ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. ARTIGOS 219, § 2º, DO CPC/1973 E 240, § 3º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 927, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos do art. 240, § 1º e § 3º, do CPC/2015 (correspondentes ao art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não sendo o autor prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme orientação da Súmula 106/STJ.<br>2. O reconhecimento da responsabilidade pela demora na citação é questão de natureza fático-probatória. Concluindo o Tribunal de origem que o atraso não decorreu exclusivamente do aparelho judicial, é inviável, em recurso especial, infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O afastamento da prescrição intercorrente com base na Súmula 106/STJ igualmente pressupõe a comprovação de que a morosidade foi atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, o que demanda reexame do conjunto fático, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não configura violação ao art. 927, IV, do CPC/2015 o acórdão que, reconhecendo a existência da Súmula 106/STJ, realiza juízo de distinção e conclui, com base nas provas, pela inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto.<br>5. Ausente violação direta a dispositivo de lei federal e sendo imprescindível o reexame de fatos e provas para o acolhimento da pretensão recursal, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco BESA S.A. (BESA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, 3ª Câmara Cível, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE". SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, APÓS REQUERIMENTO DO DEVEDOR, EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, INCISO IV, DO CPC/73, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO INTERPOSTO PELO CREDOR VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE (I) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; (II) INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO SEDIMENTADA EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA DA SENTENÇA; (III) NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU INTERCORRENTE; E, (IV) A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À EXCESSIVIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177, DO CC/16. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fl. 439)<br>Embargos de declaração não foram opostos (e-STJ, fl. 532).<br>Nas razões do agravo, BANCO BESA S.A. apontou: (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação específica, em violação do art. 489, § 1º, III e V, do CPC/2015, ao limitar-se a invocar genericamente a Súmula 7/STJ sem demonstrar sua correlação com o caso; (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito quanto à interrupção da prescrição e aplicação dos arts. 219, § 2º, do CPC/1973, 240, § 3º, do CPC/2015, e Súmula 106/STJ, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (3) violação aos arts. 219, § 2º, do CPC/1973, 240, § 3º, do CPC/2015, e aos arts. 173 e 176, § 1º, do CC/1916, com interrupção da prescrição pela citação de devedores solidários e regra de não prejuízo pela demora atribuível ao serviço judiciário, além de ofensa ao art. 927, IV, do CPC/2015 por inaplicação da Súmula 106/STJ.<br>Houve apresentação de contraminutas por SEBASTIÃO ANTÔNIO TEIXEIRA NOGUEIRA (SEBASTIÃO) (e-STJ, fls. 576/592).<br>A S.A. USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL (USINA) também apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 593/612).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. ARTIGOS 219, § 2º, DO CPC/1973 E 240, § 3º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 927, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos do art. 240, § 1º e § 3º, do CPC/2015 (correspondentes ao art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não sendo o autor prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme orientação da Súmula 106/STJ.<br>2. O reconhecimento da responsabilidade pela demora na citação é questão de natureza fático-probatória. Concluindo o Tribunal de origem que o atraso não decorreu exclusivamente do aparelho judicial, é inviável, em recurso especial, infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O afastamento da prescrição intercorrente com base na Súmula 106/STJ igualmente pressupõe a comprovação de que a morosidade foi atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, o que demanda reexame do conjunto fático, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não configura violação ao art. 927, IV, do CPC/2015 o acórdão que, reconhecendo a existência da Súmula 106/STJ, realiza juízo de distinção e conclui, com base nas provas, pela inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto.<br>5. Ausente violação direta a dispositivo de lei federal e sendo imprescindível o reexame de fatos e provas para o acolhimento da pretensão recursal, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO BESA S.A. apontou: (1) prequestionamento implícito e violação dos arts. 219, § 2º, do CPC/1973, e 240, § 3º, do CPC/2015, ao reconhecer prescrição apesar de ajuizamento dentro do prazo vintenário e demora de citação imputável ao serviço judiciário, devendo incidir a regra de que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" e a retroação da interrupção à data da propositura; (2) violação aos arts. 173 e 176, § 1º, do CC/1916, por ter havido interrupção da prescrição com a citação de devedores solidários (Usina Ouricuri e Sebastião), aproveitando aos demais; (3) inaplicabilidade da prescrição intercorrente e afastamento do óbice por Súmula 106/STJ, pois a morosidade na expedição de carta precatória e mandados teria sido exclusivamente do Judiciário; (4) violação do art. 927, IV, do CPC/2015, por suposta inobservância da Súmula 106/STJ pelo Tribunal estadual.<br>Houve apresentação de contrarrazões por SEBASTIÃO (e-STJ, fls. 512/526). A USINA OURICURI também apresentou suas contrarrazões (e-STJ, fls. 527/546).<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de execução de título extrajudicial fundada em "Contrato de Capital de Giro" nº 41.175-2, com vencimento em 27/03/1989, proposta em 24/03/2008; o Juízo de primeira instância acolheu exceção de pré-executividade para extinguir o feito, reconhecendo a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título e a prescrição ordinária, com condenação do exequente em custas e honorários; o Tribunal estadual, ao julgar a apelação, reconheceu a incidência do prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, preservado pela regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, mas concluiu pela prescrição porque a primeira citação válida somente ocorreu em 07/01/2010, após o decurso de 20 anos, e afastou a Súmula 106/STJ por entender haver inércia do exequente quanto ao pagamento de custas e diligências de carta precatória (e-STJ, fls. 444/449); interposto recurso especial pela alínea a, a Vice-Presidência inadmitiu o apelo por incidência da Súmula 7/STJ; daí o presente agravo em recurso especial.<br>(1) Violação dos arts. 219, § 2º, do CPC/1973, e 240, § 3º, do CPC/2015<br>O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os dispositivos supracitados ao reconhecer a prescrição. Argumenta que, tendo ajuizado a execução dentro do prazo legal, a demora na efetivação da citação não lhe pode ser imputada, pois decorreu de falhas exclusivas do serviço judiciário. Desse modo, a interrupção do prazo prescricional deveria retroagir à data da propositura da ação, nos termos da lei e da Súmula 106/STJ.<br>A matéria encontra-se devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, uma vez que o Tribunal a quo debateu a controvérsia sobre a responsabilidade pela demora na citação, tese central dos dispositivos legais tidos por violados.<br>Contudo, o recurso não merece prosperar neste ponto.<br>É cediço que, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/15 (correspondente ao art. 219, § 1º, do CPC/73), a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. O § 3º do mesmo artigo, em linha com o consolidado na Súmula 106/STJ, resguarda a parte ao prever que esta "não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".<br>A aplicação de tal regra, entretanto, depende de uma premissa fática: a identificação da causa da demora.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a demora na citação não poderia ser atribuída exclusivamente ao mecanismo judiciário, afastando, por conseguinte, a incidência da Súmula 106/STJ. Rever essa conclusão para acolher a tese do recorrente  de que a morosidade foi de responsabilidade única do Poder Judiciário  exigiria o reexame aprofundado dos autos, das diligências requeridas e do tempo de tramitação dos atos processuais.<br>Tal providência, contudo, encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 desta Corte, que veda o reexame de provas em sede de Recurso Especial. A função deste Tribunal Superior é uniformizar a interpretação da lei federal, e não atuar como terceira instância revisora de fatos e provas.<br>Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023)<br>Dessa forma, partindo da premissa fática estabelecida pelo aresto recorrido  de que a demora não foi exclusivamente imputável ao serviço judiciário  , não há como reconhecer a alegada violação aos artigos 219, § 2º, do CPC/73, e 240, § 3º, do CPC/15.<br>(2) Violação aos arts. 173 e 176, § 1º, do CC/1916<br>Sustenta o recorrente a ocorrência de violação aos arts. 173 e 176, § 1º, do Código Civil de 1916, ao argumento de que a citação de alguns dos devedores solidários teria o efeito de interromper o prazo prescricional em relação a todos os coobrigados.<br>A tese não merece acolhida.<br>Com efeito, a legislação civil estabelece que a interrupção da prescrição operada contra um dos devedores solidários prejudica os demais. A controvérsia, no entanto, não reside na validade de tal regra, mas em sua aplicabilidade ao caso concreto, à luz das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a prescrição vintenária já havia se consumado quando da efetivação da primeira citação válida nos autos. Conforme consta do aresto, "a primeira citação válida apenas ocorreu em 07/01/2010,  ..  