ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. LITÍGIO RESULTANTE DE CISÃO EMPRESARIAL. COEXISTÊNCIA DE DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADAS IMPROCEDENTES E TRANSITADAS EM JULGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA DESTRANCAR O APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reconheceu a imutabilidade da coisa julgada em ações conexas e negou a suspensão do levantamento de valores depositados em juízo.<br>2. A decisão recorrida considerou que a suspensão dos efeitos de sentenças transitadas em julgado nas ações cautelar e principal, motivada pela pendência de apelação em ação conexa, violaria a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>3. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>4. A ausência de prequestionamento sobre a nulidade processual alegada impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, a análise da ocorrência de prejuízo pela falta de intimação do administrador judicial demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A eficácia da tutela provisória cessou com o trânsito em julgado das ações cautelar e principal, sendo incompatível com a coisa julgada a suspensão dos efeitos dessas sentenças em razão da pendência de apelação em ação conexa. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>6. A conexão entre demandas não impede a formação da coisa julgada em ações autônomas, conforme a Súmula 235 do STJ e o art. 55, § 1º, do CPC/2015. A tese de suspensão baseada na conexão foi corretamente rejeitada pelo Tribunal de origem.<br>7. Os argumentos sobre irreversibilidade do levantamento de valores possuem caráter fático-probatório e não podem ser analisados em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA RODOVIÁRIA UNIÃO LTDA. (MASSA FALIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fls. 4.505/4.506):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO APELO EM AÇÃO CONEXA. VIOLAÇÃO DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.<br>1) A decisão que, mesmo após a revogação da tutela de urgência por sentenças transitadas em julgado nas ações cautelar e principal, determina a suspensão do levantamento dos valores depositados em juízo até o julgamento do apelo em ação conexa, viola o disposto nos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 966 do CPC/2015, pois reabre a discussão sobre matéria já preclusa, infringindo a imutabilidade da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>2) A conexão entre demandas, seja pela identidade das causas de pedir remota, seja pela prejudicialidade, enseja, segundo a técnica jurídica processual, apenas a reunião dos processos para o julgamento conjunto, dada a necessidade de se assegurar a convergência entre os provimentos judiciais. Essa, inclusive, é a ratio do enunciado da Súmula nº 235 do STJ, absorvido pelo §1º do art. 55 do CPC/15, segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".<br>3) Por outro lado, não é juridicamente correta a conclusão, diante da ausência de previsão legal, de que o vínculo de dependência entre ações interfere ou impede a formação de coisa julgada material em uma delas, sobretudo quando tratarem de objetos distintos.<br>4) Eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada, caso seja dado provimento ao apelo da ação conexa, deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966 do CPC.<br>5) Recurso provido. Decisão: à unanimidade, dar provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração da MASSA FALIDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.538-4.552).<br>O Tribunal de Justiça local inadmitiu o recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que não houve impugnação específica idônea para afastar o núcleo central do acórdão recorrido, qual seja, a imutabilidade da coisa julgada e a necessidade de ação rescisória para sua desconstituição (e-STJ, fls. 4.598/4.599).<br>Nas razões do agravo, MASSA FALIDA apontou (1) inadequada incidência da Súmula 283/STF pela Vice-Presidência, sustentando que atacou os fundamentos do acórdão e que o trecho sobre ação rescisória (art. 966 do CPC) não seria fundamento suficiente para manter o julgado; (2) dependência entre as ações e necessidade de manter em juízo os valores até o julgamento definitivo da ação ordinária, com destaque para alegada nulidade por ausência de intimação do administrador judicial (art. 76, parágrafo uúnico, da Lei 11.101/2005); (3) ofensa ao art. 309 do CPC/2015, defendendo que a eficácia de medidas cautelares/tutelas depende do resultado da causa principal e que haveria risco de irreversibilidade do levantamento; (4) afirma não pretender desconstituir sentença por via rescisória, mas apenas manter a constrição até definição dos créditos entre as partes (e-STJ, fls. 4.604/4.609).<br>Houve apresentação de contraminuta por CONSTRUVIX CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA. (CONSTRUVIX), defendendo a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica (Súmula 283/STF; art. 932, III, do CPC; Súmula 182/STJ), falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), impossibilidade de reexame de fatos (Súmula 7/STJ) e ausência de violação dos arts. 76 da Lei 11.101/2005 e 309 do CPC, reiterando a coisa julgada e a autonomia das ações (e-STJ, fls. 4.611-4.620).