ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA NÃO ENVOLVE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROPAGANDA ENGANOSA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. VALOR CONDIZENTE COM O ABALO MORAL SOFRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda reparatória embasada em propaganda enganosa feita por instituição de ensino superior.<br>2. O magistrado, como destinatário das provas, tem aptidão para avaliar quando a instrução processual se encontra madura para julgamento do feito.<br>3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a responsabilidade civil em virtude de conduta ilícita exigiria adentrar no exame fático-probatório e nas cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. O arbitramento de dano no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se configura como exorbitante a ponto de merecer ingerência desta Instância Especial<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (ASSOCIAÇÃO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementados:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PUBLICIDADE ENGANOSA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE EXTENSÃO OFERECIDO COMO GRADUAÇÃO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cerceamento de defesa: não conhecida a preliminar, sob o fundamento de que, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, o juiz possui a liberdade de formar o seu convencimento em consonância com o conjunto probatório acostado autos, podendo indeferir as providências que reputar desnecessárias à lide. 2. Incompetência da Justiça Estadual: o caso envolve pleito indenizatório derivado de publicidade enganosa, enquadrando-se na competência da Justiça Estadual. 3. Inépcia da petição inicial: inexiste tal vício na peça atrial, porquanto é possível depreender a causa de pedir e os pedidos de forma clara. 4. Ilegitimidade passiva: rejeitada a preliminar, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de serviços educacionais. A isso se adiciona o fato de que, neste caso específico, a aplicação da teoria da aparência é pertinente, reforçando claramente a legitimidade da parte apelante, porquanto a demandante aponta a ocorrência de constantes alterações, com passar dos períodos educacionais, das instituições de ensino que eram responsáveis de ministrar os cursos. 5. A relação entre o educando e a instituição de ensino se insere dentro do âmbito da legislação consumerista. Na qualidade de fornecedoras, as demandadas respondem solidária e objetivamente por eventual falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. As provas dos autos ilustram que a demandante foi induzida a erro, acreditando estar matriculada em curso de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação. 7. Mostra-se incontroverso o ilícito praticado pela recorrida ao oferecer curso de extensão com aparência de uma graduação, estando presente, pois, o dever de indenizar. 8. A restituição dos valores pagos é medida que se impõe, considerando que os serviços não foram prestados conforme anunciado. A demandante realizou pagamentos por uma expectativa de formação que não poderia ser atendida. 9. O dano moral decorre diretamente do descumprimento contratual e da frustração legítima da expectativa da recorrida. Nesse caminhar, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, mostra-se proporcional e razoável frente ao porte econômico da instituição e ao impacto da frustração sofrida pela recorrida, que investiu tempo e recursos financeiros em um curso que não atendia às suas expectativas legítimas. 10. Ressarcimento de forma simples dos valores desembolsados: A Faculdade prestou um serviço e cobrou por este serviço, não de forma indevida. Não é hipótese de repetição do indébito, mas de dano material ocasionado pela instituição de ensino ao lesar os consumidores oferecendo um serviço inadequadamente. A falha não está na cobrança, mas na própria prestação. 11. Apelação cível desprovida, mantendo-se a sentença inalterada por seus próprios fundamentos, com a consequente majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, § 2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE 1. Os temas suscitados nos embargos de declaração, como competência da Justiça Federal, julgamento antecipado da lide, inépcia da petição inicial e legitimidade passiva, foram devidamente analisados e decididos no acórdão embargado, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado ao embargante.<br>No agravo em recurso especial ASSOCIAÇÃO defende a admissão de seu recurso, vez que não tem a pretensão de revolver matéria fática, nem de rediscutir os termos do negócio jurídico firmado, além de ter preenchidos todos requisitos legais atinentes à espécie.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 851-859).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA NÃO ENVOLVE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROPAGANDA ENGANOSA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. VALOR CONDIZENTE COM O ABALO MORAL SOFRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda reparatória embasada em propaganda enganosa feita por instituição de ensino superior.<br>2. O magistrado, como destinatário das provas, tem aptidão para avaliar quando a instrução processual se encontra madura para julgamento do feito.<br>3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a responsabilidade civil em virtude de conduta ilícita exigiria adentrar no exame fático-probatório e nas cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. O arbitramento de dano no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se configura como exorbitante a ponto de merecer ingerência desta Instância Especial<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo interposto por ASSOCIAÇÃO é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>ASSOCIAÇÃO afirmou a violação dos arts. 64, § 1º, 373, 927, III, 1.039 e 1.040 do CPC, arts. 9º, IX, 16, II e 80, §1º da LDB e art. 944 do CC, além de contrariedade ao tema 584 do STJ e decisões desta Corte Cidadã, sustentando: (1) incompetência absoluta do Juízo Estadual; (2) indevido julgamento antecipado do mérito, causando cerceamento de defesa; (3) inexistência de responsabilidade civil por parte de ASSOCIAÇÃO quanto a condutas praticas por outras instituições de ensino; e (4) valor exorbitante arbitrado a título de dano moral.