ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMÔNIO. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto LD ALUGUEL DE VEÍCULOS EIRELI (LD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DEFERITÓRIA DA MEDIDA EXTREMA.<br>RECURSO DAS EMPRESAS DO SÓCIO EXECUTADO INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTÓRIA.<br>PRETENDIDA CASSAÇÃO DO ATO JUDICIAL GUERREADO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA E CONFUSÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO SÓCIO DEVEDOR E O DAS EMPRESAS DO GRUPO FAMILIAR, ALIADA À BLINDAGEM DE BENS IDEALIZADA PELOS SÓCIOS, QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EXTENSÃO SOLIDÁRIA DA DÍVIDA ÀS EMPRESAS DO SÓCIO EXECUTADO ESCORREITA.<br>DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 112).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação do art. 50 do CC/2002 ao sustentar ser "imperioso" o reconhecimento da confusão patrimonial entre o executado e as empresas para a desconsideração, contudo, o executado não é sócio ou administrador; (2) afronta ao art. 370 do CPC sob a alegação de cerceamento de defesa; e, (3) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC ao sustentar omissão em relação a inexistência de vínculo societário e a desconsideração da personalidade jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMÔNIO. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Do revolvimento do arcabouço fático-probatório<br>Em relação a alegada ofensa ao art. 50 do CC/2002, no que concerne o reconhecimento da confusão patrimonial e afronta ao art. 370 do CPC, no tocante ao cerceamento de defesa, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>Da preliminar.<br>Nas razões recursais, defende, preliminarmente, o polo agravante a nulidade do processo por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado o direito de produção de prova testemunhal.<br>Ocorre, todavia, que não há falar em cerceio de defesa pela ausência de pronunciamento pelo juízo acerca de seu requerimento, em sede de contestação, para a oitiva de testemunhas.<br>É que a parte ré efetivou pedido de produção de prova testemunhal genérico, limitando-se a tão somente arrolar as testemunhas em sua peça defensiva, sem nada se manifestar, concreta e especificamente, a respeito da utilidade da referida dilação probatória, além do que há documentação bastante para formar o juízo de convicção do sentenciante, como se verá a seguir.<br>Sobre o assunto, destaca-se trecho da ementa do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Civil deste Tribunal, de relatoria e lavra do Exmo. Sr. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, no julgamento da Apelação Cível n. 2012.003643-5:<br> .. <br>Assim, não tendo o polo insurgente, de forma adequada, postulado a dilação probatória na primeira instância, houve preclusão do direito, não ficando configurado cerceamento de defesa. Nesse norte:<br> .. <br>Da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada de forma indistinta, sendo medida de exceção ao princípio da autonomia da pessoa jurídica, somente admitida quando comprovado que a pessoa coletiva tenha sido instrumento para fins fraudulentos, caracterizado por meio de desvio da finalidade ou confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época do decisum (vide: STJ, REsp n. 1.241.873/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10.6.2014).<br>E mais, que "considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma" (Recurso Especial n. 948.117, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 22.6.2010).<br> .. <br>Defende o polo recorrente não haver qualquer elemento comprobatório que conduza à conclusão de existência de confusão patrimonial entre o sócio devedor, sua empresa e a de seus familiares, não sendo, assim, possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica.<br>Ocorre, todavia, que, além de ausente qualquer bem passível de penhora em nome do devedor Roberto José Denardin, verifica-se este faz uso das empresas da família - sendo sócio da Fácil Locadora de Veículos Ltda. e seu filho Luiz Roberto Monteiro Denardin da LD Aluguel de Veículos Eireli -, que exercem idêntica atividade econômica (locação de automóveis), com clara intenção de ocultar bens pessoais dos seus integrantes.<br>E não apenas, há indicativos mais do que suficientes para demonstrar que, apesar da divisão formal de tais empresas, tratar-se de uma única, tanto que Luiz Roberto Monteiro Denardin possui procuração para representar "com amplos, gerais e ilimitados poderes" a Fácil Locadora de Veículos Ltda. (veja: evento 1.14), sem contar a existência de transferência, sem qualquer registro contábil, de veículo pertencente, anteriormente, a Fácil Locadora de Veículos Ltda. para a LD Aluguel de Veículos Eireli (vide: evento 1.13/1.14) e a aquisição de veículo com características distintas de uma empresa de aluguel de veículos para fins pessoais, como também desenvolveram ardiloso estratagema, criando novas empresas (três) e esvaziando as anteriores, sempre atuando no mesmo ramo e com sócios do núcleo familiar do devedor principal, tudo isso para prejudicar, intencionalmente, os credores do sócio devedor.<br> .. <br>E, assim, havendo elementos da confusão patrimonial com o fim de prejudicar seus credores, dada a ausência de bens penhoráveis suficientes à satisfação da dívida e a confusão patrimonial entre o patrimonial do sócio devedor e o das empresas do grupo familiar, não se vê qualquer desacerto na decisão recorrida.<br> .. <br>Deste modo, porquanto preenchidos os requisitos necessários para a aplicação da teoria da disregard of legal entity, mantém-se a decisão recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos (e-STJ, fls. 105/111 - com negrito no original - sublinhei).<br>Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão monocrática, excluindo os sócios do polo passivo da execução em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica requer a constatação de abuso da personalidade jurídica, a partir da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não se presume com a mera ausência de bens passíveis de constrição e o encerramento irregular da empresa.<br>4. O acórdão recorrido está amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>5. A alegada violação do art. 10 do CPC não foi demonstrada pela parte recorrente, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a Súmula n. 284 do STF, além do que ressente-se a matéria do óbice do prequestionamento.<br>6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.<br>2. É insuscetível de análise em recurso especial questão relativa aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica se necessário o reexame de elementos fático-probatórios, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 284 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada, além de não prequestionada, não é passível de demonstração pela parte recorrente.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019.<br>(REsp n. 2.193.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa e de sócios no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela confusão patrimonial e pela transferência irregular de ativos, para empresa constituída pouco tempo após o ajuizamento da demanda, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.