ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 935 DO CPC. JULGAMENTO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. REGIME REGIMENTAL ESPECÍFICO. INTIMAÇÃO DE PAUTA. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 357, III, 370, 373, § 1º, E 938, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM EFEITOS EX TUNC. CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E NÃO CONCORRÊNCIA. MULTAS INAPLICÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial direcionado contra acórdãos que rejeitaram embargos de declaração, nos quais se alegam nulidade por ausência de publicação/intimação de pauta (art. 935 do CPC) e indevida aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC), negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), cerceamento de defesa (arts. 357, III, 370, 373, § 1º, e 938, § 1º, do CPC), insuficiência de provas quanto à concorrência desleal e ao inadimplemento contratual, e exigibilidade de multas por suposta violação de exclusividade e não concorrência.<br>2. A nulidade por ausência de pauta não se configura quando os embargos são julgados em sessão telepresencial sob regime regimental específico que dispensa intimação de pauta, não incidindo o art. 935 do CPC. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando os embargos de declaração, em reiteração, buscam apenas rediscutir o mérito, sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as alegações de cerceamento, a suficiência do conjunto probatório e o cronograma fático relevante, inclusive quanto à vinculação posterior da parte adversa a outra Autoridade Certificadora. 4. Evidencia-se a concorrência desleal e o descumprimento contratual mediante atos de direcionamento de ofertas a clientela de parceira com uso de cadastro global e informações privilegiadas, somados à falta de suporte técnico contratualmente previsto, incidindo a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). A sentença declaratória de resolução contratual, com efeitos ex tunc, afasta a incidência de cláusulas de exclusividade e não concorrência para fins de multas quando o credenciamento da parte adversa em Autoridade Certificadora concorrente é juridicamente posterior.<br>6. O agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A. (CERTISIGN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador CÉSAR ZALAF, assim ementado:<br>AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTIPULADO ÀS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I E II DO CPC. CARACTERIZAÇÃO DE PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ESTIPULADAS CONTRATUALMENTE QUE REDUNDAM NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (e-STJ, fls. 498-500 e 393-400)<br>Os embargos de declaração de CERTISIGN foram rejeitados aos 17/7/2024 (e-STJ, fls. 418-430).<br>Novos embargos de declaração de CERTISIGN foram rejeitados, com imposição de multa de 1% e determinação, em 21/8/2024 (e-STJ, fls. 439-442).<br>Nas razões do agravo, CERTISIGN sustentou que a decisão de inadmissibilidade é nula por ausência de fundamentação concreta, em violação da Súmula 123/STJ; apontou negativa de vigência ao art. 935 do CPC pela falta de publicação/intimação da pauta de julgamento dos primeiros embargos de declaração; alegou negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento de pontos essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC); afirmou não incidir a Súmula 7/STJ, porque o que se pede é a correta aplicação de normas federais a premissas fixadas, e defendeu cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial necessária e indevida exigência de contraprova sem oportunidade, à luz dos arts. 357, III, 370, 373, § 1º, e 938, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 504-523).<br>Houve apresentação de contraminuta por OPPUS AUTORIDADE DE REGISTRO EIRELI (OPPUS), que defendeu a manutenção da inadmissibilidade por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), inexistência de nulidade do art. 935 do CPC, inexistência de negativa de fundamentação, ausência de cerceamento de defesa e incidência do óbice da Súmula 7/STJ, além de reforçar que o acórdão enfrentou as questões necessárias e que o reexame demandaria revolvimento probatório (e-STJ, fls. 527-539).<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CERTISIGN apontou (1) negativa de vigência ao art. 935 do CPC e violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, para anular os acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração, por ausência de publicação/intimação da pauta de julgamento e afastar a multa; (2) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por não enfrentamento de omissões relevantes e ponto de obscuridade, em violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (3) cerceamento de defesa, pela não determinação de prova pericial reputada necessária e pela exigência de contraprova sem prévia oportunidade, em afronta aos arts. 357, III, 370, 373, § 1º, e 938, § 1º, do CPC; (4) inexistência de prova hábil de concorrência desleal e de descumprimento contratual; e (5) reconhecimento de violação de cláusulas de exclusividade e não concorrência, com legitimidade para cobrança de multas, por credenciamento da parte adversa em AC concorrente antes da resolução contratual (e-STJ, fls. 445-474). Quer, pois, o provimento do recurso.