ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Da irresignação de TAP<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TAP. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. ART. 22(3). DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. SUB-ROGAÇÃO (ART. 786 DO CC; SÚMULA 188/STF) E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE TRANSPORTE MANTIDAS. SÚMULAS 5, 7/STJ E 283/284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DE TAP CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE TAP NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por companhia aérea contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva ajuizada por seguradora em razão de extravio de mercadorias em transporte aéreo internacional, mantida condenação integral e afastada limitação indenizatória convencional.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional a justificar a anulação do acórdão (art. 1.022 do CPC); (ii) incide a Súmula 7/STJ ou se a controvérsia é de direito puro; (iii) aplica-se a limitação do art. 22(3) da Convenção de Montreal ante a existência de declaração especial de valor; (iv) subsistem sub-rogação e responsabilidade solidária na cadeia de transporte; (v) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial pela alínea c.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e explicita a razão de afastar a limitação convencional a partir da comprovação documental de declaração de valores (arts. 1.022 e 489 do CPC).<br>4. Comprovada a declaração especial de valor, não incide o teto do art. 22(3) da Convenção de Montreal; a revisão dessa premissa demanda reexame de fatos e provas e de qualificação documental, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.<br>5. Mantêm-se a sub-rogação (art. 786 do CC; Súmula 188/STF) e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de transporte (arts. 750 e 756 do CC), inviáveis as insurgências que pressupõem revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).<br>6. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando, ainda, prejudicado quando a matéria encontra óbice na Súmula 7/STJ; incidência das Súmulas 283 e 284/STF por deficiência de fundamentação.<br>7. Agravo de TAP conhecido. Recurso especial de TAP não conhecido.<br>Da irresignação de JAS<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JAS. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA (ART. 786 DO CC; SÚMULA 188/STF). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE TRANSPORTE (ARTS. 750 E 756 DO CC). NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR. PREMISSAS FÁTICAS CONSOLIDADAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por agente de cargas contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva ajuizada por seguradora, mantida a condenação por responsabilidade decorrente de extravio de mercadorias em transporte aéreo internacional.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de fundamentação na decisão de inadmissibilidade; (ii) existe ilegitimidade ativa da seguradora por ausência de apólice vigente; (iii) há ilegitimidade passiva da agente de cargas por atuar como mera mandatária; (iv) subsiste nexo causal e dever de indenizar; (v) incide ou não a Súmula 7/STJ.<br>3. A legitimidade ativa da seguradora se mantém com a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula 188/STF; afastá-la demandaria revolver provas e reinterpretar documentos, providência vedada (Súmulas 7 e 5/STJ).<br>4. A agente de cargas integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos do transporte (arts. 750 e 756 do CC); a tese de mero mandato não elide a responsabilidade sem reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>5. O nexo causal e o dever de indenizar permanecem afirmados em premissas fáticas consolidadas (extravio, dano e pagamento da indenização), cuja revisão é incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo de JAS conhecido. Recurso especial de JAS não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP) e por JAS DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. (JAS) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador EMÍLIO MIGLIANO NETO, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. Ação regressiva movida por seguradora contra a companhia aérea e a agente de cargas. Transporte aéreo internacional de cargas. Legitimidade passiva ad causam da parte ré caracterizada. Integrantes da cadeia de fornecimento do serviço. Responsabilidade e dever de indenizar caracterizados. Sub-rogação. Provas suficientes de que as avarias se deram durante o transporte aéreo. Impossibilidade de limitação da indenização pela Convenção de Montreal. Declaração de valores de bens comprovada. Princípio da ampla reparação. Sentença de procedência mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS (e-STJ, fl. 808; fl. 904).