ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO E INFECÇÃO HOSPITALAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO ART. 105, III, DA CF. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de indenização por suposto erro médico e falha de serviço hospitalar, na qual a apelação havia sido desprovida com base em laudo pericial conclusivo pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia e pela ausência de nexo causal entre a conduta e o óbito.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 186, 927 a 954 do CC e do art. 14, § 3º, I, do CDC, com responsabilização por erro médico e infecção hospitalar; (ii) a perícia deve ser anulada por omissões, contradições e parcialidade, com nova prova técnica; (iii) está configurado o nexo causal em razão de interrupções na antibioticoterapia e inexistência/deficiência da CCIH; (iv) há prequestionamento suficiente das matérias federais; e (v) é possível superar os óbices de admissibilidade (Súmula 284/STF, prequestionamento e Súmula 7/STJ).<br>3. A falta de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da CF no recurso especial configura deficiência de fundamentação, impedindo sua apreciação, nos termos da Súmula 284/STF. A mera referência genérica ao inciso constitucional não supre a exigência de particularização do permissivo.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLIUCE SANTOS DE SOUZA, ANDRE LUIZ SANTOS DE SOUZA e PEDRO CHRISTIAN SANTOS DE SOUZA (CLIUCE e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada negligência médica e hospitalar, sustentada em infecção hospitalar adquirida após cirurgia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Examina-se a existência de erro médico ou negligência no tratamento prestado ao paciente falecido, bem como a ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e hospital e o óbito do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade civil dos profissionais liberais e dos hospitais exige a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.<br>4. Laudos periciais, realizados por profissional indicado pelos próprios apelantes, foram conclusivos ao afastar qualquer negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente.<br>5. Inexistem nos autos elementos que desconstituam a presunção de veracidade do laudo pericial ou que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos apelados.<br>6. Ausente o nexo de causalidade entre as condutas dos apelados e o dano alegado, inexiste o dever de indenizar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por erro médico ou falha na prestação de serviços hospitalares exige comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. (e-STJ, fls. 1435/1436)<br>Nas razões do agravo, CLIUCE E OUTROS apontaram (1) tempestividade e regularidade formal do agravo; (2) equívoco na aplicação da Súmula 284/STF, afirmando que o especial indicou o permissivo constitucional nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, com razões suficientes para a compreensão da controvérsia; (3) inexistência de pedido de reexame probatório, sustentando violação de legislação federal ante perícia tendenciosa e contrária à ética médica, com ofensa aos arts. 186, 927 a 954 do CC e 14, § 3º, I, do CDC; e (4) pedido de provimento do agravo para processamento e provimento do especial (e-STJ, fls. 1491/1492 e 1511/1512).<br>Houve certidão de decurso de prazo, sem apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 1516).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO E INFECÇÃO HOSPITALAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO ART. 105, III, DA CF. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de indenização por suposto erro médico e falha de serviço hospitalar, na qual a apelação havia sido desprovida com base em laudo pericial conclusivo pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia e pela ausência de nexo causal entre a conduta e o óbito.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 186, 927 a 954 do CC e do art. 14, § 3º, I, do CDC, com responsabilização por erro médico e infecção hospitalar; (ii) a perícia deve ser anulada por omissões, contradições e parcialidade, com nova prova técnica; (iii) está configurado o nexo causal em razão de interrupções na antibioticoterapia e inexistência/deficiência da CCIH; (iv) há prequestionamento suficiente das matérias federais; e (v) é possível superar os óbices de admissibilidade (Súmula 284/STF, prequestionamento e Súmula 7/STJ).<br>3. A falta de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da CF no recurso especial configura deficiência de fundamentação, impedindo sua apreciação, nos termos da Súmula 284/STF. A mera referência genérica ao inciso constitucional não supre a exigência de particularização do permissivo.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, da CF (sem particularização da alínea), os CLIUCE e outros sustentaram responsabilidade civil dos recorridos por erro médico e falha na prestação do serviço hospitalar, com base nos arts. 186, 927 a 954 do CC e art. 14, § 3º, I, do CDC; afirmaram a nulidade da perícia por omissões e contradições e requereram a realização de nova perícia por perito de outra comarca; apontaram cerceamento de defesa em razão de suposta parcialidade do expert e da interrupção indevida da antibioticoterapia, bem como a inexistência de CCIH no hospital, pedindo o reconhecimento do nexo causal decorrente de infecção hospitalar e a condenação solidária dos recorridos; invocaram prequestionamento (inclusive implícito) e a relevância das questões federais (EC nº 125/2022).