ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OPTOMETRIA DE NÍVEL SUPERIOR. LIMITES DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. SUPOSTA PRÁTICA ILEGAL DA MEDICINA E VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se configura nulidade por cerceamento de defesa quando o indeferimento do pedido de sustentação oral decorre da sua formulação extemporânea e em descompasso com as normas regimentais do tribunal de origem que disciplinam o ato. O exercício do direito instrumental à sustentação oral está condicionado à observância rigorosa dos requisitos e dos prazos procedimentais.<br>2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a legalidade da atuação de optometristas com diploma de nível superior para a realização de exames de refração e atividades correlatas, decidiu em sintonia com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 131, que modulou os efeitos da decisão para excluir tais profissionais das vedações contidas nos Decretos 20.931/32 e 24.492/34. A decisão encontra respaldo na jurisprudência dominante desta Corte, aplicando-se o óbice da Súmula 83 do STJ, inclusive quanto ao alegado dissídio.<br>3. As  alegações de ofensa às normas consumeristas e concorrenciais concernentes à venda casada e à vinculação ilícita entre os estabelecimentos foram afastadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto fático-probatório, que concluiu pela insuficiência de provas objetivas dos ilícitos imputados. A revisão de tal entendimento esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA (CONSELHO) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, objetivando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Des. Thiago de Siqueira, cuja ementa possui o seguinte teor (e-STJ, fls. 1.109):<br>Apelação - Ação Civil Pública - Improcedência - Alegação do autor de que as corrés violaram legislação que proíbe a atuação de profissionais que não médicos (optometristas) no atendimento da saúde ocular da população, bem como de que é vedado às óticas que mantenham consultórios "médicos" a ela vinculados - Restrições à atuação profissional previstas nos Decretos nº 20.931/22 e 24.492/34. ADPF 131, que não se aplicam aos optometristas de nível superior - Sentença mantida - Recurso improvido.<br>Os  embargos de declaração opostos pelo CONSELHO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.144-1.149).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento principal de que o acórdão recorrido se assentara em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes por si sós para sua manutenção. Consignou, ademais, que a parte recorrente deixou de interpor o competente recurso extraordinário, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 126 deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1.297-1.298).<br>Nas razões do presente agravo, o CONSELHO sustentou a inaplicabilidade do referido óbice sumular. Argumentou que a controvérsia fora integralmente decidida com base em legislação federal, sendo a menção a dispositivos constitucionais, especialmente o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, meramente reflexa e não um fundamento autônomo do julgado. Afirmou que as questões debatidas são de natureza estritamente infraconstitucional, envolvendo precipuamente a interpretação dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) e do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou, assim, pelo conhecimento do agravo para que o recurso especial seja devidamente processado e julgado por esta Corte Superior (e-STJ, fls. 1.305-1.313).<br>Houve a apresentação de contraminuta por ÓTICA S.B. EIRELLI EPP (ÓTICA S.B.) e por OPTOCLIN OFTALMOLOGIA EIRELI ME (OPTOCLIN), nas quais ambas as agravadas defenderam a manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando a correção da aplicação da Súmula 126 e, subsidiariamente, rechaçando o mérito do recurso especial (e-STJ, fls. 1.316-1.350 e 1.355-1.404).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OPTOMETRIA DE NÍVEL SUPERIOR. LIMITES DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. SUPOSTA PRÁTICA ILEGAL DA MEDICINA E VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se configura nulidade por cerceamento de defesa quando o indeferimento do pedido de sustentação oral decorre da sua formulação extemporânea e em descompasso com as normas regimentais do tribunal de origem que disciplinam o ato. O exercício do direito instrumental à sustentação oral está condicionado à observância rigorosa dos requisitos e dos prazos procedimentais.