<br>(1) Da incompetência absoluta da Justiça Estadual<br>Ao contrário do que vem defendendo ASSOCIAÇÃO, não se detecta quando indício de incompetência do Juízo processante.<br>Toda a tese levantada por ASSOCIAÇÃO se baseia em casos em que se discute expedição de diploma por instituição de ensino superior, o que não se trata do objeto do presente feito, que se resume a discutir a existência de responsabilização civil por propaganda enganosa quando da divulgação do serviço que seria contratado.<br>Segundo os fatos assentados pelas Instâncias Ordinárias, ASSOCIAÇÃO teria propalado que ofertaria vagas para curso superior e, no decorrer do contrato, DENISE DE FREITAS ALVARENGA FERREIRA (DENISE) descobriu que estava curso atividade de extensão.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que para tais demandas a Justiça Estadual detém competência para seu processamento, dada a inexistência de qualquer interesse da União e de seus entes.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESP 1.344.771/PR. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia - REsp 1.344.771/PR - assentou que: "em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988".<br>2. No caso em análise, não há interesse jurídico da União a ensejar o deslocamento do feito para a Justiça Federal, uma vez que a autora não pleiteou a emissão do diploma, somente a reparação dos supostos danos morais e materiais sofridos em decorrência da conduta da parte ré.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.616.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 13/9/2016 - destaque nosso.)<br>Assim, afasta-se qualquer causa que dê azo à incompetência do Juízo.<br>(2) Do indevido julgamento antecipado do mérito, causando cerceamento de defesa<br>ASSOCIAÇÃO defende que houve cerceamento de defesa em virtude de ter postulado pela colheita de provas e o Juízo Sentenciante não as colheu e julgou precocemente o feito.<br>Sobre o tema, sabe-se que o magistrado, como destinatário das provas, tem aptidão para avaliar quando a instrução processual se encontra madura para julgamento do feito.<br>Não há direito subjetivo inconteste à produção de provas, quando justificadamente se valoram as comprovações já repousantes no caderno processual.<br>Da mesma forma vem entendendo esta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - destaque nosso.)<br>Afasta-se, portanto, qualquer cerceamento de defesa em decorrência de ter sido o feito julgado no estado em que se encontrava.<br>(3) Da inexistência de responsabilidade civil por parte de ASSOCIAÇÃO quanto a condutas praticas por outras instituições de ensino: incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ<br>No que pertine à apuração de conduta danosa por ASSOCIAÇÃO, o Tribunal de origem expressamente a reconheceu, escorando-se no contexto probatório presente nos autos. Confira-se:<br>Diante dos elementos colacionados, mostra-se incontroverso o ilícito praticado pela ré, ora apelante, ao oferecer curso de extensão sem deixar claro que se seria uma graduação, o que é capaz de violar sua honra objetiva, estando presente, pois, o dever de indenizar. A restituição dos valores pagos é medida que se impõe, considerando que os serviços não foram prestados conforme anunciado. A demandante realizou pagamentos por uma expectativa de formação que não poderia ser atendida. Importa destacar, ademais, que o dano causado à recorrente independe de culpa, a qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, tratando-se de dano in re ipsa. O dano moral decorre diretamente do descumprimento contratual e da frustração legítima da expectativa da recorrida. Nesse caminhar, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, mostra-se proporcional e razoável frente ao porte econômico da instituição e ao impacto da frustração sofrida pela recorrida, que investiu tempo e recursos financeiros em um curso que não atendia às suas expectativas legítimas. Este entendimento está em consonância com o artigo 6º, VI, do CDC, que assegura direitos básicos do consumidor, como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.<br>Portanto, baseando-se em acontecimentos fáticos e probatórios, bem como em razão de cuidadosa análise do instrumento contratual firmado entre as partes, o TJPE reconheceu que ASSOCIAÇÃO participou da divulgação de propaganda de serviço que, ao fim e ao cabo, não foi prestado como prometido, vez que DENISE acreditou que estava frequentando aulas para frequência de curso superior e na verdade se tratava de programa de extensão.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao ponto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Assim preconiza a jurisprudência deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CONTRATO E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame de cláusulas contratuais e do conteúdo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da instituição de ensino. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do contrato e das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 543.656/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014 - destaque nosso.)<br>Logo, o recurso de ASSOCIAÇÃO não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>(4) Do valor exorbitante arbitrado a título de dano moral<br>No que pertine ao afastamento da condenação por danos morais, o TJPE, consignou expressamente:<br>Por outro lado, o incêndio do imóvel locado não é situação apta a configurar, por si, o dano moral, o que torna correto o não acolhimento daquele pedido.<br>Assim, rever a conclusão quanto à incidência de abalo moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL . PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 . A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial . Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020 - destaque de agora - destaque de agora.)<br>Além disso, o arbitramento de dano no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se configura como exorbitante a ponto de merecer ingerência desta Instância Especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do apelo nobre e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DENISE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.