ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INDEFERIMENTO DO IDPJ. CABIMENTO (ART. 85, §§ 1º, 2º E 8º DO CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão que, em cumprimento de sentença, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por prematuridade e não fixou honorários sucumbenciais, tendo embargos de declaração posteriormente rejeitados.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico quanto à fixação de honorários no indeferimento do IDPJ; (ii) é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre a matéria.<br>3. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou o ponto central invocado, expondo razões suficientes e coerentes, ainda que em sentido diverso do pretendido, o que satisfaz os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que mantém fora do polo passivo pessoa física ou jurídica indevidamente chamada a litigar, enseja a fixação de honorários sucumbenciais, em consonância com a natureza de demanda incidental do IDPJ e com a lógica da resolução parcial do mérito prevista no CPC/2015.<br>5. A apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas, não se aplicando quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado.<br>6. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese jurídica é decidida pela via da alínea a do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS (ADVOGADOS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Relação de consumo. Aplicação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor). Obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora, todavia, não identificado no caso concreto. Incidente rejeitado. Decisão reformada. Recurso provido. (e-STJ, fl. 146)<br>Os embargos de declaração de MMF PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E ADMINISTRAÇÃO S.A. E ENGENHO 3J PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 160/164).<br>Nas razões do agravo, ADVOGADOS apontaram (1) não incidência da Súmula 7/STJ porque a tese é de direito e não demanda reexame probatório; (2) violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (3) necessidade de observância do precedente específico sobre honorários em indeferimento do incidente de desconsideração; (4) demonstração do dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários no IDPJ (e-STJ, fls. 223/231).<br>Houve apresentação de contraminuta por CELINA SHIGUEKO KATANO MURAKAMI (CELINA), defendendo a inadmissibilidade do agravo, a prevalência do princípio da causalidade e, subsidiariamente, a fixação por equidade caso se admitam honorários (e-STJ, fls. 238/252).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INDEFERIMENTO DO IDPJ. CABIMENTO (ART. 85, §§ 1º, 2º E 8º DO CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão que, em cumprimento de sentença, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por prematuridade e não fixou honorários sucumbenciais, tendo embargos de declaração posteriormente rejeitados.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico quanto à fixação de honorários no indeferimento do IDPJ; (ii) é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre a matéria.<br>3. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou o ponto central invocado, expondo razões suficientes e coerentes, ainda que em sentido diverso do pretendido, o que satisfaz os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que mantém fora do polo passivo pessoa física ou jurídica indevidamente chamada a litigar, enseja a fixação de honorários sucumbenciais, em consonância com a natureza de demanda incidental do IDPJ e com a lógica da resolução parcial do mérito prevista no CPC/2015.<br>5. A apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas, não se aplicando quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado.<br>6. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese jurídica é decidida pela via da alínea a do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Do recurso especial<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, OLIVEIRA E OLIVI apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.025 do CPC, porque o acórdão dos embargos não enfrentou a tese sobre a necessidade de fixação de honorários no indeferimento do IDPJ; (2) violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando o cabimento de honorários sucumbenciais quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com apoio em precedente específico; (3) existência de dissídio jurisprudencial, indicando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre honorários no IDPJ (e-STJ, fls. 169/183).<br>Houve apresentação de contrarrazões por CELINA, defendendo a manutenção do acórdão, a aplicação do princípio da causalidade e, subsidiariamente, a fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (e-STJ, fls. 200/214).<br>Da reconstituição dos fatos<br>De acordo com a moldura fática dos autos, CELINA iniciou cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual e devolução de valores em negócio de compra e venda de imóvel; no curso da execução, requereu a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de sociedades integrantes do empreendimento.<br>O Juízo de primeira instância acolheu parcialmente o incidente, estendendo a execução a quatro empresas vinculadas.