<br>Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário.<br>7. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.<br>Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração.<br>8. Conforme alegado na petição inicial, durante o período compreendido entre 1967 e 1983, o recorrente aplicou suas economias no fundo de investimentos regido pelo Decreto-Lei nº 157/67 (Fundo 157). Por meio da presente ação, o recorrente busca saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro, não havendo alegação de violação a interesse. De acordo com a Corte de origem, não houve prévio requerimento administrativo, sendo que, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ou seja, não houve recusa na prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há divergência sobre eventual saldo credor ou devedor. Ante a inexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022)<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte VALERIO.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Além do mais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Nesse sentido:<br>Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019).<br>O inconformismo da parte com o resultado não caracteriza vício de omissão ou falta de fundamentação.<br>O que se observa é uma tentativa de VALÉRIO de rejulgamento da causa, utilizando o recurso especial como uma terceira instância revisora, o que é inviável.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Da alegada preclusão<br>(3) Da incompatibilidade de ritos<br>Estes dois fundamentos são o núcleo da insurgência de VALÉRIO e devem ser analisados conjuntamente.<br>VALÉRIO alega que a decisão que deferiu a prova pericial contábil (e-STJ, fl. 66), por não ter sido objeto de recurso, tornou preclusa a discussão sobre o escopo da perícia, que deveria se ater a uma análise de receitas e despesas. Consequentemente, a posterior inclusão da evolução de eras, por configurar um pedido indenizatório, violaria o rito especial da ação de exigir contas.<br>Contudo, sem razão.<br>A tese recursal parte de uma premissa equivocada: a de que a expressão perícia contábil possui um sentido unívoco e restritivo, aplicável de forma idêntica a qualquer relação jurídica.<br>O acórdão recorrido, de forma acertada, realizou uma interpretação teleológica e contextualizada.<br>A conclusão do Tribunal estadual foi firmada em premissas fáticas extraídas do iter processual e da moldura probatória, cuja revisão, em recurso especial, reclamaria revolvimento do conjunto fático-probatório, consoante enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão do agravo deixou claro que a divergência sobre a amplitude da perícia surgiu somente após a proposta de honorários e a instalação dos trabalhos, ocasião em que o perito provocou o juízo para definir o objeto; até então, não havia decisão judicial a respeito da matéria, seja para incluir ou excluir a evolução do rebanho bovino da perícia judicial.<br>O Tribunal estadual, assim, rejeitou a tese de preclusão ao concluir que a primeira decisão foi um despacho de mero expediente, de natureza genérica, que apenas deu impulso inicial para a fase instrutória. Entendeu, dessa maneira, que não houve, naquele momento, debate sobre o alcance da perícia, nem uma decisão que fixasse seus limites.<br>A decisão agravada foi, portanto, a primeira a enfrentar a controvérsia, não havendo decisão anterior para ser acobertada pela preclusão, daí o motivo pelo qual não prospera a tese de preclusão. Trata-se de premissa fática específica e circunstanciada, assentada na sequência de atos processuais descritos em detalhe pelo acórdão estadual, que não poderia ser desconstituída sem violar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, como anteriormente exposto.<br>Em uma relação jurídica complexa e duradoura como uma sociedade pecuária, a contabilidade não se resume a um mero fluxo de caixa. O principal ativo, o gado, é sujeito a crescimento, reprodução e mortalidade. Uma perícia contábil que ignorasse a evolução das eras (o fato de que bezerros viram bois e vacas procriam) seria uma perícia incompleta e inútil para o fim a que se destina: apurar o real saldo da administração.<br>Ademais, a alegação de incompatibilidade de ritos desconsidera que o pedido de apuração da evolução do rebanho constava expressamente da petição inicial, como o próprio acórdão recorrido fez questão de registrar ao transcrever o pedido formulado por ROMÂNOVA (e-STJ, fl. 66).<br>O Colegiado estadual registrou que:<br>o pleito de prestação de contas relativo ao rebanho comum, com a respectiva evolução, foi requerido expressamente na inicial da ação de exigir contas, de modo que, entendo nesse caso que a evolução seria uma decorrência lógica do pedido, sobretudo diante da natureza da sociedade (pecuária) mantida entre as partes ao longo de vários anos" (e-STJ, fls. 70/71), ressaltando que, na primeira fase, reconheceu-se a obrigação de prestar contas "na forma adequada, ou seja, de acordo com o pedido inicial" (fls. 70/71).<br>Mais uma vez, o fundamento decisório não decorreu de simples qualificação jurídica desprendida dos autos, mas de reconstrução das circunstâncias do caso e da própria delimitação fática do pedido, tudo lastreado em documentos e atos praticados.<br>Reverter essa conclusão por via especial demandaria, mais uma vez, reexame do modo como se conformaram o pedido e os elementos probatórios -precisamente o que veda a já citada Súmula n. 7 desta Casa.