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. LITÍGIO RESULTANTE DE CISÃO EMPRESARIAL. COEXISTÊNCIA DE DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADAS IMPROCEDENTES E TRANSITADAS EM JULGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA DESTRANCAR O APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reconheceu a imutabilidade da coisa julgada em ações conexas e negou a suspensão do levantamento de valores depositados em juízo.<br>2. A decisão recorrida considerou que a suspensão dos efeitos de sentenças transitadas em julgado nas ações cautelar e principal, motivada pela pendência de apelação em ação conexa, violaria a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>3. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>4. A ausência de prequestionamento sobre a nulidade processual alegada impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, a análise da ocorrência de prejuízo pela falta de intimação do administrador judicial demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A eficácia da tutela provisória cessou com o trânsito em julgado das ações cautelar e principal, sendo incompatível com a coisa julgada a suspensão dos efeitos dessas sentenças em razão da pendência de apelação em ação conexa. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>6. A conexão entre demandas não impede a formação da coisa julgada em ações autônomas, conforme a Súmula 235 do STJ e o art. 55, § 1º, do CPC/2015. A tese de suspensão baseada na conexão foi corretamente rejeitada pelo Tribunal de origem.<br>7. Os argumentos sobre irreversibilidade do levantamento de valores possuem caráter fático-probatório e não podem ser analisados em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de quatro ações conexas: a cautelar (0024218-12.2009.8.08.0024), a principal de obrigação de fazer (0001694-84.2010.8.08.0024), a monitória (0011932-31.2011.8.08.0024) e a ordinária (0009718-04.2010.8.08.0024). Na cautelar e na principal, houve improcedência e trânsito em julgado, com revogação da liminar e ordem de expedição de alvará; na ordinária, foi proferida sentença de procedência em favor da CONSTRUVIX, com apelação pendente; a MASSA FALIDA alegou nulidades por ausência de intimação do administrador judicial, pretendendo suspender o levantamento até o julgamento da apelação, sob o argumento de que eventual reconhecimento de nulidade na ordinária irradiaria efeitos sobre as demais decisões; o Tribunal estadual, ao julgar o agravo de instrumento, entendeu que a suspensão violava a coisa julgada e que qualquer desconstituição deveria ocorrer pela via do art. 966 do CPC, não havendo impedimento à formação de coisa julgada em ações autônomas, ainda que conexas (e-STJ, fls. 4.502-4.506; 4.512; 4.591-4.594).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MASSA FALIDA apontou (1) violação do art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, por ausência de intimação do administrador judicial após a decretação de falência, com pedidos de reconhecimento de nulidade e de preservação dos atos até julgamento da apelação na ação ordinária; (2) violação do art. 309 do CPC/2015, afirmando que a tutela cautelar/decorrente da liminar deveria subsistir diante da pendência de análise das nulidades processuais na ação ordinária e do risco de irreversibilidade do levantamento; (3) necessidade de reformar o acórdão para manter suspenso o levantamento dos valores até o julgamento da apelação na ação ordinária; (4) pedidos finais de provimento para cassar o acórdão e restabelecer a suspensão, com argumentos adicionais de irreversibilidade e de conexão entre demandas (e-STJ, fls. 4.554-4.569).<br>(1) Alegada violação do art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005<br>A MASSA FALIDA arguiu a nulidade processual por suposta ausência de intimação do administrador judicial após a decretação da falência, pleiteando o reconhecimento da invalidade e a determinação para que os atos fossem preservados até o julgamento da apelação na ação ordinária.<br>Ocorre que o acórdão combatido absteve-se de examinar especificamente essa tese. O órgão julgador concentrou sua análise na violação da coisa julgada e na irrelevância dos vínculos de dependência entre ações conexas para obstar a formação da imutabilidade do julgado. A corte de origem foi enfática ao assinalar que "eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada (..) deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966 do CPC" (e-STJ, fls. 4.512-4.506). Salienta-se que os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de que visavam unicamente a rediscussão de mérito, sem apontar qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade (e-STJ, fls. 4.538-4.552).<br>Nesses termos, para que a matéria relativa ao art. 76 da Lei n. 11.101/2005 pudesse ser analisada por esta Corte Superior, fazia-se indispensável o prévio e efetivo debate e decisão sobre o ponto pela instância de origem. Não tendo ocorrido o devido prequestionamento, incidem as vedações contidas nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial neste quesito.