<br>Súmula 7/STJ.<br>3. Não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de origem. Súmula 13/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE<br>PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.<br>2. Na hipótese, rever o posicionamento do aresto recorrido, que não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes os seus pressupostos, demandaria reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos, providência incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 195/196 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO IMPROCEDENTE. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes.<br>2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>3. No caso, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não se verificam os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à parte agravada. Rever a conclusão do acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado diante da Súmula 7 do STJ.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>(2) Da ausência de omissão ou fundamentação<br>Não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre a inexistência de vínculo societário e a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o Tribunal local consignou, expressamente:<br>Da preliminar.<br>Nas razões recursais, defende, preliminarmente, o polo agravante a nulidade do processo por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado o direito de produção de prova testemunhal.<br>Ocorre, todavia, que não há falar em cerceio de defesa pela ausência de pronunciamento pelo juízo acerca de seu requerimento, em sede de contestação, para a oitiva de testemunhas.<br>É que a parte ré efetivou pedido de produção de prova testemunhal genérico, limitando-se a tão somente arrolar as testemunhas em sua peça defensiva, sem nada se manifestar, concreta e especificamente, a respeito da utilidade da referida dilação probatória, além do que há documentação bastante para formar o juízo de convicção do sentenciante, como se verá a seguir.<br>Sobre o assunto, destaca-se trecho da ementa do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Civil deste Tribunal, de relatoria e lavra do Exmo. Sr. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, no julgamento da Apelação Cível n. 2012.003643-5:<br> .. <br>Assim, não tendo o polo insurgente, de forma adequada, postulado a dilação probatória na primeira instância, houve preclusão do direito, não ficando configurado cerceamento de defesa. Nesse norte:<br> .. <br>Da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada de forma indistinta, sendo medida de exceção ao princípio da autonomia da pessoa jurídica, somente admitida quando comprovado que a pessoa coletiva tenha sido instrumento para fins fraudulentos, caracterizado por meio de desvio da finalidade ou confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época do decisum (vide: STJ, REsp n. 1.241.873/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10.6.2014).<br>E mais, que "considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma" (Recurso Especial n. 948.117, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 22.6.2010).<br> .. <br>Defende o polo recorrente não haver qualquer elemento comprobatório que conduza à conclusão de existência de confusão patrimonial entre o sócio devedor, sua empresa e a de seus familiares, não sendo, assim, possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica.<br>Ocorre, todavia, que, além de ausente qualquer bem passível de penhora em nome do devedor Roberto José Denardin, verifica-se este faz uso das empresas da família - sendo sócio da Fácil Locadora de Veículos Ltda. e seu filho Luiz Roberto Monteiro Denardin da LD Aluguel de Veículos Eireli -, que exercem idêntica atividade econômica (locação de automóveis), com clara intenção de ocultar bens pessoais dos seus integrantes.<br>E não apenas, há indicativos mais do que suficientes para demonstrar que, apesar da divisão formal de tais empresas, tratar-se de uma única, tanto que Luiz Roberto Monteiro Denardin possui procuração para representar "com amplos, gerais e ilimitados poderes" a Fácil Locadora de Veículos Ltda. (veja: evento 1.14), sem contar a existência de transferência, sem qualquer registro contábil, de veículo pertencente, anteriormente, a Fácil Locadora de Veículos Ltda. para a LD Aluguel de Veículos Eireli (vide: evento 1.13/1.14) e a aquisição de veículo com características distintas de uma empresa de aluguel de veículos para fins pessoais, como também desenvolveram ardiloso estratagema, criando novas empresas (três) e esvaziando as anteriores, sempre atuando no mesmo ramo e com sócios do núcleo familiar do devedor principal, tudo isso para prejudicar, intencionalmente, os credores do sócio devedor.<br> .. <br>E, assim, havendo elementos da confusão patrimonial com o fim de prejudicar seus credores, dada a ausência de bens penhoráveis suficientes à satisfação da dívida e a confusão patrimonial entre o patrimonial do sócio devedor e o das empresas do grupo familiar, não se vê qualquer desacerto na decisão recorrida.<br> .. <br>Deste modo, porquanto preenchidos os requisitos necessários para a aplicação da teoria da disregard of legal entity, mantém-se a decisão recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos (e-STJ, fls. 105/111 - com negrito no original - sublinhei).<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Ademais, constata-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal local se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário a sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC.<br>4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.237.833/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA INTERMEDIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ART.<br>489, § 1º, VI, E § 3º, E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO ART. 927, III, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO NCPC E 884 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.<br>1. Os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não procede a arguição de ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e § 3º, e 1.022 do NCPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>3. O julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo como determinado pelo art.<br>927, III, do NCPC quando realiza a separação do joio do trigo.<br>4. Ausente o debate pela Corte de origem acerca de preceito legal dito violado, incide a Súmula nº 211 do STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada ofensa ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado no acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau de jurisdição facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).<br>7. Recurso especial da PROJETO FOX conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da LPS não provido.<br>(REsp 1.724.544/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 2/10/2018, DJe 8/10/2018 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).<br>É o voto.