ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por moradores de empreendimento imobiliário, em razão de destelhamento com alagamento de unidades e áreas comuns, amparada em laudo pericial conclusivo e condenação mantida em apelação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação ao art. 489, § 1º, II, do CPC; (ii) há violação ao art. art. 944 do CC.<br>3. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, II, do CPC revela-se deficiente, uma vez que a argumentação impugna a sentença, e não a decisão colegiada recorrida, o que impede demonstrar, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão teria contrariado os dispositivos apontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A pretensão de redimensionar o dano moral demanda revolvimento do acervo fático-probatório, porquanto o acórdão estadual, com base nas particularidades do caso e em parâmetros de prudência, equidade e proporcionalidade, reputou adequado o valor de R$ 8.000,00 por autor, inexistindo flagrante irrisoriedade ou exorbitância, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (ALMERIA e outra), contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DESTELHAMENTO QUE CAUSA ALAGAMENTO DOS APARTAMENTOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DE NOVOS MORADORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (e-STJ, fl. 592)<br>Nas razões do agravo, ALMERIA e outra apontaram (1) a indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando tratar-se de questão eminentemente jurídica; (2) violação ao art. 489, §1º, II, do CPC, ao fundamento de que embargos de declaração foram opostos e o acórdão teria permanecido omisso sobre temas relevantes; (3) ofensa ao art. 944 do Código Civil, ante desproporcionalidade do valor dos danos morais (e-STJ, fls. 648/652).<br>Não houve apresentação de contraminuta pelos agravados ALDALEA SANTOS DA SILVA, APARECIDA CONCEIÇÃO DA SILVA PEROBA, LETICIA SANTANA DE MOURA, MARIA LUCIANA DO NASCIMENTO, WILSON FONSECA PEROBA (ALDALEA e outros) (e-STJ, fl. 661).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por moradores de empreendimento imobiliário, em razão de destelhamento com alagamento de unidades e áreas comuns, amparada em laudo pericial conclusivo e condenação mantida em apelação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação ao art. 489, § 1º, II, do CPC; (ii) há violação ao art. art. 944 do CC.<br>3. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, II, do CPC revela-se deficiente, uma vez que a argumentação impugna a sentença, e não a decisão colegiada recorrida, o que impede demonstrar, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão teria contrariado os dispositivos apontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A pretensão de redimensionar o dano moral demanda revolvimento do acervo fático-probatório, porquanto o acórdão estadual, com base nas particularidades do caso e em parâmetros de prudência, equidade e proporcionalidade, reputou adequado o valor de R$ 8.000,00 por autor, inexistindo flagrante irrisoriedade ou exorbitância, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais proposta por moradores de empreendimento imobiliário, em razão de destelhamento do bloco 15 ocorrido em janeiro de 2020, com alagamentos em apartamentos e corredores.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 489, II, do CPC - cerceamento de defesa; (ii) houve violação ao art. 944 do CC, ante a desproporcionalidade do valor do dano moral arbitrado.<br>(1) Do alegado cerceamento de defesa<br>ALMERIA e outra alegam que "Não restam dúvidas portanto da incidência acerca da nulidade da sentença e do acórdão vez não foram proferidos nos termos do art. 93, inciso IX da CF/88 e do art. 489, inciso II do CPC. Ou seja, não foram fundamentados tendo em vista a evidente inexistência de análise de questões de fato." (e-STJ, fl. 610).<br>Afirmam, ainda, que não foram garantidos a elas o contraditório e a ampla defesa e que o livre convencimento motivado exige que o juiz profira decisão fundamentando concretamente às informações probatórias constantes dos autos (e-STJ, fl. 610).<br>Finalizam seu tópico, sustentando que "é clara a violação do art. 489, inciso II do CPC pelos acórdãos, de modo que a procedência deste recurso para a reforma do julgado e devida apreciação da matéria pelo TJGO" (e-STJ, fls. 610/611).<br>Da leitura das razões recursais de ALMERIA e outra, o que se constata é que ele se insurge em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, atacando na verdade a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Itaboraí/RJ.<br>Constata-se que a questão central desse ponto do recurso especial do ALMERIA e outro é a ausência de comprovação do ato ilício, do nexo de causa e do dano material para sua condenação.<br>O recurso especial de ALMERIA e outra, na verdade, narra violação ao art. 489, II, do CPC que teria ocorrido na sentença e não no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.<br>Assim, vê-se que a fundamentação recursal de ALMERIA e outra mostra-se deficiente, uma vez que é incapaz de demonstrar a violação à legislação federal no acórdão recorrido, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia.<br>Logo, diante da deficiência na fundamentação apresentada, o apelo nobre não pode ser conhecido nesse ponto, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>A este respeito, confira-se a nossa jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.976/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.588.990/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - sem destaque no original.)<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto, diante do óbice sumular acima referido.<br>(2) Da alegada violação ao art. 944 do CC<br>ALMERIA e outra sustentam, em síntese, violação ao art. 944 do CC, sob o fundamento de que, ao manter a sentença quanto a indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 para cada autor, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não indicou qual teria sido a efetiva comprovação ALDALEA e outros do dano indenizável, sendo o valor fixado superior a extensão do dano material que sequer foi comprovado.<br>Aduzem que o quantum fixado enseja o enriquecimento ilícito de ALDALEA e outros e viola o princípio da proporcionalidade.<br>O Tribunal de Justiça fluminense, ao analisar o tema, julgou nos seguintes termos:<br>No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Julgador deve levar em conta o caráter repressivo e educativo; o tempo de duração da ilicitude; a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido, dentre outros fatores.<br>O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observados os padrões utilizados pela doutrina e pela jurisprudência, evitando-se com isso que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos.<br>Destarte, considerando as peculiaridades dos autos, o dano moral fixado na sentença em R$8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil).<br>Nesse sentido, confira-se:<br>(..)<br>Além disso, dispõe a Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça:<br>"A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (e-STJ, fls. 598/600)<br>Vê-se que, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível reavaliar provas documentais e circunstâncias específicas que não podem ser objeto de revisão nesta instância, ou seja, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável nessa instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ.<br>A esse respeito, vejam-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA OCORRÊNCIA DE ILÍCITO ENSEJADOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.458.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Tendo a instância de origem concluído, a partir do exame das provas dos autos, que a demora de cobertura pelo plano de saúde foi injustificada e ocorrida em momento de grave estado de saúde do beneficiário, causando danos morais, a revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7).<br>2. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.871.321/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Portanto, a análise dos argumentos expostos, quanto à alegada violação ao art. 944 do CC, esbarra no impedimento da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ALDALEA SANTOS DA SILVA, APARECIDA CONCEIÇÃO DA SILVA PEROBA, LETICIA SANTANA DE MOURA e MARIA LUCIANA DO NASCIMENTO, WILSON FONSECA PEROBA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.