<br>Houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial por JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA, ANDREI LEONARDO FREITAS DE OLIVEIRA e HOSPCOR - HOSPITAL DO CORAÇÃO DE RONDÔNIA LTDA (HOSPCOR) , pugnando pela inadmissão e, no mérito, pelo não conhecimento e não provimento, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), deficiência das razões (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) (e-STJ, fls. 1478/1485).<br>Em relação a JOSÉ LOURA NETO, certificou-se o transcurso de prazo sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 1486).<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos autores em razão do falecimento de Cláudio José Passos de Souza, após herniorrafia incisional e intercorrências clínicas, alegando infecção hospitalar com presença de Klebsiella spp., Escherichia coli e Candida spp., falhas em curativos e atraso/ausência de antibióticos sensíveis, além da inexistência/deficiência da CCIH do hospital (e-STJ, fls. 1422/1425).<br>O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, enfatizando a prova pericial como elemento central para avaliar a correção da conduta médica, concluindo pela técnica adequada no procedimento, inexistência de negligência, imprudência ou imperícia e ausência de nexo causal entre as condutas dos réus e o óbito, com condenação dos autores em custas e honorários, ressalvada a gratuidade (e-STJ, fls. 1424/1425 e 1433/1434).<br>O Tribunal de Justiça de Rondônia, em apelação, rejeitou a preliminar de nulidade da perícia, destacando que o perito foi indicado pelos próprios apelantes e que houve laudo complementar com referências bibliográficas e, no mérito, manteve a improcedência com base no laudo pericial: causas de óbito relacionadas a choque séptico e fístula enterocutânea; possibilidade de flora endógena e translocação bacteriana; corretamente indicada e realizada a cirurgia; manejo terapêutico com início e desescalonamento de antibióticos; e não comprovação de falha dos médicos ou do hospital.<br>Concluiu pela ausência de nexo causal e negou provimento à apelação (e-STJ, fls. 1426/1432 e 1435/1436).<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 186, 927 a 954 do CC e do art. 14, § 3º, I, do CDC, ao afastar a responsabilidade civil dos recorridos por suposto erro médico e infecção hospitalar; (ii) a perícia deve ser declarada nula por contradições, omissões e parcialidade, com a realização de nova prova técnica por perito de outra comarca; (iii) está caracterizado o nexo causal entre a conduta dos recorridos e o óbito, notadamente em razão de interrupções na antibioticoterapia e da inexistência de CCIH; (iv) há prequestionamento suficiente das matérias federais; e (v) é possível superar os óbices de admissibilidade apontados (Súmula 284/STF, prequestionamento e Súmula 7/STJ) para o conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 1454/1464; 1478/1485; 1487/1489).<br>1. Do Óbice da Súmula 284/STF e indicação do permissivo constitucional<br>Da análise do recurso especial de CLIUCE e outros é possível identificar deficiência formal do apelo nobre pois CLIUCE e outros deixou de indicar precisamente o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, não cumprindo com o estabelecido no art. 1.029, II, do CPC/2015, o que implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>À míngua de demonstração, pelo agravo, de como o especial teria suprido a exigência de particularização das alíneas, além da reiteração genérica de inconformismo, subsiste o óbice formal.<br>Assim, o recurso especial esbarra em vício formal insuperável. A decisão agravada apontou com precisão a deficiência na sua fundamentação, pois o recorrente deixou de indicar expressamente a alínea do permissivo constitucional que autorizaria o conhecimento do apelo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE . 1. A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, não podem ser alterados nesta instância especial. 4. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2145021 RJ 2022/0166494-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)<br>Em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento, o que não se demonstrou na hipótese analisada. (EAREsp 1.672.966/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 11/05/2022).<br>Tal falha compromete a exata compreensão da controvérsia sob o prisma do direito federal, tornando a análise do recurso inviável, conforme pacífica jurisprudência desta Corte especial, assim ementada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022).<br>1.1. Na hipótese, não é possível compreender a controvérsia. Correta a aplicação da Súmula 284/STF.<br>1.2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, no julgamento referido, a irresignação não mereceria prosperar, em razão das Súmula 7, 83 e 211 do STJ, 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.376/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, sem destaque no original.)<br>A ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso especial, impede a apreciação do recurso especial. Assim, a inadmissão do recurso especial subsiste pelos óbices formais, incidindo no caso a Súmula 284/STF, o que impede o exame do mérito.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HOSP-COR, JOSÉ LOURA NETO, JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA E ANDREI LEONARDO FREITAS DE OLIVEIRA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.