ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS CONEXOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA . SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença, no qual o Tribunal estadual afastou a sucessão empresarial e a desconsideração e não conheceu de documentos juntados em contrarrazões; embargos de declaração foram rejeitados.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022); (ii) era exigível o julgamento conjunto de recursos conexos (CPC, art. 55, § 1º); (iii) era possível conhecer da juntada de documentos em contrarrazões, por se tratarem de documentos novos (CPC, arts. 1.019, II, 434 e 435); (iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (v) houve violação do art. 1.146 do CC quanto à sucessão empresarial.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos pertinentes, esclarecendo a inadmissibilidade da prova documental apresentada em contrarrazões e a irrelevância autônoma de decisões trabalhistas para o desate da controvérsia, não se confundindo inconformismo com omissão.<br>4. Inviável a arguição de nulidade por ausência de julgamento conjunto de agravos conexos quando a tese é inovação recursal e carece de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida na hipótese de documento novo, isto é, decorrente de fato superveniente ou de conhecimento posterior, o que não se verifica quando os documentos são anteriores e não foram submetidos ao juízo de origem; a regra do art. 1.019, II, do CPC não autoriza inovação probatória que reabra a instrução.<br>6. A pretensão de revaloração probatória dos elementos da caracterização de sucessão empresarial como transferência de fundo de comércio, clientela, mão de obra, identidade de sócios e confusão patrimonial encontra o óbice da Súmula 7/STJ, e a orientação aplicada sobre documento novo e vedação ao reexame de provas alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S.A. OLIVEIRA COBRANÇAS LTDA - ME (S.A. OLIVEIRA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA EMPRESA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (CPC, ART.132). INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DAÍ DECORRENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DOCUMENTOS ACOSTADOS EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO DOCUMENTOS NOVOS. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE AS EMPRESAS STRADERO/POLETO E SUPER PEÇAS. EMBORA A AGRAVANTE TENHA SUCEDIDO AS EMPRESAS EM DOIS ENDEREÇOS E AS ATIVIDADES SEREM SIMILARES, DO EXAME MAIS APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA NÃO SER SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO, CLIENTELA, CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE SUPOSTA SUCESSORA E SUCEDIDA, IDENTIDADE DE SÓCIOS, MÃO DE OBRA, TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS. REQUISITOS EXIGIDOS PARA ESTE FIM. MATÉRIA RELATIVA A NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA, CUJA ANÁLISE NO ÂMBITO DO INCIDENTE FICA PREJUDICADA. DECISÃO REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 193/194)<br>Embargos de declaração de S.A. OLIVEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 282/291).<br>Embargos de declaração de SUPER PEÇAS COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA foram rejeitados em sede de decisão liminar sobre efeito suspensivo (e-STJ, fls. 234/238).<br>Nas razões do agravo, S.A. OLIVEIRA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022); (2) error in procedendo por ausência de julgamento conjunto de agravos conexos (CPC, art. 55, § 1º); (3) violação do art. 1.019, II, do CPC pelo não exame dos documentos juntados em contrarrazões; (4) violação dos arts. 435, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC quanto à juntada e análise de documentos novos; (5) violação do art. 1.146 do CC sobre sucessão empresarial; (6) não incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ por tratar de revaloração jurídica e dissídio.<br>Houve apresentação de contraminuta por SUPER PEÇAS COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA (SUPER PEÇAS), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ, ausência de omissão e inviabilidade de documentos não submetidos ao juízo de origem (e-STJ, fls. 494/509).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS CONEXOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA . SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença, no qual o Tribunal estadual afastou a sucessão empresarial e a desconsideração e não conheceu de documentos juntados em contrarrazões; embargos de declaração foram rejeitados.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022); (ii) era exigível o julgamento conjunto de recursos conexos (CPC, art. 55, § 1º); (iii) era possível conhecer da juntada de documentos em contrarrazões, por se tratarem de documentos novos (CPC, arts. 1.019, II, 434 e 435); (iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (v) houve violação do art. 1.146 do CC quanto à sucessão empresarial.