ou seja, após transcorrido o prazo de 20 (vinte) anos, consumando-se a prescrição".<br>Nesse contexto, a tese de que a interrupção se estenderia aos demais devedores solidários se mostra inócua. Não há que se falar em estender os efeitos de um ato interruptivo se, no momento em que tal ato ocorreu, o próprio direito de ação já se encontrava fulminado pela prescrição. A interrupção pressupõe, por lógica, que o prazo prescricional ainda esteja em curso.<br>Para se chegar a uma conclusão diversa e aplicar a regra da solidariedade, seria imprescindível afastar a premissa fática do Tribunal a quo, qual seja, a de que o prazo prescricional se esgotou antes de qualquer citação. Tal procedimento demandaria o reexame de datas, prazos e atos processuais, o que é expressamente vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, uma vez assentado pelo acórdão recorrido que a prescrição já estava consumada quando do primeiro ato citatório, a discussão sobre a extensão de seus efeitos aos devedores solidários perde seu objeto.<br>(3) Da inaplicabilidade da prescrição intercorrente e incidência da Súmula 106/STJ<br>O recorrente insiste no afastamento da prescrição, desta vez sob o prisma da prescrição intercorrente, reiterando a aplicabilidade da Súmula 106/STJ. Aponta, especificamente, que a morosidade na expedição e cumprimento de cartas precatórias e mandados de citação teria sido de responsabilidade exclusiva do aparato judicial.<br>A irresignação, mais uma vez, não prospera.<br>O presente argumento constitui uma repetição, com outras palavras, da tese já analisada no primeiro tópico deste voto. A questão central não se altera: a aplicação da Súmula 106/STJ é condicionada à demonstração de que a demora processual foi imputável exclusivamente ao serviço judiciário.<br>O TJAL, soberano na análise dos fatos e das provas, já se debruçou sobre a cronologia dos atos processuais e concluiu pela inaplicabilidade do referido enunciado sumular, por entender que a demora não decorreu unicamente de falhas da máquina judiciária.<br>Aferir se o atraso na expedição de uma carta precatória ou no cumprimento de um mandado se deu por inércia do juízo ou por desídia da parte em fornecer os meios para a diligência é uma investigação de natureza eminentemente fática. Tal procedimento é incompatível com a via estreita do Recurso Especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Como já assentado por esta Corte, a verificação da responsabilidade pela demora na citação, para fins de aplicação da Súmula 106/STJ, implica necessariamente o reexame de fatos e provas, o que não é cabível em sede de recurso especial.<br>Dessa forma, estabelecida a premissa fática pelo acórdão recorrido, que não pode ser revista por este Tribunal Superior, não há como acolher a pretensão do recorrente.<br>(4) Violação do art. 927, IV, do CPC/2015<br>Por fim, o recorrente aduz que o acórdão recorrido, ao afastar a incidência da Súmula 106/STJ, teria violado diretamente o art. 927, IV, do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais a observância dos enunciados de súmula desta Corte Superior.<br>A tese não se sustenta.<br>O art. 927 do CPC/2015 consolidou no ordenamento jurídico um sistema de valorização dos precedentes, visando à uniformidade e à estabilidade da jurisprudência. A violação a tal dispositivo ocorre quando o julgador ignora o precedente ou se recusa a aplicá-lo a uma situação fática idêntica, sem fundamentar sua distinção (distinguishing) ou superação (overruling).<br>Não é o que se verifica nos autos.<br>O Tribunal de origem não desconsiderou a existência ou a força da Súmula 106/STJ. Ao contrário, analisou-a expressamente e, com base no acervo fático-probatório, concluiu que o caso concreto não se amoldava à hipótese nela prevista. Realizou, portanto, um juízo de distinção, assentando que a premissa fática indispensável para a aplicação da súmula, a demora imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça, não estava presente.<br>Este procedimento é parte legítima da atividade jurisdicional e não configura, por si só, uma violação ao art. 927 do CPC. A irresignação do recorrente, em verdade, volta-se contra o resultado do juízo de distinção feito pela instância ordinária, o que, invariavelmente, remete à discussão sobre as premissas fáticas que o fundamentaram.<br>Como já exaustivamente demonstrado, a revisão de tais premissas para se concluir que a demora foi, de fato, exclusiva do Judiciário, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, sendo inviável a revisão da base fática que levou o Tribunal a quo a afastar a incidência da Súmula 106/STJ, não há como reconhecer a alegada violação reflexa ao art. 927, IV, do CPC/2015.<br>Assim, sendo o reexame de fatos e provas a única via para se acolher qualquer das teses do recorrente, a incidência da Súmula 7/STJ é medida que se impõe, impedindo a análise do mérito recursal.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SA USINA OURICURI ACUCAR E ALCOOL e SEBASTIÃO ANTONIO TEIXEIRA NOGUEIRA , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.