<br>A tese de que a evolução de eras configuraria pretensão indenizatória também foi enfrentada com base em dados fáticos concretos da relação havida entre as partes e da logística própria da atividade pecuária. O acórdão assentou que a ação de exigir contas não tem como objetivo final tão somente o acertamento das receitas e despesas na administração de bens.<br>Assim, dada a natureza dúplice da prestação de contas no tocante à pretensão condenatória de pagar saldo devedor apurado pelas contas prestadas, é inegável a possibilidade de se valer da evolução do rebanho comum para tanto, sobretudo quando a relação jurídica de direito material existente entre as partes demandar tal análise.<br>Longe de uma mera revaloração jurídica, a conclusão foi ancorada na especificidade do negócio comum e na realidade empírica do rebanho ao longo dos anos, a exigir apuração técnica idônea para fixar eventual saldo. Não se trata, portanto, de perguntas puramente normativas; trata-se de valoração do suporte fático - o que também aciona a barreira da Súmula 7.<br>Logo, o Juízo de primeira instância, na primeira fase, ao julgar procedente o pedido para condenar VALÉRIO a prestar contas, o fez nos exatos termos em que o pedido foi formulado, o que inclui a respectiva evolução do gado.<br>Não se trata, portanto, de um pedido indenizatório inserido indevidamente na segunda fase, mas da segunda fase da ação de exigir contas, simples execução do que já fora decidido na primeira.<br>A prestação de contas consiste na apresentação discriminada e circunstanciada, item a item, dos elementos componentes do débito e do crédito decorrentes de determinado vínculo jurídico, culminando na demonstração aritmética do eventual saldo a favor de um dos contratantes ou da inexistência de diferença entre as partes.<br>Inexiste correlação imprescindível entre o dever jurídico de apresentar contas e a condição de devedor do prestador; tampouco aquele em favor de quem as contas devem ser prestadas ostenta, necessariamente, a qualidade de credor de alguma prestação pecuniária.<br>A prestação de contas tem por escopo primordial elucidar a situação das relações recíprocas de débito e crédito entre os interessados em determinado momento, de modo que somente após a apresentação das contas restará definido quem assume a posição de devedor e quem detém a posição de credor. (..). Impõe-se distinguir a obrigação específica de prestar contas das obrigações de dar ou de solver débito, assim como o direito de exigir a apresentação de contas não se confunde com o direito de receber o adimplemento de obrigação pecuniária.<br>LUIS GUILHERME MARINONI leciona que o objetivo primordial da prestação de contas é apurar a existência ou não da pretensão às contas, não havendo necessidade de que o autor da demanda invoque algum suposto crédito existente ou desfalque efetuado pelo requerido. Basta que ostente o direito de ter as contas prestadas para que a demanda seja julgada procedente. É evidente, porém, neste caso, em se verificando existência de saldo, que o feito continuará para impor ao réu o ressarcimento dos prejuízos por ele gerados. Essa consequência, entretanto, é meramente acidental na ação e faz surgir uma segunda fase no procedimento, de ter o processo de seguir para a restituição de eventual saldo (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. 3. A Ação de Exigir Contas In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil - Vol. 3 - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023).<br>A ação para exigir contas, por isso mesmo, é desenhada para, em geral, desenvolver-se em duas fases distintas. Na primeira, busca-se apurar a existência do direito de exigir as contas. Na segunda, avalia-se a adequação ou não das contas prestadas, impondo-se, quando for o caso, a condenação do administrador a restituição de eventual saldo credor (Marinoni, 2023).<br>Nesse sentido.<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. VALORES. GUARDA. EXCLUSIVIDADE. IRREPETIBILIDADE. UTILIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes.<br>3. Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores.<br>4. A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar utilidade jurídica.<br>5. O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução probatória.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.767.456/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 13/12/2021)<br>A finalidade da ação de exigir contas consiste em declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes (REsp 1.767.456/MG, Terceira Turma, DJe de 13/12/2021). Em razão disso, se afirma que essa demanda tem natureza condenatória (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2021, p. 1054; REsp n. 1.924.501/SP, Terceira Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Negar a análise da evolução do rebanho significaria chancelar um eventual enriquecimento ilícito do administrador, que devolveria contas sobre um ativo estático, quando na realidade administrou um ativo dinâmico e produtivo. A decisão recorrida, portanto, não violou os dispositivos legais invocados, mas lhes deu a correta aplicação, adaptando o procedimento à realidade da relação de direito material discutida.<br>A conclusão do Tribunal estadual está e m perfeita harmonia com a finalidade do instituto da prestação de contas - permitir o acertamento final de uma relação de administração -, assim como o fundamento por ele utilizado segue a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz incidir à hipótese a Súmula n. 83 desta Corte.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, a ele NEGAR PROVIMENTO.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão , se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.