ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA À COISA JULGADA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E REGULAR INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. SÚMULA 7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta sobre questão que, por si só, é suficiente para o deslinde da controvérsia. O reconhecimento da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) torna inócua a análise das teses de preclusão e coisa julgada posteriores, afastando a alegada omissão.<br>2. Assentado pelo acórdão recorrido que as empresas não foram validamente integradas à lide por ausência do devido incidente processual, fica prejudicada a análise de ofensa à coisa julgada, cujos limites subjetivos não atingem terceiros, nos termos do art. 506 do CPC. A revisão dessa conclusão, para aferir o alcance de decisões anteriores, demandaria, ademais, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. O afastamento de todos os atos de constrição patrimonial configura consequência lógica do fundamento central do acórdão, que reconheceu a nulidade da inclusão das recorridas na execução, não havendo falar em julgamento ultra petita. A verificação dos limites do pedido recursal, de todo modo, exigiria a incursão no acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CARLOS SOUZA MILEN (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 34ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador Gomes Varjão, assim ementado:<br>Contrato de mútuo. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, que incluiu 18 empresas das quais a devedora constava na JUCESP como sócia e acionista, autorizando a incidência de futuras constrições judiciais. A despeito da devedora ter figurado à época como acionista presidente das empresas recorrentes, estas não constaram do aludido rol. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada."; "Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento e reformar a decisão que deferiu o aditamento do mandado de penhora no rosto dos autos e incluiu as empresas Dunas Agro Industrial S/A e Cevekol S/A Indústria e Comércio de Produtos Químicos. (e-STJ, fl. 2305).<br>Embargos de declaração de Espólio foram rejeitados (e-STJ, fls. 2320/2324).<br>Nas razões do agravo, ESPÓLIO apontou: (1) inadequação da aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de inadmissibilidade, porquanto o recurso versa sobre negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, sem revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ, fls. 2364/2368); (2) omissão do acórdão recorrido quanto aos efeitos e alcance das decisões de 28/01/2019 e 05/11/2019 que teriam direcionado atos de constrição também às empresas CEVEKOL e DUNAS, já sob o manto da coisa julgada e da preclusão consumativa (CPC, arts. 502 e 505) (e-STJ, fls. 2368/2374); (3) julgamento ultra/extra petita no acórdão que acolheu os embargos com efeitos modificativos ao afastar quaisquer atos de constrição patrimonial sem que tal ponto tivesse sido objeto de insurgência específica das agravantes, em violação do art. 492 do CPC (e-STJ, fls. 2371/2375).<br>Houve apresentação de contraminuta por CEVEKOL S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS e DUNAS AGRO INDUSTRIAL S.A. (CEVEKOL e DUNAS) (e-STJ, fls. 2383/2396).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA À COISA JULGADA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E REGULAR INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. SÚMULA 7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta sobre questão que, por si só, é suficiente para o deslinde da controvérsia. O reconhecimento da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) torna inócua a análise das teses de preclusão e coisa julgada posteriores, afastando a alegada omissão.<br>2. Assentado pelo acórdão recorrido que as empresas não foram validamente integradas à lide por ausência do devido incidente processual, fica prejudicada a análise de ofensa à coisa julgada, cujos limites subjetivos não atingem terceiros, nos termos do art. 506 do CPC. A revisão dessa conclusão, para aferir o alcance de decisões anteriores, demandaria, ademais, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. O afastamento de todos os atos de constrição patrimonial configura consequência lógica do fundamento central do acórdão, que reconheceu a nulidade da inclusão das recorridas na execução, não havendo falar em julgamento ultra petita. A verificação dos limites do pedido recursal, de todo modo, exigiria a incursão no acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ESPÓLIO apontou: (1) violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão que acolheu embargos com efeitos modificativos e o acórdão que rejeitou aclaratórios não teriam enfrentado argumentos sobre o alcance e efeitos das decisões de 28/01/2019 e 05/11/2019 e a preclusão consumativa (e-STJ, fls. 2333/2335); (2) violação dos arts. 502 e 505 do CPC, sustentando que as decisões de 2019, proferidas com base na desconsideração inversa deferida em 20/07/2010, teriam formado coisa julgada material e impediria novo julgamento sobre extensão de constrições às empresas CEVEKOL e DUNAS; (3) violação do art. 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos teria julgado além do pedido ao afastar quaisquer atos de constrição patrimonial das empresas sem que isso constasse do objeto recursal específico.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CEVEKOL e DUNAS (e-STJ, fls. 2345/2356).