ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES POR RESCISÃO UNILATERAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O fundamento do acórdão proferido pelo TJGO de que a retenção de 10% sobre o valor do contrato acarretaria a violação do art. 53 do CDC não foi devidamente impugnado no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>2. A ausência de manifestação do TJGO acerca do art. 85, § 2º, do CPC configura a falta de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula nº 282 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRAJAU ORIENTE 1 SPE LTDA (GRAJAU), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RETENÇÃO ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e determinou a restituição dos valores pagos pelo comprador, com retenção limitada a 10%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo; (ii) verificar a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) ao caso concreto; e (iii) definir a legalidade da cláusula de retenção dos valores pagos pelo comprador.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompe o prazo recursal, afastando a alegação de intempestividade.<br>4. A rescisão contratual ocorreu por iniciativa do comprador, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 13.786/2018, que estabelece limites para a retenção dos valores pagos.<br>5. Contudo, a retenção integral dos valores pagos pelo comprador afronta o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a perda total das prestações quitadas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, interrompe o prazo recursal para interposição de recurso próprio."<br>"2. A Lei nº 13.786/2018 é aplicável aos contratos firmados após sua vigência e estabelece limites para a retenção de valores pagos pelo comprador em caso de rescisão contratual."<br>"3. Cláusula que prevê retenção integral dos valores pagos pelo comprador viola o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 53; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJGO, Apelação Cível 5324210-04.2021.8.09.0160; TJGO, Apelação Cível 5647652-09.2021.8.09.0100 (e-STJ, fls. 217/218).<br>No presente inconformismo, GRAJAU defendeu que (1) não incidem os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ; (2) foi devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial; e (3) há o efetivo prequestionamento da tese de violação do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES POR RESCISÃO UNILATERAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O fundamento do acórdão proferido pelo TJGO de que a retenção de 10% sobre o valor do contrato acarretaria a violação do art. 53 do CDC não foi devidamente impugnado no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>2. A ausência de manifestação do TJGO acerca do art. 85, § 2º, do CPC configura a falta de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula nº 282 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, GRAJAU alegou a violação dos arts. 32-A da Lei nº 6.766/79 e 85, § 2º, do CPC, ao sustentar que (1) é indevida a fixação de montante de retenção por despesas administrativas em valor inferior a 10% do valor atualizado do contrato; (2) os honorários sucumbenciais devem sobre o valor da condenação, não do valor atualizado da causa.<br>(1) Da insurgência quanto ao valor definido para a retenção da multa pela rescisão do contrato<br>Da acurada análise do acórdão recorrido é possível verificar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consignou que a retenção de 10% sobre o valor do contrato acarretaria a violação do art. 53 do CDC, o qual veda a perda total das prestações pagas, confira-se:<br>Em que pese o distrato tenha ocorrido por iniciativa do comprador e o contrato ter sido entabulado já sob a vigência da Lei nº 13.786/18, o autor pagou um total de R$19.157,25 e a retenção, na razão de 10% (dez por cento) do valor do contrato, acarretaria a retenção de R$ 15.649,61, valor sem considerar sua atualização.<br>Conclui-se, pois, que haveria perda total do valor pago, o que afronta o disposto no art. 53 do CDC, que determina que são nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, a saber: "Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado".<br>Diante disso, deve ser afastada a multa compensatória no percentual máximo estabelecido pelo inciso II do artigo 32-A da Lei nº 13.786/18, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fl. 223).<br>Ocorre que, da análise das razões do recurso especial, verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DOS FATOS E DA JUSTIÇA DA DECISÃO. TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 412 E 413 DO CC. VIOLAÇÃO. VOTO VENCEDOR. VOTO VENCIDO. CONFRONTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br> .. .<br>6. A análise da divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada pela incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e 7/STJ.<br>7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.881.970/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro.<br>3. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por reconhecer que o autor prestara informações falsas sobre o local de pernoite do veículo e o principal condutor, influenciando a aceitação do risco e na precificação do prêmio.<br> .. .<br>6. A alegação de nulidade absoluta por falta de prazo para réplica não foi suficientemente fundamentada, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF.<br> .. .<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A falta de fundamentação suficiente da alegação de nulidade absoluta enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, 437, §§ 1º e 2º, e 473, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.737.796/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.793.478/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(2) Dos honorários sucumbenciais<br>Relativamente à alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se que o TJGO não emitiu pronunciamento e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.<br>Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial - quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais -, em virtude da falta de prequestionamento.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Somente em circunstâncias excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.712.502/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DIEFERSON PONCIANO BARBOSA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.