<br>Os embargos de declaração de TAP e de JAS foram rejeitados (e-STJ, fl. 808).<br>Nas razões do agravo, TAP apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, com alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e violação dos arts. 732 e 750 do CC e do art. 22(3) da Convenção de Montreal, além de adequada impugnação dos fundamentos do acórdão; (2) má aplicação do princípio da reparação integral sobre matéria regida por tratado internacional, defendendo a limitação indenizatória por ausência de declaração especial de valor no AWB; (3) superação dos óbices de prequestionamento e apresentação de fundamentos normativos e fáticos incontroversos; (4) pertinência do processamento do REsp por dissídio jurisprudencial e por ofensa à lei federal (e-STJ, fls. 902-911).<br>JAS, em seu agravo, sustentou (1) negativa de fundamentação na decisão de inadmissibilidade; (2) ilegitimidade ativa da seguradora por ausência de apólice vigente, com ofensa ao art. 485, VI, do CPC; (3) ilegitimidade passiva, por atuar como mera agente de carga/mandatária (art. 653 do CC), sem executar o transporte aéreo; (4) inexistência de nexo causal e ausência de dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC), além de não incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 890/900).<br>Houve apresentação de contraminutas por BERKLEY INTERNATIONAL BRASIL SEGUROS S.A. (BERKLEY) contra ambos os agravantes: em face de TAP, defendeu a manutenção da inadmissibilidade por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284/STF), ausência de relevância (art. 105, § 2º, da CF) e inaplicabilidade da Convenção de Montreal diante de declaração de valores e do princípio da reparação integral, além de ausência de cotejo analítico para o dissídio (e-STJ, fls. 924-937); em face de JAS, reiterou os óbices da Súmula 7/STJ, ausência de violação dos arts. 485, VI, do CPC e 653, 186 e 927 do CC, legitimidade e responsabilidade solidária na cadeia de transporte, e improcedência do dissídio (e-STJ, fls. 914-922). JAS, por sua vez, apresentou contraminuta ao AREsp de TAP, aderindo às teses da agravante TAP sobre inexistência de valor declarado no AWB e consequente aplicação da limitação da Convenção de Montreal (e-STJ, fl. 939).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Da irresignação de TAP<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TAP. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. ART. 22(3). DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. SUB-ROGAÇÃO (ART. 786 DO CC; SÚMULA 188/STF) E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE TRANSPORTE MANTIDAS. SÚMULAS 5, 7/STJ E 283/284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DE TAP CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE TAP NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por companhia aérea contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva ajuizada por seguradora em razão de extravio de mercadorias em transporte aéreo internacional, mantida condenação integral e afastada limitação indenizatória convencional.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional a justificar a anulação do acórdão (art. 1.022 do CPC); (ii) incide a Súmula 7/STJ ou se a controvérsia é de direito puro; (iii) aplica-se a limitação do art. 22(3) da Convenção de Montreal ante a existência de declaração especial de valor; (iv) subsistem sub-rogação e responsabilidade solidária na cadeia de transporte; (v) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial pela alínea c.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e explicita a razão de afastar a limitação convencional a partir da comprovação documental de declaração de valores (arts. 1.022 e 489 do CPC).<br>4. Comprovada a declaração especial de valor, não incide o teto do art. 22(3) da Convenção de Montreal; a revisão dessa premissa demanda reexame de fatos e provas e de qualificação documental, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.<br>5. Mantêm-se a sub-rogação (art. 786 do CC; Súmula 188/STF) e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de transporte (arts. 750 e 756 do CC), inviáveis as insurgências que pressupõem revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).<br>6. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando, ainda, prejudicado quando a matéria encontra óbice na Súmula 7/STJ; incidência das Súmulas 283 e 284/STF por deficiência de fundamentação.