ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL<br>1. Inobservância à suspensão processual prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil configura nulidade de natureza relativa, condicionada à demonstração de efetivo prejuízo processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. Violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não evidenciada.<br>4. Aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil justifica-se quando o agravo interno é manifestamente improcedente e os embargos de declaração são opostos com nítido propósito de rediscutir o mérito, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. Conduta processual de insistência protelatória caracterizada.<br>5. Reexame de matéria fático-probatória para verificação de prejuízo concreto. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CHL CXL VIII INCORPORAÇÕES LTDA. (CHL) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal fluminense, que negou provimento ao agravo interno de CHL, mantendo decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo (e-STJ, fls. 234 a 247).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 258 a 273).<br>A ação originária foi ajuizada por MANOEL JOSÉ VIEIRA PINHEIRO e MARIA DA LUZ VIEIRA ANTUNES PINHEIRO (MANOEL e outra) em face de CHL. Após o trâmite processual, foi noticiado o falecimento da autora MARIA DA LUZ VIEIRA ANTUNES PINHEIRO (MARIA) em março de 2024. CHL peticionou requerendo a suspensão automática do feito, com base no art. 313, I, do CPC, sustentando a nulidade dos atos posteriores ao óbito.<br>O Desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indeferiu o pedido (e-STJ, fls. 181 a 183), sob o fundamento de que as partes foram devidamente intimadas, que o único interesse recursal contra a decisão de inadmissão do primeiro recurso especial seria de CHL e que não haveria prova concreta do falecimento. CHL opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 193 a 197).<br>Interposto agravo interno, o Colegiado fluminense negou-lhe provimento, por entender que a nulidade decorrente da não suspensão do processo é relativa, exigindo a demonstração de prejuízo, o que não teria ocorrido. Na ocasião, aplicou-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 234 a 247). Contra esse acórdão CHL opôs novos embargos de declaração, que foram rejeitados, com a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por seu caráter protelatório (e-STJ, fls. 258 a 273).<br>No recurso especial, CHL apontou violação dos arts. 110, 267, IV (CPC/73), 313, I, 489, § 1º, IV, 689, 1.021, § 4º, 1.022, II e III, e 1.025, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão e fundamentação deficiente dos acórdãos; (2) nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o falecimento de MARIA, por força da suspensão automática do processo prevista no art. 313, I, do CPC; (3) ilegalidade das multas aplicadas, pois o agravo interno não era protelatório e os embargos de declaração visavam ao prequestionamento (Súmula 98/STJ); e (4) divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a natureza da nulidade decorrente da não suspensão do processo.<br>O TJRJ negou seguimento ao apelo (e-STJ, fls. 331 a 346), pelos seguintes motivos: (a) não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (c) ausência de ofensa ao art. 313, I, do CPC.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 351 a 374), CHL impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando suas teses recursais e defendendo a subida do recurso especial para análise por este Tribunal Superior.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 383 a 389), nas quais MANOEL e outra refutaram os argumentos da agravante e pugnaram pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL<br>1. Inobservância à suspensão processual prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil configura nulidade de natureza relativa, condicionada à demonstração de efetivo prejuízo processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. Violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não evidenciada.<br>4. Aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil justifica-se quando o agravo interno é manifestamente improcedente e os embargos de declaração são opostos com nítido propósito de rediscutir o mérito, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. Conduta processual de insistência protelatória caracterizada.<br>5. Reexame de matéria fático-probatória para verificação de prejuízo concreto. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, CHL apontou violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente nos acórdãos recorridos, que não teriam analisado o prejuízo concreto com a não suspensão do processo e a inaplicabilidade das multas; (2) 110, 267, IV (CPC/73), 313, I, e 689 do CPC, sustentando a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o falecimento de uma das partes, por operar-se a suspensão automática do feito com efeitos ex tunc; (3) 1.021, § 4º, e 1.025 do CPC, defendendo a ilegalidade das multas aplicadas, por ausência de caráter protelatório do agravo interno e dos embargos de declaração, que teriam sido opostos com o intuito de prequestionamento; e (4) dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 313, I, do CPC.