ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar a regularidade da citação, atestada pela Corte de origem, exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO IBURA (CONSÓRCIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementados:<br>Direito processual civil. Agravo de instrumento. Deserção afastada. Impugnação ao cumprimento de sentença. Nulidade de citação. Excesso de execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos e autorizando a liberação de valores bloqueados em favor da parte exequente. II. Questão em discussão 2. O recurso questiona a validade da citação no processo de conhecimento, alegando que esta foi recebida por terceiro alheio à empresa, bem como a existência de excesso de execução nos encargos incidentes sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir 3. A juntada de forma espontânea do comprovante de pagamento em dobro do preparo, antes mesmo de intimação para tanto, afasta a deserção do recurso. 4. A nulidade de citação é matéria de ordem pública e pode ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, §1º, I, do CPC. 5. No caso concreto, contudo, a citação é válida, pois foi realizada por oficial de justiça, na sede do agravante, e recebida por pessoa que se apresentou como responsável para tanto, atraindo a aplicação do art. 248, §2º, do CPC, e observando a presunção de veracidade da certidão lavrada pelo meirinho. 6. Quanto ao excesso de execução, o agravante não logrou demonstrar incorreções nos cálculos homologados, que seguiram os parâmetros estabelecidos na sentença, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A nulidade de citação em processo que correu à revelia pode ser arguida em sede de cumprimento de sentença, mas será válida a citação realizada no endereço da pessoa jurídica, recebida por pessoa que se apresentou como responsável, sem negar o vínculo com a empresa. A execução deve observar os marcos fixados em sentença para juros e correção monetária, afastando-se a alegação de excesso quando os parâmetros forem estritamente respeitados."<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento do Embargante, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e autorizou a liberação dos valores bloqueados à parte Exequente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado quanto à (i) alegação de nulidade da citação e (ii) distinção do caso concreto em relação ao precedente do STJ no AgInt no AR Esp 1942268/MG. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à resolução da controvérsia, consignando a validade da citação realizada no endereço da empresa e recebida por pessoa que se apresentou como responsável, nos termos do art. 248, §2º, do CPC. 4. A jurisprudência admite a aplicação da teoria da aparência para validar citações recebidas por funcionários da empresa quando não há demonstração inequívoca da ausência de vínculo com a sociedade citanda. 5. A ausência de menção expressa ao precedente do STJ não configura omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos trazidos pelas partes, desde que a questão seja decidida de maneira fundamentada. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, salvo para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A citação realizada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que se apresentou como responsável presume-se válida, salvo demonstração inequívoca de nulidade. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já tenha fundamentado suficientemente a decisão."<br>No agravo em recurso especial CONSÓRCIO defende a admissão de seu recurso, vez que não tem a pretensão de revolver matéria fática, além de ter preenchidos todos requisitos legais atinentes à espécie.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 303-314).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar a regularidade da citação, atestada pela Corte de origem, exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo interposto por CONSÓRCIO é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>CONSÓRCIO afirmou a violação dos arts. 45, 46 e 52 do Código Civil e arts. 242, § 2º, 248, 489, II, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando: (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação adequada; (2) a nulidade da sua citação na fase cognitiva.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem<br>Verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>CONSÓRCIO sustenta que a Corte de origem, mesmo depois de instada através de embargos de declaração, cometeu contradição ao validar a citação realizada na pessoa de terceiro, ao fundamento de que seria empregado da empresa Águas de Campo Verde, que integraria a composição acionária da AEGEA.<br>Todavia, trata-se de insurgência quanto ao resultado de julgamento, passível de discussão meritória, não malferindo dos dispositivos legais mencionados.<br>A Corte de origem, pois, enfrentou a controvérsia posta para a discussão, ou seja, validou a citação realizada.<br>Confira-se em trechos do acórdão de e-Stj fls. 109-122, que apreciou o agravo de instrumento, e o de e-STJ fls. 177-185, que analisou os aclaratórios:<br>No entanto, compulsando os autos de origem, verifica-se que inexiste a apontada nulidade no caso em concreto, uma vez que a citação foi realizada pessoalmente, por oficial de justiça, no endereço do Agravante, tendo sido a contra-fé entregue à pessoa que se apresentou como o responsável para receber tal expediente, o que atrai a aplicação do §2º do art. 248 do CPC, in verbis:<br> .. <br>Frise-se que o Agravante não nega que o mandado foi cumprido de forma pessoal, por oficial de justiça, na sede daquela empresa, recebido pelo supervisor da concessionária contratante, alegando, contudo, que o mesmo seria terceira pessoa estranha à empresa, nos seguintes termos:<br> .. <br>Todavia, não se trata de "terceiro estranho" àquela empresa como quer fazer crer o Agravante, uma vez que constou da certidão do meirinho que se tratava da "pessoa responsável" para receber tal mandado (ID. 61337684, na origem), que não recusou a qualidade de funcionário, não se tratando de porteiro ou qualquer outra pessoa alheia à empresa recorrente, mas sim de um supervisor de empresa que integra o Consórcio agravante, como ressaltado pela parte Agravada:<br> .. <br>Isso porque do feito de origem consta o "TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO IBURA", onde se vê que as empresas consorciadas (ENGEPAV e KULLINAN) "possuem vínculo societário, indireto, nas concessionárias de saneamento responsáveis pelo atendimento dos contratos de concessão para prestação de serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto nas cidades de Campo Verde (..)" (ID. 96613243, p. 2, daqueles autos), de modo que, "o Sr. Richard, supervisor da concessionária contratante do consórcio agravante" , à toda evidência, não pode ser considerado "terceiro estranho ao consórcio agravante". Tanto é verdade que, consta da página eletrônica da AEGEA ( https://ri. aegea. com. br/governanca-corporativa/composicao-acionaria/), atual denominação da ENGEPAV (conforme se vê dos atos constitutivos juntados pela própria Agravante no feito de origem, ID. 104285081, p. 3), que a empresa Águas de Campo Verde integra a composição acionária daquela Consorciada, conforme bem destacado pela empresa Agravada em suas contrarrazões:<br> .. .