<br>Ademais, a verificação da efetiva ocorrência da falta de intimação do administrador judicial e, principalmente, a análise de eventual prejuízo dela advindo, exigiria o aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório e dos atos processuais realizados nas instâncias ordinárias. Tal procedimento é vedado na via do recurso especial, conforme o óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em razão dos impedimentos sumulares, o recurso especial não reúne condições para dele se conheça nesse particular.<br>(2) Alegada violação do art. 309 do CPC/2015<br>MASSA FALIDA sustentou que a tutela cautelar ou aquela decorrente da liminar deveria ser mantida, em face da pendência de apreciação das nulidades processuais na ação ordinária e do potencial risco de irreversibilidade inerente ao levantamento dos valores.<br>Contudo, o Tribunal de origem estabeleceu como premissa fática inamovível que tanto a ação cautelar quanto a ação principal de obrigação de fazer já haviam transitado em julgado, resultando na revogação da liminar e na ordem expressa para expedição de alvará (e-STJ, fls. 4.504-4.512). O cerne da decisão recorrida foi inequívoco ao determinar que a suspensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado, motivada pelo mero aguardo do julgamento de apelação em ação conexa, configuraria clara violação à imutabilidade da coisa julgada e uma inaceitável reabertura de discussão já preclusa (e-STJ, fls. 4.504-4.506).<br>Para que o recurso pudesse infirmar essa conclusão, não bastava a genérica invocação da pendência recursal e do risco de dano. Era imprescindível que a recorrente atacasse, de forma específica e suficiente, o duplo fundamento do acórdão: a autonomia das ações transitadas e a premissa formal da certificação da coisa julgada.<br>A Vice-Presidência do Tribunal a quo corretamente aplicou a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal ao inadmitir o especial, por entender que a recorrente falhou em infirmar os fundamentos autônomos e suficientes que sustentavam a manutenção do julgado (e-STJ, fls. 4.598/4.599). Sem o devido enfrentamento desses pilares axiológicos, a tese erigida com base no art. 309 do CPC/2015 não poderia prosperar, visto que sua aplicação material colide frontalmente com a premissa de que a eficácia da tutela provisória já havia cessado pelo trânsito em julgado das ações que lhe davam suporte.<br>Nesse ponto, o óbice imposto pela Súmula 283/STF impede o conhecimento do recurso especial.<br>(3) Necessidade manter suspenso o levantamento dos valores até o julgamento da apelação na ação ordinária<br>A essência da irresignação reside na busca pela manutenção da suspensão do levantamento dos valores até que transite em julgado a decisão proferida na ação ordinária conexa.<br>Essa pretensão recursal foi integralmente superada por dois fundamentos sólidos erigidos no acórdão recorrido: primeiramente, a irrevogável coisa julgada formada nas ações cautelar e principal, que já autorizava o levantamento; e, em segundo lugar, a técnica processual da conexão, que, conforme remansosa orientação jurisprudencial, não possui a capacidade de impedir a formação da coisa julgada em ações autônomas, tampouco autoriza a suspensão de seus efeitos.<br>O julgado local invocou, inclusive, a ratio da Súmula 235/STJ (incorporada pelo art. 55, § 1º, do CPC/2015), enfatizando que "a conexão (..) enseja apenas a reunião dos processos para o julgamento conjunto (..) a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ; e-STJ, fls. 4504/4506). O Tribunal de Justiça arrematou, de forma categórica, que "não é juridicamente correta a conclusão (..) de que o vínculo de dependência entre ações interfere ou impede a formação de coisa julgada material em uma delas, sobretudo tratando-se de objetos distintos" (e-STJ, fls. 4.504-4.506).<br>Dessa forma, a insistência da recorrente na tese da suspensão motivada pela conexão revela-se medida incompatível com o conceito de preclusão máxima e com os ditames dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC. Considerando que esses fundamentos não foram adequadamente impugnados pela MASSA FALIDA no recurso especial, mantendo-se íntegros para sustentar o acórdão, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal incide novamente para obstar o conhecimento da pretensão.<br>(4) Irreversibilidade e conexão entre demandas<br>Quanto aos argumentos finais que versam sobre a irreversibilidade do levantamento dos valores, é imperioso reconhecer o seu caráter eminentemente fático-probatório. A avaliação do risco de irreversibilidade depende do minucioso cotejo do montante depositado, da análise do estado processual das demais demandas conexas e, crucialmente, da investigação do potencial impacto financeiro que o levantamento implica sobre os credores da MASSA FALIDA.<br>O revolvimento desse conjunto fático, necessário para subsidiar a tese da irreversibilidade, é estritamente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalta-se, por fim, que o acórdão estadual resolveu a questão sob a perspectiva jurídica formal, baseando-se no trânsito em julgado e na indicação da ação rescisória como via exclusiva para desconstituição da decisão (e-STJ, fls. 4.504-4.512). Sem a precisa e técnica impugnação desses pilares jurídicos autônomos, não seria possível a cassação do acórdão nem o restabelecimento da medida suspensiva pleiteada.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.