ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHCER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configurada violação ao artigo 489, § 1º, VI, do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma fundamentada e coerente, todas as alegações relevantes à solução da controvérsia.<br>2. O atraso de voo inferior a quatro horas não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento, em consonância com a Resolução nº 141/2010 da ANAC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O dano moral em casos de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), devendo o passageiro comprovar efetiva ofensa aos seus direitos da personalidade, tais como constrangimento, exposição vexatória, perda de compromissos relevantes ou sofrimento psíquico intenso. Precedente: AgInt no AREsp 2.374.535/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2023.<br>4. A decisão impugnada, ao reconhecer que o atraso foi inferior a quatro horas e que houve reacomodação em outro voo, alinhou-se à orientação consolidada desta Corte Superior, inexistindo ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coerência decisória (art. 6º da LINDB).<br>5. Inexistência de afronta aos arts. 926 e 927, § 3º, do CPC, pois o acórdão recorrido observou a estabilidade e uniformidade jurisprudencial, não havendo afastamento de precedentes vinculantes ou modificação de entendimento consolidado.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. C. E. F. T. (A. C.) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado :<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - ATRASO DE VOO. - ATRASO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS. - REACOMODAÇÃO EM VOO DE OUTRA COMPANHIA. - DANO MORAL DESPROVIDO. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O atraso de voo em menos de 04 (quatro) horas encontra-se dentro do tolerável em situações de normalidade e não é suficiente para caracterizar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. (N.U 1074518-55.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 17/06/2024, Publicado no DJE 21/06/2024).<br>2. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração de A. C. foram rejeitados.<br>Nas razões do agravo, A. C. apontou (1) não incidência da Súmula 284/STF, porquanto o recurso especial indicou, de modo claro e contextualizado, as violações dos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 926, 927, § 3º, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, especificando como o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos; (2) cabimento do recurso especial exclusivamente pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, com desnecessidade de demonstrar dissídio jurisprudencial, pois não se invocou a alínea c.<br>Houve apresentação de contraminuta por GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. defendendo: (i) violação do princípio da dialeticidade, ante a repetição de argumentos sem ataque específico aos fundamentos da decisão (art. 1.010, III, do CPC); (ii) ausência de comprovação de dano moral e necessidade de prova do prejuízo extrapatrimonial (Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986, art. 251-A); (iii) ônus da prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre não presunção de dano moral em mero atraso/cancelamento (REsp 1.796.716/MG), requerendo a improcedência.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, A. C. apontou (1) violação do art. 6º da LINDB, por ofensa à segurança jurídica e à coerência decisória, dado que processos idênticos, envolvendo os mesmos fatos e a mesma empresa, teriam sido julgados procedentes; (3) violação do art. 926 do CPC, por falta de uniformização e estabilidade da jurisprudência, com comprometimento da isonomia e previsibilidade; (4) violação do art. 927, § 3º, do CPC, por inexistir fundamentação adequada para afastamento de precedentes e eventual modulação; (5) violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, por não enfrentamento do argumento de decisões anteriores favoráveis sobre o mesmo evento, implicando falta de fundamentação adequada; (6) tese de que a espera superior a 4 horas para embarque, sem assistência material, configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, especialmente envolvendo criança de 2 anos, com violação dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).<br>Houve apresentação de contrarrazões por GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. defendendo (i) ausência de prequestionamento das matérias invocadas, com incidência da Súmula 211/STJ; (ii) não demonstração analítica de dissídio jurisprudencial (art. 255, § 2º, do RISTJ) - ressalvando não ser este o fundamento invocado no REsp; (iii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ por pretender reexame de fatos e provas.<br>O caso trata de ação de indenização por danos morais decorrente de cancelamento e atraso de voo doméstico. A autora alegou que seu voo de Porto Seguro para Cuiabá, programado para 17h de 14/12/2022, foi cancelado sem justificativa, resultando em reacomodação para voo às 22h30 e atraso de 5h30, sem assistência material, requerendo indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A companhia aérea defendeu-se alegando mau tempo, atraso final de apenas 2h15 e ausência de dano moral. