ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Incumbe ao agravante, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.<br>2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 735/STF e 5 e 7/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito e a defender, de forma genérica, o cabimento do apelo nobre.<br>3. A jurisprudência desta Corte, em regra, não admite recurso especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória, em aplicação analógica da Súmula 735/STF. A mitigação de tal entendimento é excepcionalíssima e se restringe às hipóteses de violação direta aos dispositivos de lei federal que disciplinam a medida (e.g., art. 300 do CPC) ou de manifesta teratologia, não sendo via adequada para discutir o acerto da análise dos requisitos fáticos da medida, como o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRÁTICA ENGENHARIA LTDA. (PRÁTICA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - NÃO SE JUSTIFICA A PRETENSÃO DA APELANTE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA DE EXPRESSIVO VALOR, CELEBRADO COM A APELADA, NO ANO DE 2017, E DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL, ASSIM COMO O PLEITO DE ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS EM SEU DESFAVOR, COM ESTEIO NO ARTIGO 625 DO CÓDIGO CIVIL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DO ESCOPO DO SERVIÇO CONTRATADO, UMA VEZ QUE A REQUERENTE FORA CONTRATADA POR EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, EM REGIME DE TURN KEY, TENDO A MESMA RECONHECIDO, OUTROSSIM, QUE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA DIZ RESPEITO À PARTE ÍNFIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO, APENAS SE INSURGINDO, ENTRETANTO, NA IMINÊNCIA DO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, ENTÃO PREVISTA PARA O DIA 30 DE JULHO DE 2022, SEM APRESENTAR QUALQUER ARGUMENTO PLAUSÍVEL PARA TANTO, A EVIDENCIAR NÃO SE ENCONTRAREM PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, PREVISTOS NO ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA INDEFERITÓRIA DO PEDIDO CAUTELAR QUE SE MANTÉM - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fls. 605/606)<br>Embargos de declaração de PRÁTICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 643/644).<br>Nas razões do agravo, PRÁTICA apontou: (1) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas; (2) a não incidência da Súmula 5/STJ, por envolver aplicação objetiva de normas civis (arts. 112, 113, §1º, IV, e 625 do Código Civil) e processuais (art. 1.022 do CPC), sem interpretação de cláusulas contratuais; (3) a indevida aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, sustentando que houve impugnação clara e suficiente dos fundamentos autônomos do acórdão, inclusive quanto aos requisitos do art. 305 do CPC; (4) a inaplicabilidade da Súmula 735 do STF, por não se tratar de mera discussão sobre deferimento/indeferimento de tutela provisória, mas de má aplicação de normas federais e omissão do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 734/740).<br>Houve apresentação de contraminuta por CNO S.A. (e-STJ, fls. 745/766).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Incumbe ao agravante, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.<br>2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 735/STF e 5 e 7/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito e a defender, de forma genérica, o cabimento do apelo nobre.<br>3. A jurisprudência desta Corte, em regra, não admite recurso especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória, em aplicação analógica da Súmula 735/STF. A mitigação de tal entendimento é excepcionalíssima e se restringe às hipóteses de violação direta aos dispositivos de lei federal que disciplinam a medida (e.g., art. 300 do CPC) ou de manifesta teratologia, não sendo via adequada para discutir o acerto da análise dos requisitos fáticos da medida, como o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Não se pode conhecer do recurso.<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de medida cautelar antecedente proposta pela empreiteira contratada em regime de turn key para elaborar o projeto executivo e construir subestação de seccionamento e linha de transmissão vinculadas ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB) da Marinha do Brasil; a contratada alegou significativa alteração do escopo relativo à alimentação dos serviços auxiliares, sustentando que a rede de distribuição inicialmente considerada seria de 500 metros, mas exigida posteriormente pela concessionária de energia LIGHT em 3,3 km; o Juízo de primeira instância indeferiu a tutela cautelar por ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, destacando a natureza do contrato (empreitada por preço global, regime turn key), a assunção de riscos e obrigações de aprovação e execução junto à concessionária (cláusulas 1.1.1 e 1.1.4), o diminuto valor da controvérsia (R$ 477.533,80) em cotejo com o contrato, e a importância da obra para a segurança nacional, além de informar que a contratante contratou diretamente a LIGHT para executar o escopo questionado; o Tribunal estadual manteve a sentença, realçando a ausência dos requisitos do art. 305 do CPC e que o objeto da ação representaria 1% da execução contratual, insurgindo-se a autora