ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Da irresignação de LÉA e outros<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LÉA E OUTROS. ACIDENTE DURANTE DESEMBARQUE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). PENSÃO MENSAL. BASE EM SALÁRIO MÍNIMO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PARCELA ÚNICA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). REGRA NÃO ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por familiares da vítima contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por morte decorrente de acidente durante desembarque de passageiro de transporte coletivo, em que se pleiteou majoração de danos morais, alteração da base da pensão para remuneração comprovada, pagamento do pensionamento em parcela única e reconhecimento de dissídio jurisprudencial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a base da pensão pode ser fixada em remuneração alegada, afastando o salário mínimo e a fração de 2/3; (ii) o pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil (CC), configura direito absoluto; (iii) a majoração do dano moral é possível sem reexame probatório; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à parcela única e aos critérios de arbitramento do dano moral.<br>3. Mantém-se a base da pensão em salário mínimo, com fração de 2/3, diante da impossibilidade de aferição segura da remuneração do de cujus, hipótese que demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; a fração de 2/3 decorre de critério jurisprudencial que considera 1/3 como despesas pessoais da vítima.<br>4. O pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do CC, não constitui direito absoluto, admitindo ponderação judicial quanto à conveniência, à capacidade econômica do devedor e ao risco de ruína; alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. A majoração do quantum de danos morais supõe reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a decisão impugnada coincide com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido<br>Da irresignação de SANTA ZITA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SANTA ZITA. ACIDENTE DURANTE DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. INOCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL PELA EXPECTATIVA DE VIDA DO IBGE À ÉPOCA DO ÓBITO. ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por morte em acidente durante desembarque de passageiro, com condenação por responsabilidade objetiva, fixação de pensão mensal aos familiares, despesas de funeral e danos morais, e manutenção, em segundo grau, da solidariedade da seguradora, da base da pensão em salário mínimo com fração de 2/3 e do termo final pela expectativa de vida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revisão do quantum dos danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ; (ii) há violação dos arts. 944 e 884 do Código Civil (CC) por suposta exorbitância e enriquecimento sem causa; (iii) ocorreu julgamento ultra petita na fixação do termo final do pensionamento em desconformidade com os limites do pedido; (iv) incide a Súmula 83/STJ quanto ao alinhamento do acórdão estadual à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A intervenção no valor dos danos morais, arbitrado com base nas circunstâncias específicas do caso e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, demanda revolvimento de fatos e provas e, portanto, não se admite em recurso especial, salvo hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, nos termos da Súmula 7/STJ. Não se caracteriza enriquecimento sem causa quando o montante atende à extensão do dano (art. 944 do CC) e à função reparatória, afastando a incidência do art. 884 do CC.<br>4. Não há julgamento ultra petita quando o termo final da pensão observa a expectativa média de vida da vítima à época do óbito, segundo tábua do IBGE, critério jurisprudencial consolidado, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (SANTA ZITA) e por LÉA FREITAS REIS DA SILVA, ROVENA FREITAS REIS DA SILVA, ROSANA FREITAS REIS DA SILVA e ROGÉRIO FREITAS REIS DA SILVA (LÉA e outros), contra decisão que inadmitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REPETIÇÃO DE TESES - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA - NÃO COMPROVADO - VÍTIMA FATAL DECORRENTE DE ATROPELAMENTO - ÔNIBUS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO CONFIGURADA - SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DO CONTRATO - SÚMULA 537/STJ - PENSÃO