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o atraso foi inferior a 4 horas - limite abaixo do qual não se presume dano moral - e citando precedentes nesse sentido.<br>O Tribunal manteve a sentença, reforçando que houve reacomodação e chegada ao destino com atraso de apenas 2h15, sem prova de dano excepcional. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o STJ, em admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), entendendo não demonstrada contrariedade concreta aos dispositivos legais invocados. A autora interpôs agravo em recurso especial buscando o destrancamento do apelo para revisão do acórdão.<br>(1) e (6) Violação do art. 6º da LINDB e violação dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)<br>A alegação de violação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sob o argumento de ofensa à segurança jurídica e à coerência decisória, não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto fático-probatório, apreciou a controvérsia de forma adequada e fundamentada, reconhecendo, com acerto, a inexistência de dano moral indenizável diante do atraso do voo inferior a quatro horas. A situação experimentada pela parte autora não extrapolou o limite do mero aborrecimento, não configurando lesão aos direitos da personalidade capaz de justificar reparação pecuniária.<br>Com todo o respeito, a pretensão indenizatória não se sustenta. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso concluiu, de forma coerente e amparada em precedentes consolidados, que o atraso suportado pela autora se manteve dentro do limite de tolerabilidade previsto nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e reconhecido pela jurisprudência. Assim, a decisão recorrida observou o princípio da segurança jurídica, uma vez que aplicou entendimento uniforme e estável sobre a matéria.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido (in re ipsa). Sua configuração exige a efetiva demonstração de que o passageiro sofreu violação real a seus direitos da personalidade, como humilhação, constrangimento, angústia grave ou outro prejuízo de ordem íntima. Meros aborrecimentos, desconfortos ou contratempos decorrentes da normal operação aérea não ensejam compensação pecuniária.<br>Nesse sentido, o STJ já se pronunciou de modo reiterado: A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. (AgInt no AREsp 2.374.535/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 23/10/2023, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2023).<br>No caso concreto, não há qualquer prova de que o atraso tenha causado à autora prejuízo extraordinário ou constrangimento relevante. Não ficou demonstrada a perda de compromisso profissional, evento familiar de grande importância ou qualquer situação de humilhação ou desrespeito. O atraso, inferior a quatro horas, ainda que inconveniente, não se revelou suficiente para caracterizar dano moral indenizável.<br>A interpretação conjunta das normas consumeristas e da Resolução nº 141/2010 da ANAC estabelece um parâmetro objetivo de quatro horas como marco relevante para aferição da responsabilidade civil da companhia aérea. O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, tem admitido que atrasos superiores a esse limite, sem a devida assistência material ao passageiro, podem ensejar dano moral presumido, conforme precedente do REsp 1.280.372/SP.<br>Por outro lado, em atrasos inferiores a quatro horas, prevalece a presunção de que o transtorno se manteve dentro dos padrões de razoabilidade, cabendo ao passageiro comprovar dano extraordinário - ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Assim, o Tribunal de origem agiu corretamente ao reconhecer que, diante do atraso reduzido e da ausência de comprovação de abalo efetivo, não há falar em responsabilidade civil por dano moral.<br>A existência de decisões eventualmente divergentes em casos análogos não caracteriza ofensa à segurança jurídica. Cada processo é examinado à luz de seu próprio acervo probatório, e o princípio do livre convencimento motivado do julgador assegura autonomia na apreciação das provas. No caso, a decisão impugnada encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, que afasta a indenização quando o atraso é inferior a quatro horas e inexiste prova de dano efetivo.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido aplicou corretamente o direito e observou os princípios da coerência, da estabilidade e da segurança jurídica, inexistindo violação ao artigo 6º da LINDB. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido indenizatório, em consonância com a jurisprudência consolidada e com a melhor interpretação da legislação aplicável.<br>(3) e (4) violações dos arts. 926 e 927, § 3º, do CPC.<br>Não prosperam, igualmente, as alegações de violação dos arts. 926 e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria deixado de observar o dever de uniformização da jurisprudência, comprometendo a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais, bem como de que teria afastado precedentes sem a devida fundamentação.<br>O art. 