apenas na iminência do termo final; os embargos de declaração foram rejeitados, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição e por caracterizarem inconformismo com o julgado; no recurso especial, a recorrente sustentou violação dos arts. 112 e 113, §1º, IV, e do art. 625 do Código Civil e do art. 1.022 do CPC; a decisão de admissibilidade do Vice-Presidente inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, por violação ao princípio da dialeticidade (não impugnação de fundamentos autônomos relativos ao art. 305 do CPC e aos requisitos do fumus e periculum), por incidência analógica da Súmula 735/STF quanto à natureza precária das decisões sobre tutela provisória, e pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; daí o presente agravo, no qual a agravante refuta tais óbices e requer o processamento do recurso especial.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada pois PRÁTICA não refutou, de forma arrazoada, os óbices relativos à incidência da Súmula 735/STF, bem como das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>E isso não fez porque somente alegou, nas razões do seu agravo em recurso especial, que:<br>(1) a inaplicabilidade da Súmula 735/STF, ao argumento de que o recurso especial não se limitaria a discutir o indeferimento da tutela provisória, mas sim a interpretação de normas federais; (2) a ausência de precariedade na decisão, o que afastaria o referido óbice sumular; (3) o não cabimento das Súmulas 5 e 7 do STJ, por entender que a controvérsia é puramente de direito.<br>Cumpre registrar que, quando se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Por sua vez, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula nº 5 do STJ, cabe ao agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também evidenciar que a solução da controvérsia independe de interpretação de cláusulas do contrato soberanamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, o que não foi feito.<br>Adicionalmente, para afastar a incidência da Súmula 735/STF, é dever do agravante demonstrar, de forma inequívoca, que a hipótese se enquadra em uma das exceções admitidas pela jurisprudência desta Corte, como a violação direta aos dispositivos legais que disciplinam a tutela provisória (e.g., art. 300 do CPC) ou a manifesta teratologia da decisão, o que não se confunde com a mera alegação de que o mérito da causa principal envolve matéria de direito.<br>No que tange especificamente ao óbice da Súmula 735/STF, a parte agravante limitou-se a sustentar que a matéria de fundo seria de direito, buscando, com isso, adentrar o mérito da controvérsia principal. Tal linha argumentativa, contudo, não impugna o fundamento central da decisão de inadmissibilidade.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica ao aplicar, por analogia, o referido enunciado para não conhecer de recursos especiais que se voltam contra decisões de natureza precária. A mitigação dessa regra é excepcionalíssima e ocorre apenas quando o recurso especial aponta violação direta aos próprios dispositivos legais que regem a tutela provisória, ou em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se confunde com a discussão sobre o acerto ou desacerto da análise dos requisitos da medida (fumus boni iuris e periculum in mora). Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. 1. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.Isso porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência não admitida em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre.Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2510560 MA 2023/0416718-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)<br>No presente caso, a agravante não demonstrou que o acórdão recorrido violou diretamente o art. 300 do CPC ou outra norma processual que disciplina a tutela cautelar. Ao contrário, suas razões se concentram no mérito do direito material (suposta interpretação equivocada dos arts. 305 e 625 do Código Civil), matéria essa que será analisada na ação principal. Portanto, a agravante não logrou demonstrar que o caso se enquadra em uma das exceções à Súmula 735/STF, falhando em seu dever de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. UNIMED. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE.<br>Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).  ..  (AREsp n. 2.505.777/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.  ..  4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua totalidade. A ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, resultando no não conhecimento do agravo. 5. A impugnação genérica ou centrada exclusivamente no mérito da controvérsia, sem rebater os fundamentos formais da inadmissão, viola o princípio da dialeticidade recursal e não supre os requisitos legais para o conhecimento do recurso.  ..  (AREsp n. 2.825.759/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifos acrescidos)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. DIALETICIDADE RECURSAL INCOMPLETA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.  ..  2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).  ..  (AgInt no AREsp n. 2.768.137/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de PRÁTICA ENGENHARIA LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o meu voto.