ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR E EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, pode ser atingida pela preclusão consumativa quando já apreciada em decisão anterior, inclusive em recurso julgado por esta Corte Superior (AgInt no REsp 2.036.812/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/5/2023).<br>3. A alegação de modificação superveniente da situação fática, para fins de rediscutir a penhorabilidade do imóvel, implica reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal, incide, ainda, a Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMILIA MARIA DOS SANTOS (EMÍLIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. PROTEÇÃO NÃO CONCEDIDA À PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. MULTA PENAL. MANUTENÇÃO. MATÉRIAS DISCUTIDAS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO E EM AÇÃO ANULATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA OPERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido alcançada pela preclusão consumativa, pois não é possível que a discussão sobre sua concretização se prolongue indefinidamente, fato que, se fosse possível, desrespeitaria outros institutos jurídicos - tão importantes quanto matéria de ordem pública, que é a coisa julgada. 2. A tese de impenhorabilidade do imóvel penhorado, por ser bem de família, já foi apreciada e afastada no agravo de instrumento n.º 0720760-25.2021.8.07.0000 (7ª Turma Cível) e no Agint no AREsp n.º 2093465/DF (3ª Turma do STJ), que inclusive já foi julgado, negando-se provimento ao recurso e rejeitando os primeiros embargos de declaração opostos pela agravante. 2. No caso, se a proteção não foi concedida à proprietária do imóvel, não se justifica a concessão da proteção a terceiros, uma vez que, embora possa ser reconhecida a legitimidade dos membros da entidade familiar que residem no imóvel para alegação de impenhorabilidade decorrente da configuração do bem de família, esta se encontra condicionada à omissão do titular (proprietário), o que não ocorreu. 3. Quanto ao afastamento da multa penal de 100% (cem por cento), por se tratar de multa exorbitante, requerendo a sua diminuição e adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, embora também seja matéria de ordem pública, da mesma forma foi alcançada pela preclusão consumativa, o que se pode observar ter ocorrido no caso em tela. Tal matéria já foi devidamente apreciada e afastada no agravo de instrumento n.º 0727392-04.2020.8.07.0000 (7ª Turma Cível) e corroborado pelo julgamento da ação anulatória n.º 0724983-52.2020.8.07.0001 e no Agint no AREsp n.º 2.225.559/DF (3ª Turma do STJ) que negou provimento ao recurso, transitado em julgado em 24/04/2024. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 69/70)<br>Embargos de declaração de EMÍLIA foram rejeitados, à unanimidade (e-STJ, fls. 104/110).<br>Nas razões do agravo, EMÍLIA MARIA DOS SANTOS apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 505 do Código de Processo Civil (CPC), apesar da oposição de embargos de declaração com base nos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC (e-STJ, fls. 168/175); (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque se postula o reconhecimento da omissão e o retorno dos autos, ou, superada a nulidade pelo art. 1.025 do CPC, o exame jurídico sobre a possibilidade de superar a preclusão consumativa à luz do art. 505 do CPC (e-STJ, fls. 169/175); (3) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por tratar-se de tese distinta  superação da preclusão com base em modificação fática (art. 505 do CPC)  e não mera rediscussão de impenhorabilidade já decidida (e-STJ, fls. 174/175).<br>Houve apresentação de contraminuta por GM IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, defendendo a manutenção da inadmissão do especial por ausência de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC), necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), deficiência recursal e falta de impugnação específica (Súmulas 284/STF, 182/STJ) e consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), citando precedentes (AgInt no AREsp 808.423/SP) (e-STJ, fls. 181/183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR E EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, pode ser atingida pela preclusão consumativa quando já apreciada em decisão anterior, inclusive em recurso julgado por esta Corte Superior (AgInt no REsp 2.036.812/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/5/2023).<br>3. A alegação de modificação superveniente da situação fática, para fins de rediscutir a penhorabilidade do imóvel, implica reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal, incide, ainda, a Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por EMÍLIA com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Turma Cível do TJDFT, cuja ementa foi transcrita supra (e-STJ, fls. 69/70), e cujos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 104/110).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, EMÍLIA MARIA DOS SANTOS apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, ao argumento de que o acórdão não enfrentou a tese de superação da preclusão com base no art. 505 do CPC, apesar dos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 120/128); (2) superação da preclusão consumativa, com violação do art. 505 do CPC, diante de alteração superveniente das circunstâncias fáticas demonstrada por novos documentos (ata notarial e comprovantes de residência), que qualificariam o imóvel como bem de família, ensejando a reanálise da impenhorabilidade (e-STJ, fls. 129/130).<br>Houve apresentação de contrarrazões por GM IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME (e-STJ, fls. 145/151).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cumprimento de sentença oriundo de acordo judicial homologado; no curso da execução houve penhora de imóvel de titularidade da executada que buscou o reconhecimento da impenhorabilidade, sob a alegação de se tratar de bem de família; o Juízo de primeira instância rejeitou o pedido por entender consumada a preclusão e aplicou multa processual de 5% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso III, do CPC); a 7ª Turma Cível do TJDFT, em agravo de instrumento, manteve a decisão, assentando que a tese de impenhorabilidade já fora apreciada e afastada em agravo anterior e no AgInt no AREsp 2093465/DF, e que a rediscussão afrontaria a coisa julgada, além de reconhecer preclusão quanto ao debate sobre cláusula penal de 100% já decidido em agravo de instrumento e ação anulatória, com trânsito em julgado em 24/04/2024 (e-STJ, fls. 69/73).