CIVIL MENSAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FAMÍLIA BAIXA RENDA - FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO - TERMO FINAL DA PENSÃO - EXPECTATIVA DE VIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE - TABELA DO IBGE - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DIREITO ABSOLUTO - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS - SEGURADORA LITISDENUNCIADA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RETIFICAÇÃO EX OFFICIO - RECURSOS CONHECIDOS - PARCIAL PROVIMENTO AO DOS AUTORES - DESPROVIMENTO AO DA REQUERIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Preliminar de ausência de dialeticidade: a repetição de teses nas razões do recurso de apelação que foram objeto da contestação, rejeitadas pelo órgão a quo, por si só, não impede o conhecimento do recurso, desde que a motivação recursal seja capaz de se contrapor aos fundamentos da sentença. Jurisprudência do STJ (Aglnt no REsp 1706935/SP). Preliminar rejeitada.<br>2. Pedido de gratuidade de justiça: não obstante a jurisprudência pátria admitir a possibilidade de conceder assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, o estado de miserabilidade jurídica há de ser cabalmente comprovado, mesmo nas hipóteses de empresas submetidas ao regime falimentar ou de liquidação extrajudicial. No presente caso, não foi verificado elemento que demonstre, de forma efetiva, o comprometimento financeiro da empresa que torne inviável o custeio das despesas processuais, porquanto o balancete contábil pode representar apenas um período de dificuldade financeira, mas não a total impossibilidade de pagamento dos ônus processuais. Pedido indeferido.<br>3. Mérito: A responsabilidade civil de concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros é objetiva, tanto a contratual - usuários - quanto a extracontratual - não usuários -, conforme art. 37, § 6º da CF/88. Leading case do STF (RE 591874).<br>4. Consoante as provas dos autos, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. Foi fartamente demonstrado que o acidente se deu diante da imprudência do motorista da empresa ré em fechar as portas e arrancar com o veículo antes do desembarque total do passageiro vitimado, fazendo com que este se desequilibrasse e caísse na via, sendo atropelado pela roda traseira do próprio veículo do qual desembarcava.<br>5. A Seguradora denunciada, que aceitou a denunciação ou contestou o pedido do autor, conforme o caso em tela, pode ser condenada direta e solidariamente, junto ao segurado, a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Súmula nº 537/STJ.<br>6. A condenação em danos materiais, na forma de pensão civil em favor do núcleo familiar, de baixa renda, é devida, haja vista a presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, não havendo que se falar em necessidade de sua comprovação. Jurisprudência do STJ (REsp 1133033/RJ).<br>7. Havendo impossibilidade de se averiguar o salário recebido pelo de cujus, diante da controvérsia ocorrida nos autos, deve-se fixar a pensão civil devida por ato ilícito com base no salário mínimo. Precedente do STF (AI 805038 AgR).<br>8. Concernente ao critério de fracionamento da pensão civil, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que esta é devida em 2/3 do salário assentado, considerando 1/3 como gasto pessoal que o falecido teria consigo mesmo.<br>9. A vítima contava com 60 anos de idade quando do seu óbito em 2007 e, conforme dados extraídos do site do IBGE, esta teria ainda, em média, naquele ano, uma sobrevida de 19,4 anos, o que resulta em uma expectativa de vida de 79,4 anos de idade. Assim, o termo final de recebimento da pensão civil deve ser alterado para até a data em que a vítima completaria 79,4 anos de idade ou o falecimento dos beneficiários, o que vier a ocorrer primeiro. Jurisprudência do STJ (REsp 1677955/RJ).<br>10. A regra prevista no art 950, parágrafo único, do CC/02, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Na espécie, nota-se a inviabilidade do pagamento dos danos materiais, de forma única, pois oneraria a requerida e esta não corre o risco de insolvência a ponto de verificar indícios de impossibilidade de pagamento de tal pensão. Precedentes do STJ (REsp 1349968/DF).<br>11. O valor fixado em primeiro grau, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, isto é, num total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), trata-se de quantia justa e razoável, sopesando a magnitude do valor da vida humana e a lesão aos direitos da personalidade dos familiares da vítima, ainda mais ao se considerar as circunstâncias do fato, e o equilíbrio da manutenção da atividade empresarial, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito.