ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. EXPEDIÇÃO DE CARTA SEM LAVRATURA DE AUTO. MOMENTO DE PERFEIÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 877, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a possibilidade de desistência da adjudicação após a expedição da carta, sem a lavratura do auto previsto no art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o óbice da Súmula 7/STJ em controvérsia relativa à interpretação do art. 877, § 1º, do CPC, diante de fatos reconhecidos; (ii) a adjudicação somente se aperfeiçoa com a lavratura e assinatura do auto, sendo insuficiente a carta de adjudicação isoladamente; (iii) é possível a desistência da adjudicação antes da assinatura do auto; e (iv) está configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria. A Corte de origem, contudo, concluiu que, no caso concreto, a adjudicação se tornara perfeita e acabada com a expedição da carta, ato reputado suficiente para consolidar a transferência da propriedade, entendimento reafirmado nos embargos de declaração.<br>4. A decisão de inadmissibilidade registrou que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, uma vez que o reconhecimento da validade da adjudicação e o momento de sua consumação decorreram da análise das circunstâncias processuais e documentais delineadas no processo executivo, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 7/STJ. A controvérsia não se limitou à interpretação abstrata do art. 877, § 1º, do CPC, mas à revaloração de elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>5. O argumento de relevância sistêmica da controvérsia, voltado à uniformização dos critérios sobre o momento de aperfeiçoamento dos atos expropriatórios, não afasta a incidência dos óbices processuais, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação da legislação federal com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo-lhe vedado o reexame probatório.<br>6. O dissídio jurisprudencial invocado não se configurou, uma vez que as recorrentes não demonstraram a identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, descumprindo os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. As decisões confrontadas versaram sobre contextos distintos, inviabilizando a comparação exigida para o cotejo analítico, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS (CREDITMIX e FRCA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR. DESISTÊNCIA. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. ATO PERFEITO E ACABADO.<br>1. Trata-se de pedido de desistência da adjudicação do imóvel, contudo, no caso, ausente a expedição de auto de adjudicação, invalidando a carta expedida.<br>2. Aplicação do art. 877 do CPC, sendo reputada perfeita e acabada a adjudicação com a expedição da carta.<br>3. Diante disso, perfeita e acabada a adjudicação, não sendo possível ao credor a desistência do ato.<br>IMPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fl. 44-46)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO. ADJUDICAÇÃO.<br>1. Pretende a parte embargante, por meio de Embargos de Declaração, a rediscussão da causa, hipótese não prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser desacolhidos.<br>2. No caso, uma vez que já expedida a carta de adjudicação, independente do auto, pois a carta engloba os demais atos, ainda mais que a carta serve para o registro imobiliário.<br>3. Destarte, não foi apresentada nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material para justificar a interposição do recurso ou a alteração do julgamento realizado.<br>DESACOLHIDOS OS EMBARGOS. (e-STJ, fl. 62-63)<br>Nas razões do agravo, CREDITMIX e FRCA apontaram (1) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e recai sobre a interpretação do art. 877, § 1º, do CPC, diante de fatos incontroversos de que houve expedição de carta sem lavratura e assinatura do auto de adjudicação (e-STJ, fls. 97-100); (2) violação do art. 877, § 1º, do CPC, por ter o acórdão conferido eficácia constitutiva à carta de adjudicação sem o auto, citando doutrina e o REsp nº 2.141.421/SP, que exige lavratura e assinatura do auto para perfeição do ato e para a fluência do prazo de remição (e-STJ, fls. 100-102); (3) existência de dissídio jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Paraná, em hipótese fática substancialmente idêntica, que reconheceu a imprescindibilidade do auto e a possibilidade de desistência até sua assinatura, requerendo a admissão do REsp pela alínea c (e-STJ, fls. 102-105); e (4) pedidos de retratação da decisão de inadmissibilidade e, na ausência, provimento do agravo para determinar o processamento do REsp e, ao final, o reconhecimento da violação do art. 877, § 1º, do CPC, com a possibilidade de desistência antes da lavratura e assinatura do auto (e-STJ, fls. 106-107).