<br>2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a legalidade da atuação de optometristas com diploma de nível superior para a realização de exames de refração e atividades correlatas, decidiu em sintonia com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 131, que modulou os efeitos da decisão para excluir tais profissionais das vedações contidas nos Decretos 20.931/32 e 24.492/34. A decisão encontra respaldo na jurisprudência dominante desta Corte, aplicando-se o óbice da Súmula 83 do STJ, inclusive quanto ao alegado dissídio.<br>3. As  alegações de ofensa às normas consumeristas e concorrenciais concernentes à venda casada e à vinculação ilícita entre os estabelecimentos foram afastadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto fático-probatório, que concluiu pela insuficiência de provas objetivas dos ilícitos imputados. A revisão de tal entendimento esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, além de ter sido interposto tempestivamente e com impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Dessa forma, CONHEÇO do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Delimitação da controvérsia e síntese das razões recursais<br>O presente caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO contra ÓTICA S.B. e OPTOCLIN. CONSELHO alegou que as demandadas atuavam em conjunto de forma ilícita, com o objetivo de burlar a legislação que regula o exercício da oftalmologia e a comercialização de lentes de grau. Conforme a petição inicial, OPTOCLIN, embora se apresentasse como clínica, estaria a realizar exames de visão e diagnósticos nosológicos por meio de optometristas, profissionais que o CONSELHO considera não habilitados para tais atos, tidos como privativos de médicos. Sustentou-se, ainda, a existência de uma vinculação fática, comercial e mercadológica estreita entre OPTOCLIN e ÓTICA S.B., de modo que os pacientes atendidos na primeira eram sistêmica e proativamente direcionados a adquirir lentes de grau na segunda. Tal prática, na perspectiva do CONSELHO, caracterizaria venda casada, concorrência desleal e colocaria em risco a saúde da população.<br>A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O juízo singular consignou que, após o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 131 (ADPF 131) pelo Supremo Tribunal Federal, com a modulação de efeitos conferida nos embargos de declaração, as vedações restritivas contidas nos Decretos 20.931/32 e 24.492/34 não se aplicam aos optometristas que possuem formação de nível superior. Considerou, ademais, que o CONSELHO não produziu provas suficientes para demonstrar a alegada vinculação ilícita entre as empresas ou a efetiva prática de venda casada ou condicionada (e-STJ, fls. 1.032-1.034).<br>Inconformado, o CONSELHO apelou. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. O acórdão local reforçou o entendimento sobre a legalidade da atuação dos optometristas diplomados, com base na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, e reiterou a ausência de comprovação de outras irregularidades, especialmente no tocante às alegadas práticas comerciais abusivas (e-STJ, fls. 1.108-1.124). Os embargos de declaração subsequentemente opostos foram rejeitados, confirmando a decisão e afastando a nulidade levantada (e-STJ, fls. 1.144-1.149).<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o CONSELHO sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido padece de vícios que impõem sua reforma. O primeiro ponto recursal refere-se à nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em virtude da alegada violação dos arts. 935 e 937, inciso I, do Código de Processo Civil, por ter sido negado ao seu patrono o direito à sustentação oral na sessão de julgamento da apelação. O segundo eixo recursal, atinente ao mérito, sustenta negativa de vigência e contrariedade a diversos dispositivos de lei federal, a saber: os arts. 16 e 17 do Decreto nº 24.492/34, os arts. 38 e 39 do Decreto nº 20.931/32, o art. 4º, X, § 1º, e o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), além de artigos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 12.529/2011. A tese central do mérito reside na ilicitude da prática de atos privativos de médicos por optometristas de nível superior e na atuação conjunta e supostamente ilegal entre o estabelecimento de ótica e a clínica de optometria. Apontou, ademais, divergência jurisprudencial (alínea c) com julgado desta Corte, em especial o AgInt no Recurso Especial 2.007.814/SC (e-STJ, fls. 1.184-1.218).