ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL. COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DEMORA NA DESCARGA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA CENTRAL S. A. (RUMO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ESTADIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que condenou solidariamente empresa destinatária e embarcadora ao pagamento de estadias decorrentes da demora na descarga de mercadoria, no período de 20/07/2022 a 31/08/2022, com base na Lei 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar: (i) se empresa destinatária possui legitimidade passiva para responder por estadias; (ii) se a espera por agendamento caracteriza hipótese legal de pagamento de estadia; (iii) se existe responsabilidade solidária entre destinatária e embarcadora pela demora na descarga. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei 11.442/2007 institui sistema de responsabilidades compartilhadas na cadeia logística do transporte rodoviário. 2. A empresa destinatária responde pelos prejuízos da demora na descarga como integrante da cadeia logística. 3. O rastreamento veicular e o DACTE comprovam o período excedente de espera para descarga. 4. A exclusão do período de espera por agendamento contraria a finalidade da norma que coíbe o uso de veículos como depósito. 5. A indenização fixada observa o valor legal de R$ 1,38 por tonelada/hora. 6. A destinatária e a embarcadora respondem solidariamente pela demora injustificada na descarga. IV. TESES 1. A empresa destinatária possui legitimidade passiva para responder por estadias decorrentes da demora na descarga. 2. O período de espera por agendamento integra o cômputo do prazo para estadia previsto na Lei 11.442/2007. 3. A responsabilidade pelo pagamento de estadias é solidária entre destinatária e embarcadora da carga. V. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. (e-STJ, fls. 521/522)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL. COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DEMORA NA DESCARGA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, RUMO alegou a violação dos arts. 1º, §§1º e 2º, da Lei 10.209/2.001 e 186 e 927, do Código Civil, ao sustentar que não é embarcador, nem proprietária originária da carga, nem contratante do transporte, de modo que não integra as hipóteses legais de responsabilização. Assevera que não há prova de conduta comissiva ou omissiva da RUMO capaz de caracterizar ato ilícito, sendo certo que a empresa apenas disponibiliza o terminal de carga/descarga e não participa da contratação do transporte, do agendamento, do tempo de viagem ou da forma de pagamento de estadia, pedágio e alimentação. Assim, a imputação de responsabilidade solidária por negócio jurídico que a RUMO sequer é parte e sem ingerência sua, inviabiliza a obrigação de indenizar por falta de culpa ou nexo causal.<br>Da responsabilidade<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>De início, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela RUMO MALHA CENTRAL S. A., esta não merece acolhimento, uma vez que a Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas, estabelece um sistema de responsabilidades compartilhadas entre os diversos agentes da cadeia logística.<br>Assim, na qualidade de destinatária da carga, a empresa integra essa cadeia e responde pelos prejuízos decorrentes da demora na descarga, conforme art. 11, §9º da referida lei.<br>No mérito, a controvérsia central reside em definir a responsabilidade pelo pagamento das estadias decorrentes do período em que o veículo da empresa autora permaneceu aguardando descarga, bem como na aplicabilidade da Lei 11.442/2007 ao caso concreto.<br>A esse respeito, a documentação acostada aos autos, em especial o rastreamento do veículo e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), comprova que o caminhão chegou para carregamento em 16/07/2022, tendo a descarga sido efetivada apenas em 31/08/2022.<br> .. <br>Cumpre observar, ainda, que a responsabilidade solidária entre as apelantes também foi corretamente reconhecida, considerando que a CARGILL figurava como embarcadora/proprietária da carga e a RUMO como destinatária, sendo ambas responsáveis pela demora injustificada na descarga. (e-STJ, fl. 525/526).<br>Como se observa, a responsabilidade da RUMO se deveu à demora injustificada na descarga, razão pela qual legítima para a demanda. Assim, rever as conclusões do acórdão em relação ao tema demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MATHEUS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.