<br>7. Agravo de TAP conhecido. Recurso especial de TAP não conhecido.<br>Da irresignação de JAS<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JAS. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA (ART. 786 DO CC; SÚMULA 188/STF). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE TRANSPORTE (ARTS. 750 E 756 DO CC). NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR. PREMISSAS FÁTICAS CONSOLIDADAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por agente de cargas contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva ajuizada por seguradora, mantida a condenação por responsabilidade decorrente de extravio de mercadorias em transporte aéreo internacional.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de fundamentação na decisão de inadmissibilidade; (ii) existe ilegitimidade ativa da seguradora por ausência de apólice vigente; (iii) há ilegitimidade passiva da agente de cargas por atuar como mera mandatária; (iv) subsiste nexo causal e dever de indenizar; (v) incide ou não a Súmula 7/STJ.<br>3. A legitimidade ativa da seguradora se mantém com a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula 188/STF; afastá-la demandaria revolver provas e reinterpretar documentos, providência vedada (Súmulas 7 e 5/STJ).<br>4. A agente de cargas integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos do transporte (arts. 750 e 756 do CC); a tese de mero mandato não elide a responsabilidade sem reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>5. O nexo causal e o dever de indenizar permanecem afirmados em premissas fáticas consolidadas (extravio, dano e pagamento da indenização), cuja revisão é incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo de JAS conhecido. Recurso especial de JAS não conhecido.<br>VOTO<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Conheço, portanto, dos agravos e passo ao exame conjunto dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, TAP apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I, do CPC, afirmando que os embargos foram rejeitados sem sanar obscuridades relativas à suposta "declaração de valores" fundada apenas em invoice; (2) violação dos arts. 732 e 750 do CC e do art. 22(3) da Convenção de Montreal, sustentando a limitação de responsabilidade a 17 DES/kg na ausência de declaração especial de valor e pagamento suplementar, e a prevalência do tratado sobre o art. 944 do CC; (3) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e existência de prequestionamento expresso/implícito; (4) dissídio jurisprudencial quanto à exigência estrita de declaração especial no AWB e à prevalência da Convenção de Montreal (e-STJ, fls. 708-723).<br>JAS, em seu apelo nobre, apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) violação do art. 485, VI, do CPC por ilegitimidade ativa da seguradora, em virtude da não juntada da apólice vigente; (3) violação do art. 653 do CC, por ilegitimidade passiva da agente de cargas, mera mandatária, sem execução do transporte aéreo; (4) violação dos arts. 186 e 927 do CC, por ausência de prova de nexo causal entre conduta da JAS e o extravio; (5) atendimento dos requisitos formais e do prequestionamento (e-STJ, fls. 678-692).<br>Houve apresentação de contrarrazões por BERKLEY: em face de TAP, defendeu óbices da Súmula 7/STJ, deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284 do STF), negativa de prestação jurisdicional inexistente e inaplicabilidade da Convenção de Montreal ante declaração de valores e princípio da reparação integral (e-STJ, fls. 804-823); em face de JAS, sustentou ausência de relevância (art. 105, § 2º, da CF), incidência da Súmula 7/STJ, legitimidade ativa por sub-rogação (art. 786 do CC e Súmula 188), legitimidade passiva e responsabilidade objetiva/solidária na cadeia de transporte (arts. 749, 750 e 756 do CC) e inexistência de nexo causal como tese recursal genérica (e-STJ, fls. 841-854).<br>Os apelos nobres foram inadmitidos pelo Tribunal estadual, com fundamento em deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), além de ausência de cotejo analítico para a alínea c (TAP)  e-STJ, fls. 877-879; 880-884).