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. EXPEDIÇÃO DE CARTA SEM LAVRATURA DE AUTO. MOMENTO DE PERFEIÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 877, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a possibilidade de desistência da adjudicação após a expedição da carta, sem a lavratura do auto previsto no art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o óbice da Súmula 7/STJ em controvérsia relativa à interpretação do art. 877, § 1º, do CPC, diante de fatos reconhecidos; (ii) a adjudicação somente se aperfeiçoa com a lavratura e assinatura do auto, sendo insuficiente a carta de adjudicação isoladamente; (iii) é possível a desistência da adjudicação antes da assinatura do auto; e (iv) está configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria. A Corte de origem, contudo, concluiu que, no caso concreto, a adjudicação se tornara perfeita e acabada com a expedição da carta, ato reputado suficiente para consolidar a transferência da propriedade, entendimento reafirmado nos embargos de declaração.<br>4. A decisão de inadmissibilidade registrou que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, uma vez que o reconhecimento da validade da adjudicação e o momento de sua consumação decorreram da análise das circunstâncias processuais e documentais delineadas no processo executivo, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 7/STJ. A controvérsia não se limitou à interpretação abstrata do art. 877, § 1º, do CPC, mas à revaloração de elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>5. O argumento de relevância sistêmica da controvérsia, voltado à uniformização dos critérios sobre o momento de aperfeiçoamento dos atos expropriatórios, não afasta a incidência dos óbices processuais, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação da legislação federal com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo-lhe vedado o reexame probatório.<br>6. O dissídio jurisprudencial invocado não se configurou, uma vez que as recorrentes não demonstraram a identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, descumprindo os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. As decisões confrontadas versaram sobre contextos distintos, inviabilizando a comparação exigida para o cotejo analítico, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por CREDITMIX e FRCA, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento e desacolheu embargos de declaração (e-STJ, fls. 68-79, 44-45 e 62-63).<br>Nas razões de seu apelo nobre, CREDITMIX e FRCA apontaram (1) violação do art. 877, § 1º, do CPC, por ter o acórdão reputado consumada a adjudicação apenas com a expedição da carta, sem a lavratura e assinatura do auto, que seriam requisitos constitutivos do ato; sustentou ofensa ao devido processo legal formal, à legalidade estrita e à segurança jurídica, com impactos sobre a registrabilidade e oponibilidade do ato perante terceiros (e-STJ, fls. 70-74); (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão exclusivamente jurídica de subsunção normativa, ante fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido (expedição da carta e ausência de auto), requerendo o conhecimento pela alínea a (e-STJ, fls. 71/72); (3) relevância sistêmica da controvérsia para a uniformidade do momento de aperfeiçoamento dos atos expropriatórios, a previsibilidade dos registros públicos e a integridade do procedimento executivo (e-STJ, fl. 72); (4) dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná em hipótese similar, que exige o auto de adjudicação como condição de perfeição, e com precedente do STJ no REsp nº 2.141.421/SP, pleiteando o conhecimento pela alínea c (e-STJ, fls. 75-77).<br>Contextualização da controvérsia<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, CREDITMIX e FRCA ajuizaram execução de título extrajudicial em face de ORTOTECH S.A. (ORTOTECH), logrando penhorar o imóvel de matrícula nº 29.569 do Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Piçarras/SC, avaliado e posteriormente adjudicado em seu favor. Em 25/7/2023, foi expedida carta de adjudicação (e-STJ, fls. 7-9). Após pesquisas extrajudiciais, CREDITMIX e FRCA constataram a existência de gravames sobre o bem - dentre eles, ação de usucapião referente a 50% do imóvel (Processo nº 5005235-35.2021.8.24.0048) e diversas ordens de indisponibilidade -, optando por requerer a desistência da adjudicação e a designação de hasta pública, nos termos do art. 880 do CPC. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a carta de adjudicação já havia sido expedida.