ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial proferida na Corte de origem.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO ALVES VIEIRA (MARIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF.<br>No presente inconformismo, MARIA defendeu que (1) ocorreu o prequestionamento dos preceitos arrolados; (2) não se aplicar a Súmula nº 7 do STJ, pois não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Reitera os termos do recurso especial.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer por sua não intervenção no feito (e-STJ, fls. 262/265).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial proferida na Corte de origem.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com apoio na seguinte fundamentação (1) incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento dos artigos arrolados; (2) a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea a, inviabiliza o exame da irresignação recursal pela alínea c, da permissão constitucional.<br>No entanto, a petição de agravo em recurso especial não refutou, de forma arrazoada, os termos da decisão agravada, especialmente o que afirma a impossibilidade de exame da pretensão recursal fundada na alínea c, da permissão constitucional.<br>Aliás, apresentou fundamentação dissociada da decisão recorrida, pois impugnou a Súmula nº 7 do STJ, que nem foi objeto do decisório agravado.<br>Conforme já decidiu o STJ:  ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008).<br>Portanto, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso nobre, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNONO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUALCIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>(..)<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, Terceira Turma, DJe 15/5/2020- sem destaques no original)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do recorrido, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.