<br>12. Incabível, na lide secundária, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios da denunciada/seguradora em favor da litisdenunciante, se na denunciação da lide, a litisdenunciada não ofereceu resistência quanto à sua denunciação. Matéria de ordem pública; retificação de ofício.<br>13. Recursos conhecidos; conferindo parcial provimento ao recurso dos autores e desprovimento ao recurso da requerida. Majoração de honorários. (e-STJ, fls. 586/588)<br>Embargos de declaração de SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 722/730).<br>Nas razões do agravo, SANTA ZITA apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ para permitir revisão do valor dos danos morais fixados, por se tratar de balizas objetivas e por ser exorbitante quando considerado o montante global para quatro autores; (2) julgamento ultra petita quanto ao termo final da pensão, porque o pedido teria sido limitado a 73,5 anos e o acórdão fixou 79,4 anos; (3) afastamento da Súmula 83/STJ e redução do quantum moral. Nas razões do agravo, LÉA e outros apontaram (1) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de valoração jurídica das premissas fixadas; (2) violação do art. 944 do CC para estabelecer a pensão conforme remuneração comprovada de R$ 1.300,00; (3) violação do art. 950, parágrafo único, do CC para pagamento da pensão em parcela única; (4) necessidade de majoração dos danos morais e existência de dissídio jurisprudencial.<br>Houve apresentação de contraminutas por LÉA FREITAS REIS DA SILVA e outros (e-STJ, fls. 880/885) e por SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (e-STJ, fls. 899/915).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Da irresignação de LÉA e outros<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LÉA E OUTROS. ACIDENTE DURANTE DESEMBARQUE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). PENSÃO MENSAL. BASE EM SALÁRIO MÍNIMO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PARCELA ÚNICA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). REGRA NÃO ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por familiares da vítima contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por morte decorrente de acidente durante desembarque de passageiro de transporte coletivo, em que se pleiteou majoração de danos morais, alteração da base da pensão para remuneração comprovada, pagamento do pensionamento em parcela única e reconhecimento de dissídio jurisprudencial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a base da pensão pode ser fixada em remuneração alegada, afastando o salário mínimo e a fração de 2/3; (ii) o pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil (CC), configura direito absoluto; (iii) a majoração do dano moral é possível sem reexame probatório; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à parcela única e aos critérios de arbitramento do dano moral.<br>3. Mantém-se a base da pensão em salário mínimo, com fração de 2/3, diante da impossibilidade de aferição segura da remuneração do de cujus, hipótese que demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; a fração de 2/3 decorre de critério jurisprudencial que considera 1/3 como despesas pessoais da vítima.<br>4. O pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do CC, não constitui direito absoluto, admitindo ponderação judicial quanto à conveniência, à capacidade econômica do devedor e ao risco de ruína; alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. A majoração do quantum de danos morais supõe reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a decisão impugnada coincide com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido<br>Da irresignação de SANTA ZITA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SANTA ZITA. ACIDENTE DURANTE DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. INOCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL PELA EXPECTATIVA DE VIDA DO IBGE À ÉPOCA DO ÓBITO. ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por morte em acidente durante desembarque de passageiro, com condenação por responsabilidade objetiva, fixação de pensão mensal aos familiares, despesas de funeral e danos morais, e manutenção, em segundo grau, da solidariedade da seguradora, da base da pensão em salário mínimo com fração de 2/3 e do termo final pela expectativa de vida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revisão do quantum dos danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ; (ii) há violação dos arts. 944 e 884 do Código Civil (CC) por suposta exorbitância e enriquecimento sem causa; (iii) ocorreu julgamento ultra petita na fixação do termo final do pensionamento em desconformidade com os limites do pedido; (iv) incide a Súmula 83/STJ quanto ao alinhamento do acórdão estadual à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A intervenção no valor dos danos morais, arbitrado com base nas circunstâncias específicas do caso e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, demanda revolvimento de fatos e provas e, portanto, não se admite em recurso especial, salvo hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, nos termos da Súmula 7/STJ. Não se caracteriza enriquecimento sem causa quando o montante atende à extensão do dano (art. 944 do CC) e à função reparatória, afastando a incidência do art. 884 do CC.<br>4. Não há julgamento ultra petita quando o termo final da pensão observa a expectativa média de vida da vítima à época do óbito, segundo tábua do IBGE, critério jurisprudencial consolidado, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame conjunto dos recursos especiais que não merecemm prosperar.<br>Nas razões do apelo nobre de LÉA e outros, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, apontaram (1) violação dos arts. 944, 949 e 950, parágrafo único, do CC, para fixar pensão mensal com base na extensão do dano (remuneração do de cujus de R$ 1.300,00), permitir pagamento em parcela única e majorar os danos morais, em face da gravidade do evento e da jurisprudência que adota método bifásico; (2) dissídio jurisprudencial quanto ao pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC) e à majoração do dano moral em hipóteses de óbito.<br>Nas razões do apelo nobre de SANTA ZITA, interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF, sustentou (1) violação dos arts. 944 e 884 do CC, afirmando exorbitância e enriquecimento ilícito no valor dos danos morais; (2) violação dos arts. 322 e 324 do CPC e 944 do CC, por alegado julgamento ultra petita no termo final do pensionamento (79,4 anos), em desconformidade com o pedido de 73,5 anos; (3) necessidade de redução do quantum dos danos morais.<br>Houve apresentação de contrarrazões por SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo nobre dos autores (e-STJ, fls. 764/783).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente em terminal urbano, no qual o passageiro Antônio Reis da Silva Sobrinho, ao desembarcar de ônibus da requerida, teve a porta fechada antes do desembarque completo, desequilibrou, caiu e foi atropelado pela roda traseira, com fratura grave na perna. Após atendimento em hospital público e complicações clínicas, o paciente faleceu em 06/02/2007 (e-STJ, fls. 593/595). Os autores, esposa e filhos, pleitearam pensão mensal, despesas de funeral e danos morais (e-STJ, fls. 592/596).<br>O Juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, afastou culpa exclusiva da vítima, condenou a requerida ao pagamento de pensão mensal baseada em 1 salário mínimo, na fração de 2/3, do evento danoso até 65 anos, além de despesas de funeral e danos morais de R$ 40.000,00 por autor (e-STJ, fls. 595/596).<br>O Tribunal estadual manteve a responsabilidade objetiva, reconheceu a solidariedade da seguradora litisdenunciada nos limites da apólice, afirmou a presunção de dependência econômica em família de baixa renda, preservou a base da pensão em salário mínimo com fração 2/3 e, no ponto, reformou o termo final para 79,4 anos, conforme expectativa de vida do IBGE à época do óbito. Rejeitou o pagamento em parcela única por ausência de necessidade/possibilidade e manteve os danos morais em R$ 40.000,00 por autor, majorando honorários (e-STJ, fls. 586/588; 611/612).<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a Súmula 7/STJ impede ou não o reexame do valor dos danos morais e da base de cálculo da pensão nas hipóteses arguídas; (ii) há violação dos arts. 944, 949 e 950, parágrafo único, do CC na fixação da pensão (base, fração e pagamento em parcela única) e no quantum dos danos morais; (iii) houve julgamento ultra petita quanto ao termo final do pensionamento em face dos limites do pedido; (iv) estão demonstrados os dissídios jurisprudenciais invocados.