<br>Não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 935 DO CPC. JULGAMENTO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. REGIME REGIMENTAL ESPECÍFICO. INTIMAÇÃO DE PAUTA. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 357, III, 370, 373, § 1º, E 938, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM EFEITOS EX TUNC. CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E NÃO CONCORRÊNCIA. MULTAS INAPLICÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial direcionado contra acórdãos que rejeitaram embargos de declaração, nos quais se alegam nulidade por ausência de publicação/intimação de pauta (art. 935 do CPC) e indevida aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC), negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), cerceamento de defesa (arts. 357, III, 370, 373, § 1º, e 938, § 1º, do CPC), insuficiência de provas quanto à concorrência desleal e ao inadimplemento contratual, e exigibilidade de multas por suposta violação de exclusividade e não concorrência.<br>2. A nulidade por ausência de pauta não se configura quando os embargos são julgados em sessão telepresencial sob regime regimental específico que dispensa intimação de pauta, não incidindo o art. 935 do CPC. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando os embargos de declaração, em reiteração, buscam apenas rediscutir o mérito, sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as alegações de cerceamento, a suficiência do conjunto probatório e o cronograma fático relevante, inclusive quanto à vinculação posterior da parte adversa a outra Autoridade Certificadora. 4. Evidencia-se a concorrência desleal e o descumprimento contratual mediante atos de direcionamento de ofertas a clientela de parceira com uso de cadastro global e informações privilegiadas, somados à falta de suporte técnico contratualmente previsto, incidindo a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). A sentença declaratória de resolução contratual, com efeitos ex tunc, afasta a incidência de cláusulas de exclusividade e não concorrência para fins de multas quando o credenciamento da parte adversa em Autoridade Certificadora concorrente é juridicamente posterior.<br>6. O agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso especial não pode prosperar.<br>(1) Da negativa de vigência ao art. 935 do CPC e violação do art. 1.026, § 2º, do CPC para anular os acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração, por ausência de publicação/intimação da pauta de julgamento e afastar a multa<br>CERTISIGN pretende anular os acórdãos que rejeitaram seus embargos de declaração por suposta ausência de publicação/intimação da pauta (art. 935 do CPC) e afastar a multa aplicada (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Sustentou que não fora intimado da sessão virtual em que se julgou o primeiro aclaratório, o que teria violado a regra de pauta mínima; e afirmou que não havia fundamento para a multa, pois os embargos não teriam caráter protelatório (e-STJ, fls. 433-435).<br>Sem razão, contudo.<br>Isso porque o acórdão dos segundos embargos de declaração esclareceu que o julgamento dos primeiros embargos de declaração ocorrera em sessão telepresencial, afastando a premissa de sessão virtual e, por consequência, de pauta específica.<br>Ainda, afirmou a desnecessidade de intimação da pauta dos embargos, à luz do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, com transcrição dos §§ 3º e 4º do art. 123, que dispensam inclusão em pauta para embargos de declaração submetidos à sessão subsequente, além de registrar a possibilidade de apresentação de memoriais logo após a distribuição do recurso, conforme a Resolução 549/2011, art. 1º, § 2º (e-STJ, fls. 440-442).<br>Esse proceder se alinha ao direito em vigor inexistindo, pois, qualquer vício ou indicador de prejuízo ao interesse da parte.<br>Consolida esse entendimento o fato de que a própria CERTISIGN havia invocado o art. 935 do CPC, cujo texto foi reproduzido nos autos: Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias  (e-STJ, fl. 433).<br>No que toca ao art. 1.026, § 2º, do CPC, a multa deve ser mantida porque ela foi aplicada nos segundos embargos de declaração que, de acordo com o Colegiado, apenas pretendeu-se rediscutir o mérito já decidido, sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC.<br>No segundo acórdão dos embargos, reiterou-se que a pretensão era infundada e meramente protelatória, impondo multa de 1% (e-STJ, fl. 442).<br>Assim, não se caracterizou qualquer afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC; ao contrário, aplicou-se exatamente a hipótese legal diante da utilização dos embargos para reabrir o mérito.<br>(2) Da negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por não enfrentamento de omissões relevantes e ponto de obscuridade, em violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC<br>A CERTISIGN sustentou que houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, porque o acórdão não teria enfrentado omissões relevantes e um ponto de obscuridade, em suposta violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Pretendeu, com isso, a anulação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios, alegando que questões centrais - cerceamento de defesa, inexistência de prova de concorrência desleal e momento da associação da recorrida a outra Autoridade Certificadora - teriam permanecido sem enfrentamento.