<br>Inconformadas, CREDITMIX e FRCA interpuseram agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 1.015 do CPC (e-STJ, fls. 3-5). Nas razões recursais, sustentaram a tempestividade do recurso, indicando que foram intimadas em 22/3/2024 e protocolaram o agravo em 12/4/2024 (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC)  e-STJ, fl. 6 . No mérito, alegaram que a adjudicação somente se torna perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, nos termos do art. 877, § 1º, do CPC, e que, no caso, não houve lavratura do auto, sendo possível, portanto, a desistência do ato. Invocaram precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de São Paulo admitindo a desistência da adjudicação diante de ônus relevantes e ausência do auto (e-STJ, fls. 9-11). Requereram o provimento do recurso para homologar a desistência da adjudicação e determinar o levantamento da constrição sobre o imóvel, além de reiterar o pedido de que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em nome da patrona constituída (e-STJ, fls. 11-12).<br>O Relator do agravo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando apenas a intimação da ORTOTECH para apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 16-18). Posteriormente, o recurso foi incluído em pauta de sessão virtual, realizada em 28/10/2024 (e-STJ, fl. 38).<br>A 18ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. No voto condutor, transcreveu-se o art. 877 do CPC e entendeu-se que, uma vez expedida a carta de adjudicação, a adjudicação se torna ato perfeito e acabado, não sendo possível ao credor desistir do procedimento (e-STJ, fls. 43-45). O acórdão foi acompanhado pelos demais integrantes do Colegiado, e a ementa fixou como teses: (1) pedido de desistência da adjudicação; (2) aplicação do art. 877 do CPC; e (3) reputação do ato como perfeito e acabado com a expedição da carta de adjudicação, invalidando a desistência (e-STJ, fl. 45).<br>Durante a tramitação do AREsp no Superior Tribunal de Justiça, CREDITMIX e FRCA apresentaram petição informando a cessão do crédito objeto dos autos da execução originária à empresa CD SECURITIZADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA. (e-STJ, fl. 118). Juntaram o termo de cessão (e-STJ, fls. 119-129), no qual figuram como cedentes os fundos FRCA FIDC, FRA FIDC, CREDITMIX FIDC e FLF FIDC, todos representados por sua gestora, e como cessionária a referida securitizadora. Requereram a exclusão dos cedentes do polo ativo e a desnecessidade de recebimento de futuras intimações, em razão da transferência integral do crédito.<br>Do exame dos autos, infere-se que a controvérsia jurídica central residiu em definir se a expedição da carta de adjudicação, sem a lavratura do auto, torna perfeito e acabado o ato expropriatório, obstando a desistência. O Tribunal estadual fixou entendimento afirmativo, considerando a adjudicação consumada com a carta, ao passo que as recorrentes sustentaram a necessidade da lavratura do auto, à luz do art. 877, § 1º, do CPC.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) é aplicável o óbice da Súmula 7/STJ em controvérsia à interpretação do art. 877, § 1º, do CPC, diante de fatos reconhecidos; (ii) a adjudicação somente se aperfeiçoa com a lavratura e assinatura do auto, sendo insuficiente a carta de adjudicação isoladamente; (iii) é possível a desistência da adjudicação antes do auto; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c e sua superação no caso concreto.<br>(1) Violação do art. 877, § 1º, do CPC<br>CREDITMIX e FRCA alegaram violação do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil, por ter o acórdão recorrido reputado consumada a adjudicação apenas com a expedição da carta, sem a lavratura e assinatura do auto, que seriam, segundo sustentaram, requisitos constitutivos do ato.<br>Argumentaram que o Tribunal de Justiça incorreu em equívoco ao reconhecer a perfeição e a irretratabilidade da adjudicação sem observar a forma legal prevista no referido dispositivo, cuja literalidade exige a lavratura e assinatura do auto como marco de aperfeiçoamento.<br>Defenderam que essa interpretação violou os princípios do devido processo legal formal, da legalidade estrita e da segurança jurídica, com repercussões práticas sobre a registrabilidade e a oponibilidade do ato perante terceiros.<br>Aduziram que o acórdão contrariou a coerência sistêmica do Código de Processo Civil, que, nos arts. 877 e seguintes, disciplina de maneira rigorosa a sucessão dos atos expropriatórios, sendo incabível equiparar a carta ao auto de adjudicação.<br>Requereram, ao final, a reforma do acórdão para que fosse reconhecida a nulidade da adjudicação e homologada a desistência requerida na origem, com designação de hasta pública (e-STJ, fls. 70-74).<br>O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria. O dispositivo define, portanto, o momento em que o ato expropriatório se aperfeiçoa, atribuindo-lhe eficácia constitutiva e tornando-o irretratável.<br>O Tribunal de origem aplicou o dispositivo segundo a moldura fática delineada nos autos, reconhecendo que a carta de adjudicação representava o ato de transferência do bem e consolidava a adjudicação de modo suficiente. Assim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada e compatível com o texto legal, inexistindo ofensa ao devido processo legal ou à legalidade.