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação regressiva proposta por seguradora (BERKLEY) contra companhia aérea (TAP) e agente de cargas (JAS) por extravio de mercadorias em transporte aéreo internacional contratado em 2010; a sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo sub-rogação, legitimidade passiva, responsabilidade e afastando a limitação da Convenção de Montreal por entender comprovada a declaração de valores e aplicável o princípio da reparação integral (e-STJ, fls. 531-536, citada em 807/808); o acórdão manteve a procedência, com a ementa já transcrita, e rejeitou embargos declaratórios (e-STJ, fl. 808); TAP alegou que não recebeu a carga no trecho asiático, que não opera em Taiwan e que a limitação do art. 22(3) da Convenção de Montreal se aplicaria por inexistência de declaração especial e pagamento suplementar, ao passo que JAS sustentou ilegitimidade ativa da seguradora por ausência de apólice e ilegitimidade passiva por atuar como mera mandatária, além da inexistência de nexo causal; as contrarrazões enfatizaram sub-rogação da seguradora (art. 786 do CC), responsabilidade solidária na cadeia (arts. 749, 750 e 756 do CC), declaração de valores e inaplicabilidade da limitação da Convenção de Montreal no caso concreto, e os recursos especiais foram inadmitidos, gerando os presentes agravos (e-STJ, fls. 804-823; 841-854; 877-879; 880-884).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional a justificar a anulação do acórdão por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) incide o óbice da Súmula 7/STJ ou se a controvérsia é estritamente jurídica, permitindo o exame do REsp; (iii) é aplicável a limitação de responsabilidade do art. 22(3) da Convenção de Montreal, considerando a existência ou não de declaração especial de valor no AWB e pagamento suplementar; (iv) a seguradora detém legitimidade ativa por sub-rogação e se a agente de cargas (JAS) possui legitimidade passiva/responde solidariamente; (v) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.<br>Recurso de TAP<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC)<br>A TAP sustentou negativa de prestação jurisdicional, dizendo que seus embargos de declaração foram rejeitados sem sanar a obscuridade central: o acórdão de apelação teria confundido invoice com declaração especial de valor, daí afastando indevidamente a limitação da Convenção de Montreal (art. 1.022, I, do CPC).<br>Nas razões, insistiu que a Câmara aplicou a Convenção de Montreal apenas para reconhecer a disciplina do transporte aéreo internacional, mas negou sua limitação indenizatória do art. 22.3, com base em um documento que, segundo afirma, não é a declaração exigida pelo tratado e não constou do conhecimento de transporte (e-STJ, fls. 709-714).<br>Acrescentou deficiência de fundamentação (art. 489, II, do CPC), porque o aresto teria deixado de valorar adequadamente as provas (art. 371 do CPC) e de enfrentar a exigência específica de declaração especial de valor para afastamento do limite de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, além de negar vigência aos arts. 732 e 750 do CC e ao art. 22 da Convenção de Montreal (e-STJ, fls. 714-716). Por fim, reiterou que prequestionou, nos embargos, a prevalência do art. 178 da CF e o Tema 210 do STF (ARE 1.372.360), pedindo a anulação por violação do art. 1.022, I, do CPC, ou, ao menos, a reforma para aplicar o limite convencional (e-STJ, fls. 712-718 e 721-723).<br>Contudo, sem razão.<br>O inconformismo da recorrente dirigiu-se a reabrir o mérito do acórdão de apelação que confirmou a procedência da ação regressiva: reconheceu a sub-rogação da seguradora, a legitimidade passiva, a responsabilidade pelo extravio e afastou a limitação da Convenção de Montreal porque houve declaração de valores da carga (fls. 29-31), aplicando o princípio da reparação integral (e-STJ, fls. 664-666).<br>Quando a TAP alegou obscuridade quanto à equiparação entre invoice e declaração especial de valor, o Tribunal bandeirante respondeu, nos embargos, que não se verificou omissão, contradição ou obscuridade e que os aclaratórios pretendiam apenas impor nova interpretação ao julgado, em típica tentativa de reapreciação do mérito, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 704/705).<br>Também registrou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão (e-STJ, fl. 705).<br>Na Julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo delimitou os pontos centrais, a prova do dano, o pagamento pela seguradora e a falha na prestação do serviço, afirmando que todos os integrantes da cadeia de transporte respondem solidariamente (arts. 750 e 756 do CC), e que,<br> ..  verifica-se que foi realizada a devida declaração de valores da carga (fls. 29/31), não se aplicando por conseguinte a limitação de ressarcimento dos danos prevista na Convenção de Montreal, preservando a reparação integral (e-STJ, fl. 664).<br>Ao identificar o documento apto a demonstrar o valor da carga e, com isso, afastar o teto convencional, o acórdão decidiu o ponto central da controvérsia. Não havia, pois, lacuna a preencher, nem contradição interna a sanar, mas divergência interpretativa da parte sobre o enquadramento jurídico do documento apresentado nos autos. Embargos de declaração não se prestavam a substituir esse juízo de valor por outro.