<br>(1) Da não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e da plena prestação jurisdicional concedida<br>A tese de negativa de prestação jurisdicional articulada pela CHL CXL VIII INCORPORAÇÕES LTDA. é manifestamente improcedente, porquanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cumpriu o dever constitucional e legal de fundamentação, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Os acórdãos proferidos enfrentaram, de forma clara e suficiente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a natureza da nulidade processual decorrente da inobservância ao art. 313, inciso I, do CPC, explicitando que tal vício é de natureza relativa, dependente da demonstração de prejuízo, e rechaçando a necessidade de o julgador se manifestar ponto a ponto sobre cada um dos argumentos da parte quando já houver encontrado motivação suficiente para o provimento judicial.<br>A rejeição dos embargos de declaração, mesmo que resultando na manutenção do entendimento desfavorável a CHL, teve por base a constatação de que o nítido propósito da parte era a rediscussão do mérito já analisado, e não a sanação de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, o que é corroborado pelo trecho do acórdão dos declaratórios que asseverou, de forma contundente:<br>Frise se que o recurso interposto deve ficar limitado aos exatos termos do art.1.022 do CPC, não estando o julgador obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão e nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos.<br>Posto isso, inegável que a pretensão da parte embargante, na realidade, é modificar o acórdão no que não lhe foi favorável, por intermédio dos Embargos de Declaração, o que não é admissível (e-STJ, fls. 258 a 273).<br>Portanto, o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável e a tentativa de forçar a manifestação sobre pontos que o órgão julgador considerou preclusos ou irrelevantes diante da fundamentação adotada não se traduzem em ofensa aos dispositivos legais que regem a prestação jurisdicional, sendo incabível a anulação do julgado, mormente quando o órgão julgador consigna ter encontrado motivação suficiente para o convencimento, rechaçando a alegação recursal de omissão.<br>(2) Da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a suspensão do processo por óbito e da incidência da Súmula 83/STJ<br>A segunda linha argumentativa de CHL postula a nulidade absoluta e ex tunc dos atos processuais após o falecimento de MARIA, por suposta violação dos arts. 110, 267, inciso IV, 313, inciso I, e 689 do CPC, encontra intransponível obstáculo na jurisprudência consolidada desta Corte e nas premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pelo Tribunal fluminense.<br>O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inobservância à regra de suspensão do processo por óbito da parte, embora prevista no art. 313, inciso I, do CPC, não acarreta nulidade absoluta, mas sim de natureza relativa, cuja decretação está condicionada à demonstração de prejuízo concreto à parte interessada ou a seus sucessores, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1 .021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO . NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1 .021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 27/04/2017).<br>2 . É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado).<br>3. É de se ter, ademais, que "se o procurador desconhecia a morte do mandante são eficazes os atos por ele praticados no âmbito e no exercício do mandato" (AgRg no Ag 712 .335/MG, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 13/2/2006). 4. É firme o entendimento do STJ de que "a falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados . Hipótese em que um dos litisconsortes falecera após a interposição do recurso no Tribunal de origem, mas aproximadamente três anos antes de seu julgamento, tendo-se aguardado, portanto, pronunciamento desfavorável para só então invocar a suspensão do processo e a nulidade do ato, o que demonstra a utilização inequívoca da chamada nulidade de algibeira, carente, ainda, de qualquer indicação de prejuízo"(AgInt no AREsp 1.047.272/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 27/10/2017).<br>5 . Na espécie, além de não ter demonstrado nenhum prejuízo in concreto que tenha sacrificado os fins de justiça do processo, constata-se que a parte falecera aproximadamente três anos após a interposição do recurso especial (março de 2008) e só agora, em 2019, 5 anos após o trânsito em julgado, é que o espólio agravante peticiona suscitando o alegado vício e requerendo a nulidade absoluta de todo o feito, o que não merece prosperar, nos termos da jurisprudência da Casa.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1.070.538/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 4/3/2024, QUARTA TURMA, DJe 11/3/2024)<br>O Tribunal fluminense, ao julgar o agravo interno, reforçou essa orientação, asseverando que:<br>Outrossim, destaca se o entendimento pacífico tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste E. Tribunal de Justiça de que "a eventual não observância da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo com a morte de qualqu er das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo VÁLIDOS os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados", o que é exatamente o caso apresentado nos autos (e-STJ, fls. 234 a 247).