ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PRINT OU TRANSCRIÇÃO DE DADOS. ÔNUS DO RECORRENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por condomínio edilício contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em razão de deserção, ante a ausência de comprovação idônea do preparo recursal, não suprida após intimação para recolhimento em dobro, com juntada de comprovante válido.<br>2. O objetivo recursal é decidir se há deserção do recurso especial por falta de comprovação idônea do preparo, se é válida a comprovação do pagamento por meio de "print de tela" ou recibo sem autenticação bancária.<br>3. A apresentação de imagem extraída da internet ou mera transcrição de dados não comprova o recolhimento do preparo; ausente autenticação bancária válida e não atendida a intimação para regularização, configura-se a deserção do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO GARDEN CLUB HOUSE (GARDEN CLUB), contra decisão que não admitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. INDEFERIMENTO.<br>I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto visando a flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, para autorizar a penhora de 20% dos rendimentos da parte agravada.<br>II. Discute-se a possibilidade de penhorar parte dos rendimentos da parte agravada, considerando a impenhorabilidade de salários e a necessidade de satisfação do crédito da parte agravante.<br>III. A impenhorabilidade dos rendimentos, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta e admite exceções, especialmente para dívidas de natureza alimentícia. Contudo, a parte agravante não demonstrou ter esgotado as tentativas de penhora, realizando apenas duas tentativas pelo sistema SisbaJud e uma pesquisa pelo SNIPER. Além disso, não foi comprovado que a penhora do benefício da parte agravada não a prejudicaria. Assim, a flexibilização da impenhorabilidade não se justifica, uma vez que não foram esgotadas as alternativas para satisfação do crédito.<br>RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 42)<br>Nas razões do agravo, CONDOMÍNIO apontou que o documento que comprova o pagamento das custas complementares é valido, emitido por banco oficial e com autenticação eletrônica, realizada através de pagamento eletrônico, razão pela qual estaria equivocada a decisão que não conheceu do seu recurso especial (e-STJ, fls. 93/106).<br>Não houve apresentação de contraminuta por GERVASIO DA SILVA BARBOSA (GERVASIO) (e-STJ, fl. 107).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PRINT OU TRANSCRIÇÃO DE DADOS. ÔNUS DO RECORRENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por condomínio edilício contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em razão de deserção, ante a ausência de comprovação idônea do preparo recursal, não suprida após intimação para recolhimento em dobro, com juntada de comprovante válido.<br>2. O objetivo recursal é decidir se há deserção do recurso especial por falta de comprovação idônea do preparo, se é válida a comprovação do pagamento por meio de "print de tela" ou recibo sem autenticação bancária.<br>3. A apresentação de imagem extraída da internet ou mera transcrição de dados não comprova o recolhimento do preparo; ausente autenticação bancária válida e não atendida a intimação para regularização, configura-se a deserção do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie de recursal cabível e interposto tempestivamente, mas que não deve prosperar.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GARDEN CLUB, no qual se discute a inadmissão do recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação da complementação do preparo.<br>O objetivo recursal é decidir se houve deserção do recurso especial por ausência de comprovação idônea da complementação do preparo pela inadequação do documento juntado.<br>GARDEN CLUB sustenta que não se configurou a deserção do recurso especial, pois o comprovante juntado é documento válido, emitido por banco oficial e com autenticação eletrônica, realizada através de pagamento eletrônico (e-STJ, fl. 104) e que tem nome do banco, tem data do débito, valor, número de autenticação, data e hora da transação, pagante e beneficiário (e-STJ, fl. 106).<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao exercer o juízo de admissibilidade, decidiu:<br>II. O recurso não deve ser conhecido.<br>A parte recorrente protocolou o recurso especial sem o preparo recursal, tendo acostado a guia e o comprovante de pagamento após a interposição do recurso.<br>Foi facultado o recolhimento da complementação das custas, mediante novo recolhimento em seu valor simples, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.<br>Todavia, no prazo assinalado, a parte recorrente acostou guia acompanhada de um recibo que, por sua vez, não serve para comprovar o recolhimento do preparo recursal. Isso porque nele não consta a autenticação bancária que valida a transação realizada, não sendo possível, portanto, aferir a regularidade do preparo.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente se manifesta no sentido de que "não basta a mera transcrição de dados para comprovar o recolhimento do preparo recursal e o print da tela que mostra o pagamento das custas judiciais não tem validade, sendo necessária a juntada do documento original emitido pela instituição financeira." (AREsp 2084189, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07/06/2022)<br>Na mesma linha, ainda, "esta Corte Superior entende que print de tela de computador ou imagem de página extraída da internet não servem para comprovar requisitos formais de admissibilidade de recurso (Súmula 187/STJ)." (AREsp 1953738, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/10/2021)<br>Para roborar:<br>(..)