<br>A tese de deficiência de fundamentação (art. 489, II, do CPC) também não prosperou. O acórdão de apelação expôs, em sequência lógica, os fatos provados (extravio e pagamento pela seguradora), as normas aplicáveis (sub-rogação, responsabilidade solidária no transporte, regime da Convenção de Montreal e regra de reparação), e o porquê de afastar a limitação: existência de declaração de valores nos autos (e-STJ, fls. 662-666).<br>O Tribunal paulista, nos embargos, reforçou o padrão de fundamentação suficiente e descartou a necessidade de resposta pormenorizada a cada argumento quando já assentada razão determinante para a conclusão (e-STJ, fl. 705). Ainda que a recorrente preferisse fundamentação específica sobre a diferença técnica entre invoice e declaração especial de valor, o acórdão enfrentou o que era essencial à solução: a comprovação documental do valor da carga e a consequência jurídica de afastar o limite convencional. Isso satisfaz o dever de fundamentar.<br>Nem se divisou contradição relevante. O acórdão não disse que aplicaria integralmente o regime limitativo da Convenção e, ao mesmo tempo, o afastaria; afirmou, sim, que, diante da declaração de valores, não se aplica a limitação, preservando a integralidade da reparação. A conclusão foi coerente com sua premissa probatória (e-STJ, fl. 664). E não houve obscuridade: a motivação foi objetiva e direta, informando as folhas em que se apoiou para reconhecer a declaração de valores e o regime jurídico adotado, tanto na sentença (e-STJ, fls. 531-536, citada às fls. 807/808) quanto na apelação (e-STJ, fls. 662-666). O que remanesceu foi mera divergência hermenêutica da parte com o juízo de subsunção, insuficiente para embargar.<br>Por fim, a invocação de prequestionamento não converteu embargos em via de rejulgamento. A própria decisão embargada registrou ser desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida, e rejeitou os embargos por ausência de vício (e-STJ, fl. 705). A TAP, ao imputar ao acórdão negativa de prestação jurisdicional, visou reabrir a conclusão sobre a suficiência do documento de fls. 29/31 para afastar o limite do art. 22.3 da Convenção, o que não se compatibilizava com o art. 1.022 do CPC.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca a TAP -Transportes Aéreos Portugueses S.A. é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) e (3) Convenção de Montreal, limitação indenizatória, Súmula 7/STJ<br>TAP sustentou que houve violação dos arts. 732 e 750 do Código Civil e do art. 22(3) da Convenção de Montreal, porque a responsabilidade deveria ter sido limitada a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma na ausência de declaração especial de valor e pagamento suplementar, além de defender a prevalência do tratado sobre o art. 944 do CC.<br>Em síntese, pretendeu restabelecer a tarifação convencional, afirmando que não se comprovou a declaração especial de valor e que a opção pela reparação integral contrariou o regime internacional de transporte aéreo.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O acórdão recorrido decidiu com base em documento de declaração de valores da carga existente às folhas 29/31 dos autos principais, o que afastou a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, rever as conclusões do Tribunal estadual sobre ter sido realizada a declaração de valores da carga, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>O voto foi no seguinte sentido:<br>Provas suficientes de que as avarias se deram durante o transporte aéreo. Impossibilidade de limitação da indenização pela Convenção de Montreal. Declaração de valores de bens comprovada. Princípio da ampla reparação. Sentença de procedência mantida (e-STJ, fl. 662).  .. <br>verifica-se que foi realizada a devida declaração de valores da carga (fls. 29/31), não se aplicando por conseguinte a limitação de ressarcimento dos danos prevista na Convenção de Montreal e invocada pela parte ré, de modo a observar o princípio da reparação integral (e-STJ, fl. 664).<br>Nessa moldura, não se configurou a alegada violação do art. 22(3) do tratado, justamente porque a razão de ser da limitação - a inexistência de declaração de valor - não subsistiu segundo o conjunto probatório valorado pelo órgão julgador.<br>O acórdão, analisando a prova dos autos, aplicou a disciplina civil do transporte para afirmar a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia e o dever de indenizar, com base na sub-rogação da seguradora e na prova do dano e do pagamento, tudo com remissão explícita aos arts. 750 e 756 do CC e ao art. 786 do CC, além da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fl. 664).