<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de aplicação do art. 505 do CPC para superar a preclusão consumativa diante de alteração fática comprovada; (ii) é possível superar a preclusão consumativa para reexaminar a impenhorabilidade do bem à luz do art. 505 do CPC; (iii) incidem, ou não, os óbices sumulares invocados na decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ e 284/STF) à tramitação do recurso especial.<br>(1) Ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC<br>No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, EMÍLIA sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o TJDFT teria deixado de se manifestar sobre a aplicação do art. 505 do CPC, que permitiria a superação da preclusão consumativa em razão da alteração das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, apesar da oposição de embargos de declaração. Afirma que o acórdão recorrido não enfrentou a tese de que a modificação da situação fática  consistente no fato de ter passado a residir no imóvel penhorado  afastaria o óbice da preclusão e autorizaria nova análise sobre a impenhorabilidade do bem de família (e-STJ, fls. 120/128).<br>Entretanto, razão não lhe assiste.<br>Consta expressamente do acórdão dos embargos de declaração (Acórdão n.º 1955899) que o colegiado apreciou a matéria, concluindo pela inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado anterior, porquanto a tese referente à impenhorabilidade do bem de família e à preclusão consumativa já havia sido analisada de forma fundamentada.<br>O acórdão destacou que, quanto ao bem de família, "apesar de se encontrar sob o manto da coisa julgada, o acórdão também se manifestou sobre a concessão de proteção a terceiros", reproduzindo trecho do acórdão embargado que enfrentou expressamente a questão:<br>Cabe destacar que, por mais que a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, não é possível que a discussão sobre sua concretização se prolongue indefinidamente (..). Além disso, se a proteção não foi concedida à proprietária do imóvel, não se justifica a concessão da proteção a terceiros (..). Com efeito, não pode a parte pretender rediscutir, em sede de agravo de instrumento, matéria já decidida anteriormente em outro agravo de instrumento, sob pena de afronta à coisa julgada (e-STJ, fls. 108/109).<br>Desse modo, verifica-se que o TJDFT examinou a controvérsia de forma suficiente, reafirmando que a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel já havia sido definitivamente solucionada em acórdãos anteriores, inclusive com trânsito em julgado no STJ, não havendo espaço para nova apreciação sob o pretexto de alteração fática.<br>O acórdão embargado, portanto, abordou a questão sob o prisma da preclusão e da coisa julgada, evidenciando a inexistência de omissão ou ausência de enfrentamento da tese.<br>Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal analisou os temas suscitados, apenas decidindo em sentido contrário ao pleito da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante. Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos.)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Violação do art. 505 do CPC<br>Aduz, EMÍLIA, que houve violação ao art. 505 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria havido alteração superveniente das circunstâncias fáticas apta a afastar a preclusão consumativa reconhecida pelo TJDFT. Alega que, após a primeira decisão que afastou a impenhorabilidade, passou a residir no imóvel objeto da constrição, conforme ata notarial e comprovantes de residência juntados aos autos, de modo que o bem passaria a ostentar a natureza de bem de família, impondo-se nova apreciação da matéria (e-STJ, fls. 129/130). Assim, defende que a modificação fática ensejaria a superação da coisa julgada e a reapreciação da tese da impenhorabilidade.<br>Todavia, o acórdão recorrido rechaçou expressamente essa pretensão, reconhecendo a incidência da preclusão consumativa. Consta que a tese de impenhorabilidade do imóvel já havia sido examinada em diversos momentos, inclusive no Agravo de Instrumento n.º 0720760-25.2021.8.07.0000 e no AgInt no AREsp n.º 2093465/DF, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a penhorabilidade do bem e afastou a aplicação da Lei nº 8.009/90 ao caso (e-STJ, fls. 71/73). O colegiado local consignou que:<br>por mais que a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, não é possível que a discussão sobre sua concretização se prolongue indefinidamente, fato que, se fosse possível, desrespeitaria outros institutos jurídicos - tão importantes quanto matérias de ordem pública, como é o caso da preclusão, da segurança jurídica e da coisa julgada" (e-STJ, fl. 72).<br>Concluiu, portanto, que, tendo a questão já sido decidida de forma definitiva, não caberia à parte rediscutir o tema sob o pretexto de novos documentos, pois o processo encontra-se acobertado pela preclusão consumativa.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, pode ser alcançada pela preclusão consumativa quando já houver decisão anterior sobre o tema. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE . 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/S TJ. 2 . Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1859753 SP 2021/0081248-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)<br>Outra:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE . 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/S TJ. 2 . Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1859753 SP 2021/0081248-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)<br>Para além disso, a alegação de alteração superveniente da situação fática demanda a reavaliação de elementos probatórios, como a verificação da data e da autenticidade dos documentos apresentados para comprovar a residência da recorrente no imóvel, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Assim, ainda que se cogitasse de eventual modificação fática, a apreciação dessa circunstância exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial.<br>Dessa forma, a conclusão do acórdão recorrido quanto à preclusão consumativa e à impossibilidade de rediscussão da matéria mantém-se em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.