ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. VALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS LEGAIS QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>2. Além disso, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO (RETOUR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECRETO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - DESCABIMENTO COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU-EXECUTADO VEIO A ÓBITO EM 30.06.2000, TREZE ANOS ANTES DO RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO RESPONSÁVEL DA PORTARIA EM 15.04.2013 - CARTA ENDEREÇADA AO FALECIDO (E NÃO AO ESPÓLIO) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 239 DO CPC) DECISÃO MANTIDA.<br>Recurso não provido (e-STJ, fl. 22).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea c, da CF, apontou dissídio jurisprudencial, alegando a validade da citação do executado, uma vez que o aviso de recebimento foi assinada pelo porteiro do prédio.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. VALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS LEGAIS QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>2. Além disso, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Do dissídio jurisprudencial<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo necessária a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RISTJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TRAÇADOS PELA CAUSA DE PEDIR E PELOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL E DE OFÍCIO DE CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO ARGUIDA.<br>POSSIBILIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO À PROVA. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. RESPEITO AOS LIMITES DE DISPOSIÇÃO DELINEADOS PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO, A ESSE TÍTULO, DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO OU DE PARTE QUE AFRONTE À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> .. <br>5- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência.<br>6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp 1.708.951/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/5/2019, DJe 16/5/2019 - sem destaque no original)<br>Ademais, verifica-se da petição de recurso especial que RETOUR não indicou quais os preceitos legais que seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>Com efeito, a recorrente não logrou, portanto, demonstrar, de forma eficiente e inteligível, os fundamentos nos quais suporta a sua irresignação, pois não indicou os preceitos legais em que apoiam o seu recurso nobre.<br>Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte, a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESP INADMISSÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL PERTINENTES AO PLEITO E TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA ATIVIDADES TÍPICAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e devolutividade limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado.<br>2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo), o direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido.<br>3. No caso dos autos, o agravante não indicou o(s) artigo(s) de lei federal tidos por violados pertinentes à alegada incompetência do juízo; apontou artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil não adequados à espécie, em detrimento do Código de Processo Penal que regula matéria no âmbito criminal.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.681.482/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE ACORDO COM A APÓLICE HABITACIONAL. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>(..)<br>2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. No caso em exame, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, nos moldes ora postulado, a fim de verificar que os vícios construtivos comportam cobertura securitária na apólice do seguro contratado, especialmente acerca das cláusulas 3ª e 4ª de riscos inerentes ao imóvel, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Acerca da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando ainda o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.