<br>Ao afirmar a legitimidade passiva e a responsabilidade de todos os participantes da relação cumulativa, o julgado observou a estrutura normativa do transporte civil e, só então, examinou o regime indenizatório aplicável à luz do que se demonstrou documentalmente.<br>A conclusão pela reparação integral decorreu da prova da declaração de valor, não de uma oposição abstrata ao tratado; por isso, não se tratou de prevalência indevida do art. 944 do CC sobre o art. 22(3) da Convenção, mas da aplicação coordenada das normas a uma hipótese em que o pressuposto da limitação convencional estava superado no plano fático pelo exame da prova documental.<br>Relevante notar que a própria decisão nos embargos de declaração evidenciou a natureza do inconformismo. Ao rejeitar os aclaratórios, o Tribunal paulista consignou que:<br>Os embargos de declaração aqui opostos visam, na verdade, à reapreciação do mérito do recurso, na medida em que tratam da lógica do julgamento e tentam impor a sua interpretação ao julgado. Não se vislumbra nenhum dos vícios relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: omissão, contradição ou obscuridade" (e-STJ, fl. 704), reafirmando que o acórdão enfrentou suficientemente o que era capaz de infirmar sua conclusão (e-STJ, fl. 705).<br>Em outras palavras, quando a recorrente insistiu na ausência de declaração especial, buscou requalificar prova documental já apreciada, e não demonstrar uma violação normativa autônoma.<br>Ainda, o acórdão recorrido alinhou precedentes sobre a distinção entre o regime de passageiros e bagagens (Tema 210 do Supremo Tribunal Federal) e o transporte internacional de cargas, indicando que a repercussão geral ali firmada não se aplicava ao caso, e reafirmando a orientação de que, na espécie, prevaleceu a reparação integral à vista da prova produzida:<br>Não incide no caso sub examine, que versa sobre transporte aéreo internacional de cargas, a repercussão geral estabelecida nos RE 636.331, porquanto restrita aos danos envolvendo os passageiros e suas respectivas bagagens  Retratação inviável - Acórdão mantido (e-STJ, fls. 664/665).<br>A decisão, portanto, não desconsiderou o tratado; apenas reconheceu que, satisfeita a condição fática que o próprio art. 22(3) prevê para afastar o teto, não havia espaço para tarifação.<br>A controvérsia não se decidiu em abstrato pelo confronto entre o art. 944 do CC e o art. 22(3) da Convenção de Montreal, mas pela subsunção do acervo probatório ao regime jurídico escolhido pelo Tribunal estadual: comprovada a declaração de valores, a limitação convencional não incidia; comprovada a sub-rogação e a responsabilidade solidária na cadeia de transporte, a condenação era integral dentro dos valores pagos pela seguradora.<br>Qualquer tentativa de estabelecer a limitação a 17 DES/kg pressupunha desconstituir a premissa fática reconhecida no acórdão - a declaração de valores - e, portanto, reabrir o exame da prova, o que não caracterizava violação dos dispositivos legais apontados, mas mero inconformismo com a valoração realizada.<br>As razões recursais se voltam à perspectiva de reexame de provas e circunstâncias fáticas próprias do processo, o que é vedado pelo enunciado na Súmula 7 desta Corte superior (e-STJ, fls. 878; 883).<br>O conjunto processual analisado na origem abrangeu documentos e depoimentos sobre a dinâmica do transporte, a efetiva ocorrência do extravio, a sub-rogação e os elementos de legitimidade das partes; concluiu-se, com base nas provas, pela responsabilidade e pela declaração de valores de bens comprovada (e-STJ, fl. 808).<br>O acórdão recorrido decidiu com base em premissas fáticas claramente assentadas no conjunto documental e expressamente destacadas, como a ocorrência do extravio, o pagamento da indenização pela seguradora e, decisivamente, a existência de declaração de valores da carga nos autos.<br>Não houve mera interpretação abstrata da Convenção de Montreal; houve a identificação, no acervo probatório, do documento que comprovou a declaração de valores e, a partir daí, a aplicação da consequência jurídica de afastar a limitação indenizatória.<br>O voto assentou sua conclusão na declaração de valores da carga (fls. 29/31), não se aplicando por conseguinte a limitação de ressarcimento dos danos prevista na Convenção de Montreal e invocada pela parte ré, de modo a observar o princípio da reparação integral (e-STJ, fl. 664).