<br>Irresignação de LÉA e outros<br>LÉA e outros pretendem modificar: a base da pensão para R$ 1.300,00, o pagamento do pensionamento em parcela única e a majoração dos danos morais por suposta irrisoriedade, além de invocar dissídio jurisprudencial sobre o parágrafo único do art. 950 do CC e critérios de quantificação do dano moral (e-STJ, fls. 807/812).<br>Os fundamentos centrais foram a indicação de suposta prova documental da remuneração do de cujus, a leitura do art. 950, parágrafo único, como direito potestativo da vítima e a alegação de que R$ 40.000,00 por autor seria ínfimo.<br>1. Da alegada violação dos arts. 944, 949 e 950, parágrafo único, do CC, base de cálculo da pensão mensal, do pagamento em parcela única e da majoração dos danos morais<br>O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia probatória e concluiu pela impossibilidade de averiguar o saláriorecebido pelo de cujus, diante da controvérsia ocorrida nos autos, mantendo a fixação pelo salário mínimo, com fracionamento em 2/3:<br>(..)havendo impossibilidade de se averiguar o salário recebido pelo de cujus, diante da controvérsia ocorrida nos autos, deve-se fixar a pensão civil devida por ato ilícito com base no salário mínimo. Assim, no presente caso, mantenho a pensão civil estipulada em 1 salário mínimo (e-STJ, fls. 605).<br>Essa premissa é fática. Para infirmá-la, o recorrente apoiou-se em CTPS e contracheques (e-STJ, fl. 769), o que demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, já tendo sido objeto de análise pelas instâncias inferiores. A revisão dos pontos decididos à luz das circunstâncias fáticas carreadas aos autos atrai a Súmula 7/STJ. Portanto, não houve espaço para conhecimento do REsp nesse ponto.<br>Quanto ao Pagamento em parcela única do pensionamento.<br>O acórdão concluiu que o parágrafo único do art. 950 do CC não consagra direito absoluto, autorizando o julgador a ponderar a capacidade econômica do devedor e os riscos de ruína, concluindo pela inviabilidade concreta do pagamento único:<br> .. não prospera o argumento ( ) quanto à obrigatoriedade de seu pagamento em parcela única. Registre-se que a previsão contida no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não se trata de direito absoluto da vítima, cabendo ao julgador apreciar o pedido ( ) sem perder de vista a capacidade econômica do agente causador do dano ( ) In casu, não vislumbro nem a abundância financeira da requerida ( ) nem mesmo fragilidade ( ) A requerida atua no ramo de transporte ( ) não se tratando de atividade empresarial com flutuações e instabilidades concretas no mercado (e-STJ, fls. 607/609).<br>O Tribunal capixaba aplicou ao caso o óbice da Súmula 83/STJ, por estar o decisum em conformidade com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, e reafirmou a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao necessário revolvimento fático (e-STJ, fls. 810/813).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao julgador avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína . Precedentes.1.1. "O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art . 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade. Súmula nº 83/STJ."(AgInt no REsp 1.601 .214/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16.04.2019) 1 .2. A regra de constituição de capital, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do CPC/73, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. Precedentes . 2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1243487 PR 2018/0018886-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019)<br>Incide, na hipótese a Súmula 83/STJ, por alinhamento do acórdão estadual à pacífica jurisprudência desta Corte superior sobre a natureza não absoluta da regra do art. 950, parágrafo único. O dissídio, por sua vez, não se perfaz quando o acórdão recorrido se alinha à orientação do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Quanto à alegada irrisoriedade dos danos morais.<br>O acórdão manteve o valor de R$ 40.000,00 por autor, com fundamentação sobre razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto (e-STJ, fl. 609). A revisão do quantum, por ter sido decidida à luz das circunstâncias fáticas, exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e a intervenção do STJ só se dá quando o montante é teratológico, irrisório ou abusivo.