<br>Na sequência, as sócias atingidas interpuseram agravo de instrumento; o Tribunal estadual reformou a decisão e rejeitou o incidente por considerá-lo prematuro, registrando que havia penhora e indisponibilidade suficientes segundo manifestação da própria exequente; ao final, deixou de fixar honorários sucumbenciais. Opostos embargos de declaração pelas sócias, o colegiado os rejeitou, afirmando não ser cabível honorários em IDPJ e destacando a existência de entendimentos divergentes no STJ.<br>Interposto recurso especial pela parte ora agravante, vieram articuladas as teses de negativa de prestação jurisdicional e de cabimento de honorários no indeferimento do IDPJ, além de dissídio jurisprudencial.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a anulação do acórdão dos embargos de declaração; (ii) é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto ao tema dos honorários no IDPJ. (e-STJ, fls. 169/183)<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>Alegaram ADVOGADOS negativa de prestação jurisdicional pela violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, afirmando que o Tribunal não apreciou pontos relevantes: a existência de pretensão resistida que imporia honorários, precedentes do STJ sobre honorários em incidentes com litigiosidade, a possibilidade de honorários em decisões interlocutórias de resolução parcial de mérito e a natureza de "demanda incidental" do IDPJ (e-STJ, fls. 172/173). Também argumentaram que o acórdão teria se limitado a afirmar que havia entendimentos contrários no STJ, sem enfrentar o julgado que admite honorários no IDPJ, o REsp 1.925.959/SP. Em complemento, citou o art. 1.025 do CPC para prequestionamento ficto.<br>Contudo, sem razão.<br>Conforme se vê, o Tribunal paulista, especialmente no acórdão integrativo, efetivamente enfrentou o ponto central suscitado: a fixação de honorários no indeferimento do IDPJ.<br>O relator afirmou, de forma direta, que<br> ..  não há que se falar em omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se a Turma Julgadora entende que eles não são cabíveis em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ, fl. 161).<br>Em seguida, esclareceu que o Tribunal não está obrigado a discorrer sobre todos os entendimentos existentes, e, ainda assim, adicionou fundamentação específica sobre a divergência interna no STJ, registrando que, na mesma data do precedente citado pela recorrente, houve julgado em sentido oposto na Terceira Turma, bem como reafirmações da Quarta Turma e decisão monocrática recente no sentido da ausência de previsão legal para honorários no IDPJ (e-STJ, fls. 162/163).<br>Ao final, reforçou que embargos de declaração, mesmo para prequestionamento, exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou (e-STJ, fls. 163/164).<br>Esse encadeamento mostrou que o colegiado apreciou a tese e, no mérito, rejeitou-a por entender não cabíveis honorários no incidente, diante da orientação que reputou prevalente.<br>A recorrente quis ver reconhecida a omissão por não concordar com a conclusão, mas o Tribunal expôs a razão de decidir: não há previsão normativa para fixação de honorários nos incidentes processuais, salvo quando capazes de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal, hipótese não verificada no caso concreto, e a jurisprudência majoritária ainda se mantém nesse sentido (e-STJ, fls. 162/163).<br>Além disso, o acórdão incluiu, ainda que de modo subsidiário, a referência ao precedente indicado pela recorrente, explicitando a coexistência de entendimentos e a opção colegiada pela linha restritiva. Isso afastou a alegada omissão e evidenciou que o Tribunal respondeu ao tema proposto.<br>Não houve contradição interna. O raciocínio foi linear: a Câmara rejeitou a tese de cabimento de honorários no IDPJ, reconheceu a existência de precedente divergente e justificou a manutenção da orientação que considera dominante e mais segura, até eventual overruling pela Segunda Seção ou Corte Especial (e-STJ, fl. 162).<br>Tampouco se vislumbrou obscuridade; a explicação foi clara ao diferenciar o debate jurisprudencial e ancorar a solução na segurança jurídica e na ausência de previsão legal específica.<br>Por fim, não se identifica deficiência de fundamentação nos moldes do art. 489 do CPC, pois o acórdão enunciou os motivos, enfrentou a tese e concluiu de modo coerente com a orientação apontada.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que buscam ADVOGADOS é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Da violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC<br>Merece prosperar a presente insurgência.<br>Há entendimento neste Tribunal no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>Assim se sucedeu com o amadurecimento da interpretação do art. 85 do CPC porque, no caso do denominado "incidente de desconsideração da personalidade jurídica", a palavra "incidente" diz menos do que deveria, provocando distorções e inconsistências sistêmicas em determinadas situações.<br>Em verdade o "incidente" processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir. Até mesmo neste mencionado incidente, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda.<br>Mas no "incidente" em tela (lato sensu), com natureza de nova lide incidental, a fixação dos honorários de advogado obrigatoriamente deverá seguir dois caminhos, de acordo com os rumos da demanda (secundum eventum litis), o que o torna indiscutivelmente um instituto particular.<br>E a problemática nem mesmo advém do primeiro caminho.<br>Neste, com a procedência do incidente, trazendo-se o novo demandado ao polo passivo como consequência da desconsideração do devedor principal reconhecida judicialmente, as responsabilidades de sucumbência serão aferidas no processo original quando, ao seu término, o julgador fixar a sucumbência das partes considerando os critérios do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC.<br>No segundo caminho, entretanto, é que distorções eram geradas no anterior viés jurisprudencial.<br>Assim porque, com a improcedência do incidente e a exclusão definitiva da parte contra a qual se tentou estender a responsabilização patrimonial do devedor primevo, a atuação do patrono vencedor comporta remuneração imediata, pois cessada de plano sua relação jurídico-processual.<br>E isso, inclusive, encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a nova dinâmica do CPC de 2015, que reconhece a possibilidade de decisões de resolução parcial do mérito, superando a barreira da unicidade de julgamento que antes predominava; e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte instada a se defender de malsinado processo permaneça sem a remuneração devida a despeito do sucesso obtido com o trabalho jurídico despendido.<br>Nesses termos foram proferidos os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recente posicionamento da Terceira Turma deste Tribunal de Uniformização é no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão da pessoa física ou jurídica no polo passivo da lide, enseja o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do causídico daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.631.644/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.<br>2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência.<br>3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 12/9/2023, DJe de 22/9/2023 - sem destaque no original)<br>Finalmente, não é demais ressaltar que, em recente julgado, a própria Corte Especial deste STJ se houve com o entendimento:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025 - sem destaque no original)<br>Do valor dos honorários de advogado<br>Definida, portanto, a necessidade de fixação da paga do patrono que defendeu os interesses da parte indevidamente chamada litigar em juízo, cabe seguir a regra legal, segundo a qual, são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo profissional; lugar da prestação do serviço; natureza e importância da causa; e trabalho e tempo exigidos do profissional (art. 85, § 2º, I, II e III, do CPC).<br>Na execução, quando alguém intimado a responder se sagra vencedor para dela se esquivar, não há propriamente uma "condenação" imposta ao perdedor, nem muito menos um "proveito econômico" imediato, mas a declaração de que o processo executivo não pode ser orientado contra o patrimônio de um terceiro. Em tais condições, nada mais sobra senão o critério residual de base de cálculo do valor atualizado da causa que, no caso, equivale ao montante do débito que se tentou impor sem sucesso ao litigante vencedor.<br>Porém, não há, no caso, pela informação de e-STJ, fls. 213, espaço para fixação por equidade.<br>A fim de que haja a fixação por equidade, único modo de reduzir a paga do causídico no caso em concreto, seria necessário que a hipótese vertente se enquadrasse no parágrafo 8º, do art. 85 do NCPC, ou seja: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.<br>Como a presente demanda não se enquadra na citada e excepcional previsão legal de arbitramento de honorários por equidade, só poderia mesmo ter sido fixada no percentual do valor da causa.<br>O argumento de que o valor da causa é alto e, por isso, produz um valor demasiado para os honorários de advogado, cede passo à orientação desta Corte de acordo com as teses fixadas por ocasião do julgamento do Tema nº 1076/STJ<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 - sem destaque no original)<br>De tal modo, não há como prosperar a dicção do acórdão recorrido para o fim de simplesmente deixar de fixar os honorários de advogado.<br>Quanto ao Tema nº 1.076/STJ que repele a fixação dos honorários de advogado por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, não há mais o que deliberar.<br>De tal modo, reconhecida a violação ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, prospera o insurgimento.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>No caso dos autos, com a análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea "a", considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica (REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a fixação da verba honorária sucumbencial em favor de ADVOGADOS, estabelecendo-a em verba única de 10% sobre o valor do débito que se tentou impor aos v encedores na execução.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.