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos pertinentes, esclarecendo a inadmissibilidade da prova documental apresentada em contrarrazões e a irrelevância autônoma de decisões trabalhistas para o desate da controvérsia, não se confundindo inconformismo com omissão.<br>4. Inviável a arguição de nulidade por ausência de julgamento conjunto de agravos conexos quando a tese é inovação recursal e carece de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida na hipótese de documento novo, isto é, decorrente de fato superveniente ou de conhecimento posterior, o que não se verifica quando os documentos são anteriores e não foram submetidos ao juízo de origem; a regra do art. 1.019, II, do CPC não autoriza inovação probatória que reabra a instrução.<br>6. A pretensão de revaloração probatória dos elementos da caracterização de sucessão empresarial como transferência de fundo de comércio, clientela, mão de obra, identidade de sócios e confusão patrimonial encontra o óbice da Súmula 7/STJ, e a orientação aplicada sobre documento novo e vedação ao reexame de provas alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, S.A. OLIVEIRA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, II e III, § 1º, III e VI, do CPC, alegando omissão quanto às justificativas para a juntada de documentos em contrarrazões, ao impacto de decisões trabalhistas e à divergência entre a valoração das provas nas instâncias (e-STJ, fls. 301/305); (2) violação do art. 55, § 1º, do CPC, por ausência de julgamento conjunto de agravos conexos (e-STJ, fls. 308/309); (3) violação do art. 1.019, II, do CPC, por não se admitir a juntada de documentos em contrarrazões (e-STJ, fls. 316/317); (4) violação dos arts. 435, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando a possibilidade e necessidade de apreciação dos documentos criminais juntados na fase recursal, com contraditório (e-STJ, fls. 318/325); (5) violação do art. 1.146 do CC, afirmando incorreta valoração das provas sobre sucessão empresarial e requerendo revaloração jurídica (e-STJ, fls. 364/365); (6) dissídio jurisprudencial quanto à juntada de documentos em grau recursal e à revaloração de prova (e-STJ, fls. 324/325).<br>Houve apresentação de contrarrazões por SUPER PEÇAS, defendendo a aplicação da Súmula 7/STJ, a suficiência da fundamentação e a impossibilidade de conhecer documentos não submetidos ao juízo de origem (e-STJ, fls. 408/425).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cumprimento de sentença em que S.A. OLIVEIRA buscou executar STRADERO AUTO PEÇAS LTDA, POLETO AUTO PEÇAS - EIRELI e seus sócios, diante de condenação pecuniária. Diante da ausência de bens e pagamento, a exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que alegou sucessão empresarial pela SUPER PEÇAS e confusão patrimonial envolvendo seu sócio Marcelo Parise (e-STJ, fls. 199/200).<br>O juízo de primeira instância julgou procedente, em parte, o incidente, para desconsiderar a personalidade e incluir SUPER PEÇAS e Marcelo Parise como corréus na execução, rejeitando o pedido quanto a Fábio Vinícius Medeiros Parise - Automotivo (e-STJ, fl. 194).<br>Interposto agravo de instrumento por SUPER PEÇAS, o Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a sucessão empresarial e a desconsideração, por entender que, embora haja coincidência de endereços e similaridade de atividades, não se verificou transferência de fundo de comércio, clientela, mão de obra, identidade de sócios ou confusão patrimonial; também não conheceu documentos juntados em contrarrazões por não serem novos e não terem sido submetidos ao juízo de origem (e-STJ, fls. 198/204; 200/206; 209/213; 229/236).<br>Embargos de declaração foram rejeitados, com a relatora consignando a suficiência da fundamentação, a natureza sumária da decisão liminar e a impossibilidade de responder questionários sem vício do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 234/238; 282/291).<br>S.A. OLIVEIRA interpôs recurso especial alegando omissão, error in procedendo por não reunir recursos conexos, violação aos dispositivos processuais sobre juntada de documentos e erro de direito na valoração sobre sucessão empresarial, além de dissídio.<br>O TJPR inadmitiu o recurso por ausência de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC), falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de provas e da Súmula 83/STJ sobre a tese de documentos novos (e-STJ, fls. 426/434).<br>Seguiu-se o presente agravo em recurso especial, com contraminuta da parte agravada (e-STJ, fls. 437/484; 494/509).<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) era exigível o julgamento conjunto de recursos conexos (CPC, art. 55, § 1º); (iii) a juntada de documentos em contrarrazões poderia ser conhecida (CPC, arts. 1.019, II, e 435, parágrafo único), com eventual repercussão na fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV); (iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ na espécie; e (v) houve violação do art. 1.146 do CC quanto à sucessão empresarial. (e-STJ, fls. 426/434; 437/484)<br>1. Da alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022)<br>S.A. OLIVEIRA pretende ver reconhecida negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o colegiado teria silenciado sobre as justificativas para a juntada, em contrarrazões, de documentos oriundos de processo criminal; sobre o impacto de decisões proferidas na Justiça do Trabalho; e sobre uma suposta divergência entre a valoração das provas realizada pelas instâncias. Em síntese, buscou sustentar ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e III, § 1º, III e VI, do CPC, para que o acórdão fosse anulado e o tema, reexaminado.