<br>Desse modo, afasta-se a alegação de violação do art. 877, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido aplicou corretamente o dispositivo às circunstâncias concretas reconhecidas.<br>(2) Não incidência da Súmula 7/STJ<br>CREDITMIX e FRCA sustentaram que não incidia o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a controvérsia se limitava à interpretação jurídica do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de revolver matéria probatória. Ressaltaram que os fatos relevantes estavam incontroversos e expressamente reconhecidos no acórdão recorrido - a expedição da carta e a ausência de auto de adjudicação -, sendo possível a revaloração jurídica desses elementos para fins de aplicação da lei federal. Asseveraram que o Tribunal, ao afastar o conhecimento do recurso por suposta necessidade de reexame de provas, obstou indevidamente o acesso à instância especial e negou vigência ao art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pleitearam o conhecimento do recurso pela alínea a, com provimento para fixar a tese de que a adjudicação somente se perfaz com a lavratura e assinatura do auto (e-STJ, fls. 71-72).<br>Ocorre que o acórdão recorrido deixou assentado que a controvérsia foi solucionada com base nas circunstâncias fáticas apuradas no processo executivo, notadamente a constatação de que houve expedição da carta de adjudicação e a conclusão de que o ato se tornou perfeito e acabado. O Colegiado estadual entendeu que, diante desses elementos, não caberia a desistência do ato expropriatório, pois a adjudicação já se encontrava consumada (e-STJ, fls. 44-45).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou expressamente que a carta de adjudicação, ainda que expedida sem o auto, abrange todos os atos necessários ao registro imobiliário e à transferência da propriedade, destacando que a insurgência visava apenas à rediscussão da matéria (e-STJ, fls. 62-63). Com base nessa moldura, a 3ª Vice-Presidência, ao proferir a decisão de inadmissibilidade, concluiu que a pretensão recursal exigiria o reexame dos elementos de fato e das provas produzidas no processo de execução, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 85-87).<br>Embora CREDITMIX e FRCA tenham sustentado que a questão seria unicamente de direito, verifica-se que a definição sobre a consumação da adjudicação pressupõe a análise do conteúdo dos atos processuais e documentais que instruem os autos de origem, especialmente o teor da carta e as circunstâncias de sua expedição. Avaliar se houve ou não a lavratura e assinatura do auto, se a carta o substituiu e se o ato se consumou envolve, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial.<br>Cumpre recordar que o Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora, sendo-lhe vedado o reexame do acervo probatório delineado pelas instâncias ordinárias. A aplicação da Súmula 7/STJ justifica-se, portanto, porque o acolhimento da tese recursal dependeria de revisar a premissa fática firmada no acórdão recorrido - de que a adjudicação foi validamente consumada com a carta -, o que excede os limites cognitivos do recurso especial.<br>Assim, a tese não se sustenta.<br>(3) Relevância sistêmica da controvérsia<br>CREDITMIX e FRCA ressaltaram a relevância sistêmica da controvérsia para a uniformização do momento de aperfeiçoamento dos atos expropriatórios, afirmando que a definição precisa desse marco tem implicações diretas sobre a previsibilidade dos registros públicos e sobre a integridade do procedimento executivo. Explicaram que a adoção de entendimentos divergentes entre os tribunais estaduais quanto ao alcance do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil gera insegurança jurídica, instabilidade dos registros e incerteza quanto aos direitos de terceiros adquirentes. Assinalaram que a tese defendida visa à coerência e à uniformidade da aplicação da norma federal, razão pela qual o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça seria indispensável (e-STJ, fl. 72).<br>Entretanto, ainda que CREDITMIX e FRCA tenham destacado a relevância sistêmica da controvérsia para fins de uniformização do entendimento acerca do momento de aperfeiçoamento dos atos expropriatórios, tal argumento, de natureza eminentemente teórica, não tem o condão de afastar os óbices específicos à admissibilidade do recurso especial. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em elementos concretos extraídos dos autos, concluindo que a adjudicação se aperfeiçoou com a expedição da carta, ato que consolidou a transferência da propriedade do bem adjudicado (e-STJ, fls. 44-45).