<br>As  ora recorridas, OPTOCLIN e ÓTICA S.B., apresentaram contrarrazões, nas quais defenderam a manutenção inalterada do acórdão atacado. Sustentaram a ausência de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial, bem como a correção do entendimento do Tribunal de origem sobre a legalidade e a conformidade constitucional da atuação de optometristas com formação de nível superior (e-STJ, fls. 1.230-1.255 e 1.257-1.275).<br>O recurso especial interposto não merece, no mérito, prosperar.<br>Da alegação de nulidade por cerceamento de defesa: intempestividade do requerimento de sustentação oral<br>CONSELHO argumenta que o acórdão recorrido deve ser anulado, porquanto seu patrono teria sido indevidamente impedido de realizar sustentação oral na sessão de julgamento da apelação, configurando violação dos arts. 935 e 937, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte recorrente postula, assim, a anulação do julgamento a fim de que seja observada a plenitude do direito de defesa. Contudo, em que pesem as razões expostas, essa preliminar de nulidade não encontra amparo fático-normativo para prosperar, sendo imperativa a manutenção da decisão do Tribunal de origem que rechaçou tal vício processual.<br>O direito à sustentação oral, embora represente uma importante garantia processual e constitucional do contraditório e da ampla defesa, é um direito de natureza eminentemente instrumental, cujo exercício se encontra estritamente condicionado ao rigor formal e temporal estabelecido pelas normas processuais cíveis e, sobretudo, pelos regimentos internos dos tribunais competentes. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de sua competência normativa secundária, disciplinou a matéria em seu Regimento Interno, complementado por comunicados, estabelecendo requisitos claros de tempestividade para a inscrição, notadamente a exigência de que o requerimento fosse formulado com a devida e antecedente cautela, de modo a permitir a organização da pauta e o prévio conhecimento dos demais membros julgadores.<br>O exame detido do acórdão proferido nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.144-1.149) revela, de maneira inconteste, que o patrono do CONSELHO, ao enviar o requerimento às 18h05min do dia 16 de abril de 2024, para uma sessão de julgamento marcada para as 9h do dia imediatamente subsequente (17 de abril de 2024), incorreu em manifesta intempestividade, não atendendo os prazos mínimos formais.<br>A inobservância ao prazo preclusivo, ainda que por uma diferença exígua de tempo, impede a consideração do ato como tempestivo, porquanto o sistema processual brasileiro exige a observância rigorosa desses prazos preestabelecidos, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das partes processuais.<br>Foi corretamente esclarecido pelo Tribunal de origem que o mero envio do link de acesso à sessão telepresencial não implica deferimento tácito da inscrição para sustentação, dado que as sessões são públicas e o acesso é franqueado a qualquer interessado, não se confundindo o acesso à audiência pública com a homologação da inscrição formal para o ato privativo de defesa oral.<br>Operada, portanto, a preclusão consumativa decorrente da prática intempestiva do ato pela própria parte, fica cabalmente afastada a alegação de cerceamento de defesa e a consequente nulidade do acórdão.<br>Ausente a demonstração de inobservância aos procedimentos internos por culpa ou desídia do órgão julgador, não se configura a violação dos arts. 935 e 937, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida neste ponto preliminar.<br>Do mérito recursal: limites da atuação profissional dos optometristas e a legalidade da prática comercial<br>A insurgência recursal apresentada pelo CONSELHO, calcada na alegação de violação de diversos dispositivos de lei federal, está estruturada em questionamentos que envolvem a delimitação do exercício profissional na área de saúde ocular e a legalidade das relações comerciais entre prestadores de serviços, devendo ser analisadas sob a ótica da interpretação constitucional e infraconstitucional moderna.<br>A atuação do optometrista de nível superior e a hermenêutica Pós-ADPF 131<br>O cerne da contestação quanto à atuação profissional reside na interpretação evolutiva e modulada da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 131 (ADPF 131), julgada pelo Supremo Tribunal Federal. O Pretório Excelso, ao examinar a compatibilidade dos Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34 com a Constituição Federal de 1988, notadamente à luz dos princípios da livre iniciativa e do direito ao exercício profissional qualificado, promoveu uma distinção essencial que impacta diretamente a presente lide. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, na decisão de mérito da ADPF, a recepção inicial dos Decretos que impunham restrições ao exercício da optometria - vedando a instalação de consultórios e a prescrição de lentes por não médicos -, essa posição foi posteriormente e significativamente temperada e modulada no julgamento dos embargos de declaração.<br>A modulação estabelecida pela Suprema Corte fixou o entendimento de que as vedações contidas nos aludidos diplomas normativos não subsistem de maneira irrestrita quando o profissional em causa é o optometrista que ostenta formação técnica de nível superior, seja na modalidade de bacharelado ou tecnologia, provida por instituição de ensino regular e reconhecida pelo Estado. O fundamento central dessa modulação prende-se ao reconhecimento de que, a partir do momento em que o próprio Poder Público autoriza e chancela a formação de profissionais em optometria com currículo voltado à avaliação da acuidade visual e à atenção primária em saúde ocular, a manutenção da proibição absoluta a esses profissionais configura uma contradição insustentável do aparato estatal. Tal vedação totalizante violaria diretamente a liberdade de exercício profissional, uma garantia constitucional fundamental, e desvirtuaria os esforços de descentralização e ampliação da política pública de acesso da população à saúde visual primária por meio de uma categoria profissional qualificada e reconhecida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 322305).<br>Desse modo, a partir do entendimento vinculante estabelecido na modulação dos efeitos da ADPF 131, ficam afastadas, para o optometrista de nível superior devidamente habilitado, as restrições que os impediam, por exemplo, de instalar gabinetes ou consultórios para atender o público (art. 38 do Decreto nº 20.931/32) e, consequentemente, de realizar exames de refração, bem como de fornecer a orientação técnica necessária que se coaduna com os atos de indicar, escolher ou aconselhar o uso de lentes de grau, consoante previsão do art. 13 do Decreto nº 24.492/34.<br>Portanto, a atuação da recorrida OPTOCLIN, que se vale de profissionais de nível superior para a realização de exames refrativos, está inteiramente albergada pelo precedente vinculante da ADPF 131, que interpretou as normas infraconstitucionais em consonância com a Constituição Federal. O Tribunal de origem, ao acolher essa tese e reconhecer a legalidade da atuação, observou estritamente o precedente, não havendo que se falar em ofensa ou negativa de vigência dos Decretos federais citados.<br>Interpretação da Lei do Ato Médico e Distinção de Atividades<br>CONSELHO insiste na tese de suposta violação do art. 4º, inciso X, § 1º, e do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). Argumenta que a realização de exames de refração e a subsequente prescrição de lentes corretivas configuram atos que configuram determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico, atividade reservada com exclusividade ao profissional médico oftalmologista. Contudo, essa interpretação extremamente restritiva da Lei do Ato Médico, notadamente no que concerne à refração e à prescrição ótica não patológica, não é a que se harmoniza com o cenário jurídico constitucional. É notório que a Lei nº 12.842/2013 sofreu vetos presidenciais significativos justamente para impedir a inclusão expressa e irrestrita de atividades como a determinação do grau de correção visual como ato privativo de médico, preservando, assim, o campo de atuação de outras profissões de saúde devidamente regulamentadas e formadas para a atenção primária.<br>A prescrição de lentes corretivas, no âmbito da optometria de nível superior, deve ser entendida como uma atividade de cuidado primário de saúde visual, de natureza eminentemente funcional e ótica, resultante de um exame de refração que se destina à correção de ametropias. Esta atividade se distingue conceitualmente do diagnóstico nosológico, que trata especificamente da identificação de patologias e doenças oculares. O optometrista, dentro dos limites técnicos e legais reconhecidos pela sua formação superior, atua na identificação e correção de erros de refração e na acuidade visual, atuando como profissional de atenção primária no campo da visão. Este profissional, por dever ético e legal inerente à sua classe, está incumbido de encaminhar os usuários que apresentem ou demonstrem patologias complexas, sistêmicas ou que demandem a intervenção farmacológica, clínica ou cirúrgica, ao médico oftalmologista.