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, todos os pontos necessários ao desate da controvérsia, destacando que a juntada de documentos criminais em contrarrazões não poderia ser conhecida por ausência de submissão ao juízo de origem e por falta de demonstração de novidade nos termos do art. 435 do CPC, com apoio em precedentes do STJ (e-STJ, fls. 286/287).<br>A Corte estadual assim decidiu:<br>Assim, na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou prova de que não puderam ser utilizados na fase instrutória ou se refiram a fatos posteriores à prolação a sentença, o que não se constata nos documentos que instruem a contrarrazões, já que são anteriores à prolação da sentença (e-STJ, fl. 286). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.147.745/PI (Terceira Turma, DJe 28/10/2022) (e-STJ, fl. 287).<br>O Tribunal paranaense enfrentou, cada um dos pontos relevantes à solução da controvérsia, afastando a pecha de omissão e demonstrando o porquê da não consideração dos documentos apócrifos e da irrelevância autônoma das decisões trabalhistas invocadas.<br>No que tocou às justificativas para a juntada de documentos em sede de contrarrazões, o acórdão recorrido deixou claro que não poderia conhecê-los por inovação recursal e ausência de demonstração de documento novo na acepção do art. 435 do CPC, registrando:<br> .. não é possível conhecer de tais documentos, porquanto não submetidos ao juízo de origem e foram impugnados pelo agravante em petição de mov. 26.1. ( ) na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou prova de que não puderam ser utilizados na fase instrutória ou se refiram a fatos posteriores à prolação a sentença, o que não se constata nos documentos que instruem a contrarrazões, já que são anteriores à prolação da sentença. ( ) Logo, os documentos apresentados com as contrarrazões não podem ser conhecidos, razão pela qual as razões a eles correspondentes e os próprios documentos não são conhecidos (e-STJ, fls. 198/199).<br>Em sede de embargos, o colegiado reafirmou essa fundamentação, assentando que:<br> .. o acórdão se encontra devidamente fundamentado, discorrendo de forma clara os motivos pelos quais deixou de conhecer dos documentos juntados, vez que não foram submetidos ao juízo de origem e foram impugnados pelo agravante em petição de mov. 26.1 (e-STJ, fls. 286/287).<br>Não houve, pois, omissão; houve juízo explícito de inadmissibilidade com razões objetivas e suficientes.<br>Quanto ao alegado impacto de decisões trabalhistas, os embargos buscaram esclarecimentos abstratos sem apontar vício concreto. O Tribunal paranaense concluiu que não houve o apontamento de efetivos vícios na decisão, limitando-se a parte a postular esclarecimentos, o que não se pode admitir em se tratando de recurso de fundamentação vinculada (e-STJ, fl. 288).<br>Também ressaltou que o Judiciário não responde a questionários, exigindo a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (e-STJ, fl. 288). Evidenciou-se que não faltou prestação jurisdicional; o que faltou foi a demonstração do vício legalmente exigido.<br>No que se referiu à suposta divergência na valoração da prova entre as instâncias, a Corte paranaense destacou que a contradição apta a acolher embargos é interna ao julgado, e não dissenso com a decisão de primeiro grau ou com a expectativa da parte: a contradição que permite o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, quando a decisão contém postulados incompatíveis entre si, e não com o entendimento da parte" (e-STJ, fls. 289/290).<br>A controvérsia foi dirimida de forma motivada e coesa, embora em descompasso com os interesses da S.A. OLIVEIRA, o que não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>Nesse sentido:<br>Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio." (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019).<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sendo o inconformismo do S.A. OLIVEIRA mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>2. Do alegado error in procedendo por ausência de julgamento conjunto de agravos conexos (CPC, art. 55, § 1º)<br>S.A. OLIVEIRA afirma nulidade por não ter havido reunião de recursos conexos para julgamento conjunto.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>A matéria é inovação recursal, pois não foi deduzida nas razões do agravo de instrumento, o que foi expressamente reconhecido no acórdão dos embargos: pretensão de manifestação sobre a aplicabilidade do artigo 55, § 1º do Código de Processo Civil  constitui manifesta inovação recursal(e-STJ, fl. 285).