<br>Em caso congênere esta corte já se posicionou que R$ 40.000,00 foi reputado proporcional (AgInt no AREsp 1624802/RJ), reforçando a inexistência de irrisoriedade. Também em julgado anterior de indenização por acidente de trânsito que resultou na morte do marido e pai dos autores, esta Corte especial fixou indenização em R$ 40.000,00 para cada autor (esposa e filhos da vítima). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 345.654/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>O Tribunal capixaba reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, aplicando o art. 37, § 6º, da CF, tanto na esfera contratual (usuários) quanto extracontratual (não usuários), com referência expressa ao leading case RE 591874/STF (e-STJ, fls. 586/587, 597). Afastou a culpa exclusiva da vítima com lastro robusto em prova testemunhal e documental: boletim de ocorrência e depoimentos oculares convergentes de que o motorista  arrancou com o veículo antes do desembarque total, prendendo o chinelo da vítima ao fechar a porta, ocasionando a queda e o atropelamento pela roda traseira (e-STJ, fls. 598-600).<br>Assim, rever as conclusões quanto ao valor do dano moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Ademais, sem demonstração concreta de teratologia, não há como conhecer do pleito de majoração.<br>2.Do alegado dissídio jurisprudencial sobre parcela única e critérios do quantum do dano moral<br>LÉA e outros afirmam divergência jurisprudencial apta à uniformização quanto à interpretação do parágrafo único do art. 950 do CC e aos parâmetros de arbitramento dos danos morais (e-STJ, fls. 807/812).<br>Contudo, sem razão.<br>Como já foi abordado no item anterior não se conhece de dissídio quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. Aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. No ponto da parcela única e do dano moral a decisão da Corte estadual encontra-se alinhada à pacífica jurisprudência desta Corte superior sobre a natureza não absoluta da regra do art. 950, parágrafo único, e que o dano moral só se admite revisão quando irrisório ou exorbitante, não sendo o caso, e que qualquer modificação atrairia a Súmula 7/STJ.<br>Irresignação de SANTA ZITA<br>1 e 3. Dos danos morais, da suposta violação dos arts. 884 e 944 do CC.<br>A insurgência de SANTA ZITA sustenta que o montante de R$ 40.000,00 por autor seria excessivo e geraria enriquecimento sem causa, reclamando a incidência dos arts. 884 e 944 do CC, com pedido de redução do quantum (e-STJ, fls. 732/746).<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido enfrentou detidamente o tema e manteve o valor arbitrado em primeiro grau como quantia justa e razoável, ponderando a magnitude do valor da vida humana e a lesão aos direitos da personalidade dos familiares da vítima, ainda mais ao se considerar as circunstâncias do fato, e o equilíbrio da manutenção da atividade empresarial, afastando enriquecimento ilícito (e-STJ, fls. 588, 609-610).<br>A jurisprudência pacífica desta Corte especial é de que a intervenção para a modificação do quantum indenizatório somente é admitida em situações de arbitramento ínfimo ou exorbitante. Essa, porém, não é a hipótese dos autos, e a alteração demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS . ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n . 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1999424 SC 2022/0123558-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1 . Cuida-se na origem de ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito com resultado morte. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, salvo em casos excepcionais de valores exorbitantes ou ínfimos, a teor da Súmula n. 7 do STJ .Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2078934 TO 2023/0183386-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)<br>O montante fixado em R$ 40.000,00 para cada vítima do dano não se mostra irrisório ou exorbitante, em caso congênere de atropelamento por coletivo, inclusive com culpa concorrente da vítima, concluindo pelo não provimento (Aglnt no AREsp 1624802/RJ) o que reforça a adequação do valor aplicado na espécie, que sequer reconheceu culpa concorrente.<br>Em hipótese semelhante a dos autos de indenização por acidente de trânsito que resultou na morte do marido e pai dos autores, esta Corte especial fixou indenização em R$ 40.000,00 para cada autor (esposa e filhos da vítima). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 345.654/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>O Tribunal capixaba reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, aplicando o art. 37, § 6º, da CF, tanto na esfera contratual (usuários) quanto extracontratual (não usuários), com referência expressa ao leading case RE 591874/STF (e-STJ, fls. 586/587, 597). Afastou a culpa exclusiva da vítima com lastro robusto em prova testemunhal e documental: boletim de ocorrência e depoimentos oculares convergentes de que o motorista  arrancou com o veículo antes do desembarque total, prendendo o chinelo da vítima ao fechar a porta, ocasionando a queda e o atropelamento pela roda traseira (e-STJ, fls. 598-600).<br>O acórdão descreve:<br>o falecido ainda se encontrava com um pé no degrau do ônibus quando o coletivo começou a se movimentar  " e que "o ônibus, ao arrancar, fechou a porta, prendendo o chinelo da vítima", fatos que evidenciam a imprudência do preposto (e-STJ, fls. 599-600).<br>Também rechaçou a insinuação de embriaguez por ausência de indícios, ressaltando a lucidez da vítima nas testemunhas colhidas em juízo (e-STJ, fl. 600).<br>Nessa moldura probatória, pretender, em sede especial, substituir a conclusão colegiada por juízo diverso quanto à dinâmica fática do acidente demanda reexame do acervo probatório, o que encontra barreira na Súmula 7/STJ.<br>No plano dogmático, o art. 944 do CC determina que a indenização se mede pela extensão do dano; o colegiado ponderou as circunstâncias específicas do sinistro  morte após imprudência do motorista ao arrancar durante desembarque, arrastando a vítima, com grave sofrimento do núcleo familiar  e manteve o patamar fixado, coerente com casos de dano-morte e dentro de parâmetros reiterados.<br>Quanto ao art. 884 do CC, o acórdão afastou claramente enriquecimento sem causa ao fundamentar a proporcionalidade do montante e a função reparatória e pedagógica da condenação. Incide na hipótese a Súmula 83/STJ, por alinhamento da decisão à orientação desta Corte, e a Súmula 7/STJ pois a alteração demandaria revolvimento fático-probatório o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>2. Do alegado julgamento Ultra petita no termo final do pensionamento.<br>A recorrente sustenta que houve julgamento ultra petita porque o termo final do pensionamento foi fixado na expectativa de vida de 79,4 anos (IBGE do ano do óbito), extrapolando o mínimo indicado na inicial (73,5 anos) (e-STJ, fls. 732/746).<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O acórdão dos embargos de declaração abordou especificamente a questão, esclarecendo não haver ultra petita porque os autores pediram na inicial que fosse aplicado no mínimo o determinado critério etário, o que configura patamar base e não teto, sendo legítima a adoção da tábua de vida do IBGE correspondente ao ano do óbito para definir o termo final.<br>No voto, consignou-se:<br>No entanto, no que se refere à insurgência em relação ao termo final para o recebimento do pensionamento, fixado em sentença até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, entendo assistir razão aos apelantes/apelados. Isso porque, conforme dados extraídos do sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE7 , considerando que em 06/02/2007, quando ocorreu o óbito (fl. 74), a vítima contava com 60 anos de idade, esta teria ainda, em média, uma sobrevida de 19,4 anos, o que resulta em uma expectativa de vida de 79,4 anos de idade. Assim, a sentença deve ser reformada no sentido de alterar o termo final de recebimento da pensão civil para até a data em que a vítima completaria 79,4 anos de idade ou o falecimento dos beneficiários, o que vier a ocorrer primeiro, conforme assentado em vasta jurisprudência (e-STJ, fls. 605-606).<br>Diante disso, a Corte estadual alinhou-se com a jurisprudência desta Corte especial, no sentido de que a cessação do pensionamento deve ocorrer no momento em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, tendo sido esse o exato critério utilizado pela decisão de origem. Nesse sentido: ( AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.253.342/PE , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 20/6/2013, DJe 28/6/2013 e REsp n. 1.244.979/PB , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 10/5/2011, DJe 20/5/2011. Incide na hipótese a Súmula 83/STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo de LÉA e outros para NÃO CONHECER do recurso especial de LÉA e outros<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo de SANTA ZITA para para NÃO CONHECER do recurso especial de SANTA ZITA.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.