ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 508 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O chamamento ao processo constitui instituto típico da fase de conhecimento, sendo incabível sua aplicação em liquidação individual de sentença coletiva, mesmo quando processada pelo procedimento comum.<br>3. Afastada a possibilidade de chamamento ao processo de entes federais, prevalece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda em que figura como parte o Banco do Brasil S.A., nos termos da Súmula n. 508 do Supremo Tribunal Federal.<br>4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao seu recurso especial (e-STJ, fls. 81 a 85).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 54 a 74), o BANCO DO BRASIL alegou violação aos arts. 130, III, 132, 489, § 1º, III, IV e VI, 511, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão recorrido em analisar a tese de que o chamamento ao processo é cabível na liquidação de sentença pelo procedimento comum, que possui natureza de fase de conhecimento; e (2) o cabimento do chamamento ao processo da União e do Banco Central, em razão da solidariedade passiva reconhecida no título executivo e do rito de cognição ampla da liquidação, o que, por consequência, deslocaria a competência para a Justiça Federal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso, aplicando o entendimento firmado no Tema 315 do Superior Tribunal de Justiça e afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 81 a 85).<br>Dessa decisão, o BANCO DO BRASIL interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento, ensejando o manejo do presente agravo em recurso especial, no qual reitera os argumentos do apelo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial ou ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 508 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O chamamento ao processo constitui instituto típico da fase de conhecimento, sendo incabível sua aplicação em liquidação individual de sentença coletiva, mesmo quando processada pelo procedimento comum.<br>3. Afastada a possibilidade de chamamento ao processo de entes federais, prevalece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda em que figura como parte o Banco do Brasil S.A., nos termos da Súmula n. 508 do Supremo Tribunal Federal.<br>4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o BANCO DO BRASIL apontou violação aos arts. (1) 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a corte local não teria se manifestado sobre as peculiaridades da liquidação de sentença pelo procedimento comum; e (2) 130, III, 132 e 511 do Código de Processo Civil, defendendo o cabimento do chamamento ao processo da União e do Banco Central na fase de liquidação, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>O BANCO DO BRASIL sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar os embargos de declaração, teria se omitido quanto à análise da tese de que a liquidação de sentença pelo procedimento comum, por sua natureza de ampla cognição, permitiria o chamamento ao processo dos devedores solidários.<br>A insurgência, todavia, não se sustenta.<br>O tribunal gaúcho, ao apreciar os embargos de declaração, enfrentou expressamente a questão, consignando que, embora a liquidação seja regida pelo procedimento comum, seu objetivo é distinto da ação de conhecimento, o que, somado à jurisprudência consolidada, afasta a possibilidade do chamamento ao processo.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão dos declaratórios (e-STJ, fls. 43 e 44):<br>No caso concreto, observa-se a inocorrência de vício que autorize a oposição de embargos de declaração.<br>Ainda que a presente liquidação seja regida pelo procedimento comum, como frisa a parte embargante, não é caso de autorizar o chamamento ao processo - a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada quanto ao descabimento da medida, preponderando a escolha do consumidor, quando do ajuizamento da liquidação ou do cumprimento de sentença.<br>Não há omissão nem obscuridade, pois o acórdão referiu que a liquidação pelo procedimento comum não equivale à fase de conhecimento para constituição do título executivo. Embora o rito seja o mesmo, o seu objetivo é distinto: na liquidação, apura-se o respectivo crédito; na ação de conhecimento, constitui-se o título executivo judicial propriamente dito.<br>Como se vê, as questões tidas por omissas foram devidamente apreciadas, embora a solução adotada tenha sido contrária aos interesses do BANCO DO BRASIL.<br>O que se verifica é uma tentativa de rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de vício no julgado, o que não é admissível na via dos embargos de declaração. Assim, não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(2) Do chamamento ao processo e da competência<br>O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o BANCO DO BRASIL, devedor solidário em título executivo judicial coletivo, chamar ao processo de liquidação individual os demais devedores solidários (União e Banco Central) e, com isso, deslocar a competência para a Justiça Federal.<br>O acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, concluiu pelo descabimento do pleito, conforme se depreende do seguinte excerto (e-STJ, fls. 23 a 26): "Em casos como o presente, portanto, entende-se que, sendo faculdade do credor decidir contra quem demandar, é inadmissível o chamamento ao processo".<br>É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, incabível em sede de cumprimento ou liquidação de sentença. Essa fase processual se desenvolve no interesse do credor, a quem o art. 275 do Código Civil faculta o direito de exigir a dívida, parcial ou totalmente, de um ou de alguns dos devedores solidários, sendo uma escolha sua a definição do polo passivo da demanda.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO . DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS . HARMONIA ENTRE O AÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação civil pública, em fase de liquidação individual de sentença coletiva, envolvendo expurgos inflacionários em cédula de crédito rural, no bojo do qual foi proferida decisão rejeitando impugnação.<br>2 . O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, doCPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC) .<br>3. De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados .<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2076758 DF 2022/0051374-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)<br>Permitir que o devedor acionado force a inclusão dos demais codevedores na lide, nesta etapa, subverteria a lógica da solidariedade passiva e mitigaria a eficácia da tutela jurisdicional que se busca efetivar.<br>Adicionalmente, o tribunal gaúcho apontou um fundamento autônomo e suficiente para rechaçar a pretensão: a manifesta incompatibilidade de ritos executivos. Conforme o acórdão (e-STJ, fls. 23 a 26):<br>"Não fosse suficiente, é relevante destacar que a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, enquanto o Banco do Brasil segue o regime de execução comum, o que revela incompatibilidade dos ritos a serem adotados contra uns e outros, impedindo, assim, o chamamento ao processo."<br>Por essas razões, a reunião de devedores sujeitos a regimes executórios tão díspares no mesmo polo passivo tumultuaria a marcha processual e atentaria contra a celeridade e a efetividade.<br>O argumento do BANCO DO BRASIL de que a liquidação pelo procedimento comum (art. 511 do CPC) se equipara à fase de conhecimento não prospera, pois, como bem ressaltado na origem, o objeto da cognição é distinto. Na liquidação, já existe um título com a obrigação reconhecida (an debeatur), buscando-se apenas a definição de seu valor (quantum debeatur). Não se trata de uma nova fase de conhecimento para a formação de um título executivo, mas de um incidente para complementar um título já existente.<br>Sendo incabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central, não há fundamento para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A lide permanece entre ANTONINO e o BANCO DO BRASIL, atraindo a incidência da Súmula n. 508 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.".<br>Por fim, o BANCO DO BRASIL tenta diferenciar o caso do Tema 315/STJ, argumentando que a tese se refere à faculdade do credor e não ao direito do devedor. No entanto, o raciocínio é interligado: a prerrogativa de escolha do credor define a competência e não pode ser afastada pela vontade do devedor de incluir um ente federal na lide.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.