ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 938/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESTAQUE. CONCEITO. RETENÇÃO. ART. 67-A, I, DA LEI Nº 4.591/1964. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia sobre o cumprimento do dever de informação (destaque) para fins de transferência da comissão de corretagem ao consumidor (Tema 938/STJ) configura revaloração jurídica de fato incontroverso, e não reexame de prova, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Considera-se cumprido o requisito do "destaque", previsto no REsp 1.599.511/SP (Tema 938/STJ), quando o contrato de promessa de compra e venda informa de maneira clara e expressa, em quadro-resumo ou em cláusula específica, o preço total da aquisição da unidade autônoma e o valor da comissão de corretagem, sendo descabida a imposição de requisitos não previstos no precedente vinculante, como a comprovação do efetivo repasse do valor ao corretor. Precedentes.<br>3. Reconhecida a validade da cláusula de transferência da comissão de corretagem, a retenção integral do valor correspondente em caso de desfazimento do contrato por culpa do adquirente é direito do promitente-vendedor, nos termos do art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/1964 (incluído pela Lei nº 13.786/2018).<br>4. O não cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido. Recurso Especial provido para declarar a validade da cláusula de comissão de corretagem e o direito de retenção do respectivo valor.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (PRESTIGE), contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 440):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS PELO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING) - CONDOMÍNIO PRESTIGE (MY MABU) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ - COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - ILEGALIDADE - CLÁUSULA QUE NÃO DISCRIMINA DESTINATÁRIO DA QUANTIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO E A QUANTIA REPASSADA A QUEM DE DIREITO - ÔNUS DA PROVA QUE RECAIA SOBRE A INCORPORADORA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - DETERMINAÇÃO ESCORREITA - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A validade da cláusula de cobrança da comissão de corretagem exige a prévia informação ao consumidor sobre o preço total da aquisição, com destaque do valor da comissão, conforme definido pelo Tema 938 do STJ. No caso concreto, o contrato não apresenta o valor da comissão de forma destacada nem comprova a efetiva intermediação do negócio por corretor de imóveis, tornando a cláusula ilegal. 2. O ônus da prova quanto à efetiva intermediação e repasse da comissão ao corretor cabe à parte que pretende exigir a cobrança, o que não foi demonstrado nos autos. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa, pois a sentença tem conteúdo constitutivo negativo e não condenatório, inviabilizando a utilização do proveito econômico como parâmetro para a fixação da verba honorária.<br>Nas razões do agravo, PRESTIGE apontou: (1) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de tese já fixada no Tema 938/STJ, havendo, segundo afirma, destaque contratual da comissão de intermediação de 6% no quadro-resumo e em cláusulas específicas (e-STJ, fls. 496/497); (2) equívoco da decisão de inadmissibilidade ao negar o dissídio, sustentando notória similitude fática com o paradigma repetitivo REsp 1.599.511/SP e realização de cotejo analítico suficiente (e-STJ, fls. 499/503).<br>Houve apresentação de contraminuta por DAMARIS LEMOS CARVALHO (DAMARIS) (e-STJ, fls. 507/510).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 938/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESTAQUE. CONCEITO. RETENÇÃO. ART. 67-A, I, DA LEI Nº 4.591/1964. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia sobre o cumprimento do dever de informação (destaque) para fins de transferência da comissão de corretagem ao consumidor (Tema 938/STJ) configura revaloração jurídica de fato incontroverso, e não reexame de prova, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Considera-se cumprido o requisito do "destaque", previsto no REsp 1.599.511/SP (Tema 938/STJ), quando o contrato de promessa de compra e venda informa de maneira clara e expressa, em quadro-resumo ou em cláusula específica, o preço total da aquisição da unidade autônoma e o valor da comissão de corretagem, sendo descabida a imposição de requisitos não previstos no precedente vinculante, como a comprovação do efetivo repasse do valor ao corretor. Precedentes.<br>3. Reconhecida a validade da cláusula de transferência da comissão de corretagem, a retenção integral do valor correspondente em caso de desfazimento do contrato por culpa do adquirente é direito do promitente-vendedor, nos termos do art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/1964 (incluído pela Lei nº 13.786/2018).<br>4. O não cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido. Recurso Especial provido para declarar a validade da cláusula de comissão de corretagem e o direito de retenção do respectivo valor.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, PRESTIGE apontou: (1) ofensa aos arts. 722, 723, 724 e 725 do Código Civil, sustentando a validade da cláusula que transfere ao comprador o pagamento da corretagem, desde que haja informação prévia e destaque, com base no Tema 938/STJ, afirmando existir destaque do percentual de 6% no quadro-resumo e nas cláusulas 7.2.5 e 7.3.1; (2) desnecessidade de comprovação do repasse da comissão a corretor autônomo, alegando ser prática de mercado a contratação de corretores pela incorporadora e a possibilidade de pagamento direto ao empreendedor; (3) negativa de vigência ao art. 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/1964, que autoriza a retenção da integralidade da corretagem em caso de desfazimento contratual (e-STJ, fls. 460/462); (4) violação aos arts. 1.358-B e 1.358-K do Código Civil, por equiparação do regime de concessão real de uso ao da multipropriedade, com aplicação supletiva da Lei nº 4.591/1964, (5) dissídio jurisprudencial com o REsp 1.599.511/SP (Tema 938), por suposta divergência quanto à exigência de destaque e à prova da intermediação.