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação monitória fundada em contrato de mútuo contra a devedora Mônica Yvonne Rosemberg, convertida em cumprimento de sentença; em 20/07/2010 foi deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, autorizando futuras constrições sobre bens de sociedades específicas nas quais a devedora figurava como sócia/acionista, com lista de 18 empresas identificadas em pesquisa na Junta Comercial de São Paulo, destacando-se a sociedade RARO, proprietária de 48 imóveis (e-STJ, fls. 2307/2309); em 2019, o credor apresentou requerimentos e obteve decisões de determinação de penhora e intimação da devedora para indicar bens, alegando que tais comandos já direcionariam constrições também às empresas CEVEKOL e DUNAS; em 22/02/2021, o juízo singular reconsiderou indeferimento anterior e aditou o mandado de penhora no rosto dos autos de processo em Mossoró/RN, estendendo a constrição a numerário e aos bens das empresas CEVEKOL e DUNAS, sob fundamento de desconsideração inversa e necessidade de garantir satisfação do crédito; contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, inicialmente desprovido em 2021, sob o entendimento de que se tratava de desdobramento do incidente de desconsideração inversa; em 2022, embargos de declaração foram rejeitados; em recurso especial das empresas, esta Corte Superior determinou retorno para julgamento dos aclaratórios quanto à ausência de instauração de procedimento próprio de desconsideração e intimação das empresas incluídas no polo passivo; na sequência, em 14/11/2024, o Tribunal estadual acolheu os embargos com efeitos modificativos, deu provimento ao agravo de instrumento e reformou a decisão de aditamento do mandado de penhora no rosto dos autos, por reconhecer que CEVEKOL e DUNAS não integraram o rol das 18 empresas atingidas pela desconsideração inversa e que seria imprescindível instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica específico para elas; embargos do credor foram rejeitados (e-STJ, fls. 2320/2324); o recurso especial do credor, interposto pela alínea a do art. 105, III, da CF, foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado ao fundamento de ausência de negativa de jurisdição, inexistência de violação aos arts. 502 e 505 do CPC e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2358/2360 e 2363/2378). O objetivo essencial da pretensão recursal no STJ é anular os acórdãos dos embargos (com efeitos modificativos e de rejeição dos aclaratórios) por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, afastar os óbices sumulares para permitir a reforma do acórdão e restabelecer a decisão que expandiu a constrição às empresas.<br>(1) Violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC<br>ESPÓLIO aponta, em seu primeiro argumento, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o TJSP, mesmo provocado via embargos de declaração, teria se omitido em analisar teses essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a ocorrência de preclusão consumativa e a formação de coisa julgada sobre a extensão dos atos de constrição às empresas recorridas, com base em decisões proferidas em 2019.<br>A irresignação, neste ponto, não merece prosperar.<br>Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prestação jurisdicional é cumprida quando o magistrado, de forma fundamentada, soluciona a controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. A omissão que enseja a nulidade do julgado é aquela que recai sobre ponto essencial e relevante, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos.)<br>No caso em análise, o TJSP, ao acolher os embargos de declaração das empresas com efeitos modificativos, estabeleceu uma premissa jurídica central e prejudicial a todas as demais: a de que não houve a instauração de procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica em face das recorridas, sendo tal incidente imprescindível para garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>Este fundamento, por si só, é suficiente para afastar a relevância dos argumentos de preclusão e coisa julgada. Ora, os institutos da preclusão e da coisa julgada operam seus efeitos no âmbito de uma relação processual validamente estabelecida. Não é possível cogitar de preclusão ou de formação de coisa julgada em face de quem não integrou a lide ou nela não foi regularmente incluído, sob o crivo do devido processo legal.<br>A eficácia preclusiva e a autoridade da coisa julgada estão adstritas aos limites subjetivos da lide, não podendo atingir terceiros que não participaram do processo ou que nele não foram validamente citados/intimados para se defender. A exigência de instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC visa, justamente, formalizar a inclusão de um novo sujeito no polo passivo, permitindo-lhe o exercício pleno de seus direitos processuais.<br>Como bem assentado por esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS . PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 2 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2001143 TO 2022/0133863-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)<br>Dessa forma, ao assentar a indispensabilidade do incidente de desconsideração, o TJSP implicitamente concluiu pela ineficácia de todos os atos anteriores que buscaram, de forma transversa, atingir o patrimônio das recorridas. A análise sobre a ocorrência de preclusão em face de quem não era formalmente parte no processo torna-se, portanto, inócua.<br>Não há, assim, omissão relevante a ser sanada. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e coesa para sua conclusão, sendo a não abordagem explícita da tese de preclusão uma consequência lógica do raciocínio adotado.<br>Ante o exposto, afasto a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Violação dos arts. 502 e 505 do CPC<br>ESPÓLIO alega, em seu segundo tópico, ofensa direta à coisa julgada material, ao argumento de que as decisões proferidas em 2019 já teriam consolidado a extensão dos atos de constrição às empresas recorridas, tornando a matéria imutável e insuscetível de nova apreciação pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC.<br>A análise deste fundamento, contudo, resta prejudicada.<br>Conforme assentado no tópico anterior, ao se afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconheceu-se que o acórdão recorrido se fundamentou em pilar suficiente e autônomo: a ausência de instauração do devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das empresas CEVEKOL e DUNAS.<br>Ao estabelecer que as recorridas não foram validamente incluídas na relação processual, o TJSP, por consequência lógica, afastou a possibilidade de que qualquer decisão anterior pudesse produzir, contra elas, a autoridade da coisa julgada. Como é cediço, os limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC, restringem sua eficácia às partes que integraram a lide. Se as empresas não foram formalmente constituídas como partes, não podem ser prejudicadas por decisões proferidas no processo.<br>Dessa forma, tendo sido reconhecida a validade do fundamento principal do acórdão recorrido (a necessidade do incidente próprio), a discussão sobre a formação de coisa julgada em desfavor de quem não era parte torna-se inócua.<br>Ainda que assim não fosse, a pretensão do recorrente, neste ponto, esbarraria no intransponível óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Para se acolher a tese de que as decisões de 2019 formaram coisa julgada material sobre a inclusão das empresas na execução, seria indispensável a este Superior Tribunal de Justiça proceder a uma profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de: a) Analisar o conteúdo e o alcance das petições que deram origem aos referidos pronunciamentos judiciais; b) Interpretar a natureza jurídica das decisões de 2019, para definir se possuíam carga decisória de mérito ou se eram meros despachos de expediente; e c) Aferir a suficiência e a validade das intimações realizadas à época para o fim de vincular as pessoas jurídicas.<br>Tal procedimento, que envolve a interpretação de peças processuais e a reanálise do contexto em que as decisões foram proferidas, excede a mera requalificação jurídica dos fatos, configurando o vedado reexame de provas. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA . VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE . SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida no que tange à violação à coisa julgada, bem assim quanto à existência de litigância de má-fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ . Precedentes. 2. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2370877 SP 2023/0177561-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>Portanto, seja por estar prejudicada a análise de mérito, seja pelo óbice sumular intransponível, a pretensão recursal, quanto a este segundo ponto, não encontra condições de prosperar.<br>(3) Violação do art. 492 do CPC<br>Por fim, ESPÓLIO aponta violação ao art. 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento ultra petita (além do pedido). Sustenta que, ao afastar "a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial" em face das empresas, o TJSP teria concedido providência mais ampla do que a que foi objeto específico do recurso interposto pelas recorridas.<br>A análise de tal alegação, todavia, encontra-se, igualmente, prejudicada.<br>Conforme já exaustivamente delineado, o fundamento central que guiou o julgamento do TJSP foi o reconhecimento da nulidade da inclusão das empresas na execução, por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>A decisão de afastar "quaisquer atos de constrição" não representa um excesso, mas sim a consequência jurídica lógica e necessária da premissa adotada. Se as recorridas não foram validamente integradas à lide executiva, nenhum ato de constrição patrimonial contra elas poderia subsistir. A anulação dos atos constritivos é, portanto, um corolário direto do reconhecimento do vício de procedimento, e não uma providência autônoma e dissociada do fundamento principal.<br>Desse modo, a discussão sobre os limites do pedido recursal torna-se irrelevante, uma vez que o dispositivo do acórdão apenas explicitou o efeito prático de sua fundamentação.<br>Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice, a matéria também encontraria vedação na Súmula 7/STJ.<br>Aferir a ocorrência de julgamento ultra petita exigiria, por parte desta Corte Superior, o cotejo analítico entre o pedido formulado no recurso de agravo de instrumento interposto na origem e o conteúdo do dispositivo do acórdão ora recorrido.<br>Tal procedimento, que consiste em confrontar o que foi pedido com o que foi decidido, demanda, inevitavelmente, a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos processuais da causa, atividade incompatível com a via estreita do Recurso Especial.<br>Assim, por qualquer ângulo que se analise, a pretensão recursal, também neste último ponto, não se sustenta.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.