<br>A partir dessas premissas, toda a construção jurídica se sustentou em fatos provados. Para infirmar o acórdão, o recorrente precisaria demonstrar que não houve a declaração de valores referida, ou que o documento não possuía as características necessárias -, o que exigiria revisar a qualificação dos papéis nos autos e sua força probatória, isto é, reexaminar matéria fática.<br>A alegação de direito puro desconsiderou que o julgado vinculou o afastamento do limite convencional à presença da declaração de valores, tal como encontrada nos autos e indicada por folhas específicas. Esse vínculo lógico entre fato provado e efeito jurídico impede a abertura cognitiva pretendida no especial, pois a alteração da conclusão pressuporia, inevitavelmente, a revisão da prova.<br>A discussão proposta pela recorrente não é estritamente normativa. Assim, quando o recorrente sustentou que bastaria interpretar a Convenção de Montreal para impor o limite do art. 22.3, a sua tese esbarrava no alicerce fático do acórdão: a existência da declaração de valores identificada e indicada por folhas.<br>Sem afastar esse dado probatório, não havia como pretender a reforma por direito puro. E para afastá-lo, seria indispensável reexaminar documentos, sua qualificação e sua aptidão probatória, o que, por definição, não se coaduna com a via estreita do recurso especial.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR ESPECIAL . APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO CASO. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N . 83/STJ. AFERIÇÃO DE TER SIDO APRESENTADA A DECLARAÇÃO ESPECIAL DE BENS NOS MOLDES EM QUE EXIGIDO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 636 .331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2. Outro aspecto também apreciado pelo Supremo Tribunal Federal está relacionado com o valor da indenização por dano material, que somente não se vinculará ao valor tabelado quando o passageiro expressamente fizer a "declaração especial" prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia, hipótese em que pode haver acréscimo, como decorrência do eventual aumento do risco advindo da avaliação do bem transportado . 3. Diante da conclusão extraída do acórdão recorrido, observa-se que o colegiado local destacou a existência de declaração de valor especial, motivo pelo qual afastou a aplicação da Convenção de Montreal ao caso. Tal entendimento está em harmonia com a orientação desta Corte de Justiça. Incide, portanto, o teor da Súmula n . 83/STJ. 4. Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal estadual, a respeito de haver declaração do valor dos bens transportados, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 5. Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado a devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. 6. Agravo interno improvido .<br>(AgInt no AREsp 2.469.060/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 22/4/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2024)<br>Assim, rever as conclusões quanto à a premissa fática reconhecida no acórdão - a declaração de valores, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>O acórdão afirmou, com apoio em documentos e indicação de folhas, que a declaração de valores existiu e que, diante dessa realidade, não havia limitação a aplicar, preservando a reparação integral e a responsabilidade solidária segundo os arts. 750 e 756 do CC e a sub-rogação do art. 786 do CC (e-STJ, fls. 662-666). O reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(4) Dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF)<br>TAP afirma existir divergência quanto à exigência estrita de declaração especial no Air Waybill (AWB) e à prevalência da Convenção de Montreal, dizendo que o acórdão teria afastado indevidamente o limite indenizatório por aceitar documentação que não seria declaração especial de valor, e que haveria precedentes em sentido contrário.<br>Em suma, pretendeu demonstrar divergência específica sobre a necessidade de declaração formal no AWB e a primazia do regime convencional em detrimento da reparação integral.<br>Contudo, sem razão.<br>A decisão colegiada havia assentado a existência, nos autos, de declaração de valores da carga, base fática que sustentou o afastamento da limitação convencional pois entendeu que foi realizada a devida declaração de valores da carga (fls. 29-31), não se aplicando por conseguinte a limitação de ressarcimento dos danos prevista na Convenção de Montreal e invocada pela parte ré.<br>Com isso, a controvérsia foi resolvida a partir de uma premissa probatória definida, não por interpretação abstrata do tratado. A tentativa de caracterizar dissídio ignorou que o acórdão vinculara a consequência jurídica ao fato provado nos autos, tornando a discussão sobre a exigência estrita do AWB dependente da moldura fática própria deste processo.