<br>S.A. OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento com o objetivo precípuo de reformar a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando sua inclusão no polo passivo dos autos de execução de título judicial.<br>Para tanto, estruturou sua insurgência em torno de três eixos argumentativos fundamentais: a alegada violação ao princípio da identidade física do juiz previsto no art. 132 do CPC, sustentando que o magistrado que conduziu a instrução processual deveria ter proferido a sentença; a nulidade da decisão por configurar julgamento extra petita, uma vez que teria reconhecido fraude sem que tal matéria constasse expressamente do pedido inicial do incidente; e, no mérito, a ausência dos requisitos legais tanto para a desconsideração da personalidade jurídica quanto para o reconhecimento de sucessão empresarial.<br>S.A. OLIVEIRA quedou-se absolutamente silente quanto à existência de conexão entre os recursos de agravo de instrumento referidos e, por conseguinte, deixou de suscitar qualquer violação ao disposto no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de reunião e julgamento conjunto de processos conexos.<br>Por consequência, faltou o indispensável prequestionamento, inviabilizando a análise pela via especial, incidência na hipótese das Súmulas 282 e 356 do STF. Ante a ausência de manifestação do Tribunal estadual a respeito, carece do devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.242.077/RJ, DJe 22/8/2024).<br>Nesse sentido.<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios . 2. No caso, os autos registram que as alegações trazidas no apelo especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem nos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação recursal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falta do necessário prequestionamento da matéria; incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1644599 MG 2016/0328459-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).<br>O recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>3. Do não conhecimento da juntada de documentos em contrarrazões (CPC, art. 1.019, II) e da violação dos arts. 435, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>S.A. OLIVEIRA se insurge contra o não exame de documentos oriundos de processo criminal, juntados nas contrarrazões, alegando que seriam novos e indispensáveis à demonstração da sucessão.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O colegiado estadual foi claro ao indeferir a consideração desses documentos: não é possível conhecer de tais documentos, porquanto não submetidos ao juízo de origem e foram impugnados pelo agravante (e-STJ, fl. 198).<br>E, quanto à excepcionalidade do documento novo, o acórdão transcreveu e aplicou o art. 435 do CPC, além de citar a jurisprudência do STJ para delimitar o conceito de documento novo:<br>somente pode ser excepcionada se  surgirem documentos novos  decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (AgInt no AREsp n. 2.044.921/PR, DJe 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.147.745/PI, DJe 28/10/2022) (e-STJ, fls. 286/287; 198/199).<br>Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC (AgInt no AResp n. 2.044.921/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N . 182/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n . 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art . 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp n. 1 .734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.Agravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1627511 MT 2019/0353762-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)<br>O Tribunal paranaense, ao se deparar com os documentos apresentados, aplicou corretamente a legislação processual, fundamentando a razão pela qual não poderia conhecê-los.<br>A Corte assim dispôs:<br>Sobre os documentos juntados em contrarrazões, quais sejam, partes do processo criminal em que supostamente é investigada a relação comercial havida entre a Stradero/Poleto e Super Peças, que são planilhas demonstrando pagamentos havido em favor de familiares das empresas Stradero/Poleto, não é possível conhecer de tais documentos, porquanto não submetidos ao juízo de origem e foram impugnados pelo agravante em petição de mov. 26.1. (..). Assim, na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou prova de que não puderam ser utilizados na fase instrutória ou se refiram a fatos posteriores à prolação a sentença, o que não se constata nos documentos que instruem a contrarrazões, já que são anteriores à prolação da sentença. (..). Logo, os documentos apresentados com as contrarrazões não podem ser conhecidos, razão pela qual as razões a eles correspondentes e os próprios documentos não são conhecidos (Agravo de Instrumento nº 0025190-07.2024.8.16.0000 AI, seq. 44.1).(e-STJ,fls.193-194)<br>Dessa forma, a decisão não negou vigência ao artigo 435, parágrafo único, do CPC; pelo contrário, aplicou-o em sua literalidade. O acórdão concluiu que a S.A. OLIVEIRA não se desincumbiu do ônus de comprovar que os documentos eram efetivamente novos, ou seja, que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas após a decisão de primeiro grau, ou que havia um motivo justificado que a impediu de juntá-los anteriormente.