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou expressamente a suficiência da carta de adjudicação para caracterizar o ato como perfeito e acabado, ressaltando que eventual rediscussão dos fundamentos aplicados configuraria mero inconformismo da parte (e-STJ, fls. 62-63). A decisão de inadmissibilidade, ao apreciar as razões do recurso especial, reconheceu que a pretensão recursal exigiria reavaliação de fatos e provas e que, por isso, incidiria o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 85-87).<br>A alegação de relevância sistêmica não substitui a demonstração de violação direta e efetiva de dispositivo de lei federal, tampouco autoriza o reexame de fatos ou provas. A competência do Superior Tribunal de Justiça, delimitada pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação federal com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. Não cabe, portanto, nesta instância especial, revisar a moldura fática reconhecida pelo Tribunal de origem sob o argumento de harmonizar entendimentos entre tribunais.<br>Dessa forma, embora o tema possa revestir-se de importância prática e teórica, o recurso especial não superou os óbices processuais que impedem sua apreciação, especialmente o da Súmula 7/STJ. Logo, não prospera o insurgimento quanto ao ponto.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>CREDITMIX e FRCA alegaram dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Argumentaram que o acórdão recorrido divergiu do julgado do Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento n.º 0089633-98.2023.8.16.0000, em hipótese similar, no qual se reconheceu a necessidade da lavratura e assinatura do auto de adjudicação como condição de perfeição do ato. Aduziram, ainda, divergência com o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.141.421/SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se decidiu que a adjudicação somente se torna perfeita com a assinatura do auto e que o direito de remição subsiste até esse momento. Destacaram que tais decisões demonstravam a identidade fático-jurídica com o caso em exame, uma vez que todas tratavam da interpretação do mesmo dispositivo legal e da delimitação do instante de consumação do ato expropriatório. Realizaram cotejo analítico entre os julgados, transcrevendo os trechos pertinentes do acórdão recorrido e dos paradigmas e indicando o repositório eletrônico oficial. Requereram o conhecimento do recurso pela alínea c, com provimento para uniformizar a jurisprudência no sentido da imprescindib ilidade do auto de adjudicação para a consumação do ato (e-STJ, fls. 75-77).<br>Todavia, a alegação de dissídio jurisprudencial formulada por CREDITMIX e FRCA não observou os requisitos formais exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que CREDITMIX e FRCA tenham indicado como paradigmas o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento n. 0089633-98.2023.8.16.0000 e o Recurso Especial n. 2.141.421/SP, de minha relatoria, não demonstraram, de modo efetivo, a similitude fático-jurídica entre esses julgados e o acórdão recorrido.<br>O Tribunal estadual, ao julgar o agravo de instrumento, assentou que a adjudicação fora regularmente consumada com a expedição da carta, ato que reputou suficiente para conferir a transferência da propriedade, independentemente da lavratura do auto (e-STJ, fls. 44-45). Os paradigmas mencionados, por sua vez, trataram de situações distintas: no caso do Tribunal de Justiça do Paraná, examinou-se hipótese em que o auto não havia sido sequer lavrado, impedindo a consolidação do ato; no Recurso Especial n. 2.141.421/SP, o Superior Tribunal de Justiça apreciou contexto em que se discutia a subsistência do direito de remição antes da assinatura do auto, o que difere substancialmente da controvérsia dos autos, que versa sobre a validade de adjudicação já consumada e carta regularmente expedida.<br>Desse modo, as premissas fáticas subjacentes às decisões confrontadas não são idênticas, o que inviabiliza a constatação de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos por esta Corte. Além disso, a decisão de inadmissibilidade já havia registrado expressamente a ausência de cotejo analítico válido e a inexistência de similitude fática, aplicando o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 85-87).<br>Cabe destacar que a simples transcrição de ementas ou a menção genérica a julgados não satisfaz o requisito de cotejo analítico, que demanda a demonstração precisa das circunstâncias de fato e de direito de cada caso comparado. No presente feito, as recorrentes limitaram-se a afirmar a existência de divergência, sem demonstrar a identidade entre as situações examinadas, razão pela qual o dissídio não se configura.<br>Assim, ausente o cotejo analítico adequado e não comprovada a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, aplica-se o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.