<br>Ademais, já manifestou a Corte Superior que "a simples correspondência entre a data de vencimento e o valor nominal não são suficientes para comprovar a vinculação do comprovante de pagamento extraído da internet à guia de recolhimento (..)" (AgInt no REsp 1765404/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/05/2019)<br>Registra-se que, a teor do § 5º do art. 1.007 do CPC, descabe nova intimação para complementação do valor recolhido.<br>Revela-se, assim, desatendida a regra contida no artigo 1.007 do CPC/15, de modo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da deserção do recurso é medida se impõe.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Por fim, importante destacar que "o regular preparo do Recurso Especial é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do Especial, instruindo-o segundo o exigido pela lei" (AgInt no REsp 1.587.322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) (AREsp 1872251, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08/06/2021)<br>Inviável, pois, a submissão da inconformidade à Corte Superior. (e-STJ fls. 83/87)<br>Em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, expressamente reproduzida na decisão agravada, não se admite, para fins de comprovação do preparo, a mera transcrição de dados ou imagem desprovida dos elementos formais exigidos.<br>É imprescindível a apresentação de comprovante bancário idôneo, emitido pela instituição financeira, em formato PDF ou arquivo de imagem com autenticação visível.<br>No caso em análise, a decisão agravada assentou que o documento apresentado não atende ao padrão formal exigido e que, portanto, a determinação de regularização, mediante recolhimento em dobro com juntada de comprovante idôneo, não foi cumprida de forma adequada.<br>A irresignação recursal, por sua vez, limita-se a sustentar, em abstrato, a suficiência do print apresentado, sem enfrentar os fundamentos objetivos consignados na decisão recorrida.<br>Diante disso, impõe-se a manutenção do reconhecimento da deserção.<br>Nesse contexto, constata-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu a controvérsia em estrita consonância com a orientação jurisprudencial pacificada desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. NOVO RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.<br>2. No caso dos autos, o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ não continha autenticação bancária, dado essencial para verificação da efetiva quitação da obrigação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.950/RS, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 - sem destaque no original)<br>EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO REFERENTE AO PREPARO. ART. 1.007, § 7º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não comprovado devidamente o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimada para regularizar o vício, a parte recorrente não cumpre a providência determinada, impõe-se a pena de deserção. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br> .. <br>Entretanto, a parte deixou de comprovar o recolhimento por meio de documento idôneo, a pretendendo através de prints da tela.<br>Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de que não basta a mera transcrição de dados para comprovar o recolhimento do preparo recursal e o print da tela que mostra o pagamento das custas judiciais não tem validade, sendo necessária a juntada do documento original emitido pela instituição financeira.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não comprovado devidamente o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimada para regularizar o vício, a parte recorrente não cumpre a providência determinada, impõe-se a pena de deserção.<br>A esse propósito: AgInt no AREsp 1.692.201/MT (3ª Turma, DJe 12/02/2021) e AgInt no AREsp 1.703.448/RS (4ª Turma, DJe 11/02/2021).<br>Dessa forma, ante ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais, o recurso especial encontra-se deserto. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15. (MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.084.189, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 07/06/2022 - sem destaque no original.)<br>EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM O COMPROVANTE ADEQUADO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINT DE TELA DE COMPUTADOR. INVIABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>DECISÃO<br> .. <br>Não há reparos a fazer na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, questionada por meio deste agravo. Consoante os autos, a recorrente protocolou o recurso especial desacompanhado do comprovante de pagamento do preparo recursal, razão por que lhe foi facultado o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do novo CPC.<br>Conforme se extrai do caderno processual, a insurgente juntou print da tela de computador que mostraria o pagamento das custas judiciais (Evento 31 - COMP2).<br>Logo, não ficou efetivamente comprovado o pagamento dos valores relativos às custas processuais, pois esse procedimento não é suficiente à demonstração de quitação. Esta Corte Superior entende que print de tela de computador ou imagem de página extraída da internet não servem para comprovar requisitos formais de admissibilidade de recurso (Súmula 187/STJ).<br>Vejam-se arestos estabelecendo a deserção em situações análogas:<br> .. <br>Logo, não há como conhecer do recurso especial.<br>Em obiter dictum, mesmo que fosse caso de ultrapassar esse requisito formal de admissibilidade do recurso, ainda assim não colheria êxito a pretensão. A insurgente não apontou qual o dispositivo de lei que lastrearia o recurso, deficiência recursal que atrairia a Súmula 284/STF, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da carência do pagamento das custas processuais.<br> .. <br>MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 1.953.738, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/10/2021 - sem destaque no original.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.