<br>A mera alegação de que os documentos serviriam de contraprova não é suficiente para afastar a preclusão, especialmente quando a prova documental era essencial para a demonstração do próprio direito alegado no incidente  a sucessão empresarial  , devendo, portanto, ter sido produzida na fase de instrução.<br>A invocação do artigo 1.019, II, do CPC, que faculta ao agravado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, tampouco socorre a S.A. OLIVEIRA. Tal dispositivo não representa uma autorização irrestrita para a inovação probatória em sede recursal, subvertendo toda a lógica do procedimento.<br>A faculdade ali prevista deve ser interpretada em harmonia com as demais regras processuais, como a do próprio art. 435, permitindo-se a juntada de documentos que se enquadrem nas exceções legais ou que sejam estritamente necessários para rebater questões surgidas no próprio recurso, e não para reabrir a instrução probatória que já se encontrava encerrada.<br>Por fim, não se sustenta a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Tribunal estadual não se omitiu; ao contrário, enfrentou diretamente o argumento relativo à juntada dos documentos, concluindo por sua inadmissibilidade. Uma vez declarada a inadmissibilidade da prova, não há o dever de analisar o seu conteúdo. O dever de fundamentação foi cumprido ao se explicar, de forma motivada, por que a prova não seria conhecida, o que efetivamente ocorreu. O acórdão embargado expôs as razões jurídicas pelas quais desconsiderou os documentos e delimitou a cognição recursal, assentando que embargos não são via idônea para rediscussão do mérito (e-STJ, fls. 286/288).<br>A revisão da conclusão sobre a juntada e exame de tais peças demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), e a orientação do Tribunal sobre documento novo está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior (Súmula 83/STJ): o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes  Incidência da Súmula n. 83/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.228/GO, DJEN 20/2/2025) (e-STJ, fl. 433).<br>A pretensão da S.A. OLIVEIRA, em verdade, revela um inconformismo com a correta aplicação das regras processuais que regem a produção de provas, buscando, por via oblíqua, uma reanálise fática que não se coaduna com a via estreita do recurso especial. O recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>4. Da suposta violação do art. 1.146 do CC e pedido de revaloração jurídica da sucessão empresarial<br>S.A. OLIVEIRA afirma incorreta valoração das provas e pleiteia revaloração jurídica para reconhecer sucessão empresarial.<br>Contudo, sem razão.<br>O Tribunal estadual realizou exame dos elementos probatórios e concluiu pela inexistência dos requisitos caracterizadores de sucessão. Utilizou-se como fundamentos específicos: Coincidência de endereços e similaridade de atividades não bastam, havendo justificativas plausíveis para as mudanças (aditivo de locação e, posteriormente, adjudicação do bem, com termo de cessão de crédito) (e-STJ, fls. 203/204). - Ausência de transferência de mão de obra: depoimento da testemunha Cláudio Roberto Trindade demonstra ter sido contratação autônoma por 15 dias, sem transferência entre empresas (e-STJ, fl. 204). - Ausência de transferência de produtos ou fundo de comércio: não se extrai caracterizada a transferência de produtos ou fundo de comércio (e-STJ, fls. 204/205). - Clientela: inexistem elementos que evidenciem incorporação de clientela; todas as lojas tinham clientes em comum no ramo de autopeças (e-STJ, fl. 205). - Quadro societário: não há identidade de sócios ou parentesco; a antiga relação de emprego do sócio da recorrida até 2010 é insuficiente (e-STJ, fl. 205). - Documentos de cadastro e prints de sistema não comprovam entrega nem vínculo de gestão comum; inexistem notas fiscais correlatas (e-STJ, fls. 205/206). - Sentenças trabalhistas recentes afastaram a sucessão, servindo como elemento adicional de corroboração (e-STJ, fl. 206).<br>Pretensões de revaloração jurídica que supõem reconstrução do quadro fático, como a aceitação de documentos não conhecidos na origem ou de conclusões alternativas sobre depoimentos de testemunhas e eventos de locação/adjudicação, encontram o óbice da Súmula 7/STJ.<br>O que se pretende é o revolvimento dos elementos fáticos e comprobatórios dos autos, especialmente ao alegar valoração equivocada das provas sobre sucessão e documentos criminais juntados tardiamente. Nesse contexto, incide a Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, à orientação desta Corte especial sobre documento novo (art. 435 do CPC) e vedação de reexame probatório é coincidente com o acórdão recorrido, atraindo a Súmula 83/STJ e prejudicando a análise pela alínea c quando o tema está coberto por óbice sumular<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SUPER PEÇAS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.