<br>Houve apresentação de contrarrazões por DAMARIS (e-STJ, fls. 481/486).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de contrato de concessão real de direito de uso de unidades imobiliárias pelo regime de multipropriedade (time-sharing) relativo ao empreendimento Condomínio Prestige (My Mabu); em primeira instância, a ação declaratória de extinção contratual cumulada com tutela de urgência foi julgada parcialmente procedente para declarar a resilição unilateral do contrato, a nulidade da cobrança de taxa administrativa, taxa de fruição e comissão de corretagem, e fixar cláusula penal em 20% sobre as parcelas pagas, com condenação da requerida em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 441/442); no Tribunal estadual, a 20ª Câmara Cível manteve a sentença, reputando inválida a cobrança de corretagem por falta de informação destacada do valor e ausência de prova de efetiva intermediação e do repasse a quem de direito, assentando que o ônus probatório cabia à incorporadora e que os honorários deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa por se tratar de sentença de conteúdo constitutivo negativo (e-STJ, fls. 443/445); na sequência, foi interposto recurso especial pela recorrente, inadmitido pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal estadual por óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e insuficiência do dissídio, ao fundamento de que a revisão pretendida exigiria reexame de cláusulas contratuais e fatos, bem como não haveria identidade fática com os paradigmas (e-STJ, fls. 488/490); contra essa decisão, a recorrente interpôs agravo em recurso especial buscando afastar os óbices sumulares e o não conhecimento pela alínea c.<br>(1) e (2) Ofensa aos arts. 722, 723, 724 e 725 do Código Civil e desnecessidade de comprovação do repasse da comissão a corretor autônomo<br>Cinge-se a controvérsia, neste ponto, a analisar a validade da cláusula contratual que transferiu ao promitente-comprador a obrigação de arcar com a comissão de corretagem. PRESTIGE alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) violou os arts. 722 a 725 do Código Civil e o entendimento vinculante firmado por esta Corte no REsp 1.599.511/SP (Tema 938), ao sustentar que o dever de informação prévia foi devidamente cumprido, com o destaque do percentual de 6% (seis por cento) no quadro-resumo e nas cláusulas 7.2.5 e 7.3.1 do instrumento.<br>Em contrapartida, o TJPR, embora tenha reconhecido a existência da previsão contratual, afastou sua validade por entender que a menção foi genérica, sem o "destaque" efetivo exigido, e porque a recorrente não teria comprovado o repasse dos valores a um corretor, ônus que lhe caberia.<br>Com razão PRESTIGE.<br>Primeiramente, insta consignar que é fato incontroverso a existência de cláusula expressa no contrato, indicando o percentual e o valor devidos a título de comissão de intermediação. A questão a ser dirimida não envolve, portanto, o reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica do que se considera "destaque" para os fins da tese firmada no Tema 938/STJ.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a revaloração do critério jurídico aplicado a uma base fática já delimitada pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame probatório, afastando-se, assim, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A jurisprudência deste Tribunal é assente nesse sentido, permitindo a análise do mérito recursal em casos como o presente. Confira-se precedente nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE . COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÕES INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE . 1. A revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório. 2. Não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos nos autos, julgados pelas instâncias ordinárias . 3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 804345 SP 2015/0270872-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017,grifos acrescidos)<br>Ao julgar o REsp 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção desta Corte estabeleceu a seguinte tese (Tema 938):<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.<br>I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:<br>1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.<br>1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.<br>II - CASO CONCRETO:<br>2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1.<br>2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.<br>III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(STJ - REsp: 1599511 SP 2016/0129715-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016, grifos acrescidos.)<br>A ratio decidendi do precedente é a proteção do consumidor por meio da transparência, assegurando-lhe ciência prévia e inequívoca de todos os custos envolvidos no negócio.<br>No caso em tela, a inclusão da informação em cláusula contratual, constando o preço do imóvel, o valor do percentual de intermediação (6%), e, ainda, o valor devido a título de corretagem, atende plenamente ao comando do aresto paradigma. Interpretar o requisito do "destaque" de forma a exigir uma formatação específica ou um grau de ênfase superior ao que foi feito é extrapolar os limites da tese e criar uma condição não prevista.<br>Ademais, o acórdão recorrido inova ao impor à recorrente o ônus de comprovar o repasse da comissão a um corretor autônomo. Tal exigência não encontra amparo no Tema 938/STJ nem na legislação de regência. O próprio voto condutor do REsp 1.599.511/SP reconheceu a legitimidade da atuação de corretores contratados diretamente pela incorporadora em estandes de venda, prática usual do mercado. A relação jurídica entre a incorporadora e seus intermediadores não interfere na validade da cláusula de transferência do encargo ao consumidor, desde que o dever de informação seja cumprido. A jurisprudência desta Corte reafirma que a análise se restringe à clareza da informação prestada ao comprador, conforme se observa no seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE E COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ).<br>3. Não se admite a revisão o entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. É indevida a taxa de fruição após desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, haja vista a ausência de uso e/ou exploração econômica pelo compromissário comprador.<br>5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224390 MS 2022/0317176-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>Desse modo, ao invalidar a cláusula de corretagem por ausência de um "destaque" que considerou subjetivamente insuficiente e por impor um requisito de prova do repasse não previsto em lei ou no precedente vinculante, o TJPR violou diretamente os arts. 722 a 725 do Código Civil e aplicou de forma equivocada o entendimento firmado no Tema 938/STJ.<br>Fica, portanto, reconhecida a regularidade da cláusula contratual, sendo de rigor o conhecimento e provimento do recurso neste ponto.<br>(3) Negativa de vigência ao art. 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/1964<br>Uma vez reconhecida a legalidade da cláusula que transferiu ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, conforme fundamentado no item anterior, a análise de sua retenção em caso de desfazimento do contrato é consequência lógica. O acórdão recorrido, ao declarar a inexigibilidade da comissão, afastou, por arrastamento, o direito de retenção da recorrente. Contudo, reformada a premissa maior, a conclusão também deve ser revista.<br>A Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) introduziu o art. 67-A na Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/1964), disciplinando as consequências do desfazimento do contrato por iniciativa do adquirente. O inciso I do referido artigo é taxativo ao prever a possibilidade de dedução da integralidade da comissão de corretagem dos valores a serem restituídos. Dispõe a norma:<br>Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:<br>I - a integralidade da comissão de corretagem;<br>(grifos acrescidos)<br>A jurisprudência desta Corte Superior já se debruçou sobre o alcance do referido dispositivo, confirmando sua plena aplicabilidade. No julgamento do REsp 1.947.698/MS, a Quarta Turma, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consignou expressamente a validade da retenção, nos seguintes termos:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25%. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 13.786/2018. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABATIMENTO. VIABILIDADE, CASO EXISTA CLARA PREVISÃO CONTRATUAL. TESE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO.  ..  3. Por um lado, conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção em recurso repetitivo, REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, há "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". Por outro lado, com o advento da Lei n. 13.786/2018, foi incluído o art. 67-A na Lei n. 4.591/1964, cujo inciso I dispõe expressamente que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, será possível a dedução da integralidade da comissão de corretagem. (STJ - REsp: 1947698 MS 2018/0126496-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022, grifos acrescidos)<br>Sendo a comissão de corretagem devida e tendo o desfazimento do contrato ocorrido por iniciativa do comprador, a retenção do valor correspondente pela recorrente não constitui apenas uma faculdade, mas um direito expressamente assegurado por lei federal. Portanto, ao negar essa possibilidade, o acórdão recorrido incorreu em clara negativa de vigência ao art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/1964, impondo-se a sua reforma também neste ponto.<br>(4) Violação aos arts. 1.358-B e 1.358-K do Código Civil<br>PRESTIGE argumenta, ainda, que o contrato de concessão real de direito de uso se equipara ao regime da multipropriedade, o que atrairia a aplicação supletiva da Lei nº 4.591/1964.<br>Tal tese foi arguida com o objetivo de reforçar a incidência do art. 67-A da referida lei. Ocorre que, conforme analisado no item anterior, a aplicabilidade da Lei de Incorporações e, especificamente, do seu art. 67-A, foi reconhecida de forma direta.<br>Desse modo, a discussão acerca da natureza jurídica do contrato para esse fim específico perdeu seu objeto. Configurada a perda superveniente do objeto recursal neste tópico, julgo-o prejudicado.<br>(5) Dissídio jurisprudencial com o REsp 1.599.511/SP (Tema 938)<br>PRESTIGE interpôs o presente recurso também pela alínea c do permissivo constitucional, alegando dissídio jurisprudencial com o REsp 1.599.511/SP (Tema 938). Contudo, para a devida comprovação da divergência, é indispensável o cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, PRESTIGE não se desincumbiu de seu ônus, pois deixou de juntar cópia integral do acórdão paradigma ou de citar repositório oficial em que estivesse publicado. O descumprimento dessa formalidade impede o conhecimento do recurso por este fundamento.<br>Ainda que assim não fosse, o provimento do recurso com base na alínea a, por violação direta a dispositivos de lei federal e pela correta aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, é suficiente para a reforma integral do acórdão nos pontos impugnados, não trazendo prejuízo à recorrente o não conhecimento do apelo pela alínea c .<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e:<br>a) declarar a validade da cláusula contratual que transferiu ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, por cumprimento do dever de informação previsto no Tema 938/STJ;<br>b) reconhecer o direito da recorrente de reter a integralidade do valor pago a título de comissão de corretagem, nos termos do art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/1964.<br>Em razão do provimento do recurso e da consequente sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus fixados na origem. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes já arbitrados pelo juízo a quo, deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação da verba honorária (art. 85, § 14, do CPC).<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.