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência, mantê-la estável, íntegra e coerente, assegurando previsibilidade e igualdade na aplicação do direito. No caso, contudo, não há violação de tal comando, pois o acórdão recorrido está em plena consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que reitera ser o dano moral decorrente de atraso de voo hipótese não presumida, exigindo prova concreta da lesão extrapatrimonial. A decisão de origem, portanto, não representa instabilidade ou ruptura da orientação jurisprudencial, mas, ao contrário, sua fiel aplicação.<br>A Corte local, ao manter a sentença de improcedência, observou rigorosamente o entendimento pacífico de que o atraso inferior a quatro horas não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar prejuízo específico, em consonância com inúmeros precedentes do STJ. Assim, não há que se falar em afronta ao dever de uniformização ou em comprometimento da isonomia, uma vez que a decisão apenas reproduziu a jurisprudência dominante, preservando a estabilidade e a coerência interpretativa do sistema judicial.<br>Quanto ao art. 927, § 3º, do CPC, não se identifica qualquer afastamento imotivado de precedente vinculante ou hipótese de modulação de efeitos jurisprudenciais. O dispositivo legal invocado aplica-se a situações em que o Tribunal altera orientação consolidada, hipótese que não se verifica no caso concreto. A decisão recorrida não afastou tese firmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência, súmula ou decisão vinculante, mas apenas aplicou a jurisprudência ordinária e estável do STJ sobre a ausência de dano moral presumido em atrasos inferiores a quatro horas.<br>Dessa forma, constata-se que o acórdão impugnado respeitou integralmente os deveres de uniformização e coerência jurisprudencial previstos no art. 926 do CPC e não incorreu em qualquer violação do art. 927, § 3º, inexistindo modificação de entendimento consolidado ou afastamento de precedente vinculante. Por conseguinte, as alegações recursais devem ser afastadas.<br>(5) Violação do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil<br>O referido dispositivo legal estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar precedente invocado pela parte quando este seja apto a infirmar a conclusão adotada. No entanto, tal comando não impõe ao julgador o dever de reproduzir ou seguir decisões isoladas, especialmente quando inexistente precedente vinculante aplicável ao caso concreto ou quando o paradigma citado não guarda identidade fática ou jurídica com a controvérsia analisada.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem apreciou, de maneira suficiente e coerente, todas as alegações formuladas, concluindo, com base nas provas, que o atraso do voo foi inferior a quatro horas e não gerou dano moral indenizável. A invocação de julgados supostamente favoráveis em processos diversos, ainda que envolvendo o mesmo evento, não obriga o Tribunal a reproduzir a conclusão neles adotada, pois a apreciação judicial deve considerar o conjunto probatório e as circunstâncias específicas de cada processo.<br>Cumpre ainda observar que o acórdão recorrido encontra-se plenamente fundamentado, com motivação clara, coerente e em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem reiteradamente afastado a indenização por dano moral em hipóteses de atraso inferior a quatro horas, quando não demonstrada lesão específica.<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, mas apenas em inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A decisão recorrida atendeu ao dever constitucional de motivação e ao comando do artigo 489 do CPC, razão pela qual afasto a alegada violação desse dispositivo.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GOL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É como voto.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHCER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configurada violação ao artigo 489, § 1º, VI, do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma fundamentada e coerente, todas as alegações relevantes à solução da controvérsia.<br>2. O atraso de voo inferior a quatro horas não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento, em consonância com a Resolução nº 141/2010 da ANAC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O dano moral em casos de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), devendo o passageiro comprovar efetiva ofensa aos seus direitos da personalidade, tais como constrangimento, exposição vexatória, perda de compromissos relevantes ou sofrimento psíquico intenso. Precedente: AgInt no AREsp 2.374.535/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2023.<br>4. A decisão impugnada, ao reconhecer que o atraso foi inferior a quatro horas e que houve reacomodação em outro voo, alinhou-se à orientação consolidada desta Corte Superior, inexistindo ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coerência decisória (art. 6º da LINDB).<br>5. Inexistência de afronta aos arts. 926 e 927, § 3º, do CPC, pois o acórdão recorrido observou a estabilidade e uniformidade jurisprudencial, não havendo afastamento de precedentes vinculantes ou modificação de entendimento consolidado.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.