<br>Isso porque, ao contrário do que alega o Embargante, o acórdão foi coerente ao consignar que a citação foi realizada no endereço da empresa e recebida por pessoa que se apresentou como responsável, sem qualquer ressalva quanto à ausência de poderes para tanto, incidindo à hipótese a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. Ademais, a jurisprudência tem admitido a aplicação da teoria da aparência para validar citações recebidas por funcionários da empresa, desde que não haja demonstração inequívoca de que o recebedor não possuía qualquer vínculo com a sociedade citanda, conforme aresto transcrito no acórdão (STJ. HDE n. 6.519/EX, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09/11/2023, D Je 24/11/2023), sendo certo que, no caso sub judice, o recebedor da citação possuía relação com o Consórcio Embargante, afastando-se a hipótese de nulidade. O Embargante sustenta ainda que o acórdão seria omisso ao não distinguir adequadamente o caso concreto do precedente do STJ decidido no julgamento do AgInt no AR Esp 1942268/MG, que reconheceu a nulidade da citação recebida por terceiro estranho à empresa. Contudo, como já abordado acima, a fundamentação do acórdão enfrentou suficientemente a questão ao registrar que, no caso concreto, a citação foi realizada no endereço da empresa e recebida por pessoa que se apresentou como responsável, atraindo a incidência do art. 248, § 2º, do CPC. Ademais, o fato de a decisão não ter feito menção expressa ao precedente invocado não configura omissão, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a analisar, uma a uma, as alegações das partes, tampouco deve se ater aos fundamentos por elas indicados, quando já encontrou motivo suficiente para embasar sua decisão. Ele deve, sim, enfrentar a questão de acordo com o que entender conveniente ao processo, conforme seu livre convencimento.<br>Vê-se, assim, que houve apreciação judicial, com base em diversos elementos concretos de fato e de prova, não havendo qualquer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o TJMT enfrentou a argumentação posta, mas o resultado da apreciação não agradou CONSÓRCIO.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da validade da citação: incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>No que pertine à validade da citação, o TJMT expressamente a reconheceu, confira-se:<br>No entanto, compulsando os autos de origem, verifica-se que inexiste a apontada nulidade no caso em concreto, uma vez que a citação foi realizada pessoalmente, por oficial de justiça, no endereço do Agravante, tendo sido a contra-fé entregue à pessoa que se apresentou como o responsável para receber tal expediente, o que atrai a aplicação do §2º do art. 248 do CPC, in verbis:<br> .. <br>Frise-se que o Agravante não nega que o mandado foi cumprido de forma pessoal, por oficial de justiça, na sede daquela empresa, recebido pelo supervisor da concessionária contratante, alegando, contudo, que o mesmo seria terceira pessoa estranha à empresa, nos seguintes termos:<br> .. <br>Todavia, não se trata de "terceiro estranho" àquela empresa como quer fazer crer o Agravante, uma vez que constou da certidão do meirinho que se tratava da "pessoa responsável" para receber tal mandado (ID. 61337684, na origem), que não recusou a qualidade de funcionário, não se tratando de porteiro ou qualquer outra pessoa alheia à empresa recorrente, mas sim de um supervisor de empresa que integra o Consórcio agravante, como ressaltado pela parte Agravada:<br> .. <br>Isso porque do feito de origem consta o "TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO IBURA", onde se vê que as empresas consorciadas (ENGEPAV e KULLINAN) "possuem vínculo societário, indireto, nas concessionárias de saneamento responsáveis pelo atendimento dos contratos de concessão para prestação de serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto nas cidades de Campo Verde (..)" (ID. 96613243, p. 2, daqueles autos), de modo que, "o Sr. Richard, supervisor da concessionária contratante do consórcio agravante" , à toda evidência, não pode ser considerado "terceiro estranho ao consórcio agravante". Tanto é verdade que, consta da página eletrônica da AEGEA ( https://ri. aegea. com. br/governanca-corporativa/composicao-acionaria/), atual denominação da ENGEPAV (conforme se vê dos atos constitutivos juntados pela própria Agravante no feito de origem, ID. 104285081, p. 3), que a empresa Águas de Campo Verde integra a composição acionária daquela Consorciada, conforme bem destacado pela empresa Agravada em suas contrarrazões<br>Portanto, baseando-se em acontecimentos fáticos e probatórios, bem como em razão de cuidadosa análise do momento da triangularização processual, o TJMT assentou a regularidade do ato citatório.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao ponto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim preconiza a jurisprudência deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO VALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 248 DO CPC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que a citação não teve validade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.892/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 - destaque nosso.)<br>Dessa forma, o recurso de CONSÓRCIO não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para conhecer em parte do apelo nobre e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.