<br>Mais adiante, ao indeferir o pedido de suspensão, o decisum vergastado consignou expressamente os fundamentos que determinaram a ausência de prejuízo à CHL, apontando que a suspensão não se justificava, o que se verifica no seguinte trecho:<br>Nota-se que os fundamentos do indeferimento do pedido de suspensão processual foram: primeiro, porque ambas as partes, através de seus patronos, foram devidamente intimadas da decisão de inadmissão do Recurso Especial interposto pela própria ré; segundo, porque somente há interesse recursal em modificar tal decisão pela própria recorrente, não havendo prejuízos aos exequentes-autores; terceiro, porque a demandada perdeu, ainda, o prazo recursal, conforme certificado pela 3ª Vice-presidência às fls. 178; e, por último, porque não havia nos autos provas concretas acerca da morte da 2ª autora. (e-STJ, fls. 234 a 247).<br>O TJRJ, soberano na análise fática, afirmou categoricamente a ausência de prejuízo a CHL CXL VIII INCORPORAÇÕES LTDA. em decorrência da não suspensão do processo, sendo que a tentativa de CHL reverter essa conclusão e reexaminar as premissas fáticas sobre a alegada ocorrência de dano demanda o revolvimento do conjunto probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Portanto, a análise dos demais dispositivos legais invocados (arts. 110, 267, IV, e 689 do CPC), que tratam da sucessão processual e capacidade de ser parte, torna-se inócua nesta instância, visto que estão subsumidos à premissa de nulidade relativa e ausência de prejuízo aferida pelas instâncias ordinárias.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial e da incidência da Súmula 83/STJ<br>O dissídio jurisprudencial alegado pela CHL, que pretende contrapor o acórdão recorrido com um julgado estadual sobre a suposta nulidade ex tunc decorrente do falecimento da parte, não tem o condão de afastar a incidência do óbice sumular.<br>Conforme demonstrado e reiterado pelo próprio Tribunal fluminense em sua fundamentação, o entendimento do TJRJ se encontra alinhado com a tese pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a nulidade como relativa e dependente de prejuízo, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>A manifesta conformidade do julgado recorrido com a orientação dominante desta Corte Superior, ao utilizar o entendimento de que a eventual não observância da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados (e-STJ, fls. 234 a 247), fica automaticamente atraída a incidência do enunciado da Súmula nº 83 do STJ, que se aplica tanto a interposição do recurso pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, tornando, assim, irrelevante a eventual divergência com o precedente estadual colacionado e ratificando o juízo de inadmissibilidade nesse ponto.<br>Assim, se o acórdão recorrido adota a orientação jurisprudencial majoritária, a admissibilidade do recurso especial, ainda que interposto com base na alínea c, é obstada, não havendo que se cogitar de dissídio, que pressupõe uma interpretação contrastante da lei federal, o que inexiste no caso concreto, dadas as balizas estabelecidas.<br>(4) Da legalidade da aplicação das multas processuais (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC)<br>A irresignação de CHL contra a aplicação das multas processuais (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC) revela-se improcedente, porquanto as penalidades foram devidamente justificadas pelo TJRJ com base no caráter protelatório e abusivo dos recursos interpostos, em estrita observância ao texto legal e à jurisprudência que busca coibir o uso desvirtuado das vias recursais.<br>A multa imposta em razão do agravo interno (art. 1.021, § 4º) decorreu da manifesta improcedência do recurso, que insistiu em tese contrária à jurisprudência pacífica, configurando, no entender da corte fluminense, abuso da via recursal, sendo expressamente consignado no acórdão que: Por fim, face o desprovimento do recurso, arbitra se à recorrente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme a previsão contida no artigo 1021, §4º do CPC (e-STJ, fls. 234 a 247), denotando a manifesta improcedência da insurgência apresentada por CHL.<br>De igual modo, a penalidade aplicada aos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º) está fundamentada no nítido propósito de CHL de rediscutir o mérito já decidido, desvirtuando a função integrativa dos aclaratórios e superando o propósito de prequestionamento invocado, o qual não concede salvo-conduto à interposição de recursos protelatórios, tendo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluído que a conduta da parte era de má-fé, constanto expressamente:<br>Atitude manifestamente impertinente e de fins procrastinatórios, em que a parte oferece os declaratórios, insistindo na reapreciação de tema que foi exaustivamente fundamentado no acórdão vergastado, ensejando a aplicação de multa, conforme previsão contida no §2º, do art. 1.026 do CPC (e-STJ, fls. 258 a 273).<br>Assim, sendo legítimo o entendimento do Tribunal fluminense de que a matéria suscitada nos embargos fora exaustivamente enfrentada, a imposição da multa por caráter manifestamente procrastinatório está em alinhamento com a finalidade de coibir o uso indevido dos instrumentos processuais, prestigiando a lealdade, a boa-fé e a celeridade processual.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de CHL CXL VIII INCORPORAÇÕES LTDA., na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>É o voto.