ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO À IMAGEM DE PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PROVAS E INÉRCIA DA PARTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO À HONRA OBJETIVA. REVISÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente, enfrentando, de forma direta, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Revisar a conclusão de suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na instância especial.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum/percentual fixado a título de honorários sucumbenciais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROPAG TURISMO LTDA. - EPP (PROPAG) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO À IMAGEM DE PESSOA JURÍDICA APELAÇÃO CÍVEL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO ANTECIPADO. PARTE NÃO SE MANIFESTOU POR PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas (fls. 193), tendo o Apelante permanecido inerte, razão pela qual o juízo a quo entendeu que o feito, com o contexto fático-processual já existente nos autos, estava apto para julgamento do mérito, não sendo necessário a produção de qualquer outra prova para formação do seu convencimento. 2. Com relação ao dano moral, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça determina que é possível a indenização à pessoa jurídica, contudo é necessário a comprovação da efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Precedentes STJ. Jurisprudência nacional. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fl. 261)<br>Os embargos de declaração de PROPAG TURISMO LTDA. - EPP foram rejeitados (e-STJ, fls. 340-349).<br>Nas razões do agravo, PROPAG apontou (1) inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ à hipótese de honorários e necessidade de observar os critérios do art. 85, § 2º, e § 11, do CPC; (2) não incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de cerceamento e julgamento antecipado, por se tratar de controvérsia de direito sobre o art. 355 do CPC; (3) pedido de destrancamento do especial para reforma do acórdão estadual (e-STJ, fls. 431-441).<br>Houve apresentação de contraminuta por AFRÂNIO LAGES NETO (AFRÂNIO)  e-STJ, fls. 446-459 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO À IMAGEM DE PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PROVAS E INÉRCIA DA PARTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO À HONRA OBJETIVA. REVISÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente, enfrentando, de forma direta, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Revisar a conclusão de suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na instância especial.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum/percentual fixado a título de honorários sucumbenciais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, PROPAG apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, sustentando omissão do Colegiado quanto ao cerceamento de defesa e ao pedido de minoração dos honorários; (2) violação dos arts. 355 e 357 do CPC, alegando indevido julgamento antecipado do mérito e ausência de saneamento, apesar de necessidade de instrução e pedidos de prova; (3) violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ao fixar honorários em 15% na sentença e majorá-los para 16% no acórdão sem observância dos critérios legais e da proporcionalidade (e-STJ, fls. 272-293).<br>Contraminuta ao recurso especial apresentada por AFRÂNIO (e-STJ, fls. 355-384)<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O acórdão da apelação enfrentou diretamente o ponto do suposto cerceamento de defesa. Registrou a intimação específica para manifestação sobre provas, a inércia da PROPAG e a suficiência do acervo para julgar, à luz dos arts. 370, 371 e 372 do CPC, com fundamentação ampla sobre persuasão racional e destinatário da prova. O voto afirmou:<br> ..  houve intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas (fls. 193), tendo o apelante permanecido inerte, razão pela qual o juízo a quo entendeu que o feito  estava apto para julgamento do mérito  ..  (e-STJ, fl. 265).<br>E quanto ao dano moral da pessoa jurídica, explicitou a necessidade de prova de lesão à honr a objetiva, concluindo que:<br> ..  os ofícios "não tomaram dimensão pública, ficando restritos ao espaço interno das secretarias estaduais  ..  (e-STJ, fl. 266)<br>A decisão, portanto, não se furtou a enfrentar o alegado cerceamento de defesa. Ao contrário, negou-o com base em fatos processuais objetivos e normas aplicáveis.<br>No mesmo sentido, o acórdão dos embargos de declaração rechaçou, de modo direto, a alegação de omissão. O Colegiado reproduziu e destacou os trechos da apelação que tratavam tanto da prova e do cerceamento quanto dos honorários, concluindo:<br> ..  não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado desenvolveu fundamentação e decisão suficiente  foi verificada a legislação sobre o sistema de valoração das provas, ausência de cerceamento de defesa  e honorários advocatícios. (e-STJ, fl. 344)<br>Quanto aos honorários, disse expressamente que:<br>o Apelante, ora Embargante, foi sucumbente e o art. 85, §2º e §11, do CPC determina a majoração de honorários quando o tribunal julgar recurso  não havendo obscuridade no acórdão embargado (fls. 268).  e-STJ, fl. 347 <br>No tocante à majoração, o Tribunal explicou a razão de sua incidência em segundo grau (art. 85, § 11, do CPC) e sinalizou que os parâmetros do § 2º foram considerados dentro da lógica da sucumbência e do trabalho adicional em grau recursal.<br>Também não se vislumbrou contradição. A premissa de "causa madura" decorreu da inércia da parte quando intimada para indicar as provas e da avaliação judicial de suficiência do acervo já constante dos autos. A conclusão por ausência de comprovação de dano moral à pessoa jurídica foi resultado da apreciação desse acervo, notadamente da falta de demonstração de abalo público à honra objetiva. São proposições compatíveis entre si e coerentes com o sistema da persuasão racional. O acórdão foi explícito ao afirmar: o magistrado é livre para formar seu convencimento  devendo indicar as razões e o fez com transcrições dos dispositivos pertinentes e com a narrativa dos marcos processuais (intimação para prova, inércia, exame do conteúdo dos ofícios e seus limites de divulgação) (e-STJ, fls. 264-266 e 344-346).<br>No que toca à fundamentação, não houve deficiência que atraísse o art. 489 do CPC. O Colegiado articulou os elementos normativos (arts. 370, 371, 372 e 85, § 11, do CPC; Súmula 227 do STJ) com os dados do processo e, inclusive, utilizou motivação per relationem para prestigiar a sentença, mantendo íntegra a análise dos pressupostos da responsabilidade civil e da inexistência de dano concreto, sem escapar do dever de motivar:<br>Saliento que não há qualquer óbice a que o Magistrado utilize a motivação per relationem  a remissão tem por escopo  incorporar  às suas razões de decidir (e-STJ, fl. 268).<br>Na sequência, a decisão dos embargos enfatizou que a parte buscava apenas rediscussão do julgado" rejeitando a pecha de omissão e a aplicação de multa por embargos protelatórios , de forma também fundamentada (e-STJ, fls. 346-348).<br>Por isso, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustentou: o Tribunal estadual abordou o cerne do cerceamento e explicou por que não o reconheceu; examinou a verba honorária e justificou a majoração recursal; e, por fim, ao apreciar os embargos, reafirmou que não havia omissão, contradição ou obscuridade, mantendo a coerência do julgado.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3.  .. <br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>(2) Do cerceamento de defesa (arts. 355 e 357 do CPC)<br>O Tribunal estadual assentou sua decisão em uma premissa fática clara:<br>houve intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas (fls. 193), tendo o Apelante permanecido inerte, razão pela qual o juízo a quo entendeu que o feito, com o contexto fático-processual já existente nos autos, estava apto para julgamento do mérito. (e-STJ, fl. 265)<br>Revisar essa conclusão, para afirmar que a dilação probatória era indispensável e que a parte não foi inerte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em julgamento de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema 1.076/STJ)<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios somente é possível em recurso especial quando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. Nessa linha de raciocínio:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . ART. 85 DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA . INAPLICÁVEL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2 . Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos.  ..  4.Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.267.353/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 17/10/2019, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/10/2019 - sem destaque no original)<br>As instâncias ordinárias fixaram a verba honorária dentro dos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC (entre 10% e 20%). Alterar o percentual fixado exigiria a reapreciação dos critérios qualitativos previstos na norma, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AFRANIO LAGES NETO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.