ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos ora insurgentes contra a decisão do Juízo singular que, em autos de ação de imissão posse, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>2. Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a higidez da cobrança da taxa de ocupação decorre do efeito preclusivo da coisa julgada, seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BEZERRA GOMES e MARIA EMILIA PADOVANI GOMES (JOÃO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. SCHMITT CORRÊA, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade. Insurgência dos executados. Pretensão de suspensão da cobrança da taxa de fruição. Descabimento. Questão já decidida em fase de conhecimento. Coisa julgada. Impossibilidade de rediscussão em fase de cumprimento de sentença. Ação anulatória de leilão extrajudicial também julgada improcedente e já transitada em julgado. Decisão mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 20 - sem destaques no original)<br>Nas razões do presente agravo, JOÃO e outra alegaram a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte, além da demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 384-390).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos ora insurgentes contra a decisão do Juízo singular que, em autos de ação de imissão posse, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>2. Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a higidez da cobrança da taxa de ocupação decorre do efeito preclusivo da coisa julgada, seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos ora insurgentes contra a decisão do Juízo singular que, nos autos do cumprimento de sentença movido por CLAUDEMIR FERREIRA e ELAINE CRISTINE FRANCISCATTO, rejeitou a exceção de pré-executividade, ao entendimento de que a existência de ação anulatória não impede a cobrança de taxa de fruição (e-STJ, fl. 13).<br>O recurso não foi provido pelo TJSP, à compreensão de que os agravantes pretendem "rediscutir o mérito da contenda, ao impugnar a taxa de fruição/ocupação, fase já superada, ante o julgamento da ação de imissão na posse e o respectivo trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 21). Ademais, "também não merece guarida a alegação dos agravantes de pendência de ação anulatória de leilão extrajudicial, onde questionam a regularidade da alienação, uma vez que esta também já se encontra julgada" (e-STJ, fl. 23).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, JOÃO e outra alegaram, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 805 do CPC, e 422 e 884 do CC, ao sustentarem o descabimento da cobrança de taxa de fruição de forma desproporcional, notadamente, diante da desocupação do imóvel pelos ora recorrentes no prazo estipulado, o que revela sua conduta pautada pela boa-fé, defendendo, ainda, a necessidade de observância aos princípios da menor onerosidade e da vedação do enriquecimento sem causa.<br>Da cobrança da taxa de ocupação<br>Sobre o tema controvertido, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelos ora insurgentes, o TJSP assim se pronunciou:<br>A ação de imissão na posse proposta por Claudemir Ferreira contra João Bezerra Gomes e Maria Emília Padovani Gomes (nº 1006637-05.2020.8.26.0533) foi julgada procedente para imitir a parte autora na posse do imóvel e condenar os réus ao ressarcimento dos valores correspondentes ao IPTU, além do pagamento da taxa de ocupação no importe de 1% do valor do imóvel, desde a data da aquisição até a efetivação da imissão na posse (fls. 409/411 daqueles autos).<br>Interposto recurso de apelação pelos réus, foi desprovido (acórdão a fls. 474/480 dos autos nº 1006637-05.2020.8.26.0533), inadmitido Recurso Especial (fls. 496/497) e não conhecido o Agravo em Recurso Especial (fls. 519/521), cujo trânsito em julgado se deu em 23 de agosto de 2023 (fls. 525). Ora, os agravantes pretendem rediscutir o mérito da contenda, ao impugnar a taxa de fruição/ocupação, fase já superada, ante o julgamento da ação de imissão na posse e o respectivo trânsito em julgado.<br>Logo, inviável neste momento processual nova discussão acerca da possibilidade ou não de cobrança de taxa de ocupação do imóvel.<br>Vale dizer, não cabe em cumprimento de sentença, ultrapassada a fase de conhecimento, nova discussão acerca de questões que restaram expressas no título executivo, eis que, estaríamos diante de questão que pretende revolver o mérito, hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br> .. <br>Por sua vez, também não merece guarida a alegação dos agravantes de pendência de ação anulatória de leilão extrajudicial, onde questionam a regularidade da alienação, uma vez que esta também já se encontra julgada. Vejamos.<br>A ação anulatória de leilão extrajudicial (nº 1002224-46.2020.8.26.0533) foi julgada improcedente (fls. 288/292 daqueles autos) e, interposto recurso de apelação, foi desprovido (acórdão a fls. 366/375), inadmitido Recurso Especial (fls. 394/396) e não conhecido o Agravo em Recurso Especial (fls. 419/420), com trânsito em julgado em 24 de agosto de 2022. Mantém-se, por conseguinte, a deliberação agravada por seus próprios e bem lançados fundamentos (e-STJ, fls. 22-23 - com destaques no original).<br>Como se vê, para ultrapassar a conclusão firmada no acórdão recorrido, no sentido de que a higidez da cobrança da taxa de ocupação decorre do efeito preclusivo da coisa julgada, seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 1.022, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, a fim de afastar ocorrência da coisa julgada reconhecida na origem, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.119.369/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.