ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DE RECEBÍVEIS. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PRECLUSA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O simples descontentamento da parte com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A alegada ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC não se verifica quando a Corte local apenas reavalia, com base em elementos fáticos comprovados nos autos, a necessidade de depósito judicial, sem rediscutir matéria preclusa ou atingida pela coisa julgada.<br>3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de crédito líquido e certo da executada, bem como do esgotamento dos recebíveis da contratada, constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O reconhecimento de que não houve enriquecimento sem causa decorre de análise probatória acerca da ausência de valores devidos, sendo inviável o reexame dessa matéria em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ST LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. (ST LOCAÇÃO) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o processamento do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria do Desembargador Mendes Pereira, assim ementado (e-STJ, fls. 2.647-2.651):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO  Decisão que determinou a realização pela agravante de depósito nos autos da execução da diferença em aberto de recebíveis da executada, no valor de R$ 1.737.965,08, acrescidos de juros de mora e correção monetária  Existência de contrato entre a agravante e a executada, onde esta se obriga a prestar serviços aos clientes da recorrente  Tomadora dos serviços que já desembolsou mais de R$ 143.000.000,00 por dívidas da executada em mais de 565 processos na Justiça do Trabalho, evidenciando esgotamento de recebíveis retidos da terceirizada  Fatos e conteúdos dos documentos apresentados não impugnados (art. 341 do CPC)  Multa prevista no art. 77 do CPC que é mera advertência, não há aplicação de multa e tampouco avaliação pelo MM. Juízo "a quo" da conduta na íntegra da parte agravante  Litigância de má-fé não caracterizada  Recurso provido a fim de afastar a determinação para que a agravante realize depósito nos autos da execução da diferença em aberto de recebíveis da executada (R$ 1.737.965,08).<br>Os embargos de declaração opostos por ST LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. foram rejeitados pela mesma Câmara Julgadora (e-STJ, fls. 2.706-2.709).<br>Nas razões do presente agravo, ST LOCAÇÃO sustentou (1) que a decisão de inadmissibilidade teria extrapolado os limites do juízo de prelibação, adentrando indevidamente no mérito recursal, em violação do art. 1.030 do CPC e da jurisprudência do STJ; (2) que o Tribunal de origem reconheceu implicitamente o prequestionamento das matérias discutidas, ao afirmar que "as exigências legais foram atendidas ao declinar as premissas da decisão"; (3) que a inadmissibilidade fundada na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC corresponde a julgamento de mérito e não a exame de admissibilidade, configurando usurpação da competência desta Corte Superior; (4) que, ao concluir pela inexistência de ofensa aos arts. 505, 507 do CPC e 884 do CC, o TJSP julgou o próprio mérito do recurso, e não apenas a viabilidade formal do apelo nobre; (5) que o recurso especial preenchia todos os requisitos legais e deveria ser processado para apreciação pelo STJ.<br>Houve apresentação de contraminuta por CLARO S.A. (CLARO), que defendeu a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de que o recurso especial demandaria reexame de provas e interpretação contratual (Súmula 7/STJ) e não demonstrava ofensa direta a norma federal (e-STJ, fls. 2.771 e seguintes).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DE RECEBÍVEIS. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PRECLUSA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O simples descontentamento da parte com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A alegada ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC não se verifica quando a Corte local apenas reavalia, com base em elementos fáticos comprovados nos autos, a necessidade de depósito judicial, sem rediscutir matéria preclusa ou atingida pela coisa julgada.<br>3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de crédito líquido e certo da executada, bem como do esgotamento dos recebíveis da contratada, constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O reconhecimento de que não houve enriquecimento sem causa decorre de análise probatória acerca da ausência de valores devidos, sendo inviável o reexame dessa matéria em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que, antecipo, não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por ST LOCAÇÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2205539-26.2023.8.26.0000, que deu provimento ao recurso da CLARO S.A. para afastar a obrigação de depósito judicial da diferença de recebíveis da executada Plessey Serviços de Telecomunicações Ltda.<br>Nas razões do apelo nobre, ST LOCAÇÃO apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual teria deixado de apreciar omissões relevantes suscitadas em embargos de declaração; (2) violação dos arts. 505 e 507 do CPC, por entender que o acórdão recorrido permitiu rediscussão de matéria já decidida e preclusa, afrontando os princípios da coisa julgada e da estabilidade das decisões; (3) violação do art. 884 do Código Civil, ao sustentar que a dispensa do depósito da diferença de R$ 1.737.965,08 (um milhão, setecentos e trinta e sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) importaria enriquecimento sem causa da CLARO S.A.; (4) subsidiariamente, requereu a anulação do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, para que o Tribunal de origem proferisse nova decisão suprindo as omissões apontadas.