<br>Além disso, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.320.286/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 28/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 30/8/2023)<br>Sem demonstração clara de similitude e sem indicação específica dos dispositivos legais interpretados de forma divergente, a alínea c não se viabiliza. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria<br>Recursos de JAS<br>(1) (2 ) (3) (4) (5) Legitimidade ativa e passiva; responsabilidade e nexo causal; Súmula 7/STJ<br>JAS pretende afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que buscou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como sustentar violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) por suposta ilegitimidade ativa da seguradora, afirmando ausência de apólice vigente nos autos.<br>O acórdão recorrido fixou premissas fáticas claras e suficientes: a seguradora comprovou a relação jurídica com a segurada, o dano e o pagamento da indenização; reconheceu-se a sub-rogação; e ficou demonstrada a declaração de valores da carga. Esses pontos foram firmados com apoio documental indicado nas próprias razões do julgado. O Tribunal estadual considerou que a seguradora autora comprovou a relação jurídica com a segurada, o dano e o pagamento da indenização (fls. 47 e seguintes).<br>Ainda, ficou configurada a falha no serviço prestado, já que não cumpriu sua obrigação de entregar a mercadoria ilesa à sua contratante, tendo a seguradora, em razão do prejuízo experimentado, direito de reaver, contra o causador do dano, aquilo que efetivamente pagou, conforme Súmula 188 do STF. Em relação à pretendida limitação à indenização, verifica-se que o Tribunal estadual reconheceu que foi realizada a devida declaração de valores da carga (fls. 29/31)  e-STJ, fls. 664/665 .<br>A partir dessas premissas, para acolher a tese da JAS de que haveria revaloração jurídica de fatos incontroversos, seria inevitável revisitar o conjunto probatório: (i) reexaminar os documentos que evidenciam a relação securitária e o efetivo pagamento da indenização (fls. 47 e seguintes), (ii) reavaliar os papéis que demonstram a declaração especial de valor (fls. 29-31), e (iii) refazer a valoração dos elementos que confirmaram a falha na prestação do serviço de transporte.<br>Isso não é mera qualificação jurídica de fatos admitidos; é reexame de prova, o que é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há se falar em não incidência da Súmula 7/STJ, a insurgência demandaria nova análise de fatos e documentos já soberanamente fixados pelo Tribunal estadual.<br>Quanto à alegada violação do art. 485, VI, do CPC por ilegitimidade ativa da seguradora, a tese não se sustenta. O acórdão recorrido reconheceu expressamente a regular sub-rogação, com base no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, após afirmar que a autora seguradora comprovou a relação com a segurada e o pagamento da indenização, o que legitima sua atuação regressiva, todos os integrantes e participantes da relação jurídica cumulativa respondem, solidariamente, perante a empresa proprietária da carga despachada na exegese do Código Civil, arts. 750 e 756, e em decorrência perante a seguradora que se sub-rogou nos direitos de sua segurada, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF.<br>Comprovado o pagamento ao segurado e o dano indenizável decorrente do extravio da carga, e considerando-se a regular sub-rogação da seguradora autora, de rigor a manutenção do acórdão do Tribunal paulista, que entendeu por manter a sentença de procedência da ação de regresso(e-STJ, fls. 851/852; 820). Rever tais conclusões exigiria revolver o acervo probatório sobre a atuação da agente de cargas, o conhecimento de transporte e o fluxo logístico, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ<br>Diante desse quadro, sustentar a não juntada da apólice vigente para fulminar a legitimidade ativa confronta premissas fáticas afirmadas pelo acórdão e exigiria, de novo, revolvimento probatório - óbice da Súmula 7/STJ -, além de reinterpretação de documentos, atraindo também o impedimento do enunciado da Súmula 5/STJ. Não se conhece do recurso especial de JAS nesses pontos.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo de TAP para NÃO CONHECER do seu recurso especial e CONHEÇO do agravo de JAS para NÃO CONHECER do seu recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BERKLEY, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.