ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 6º, § 13, DA LEI N. 11.101/2005. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, a teor do art. 79, parágrafo único da Lei nº 5.764/1971.<br>2. A Lei n. 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos.<br>3. Na hipótese dos autos, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE (COOPERATIVA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 477).<br>O recurso especial inadmitido foi amparado no art. 105, III, a e c, da CF e interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à relação de credores proposta por cooperativa de crédito em processo de recuperação judicial, mantendo o crédito da cooperativa como concursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito da cooperativa de crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista a natureza jurídica da cooperativa e a aplicação do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, que exclui os contratos e obrigações de atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial, não se aplica às cooperativas de crédito, dada sua natureza de instituição financeira.<br>4. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. Não constituem atos cooperativos as operações de mercado, tais como empréstimos financeiros pelas cooperativas de crédito, não sendo excluídos tais contratos e obrigações dos efeitos da recuperação judicial. Inteligência do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 com o art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971.<br>5. Conforme disposto na Lei Complementar nº 130/2009, as cooperativas de crédito estão regulamentadas e classificadas como instituições financeiras, o que lhes confere a autorização para realizar operações de crédito. A referida legislação as distingue das demais cooperativas, equiparando-as juridicamente às instituições financeiras tradicionais, sujeitando-as às normas do Sistema Financeiro Nacional e à supervisão do Banco Central do Brasil.<br>6. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que as cooperativas de crédito, por atuarem como instituições financeiras, não estão abrangidas pelas exclusões previstas no art. 6º, § 13, da Lei de Recuperação Judicial.<br>7. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa é compatível com o critério estabelecido pelo STJ, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o elevado valor da causa e a natureza do litígio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>"1. O crédito da cooperativa de crédito, por se tratar de instituição financeira, se submete aos efeitos da recuperação judicial. 2. O art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, não se aplica aos contratos de empréstimo financeiro das cooperativas de crédito."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei nº 5.764/1971, arts. 18, §§ 4º e 9º, 47, § 2º, 78, 79, 92, I; Lei Complementar nº 130/2009, art. 1º.<br>Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP- AI: 21057542820228260000 Presidente Prudente, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 23/05/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/05/2023. AgRG no Resp 1264108-RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 10/03/2015. Súmula 297 do STJ (e-STJ, fls. 310/312).<br>Nas razões do seu inconformismo, COOPERATIVA alegou ofensa ao art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 443).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo (e-STJ, fls. 513-517).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 6º, § 13, DA LEI N. 11.101/2005. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, a teor do art. 79, parágrafo único da Lei nº 5.764/1971.<br>2. A Lei n. 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos.<br>3. Na hipótese dos autos, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>Da alegada não sujeição aos efeitos da recuperação judicial e da divergência jurisprudencial<br>COOPERATIVA alegou ofensa ao art. 6º, § 13 da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados.<br>Sobre o tema, a Corte local decidiu:<br>Dessa forma, a decisão agravada não merece reforma, estando correta ao rejeitar a impugnação ao crédito. O crédito da agravante, representado pelas Cédulas de Crédito Bancário nº C31621879-7 e C31621263-2, deve ser mantido como crédito concursal (e-STJ, fl. 319).<br>Nesse contexto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, a teor do art. 79, parágrafo único da Lei nº 5.764/1971.<br>Nessa linha, a Lei n. 14.112/2020 introduziu o § 13 no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos.<br>Em conclusão, na hipótese dos autos, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br>Veja-se o julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada.<br>2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada.<br>3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971.<br>4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos.<br>5. Precedente da Terceira Turma do STJ: REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.<br>6. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br>7. A Lei nº 14.112/2020 incide de imediato nos processos pendentes, com as ressalvas constantes dos incisos I a IV, do artigo 5º, § 1º, que somente são aplicáveis às recuperações judiciais ajuizadas após a sua vigência, como na hipótese dos autos.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.201.022/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reconhecer que o crédito da COOPERATIVA não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da cooperada, ficando os honorários de advogado em favor da credora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.