<br>Assim, o acórdão recorrido, ao validar a esfera de atuação técnica do optometrista diplomado no campo da refração, não negou vigência à Lei do Ato Médico, mas a aplicou em sua justa e temperada medida, em conformidade com o entendimento constitucional vinculante que prestigia o exercício profissional qualificado.<br>Ausência de comprovação de vínculos ilícitos e venda casada: óbice da Súmula 7/STJ<br>No  tocante à alegada violação das normas consumeristas e de concorrência, que sustentam a tese de venda casada (art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor) e de ilicitude da atuação conjunta entre ótica e clínica (arts. 16 e 17 do Decreto 24.492/34 e art. 36, § 3º, XVIII, da Lei 12.529/2011), cumpre destacar a natureza eminentemente fática da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, o que impõe a aplicação de óbice processual intransponível.<br>O Tribunal local foi categórico ao afirmar, com base na análise verticalizada e exaustiva das provas produzidas nos autos, que estas foram insuficientes para atestar, de forma robusta, o vínculo ilícito, a coação comercial, o condicionamento da venda ("venda casada") ou as práticas de publicidade enganosa imputados às recorridas. A sentença de primeiro grau, integralmente mantida pelo acórdão hostilizado, asseverou com clareza a absoluta ausência de elementos probatórios que demonstrassem o condicionamento da aquisição das lentes de ÓTICA S.B. à realização obrigatória do exame na OPTOCLIN, ou qualquer outra forma objetiva de imposição que configure ilícito concorrencial ou consumerista. O julgado de origem ponderou corretamente que a mera proximidade física entre os estabelecimentos, ou mesmo uma estratégia mercadológica lícita das empresas visando a atração de clientes em um mesmo complexo comercial ou de serviços, não caracteriza, per se, a prática vedada da venda casada ou a concorrência desleal, na ausência de prova cabal de coação, imposição de vínculo ou desvio ilícito de clientela em prejuízo concreto do consumidor.<br>A desconstituição dessas premissas fáticas, segundo as quais não ficou comprovada a prática ilícita das recorridas, e a análise da suficiência ou insuficiência do conjunto probatório exigiriam, indubitavelmente, o revolvimento e o reexame aprofundado do acervo probatório acostado aos autos. Tal providência é expressamente vedada em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A função constitucional e legal deste Tribunal Superior restringe-se, nos recursos especiais, à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional (o direito em tese), sendo impedida a revisão do quadro fático-probatório delineado soberanamente pelas instâncias ordinárias.<br>Fica, portanto, obstado o conhecimento do recurso especial nesse ponto, dada a sua fundamentação exclusivamente fática.<br>Da vedação pelo dissídio jurisprudencial (Súmula 83/STJ)<br>Em  relação ao dissídio jurisprudencial apontado pelo CONSELHO, em especial com o precedente AgInt no Recurso Especial 2.007.814/SC, deve-se pontuar que, conquanto possam existir precedentes nesta Corte que, em uma leitura anterior ou isolada dos alcances estritos dos Decretos de 1932 e 1934, sugeriram a restrição absoluta da atividade do optometrista, a tese veiculada no acórdão recorrido se alinha, de maneira irrefutável, à exegese constitucional finalística e de eficácia normativa máxima conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 131 e na modulação de seus efeitos.<br>O entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se, portanto, com a diretriz vinculante da Suprema Corte quanto à interpretação da legislação federal e constitucional aplicável ao caso, que expressamente reconheceu a legalidade da atuação técnica do optometrista de nível superior no campo da refração.<br>Conforme o entendimento consolidado, quando o acórdão recorrido pauta-se na jurisprudência desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal (no caso de interpretação constitucional que a feta a lei federal), aplica-se o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).<br>Por consequência, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do STJ à espécie, o que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pela ausência de demonstração de dissídio sobre o direito aplicável.<br>Nessas condições, ante o exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.