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CLARO S.A., que sustentou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, a impossibilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), e a regularidade da fundamentação adotada pelo TJSP.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de execução de título extrajudicial proposta por ST LOCAÇÃO contra PLESSEY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., em que a CLARO foi chamada aos autos como terceira interessada, em razão de manter contrato de prestação de serviços com a executada.<br>O Juízo de primeiro grau determinou que a CLARO realizasse o depósito judicial de R$ 1.737.965,08 (um milhão, setecentos e trinta e sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) , acrescido de juros e correção monetária desde 2019, por entender haver diferença de recebíveis a serem bloqueados. Inconformada, a CLARO interpôs agravo de instrumento, alegando inexistência de saldo de créditos da PLESSEY, demonstrando já ter desembolsado mais de R$ 143 milhões para quitar obrigações trabalhistas da contratada.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo, afastando a obrigação de depósito, por entender comprovado o esgotamento dos recebíveis e inexistir prova de crédito líquido remanescente.<br>A ST LOCAÇÃO, então, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à reincidência de descumprimentos e à litigância de má-fé da CLARO. Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem vícios, apenas pretensão de rediscussão da matéria.<br>Diante disso, a ST LOCAÇÃO interpôs recurso especial, buscando a anulação do acórdão dos embargos ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão principal, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que determinara o depósito.<br>O TJSP, ao realizar o juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso, por entender que (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a alegada violação dos arts. 505, 507 do CPC e 884 do CC não se configurou; e (iii) a pretensão recursal exigia reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Daí o agravo em recurso especial em exame.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) ocorreu ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC, por suposta rediscussão de matéria preclusa; e (iii) a dispensa de depósito de valores pela CLARO configurou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Sustenta ST LOCAÇÃO violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto às suas alegações de descumprimento reiterado de decisões judiciais, bem como quanto à suposta litigância de má-fé da CLARO.<br>O Tribunal de origem examinou, de forma expressa e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo concluído, de maneira fundamentada, pela inexistência de créditos a serem depositados pela CLARO e pela ausência de qualquer conduta dolosa ou temerária que caracterizasse má-fé processual.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Precedente:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial.Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art . 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4 . "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913 .234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes. 5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto que não é explorado pela família . Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 2.711.294/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 5/5/2025, QUARTA TURMA, DJEN 12/5/2025)<br>A omissão capaz de ensejar a nulidade prevista no art. 1.022 do CPC não se confunde com a decisão contrária ao interesse da parte, sendo indevido utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.<br>Dessa forma, rejeita-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC<br>ST LOCAÇÃO afirma que o Tribunal a quo teria reaberto discussão sobre matéria já preclusa, em ofensa aos princípios da coisa julgada e da estabilidade das decisões, previstos nos arts. 505 e 507 do CPC.<br>Todavia, o exame dos autos revela que a decisão do Tribunal de origem não revisitou questões definitivamente decididas, mas apreciou fatos e provas apresentados pela agravada que demonstravam o esgotamento dos recebíveis e a inexistência de crédito líquido e certo da executada.<br>Em verdade, a Corte estadual limitou-se a reavaliar a necessidade de depósito judicial à luz de elementos fáticos novos e documentos não impugnados pela parte contrária, em observância ao art. 341 do CPC.<br>Assim, a pretensão recursal exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse ponto, o acórdão recorrido assentou premissas fáticas autônomas - a inexistência de crédito remanescente e o adimplemento de valores substanciais pela agravada em mais de 565 demandas trabalhistas - as quais não podem ser revistas nesta instância excepcional.<br>(3) Do suposto enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)<br>ST LOCAÇÃO invoca o art. 884 do Código Civil, sustentando que a dispensa do depósito judicial importaria enriquecimento ilícito da CLARO.<br>Tal argumento não merece acolhimento.<br>O Tribunal de origem concluiu que não há saldo de créditos pertencentes à executada a serem depositados, diante do volume de valores já pagos pela tomadora dos serviços para quitação de débitos trabalhistas da contratada.<br>Logo, inexistindo prova de enriquecimento indevido, a alegação carece de suporte fático.<br>Rever essa conclusão demandaria novo exame dos documentos e provas produzidos nos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Dessarte, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.