<br>A tese não se sustentou. O primeiro acórdão dos embargos de declaração registrou, de saída, que não existiam as omissões apontadas, porque o colegiado debateu exaustivamente a questão a respeito da inexistência de cerceamento de defesa, ressaltando que a sentença não está baseada em indícios e que cabe ao Juiz, como destinatário da prova, a deliberação a respeito da necessidade de produção de outras provas que não as já existentes no processo (e-STJ, fl. 421).<br>Em seguida, o acórdão enfrentou diretamente o mérito da alegação de ausência de provas de concorrência desleal, afirmando que o julgado não foi omisso e que analisou as provas e os argumentos jurídicos aduzidos por ambas as partes, concluindo pela prática de concorrência desleal pela recorrente, com apoio em elementos concretos dos autos: contatos comerciais direcionados a cliente da recorrida com oferta de desconto exclusivo e acesso a informações de vencimento de certificado, além de depoimentos que confirmaram o uso do cadastro global de clientes para abordagens comerciais (e-STJ, fls. 421-423).<br>O acórdão ainda esclareceu o ponto tido como obscuro, afastando a narrativa de que a associação da recorrida a outra Autoridade Certificadora teria ocorrido na vigência do contrato.<br>Afirmou, textualmente, que todos os fatos narrados ocorreram antes da vinculação da autora a outra Autoridade Certificadora, feito em 18.04.2022 (fls. 77) e, portanto, a associação foi feita posteriormente à resolução do contrato, razão pela qual "não há falar em obscuridade nem em subsistência de penalidades contratuais (e-STJ, fls. 427/428).<br>Nessa mesma linha, o aresto detalhou o fundamento jurídico da resolução contratual por culpa da recorrente e transcreveu a disciplina do art. 476 do CC, explicando a exceção do contrato não cumprido e suas consequências, o que evidenciou motivação clara, completa e coerente (e-STJ, fls. 424-426).<br>Por fim, o próprio acórdão embargado expôs o cabimento e a função dos embargos de declaração, transcrevendo o art. 1.022 do CPC e registrando que a parte embargante buscou rediscutir a decisão, ao que não se presta a via eleita, o que reforçou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e a suficiência da fundamentação já constante do acórdão de apelação (e-STJ, fls. 420/421).<br>À luz desses trechos, ficou claro que o Colegiado enfrentou os pontos relevantes, explicitou a análise fático-probatória e os fundamentos jurídicos pertinentes e deu resposta adequada às alegações, afastando, de modo objetivo, qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação.<br>(3) Do alegado cerceamento de defesa, pela não determinação de prova pericial reputada necessária e pela exigência de contraprova sem prévia oportunidade, em afronta aos arts. 357, III, 370, 373, § 1º, e 938, § 1º, do CPC<br>Sob a ótica normativa invocada pela CERTISIGN, não se vislumbrou contrariedade aos arts. 357, III, 370, 373, § 1º, e 938, § 1º, do CPC.<br>O art. 370 do CPC prescreve: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (e-STJ, fl. 407).<br>A previsão confere faculdade ao magistrado - não imposição automática de prova pericial - à luz da suficiência probatória já reconhecida pelo Colegiado.<br>Quanto ao art. 373 do CPC, a regra é de distribuição ordinária do ônus: I - incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>O aresto aplicou essa matriz ao caso concreto e registrou a inércia da recorrente quanto à produção da prova técnica que reputou necessária, afastando, por isso, o alegado cerceamento (e-STJ, fls. 423/424).<br>De igual modo, o art. 938, § 1º do CPC não socorre a pretensão, porque pressupõe a constatação de vício sanável: § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. (e-STJ, fl. 407).<br>O Colegiado expressamente concluiu inexistir omissão ou vício na deliberação sobre a prova, razão pela qual não havia justificar diligência complementar (e-STJ, fls. 420-424).<br>E esse proceder encontra amparo no direito em vigor, devendo, pois, subsistir.<br>Por fim, a alegação de que a prova pericial seria imprescindível não se sobrepôs à convicção formada pelo órgão julgador, que considerou suficiente o lastro documental e testemunhal para reconhecer a prática de concorrência desleal e o descumprimento contratual, além de reafirmar a regularidade da distribuição do ônus probatório e da condução da instrução (e-STJ, fls. 421-424).<br>(4) Da inexistência de prova hábil de concorrência desleal e de descumprimento contratual<br>CERTISIGN alegou que não haveria prova hábil para sustentar a imputação de concorrência desleal nem o reconhecimento de descumprimento contratual.<br>Sustentou que o conjunto probatório seria meramente indiciário (gravação de áudio e testemunhal) e que a complexidade técnica do caso exigiria perícia para confirmar qualquer prática de phishing ou desvio de clientela, além de afirmar que não se indicou prova documental específica de inadimplemento.<br>Pretendeu, com isso, esvaziar o fundamento da resolução do contrato e reabilitar a cobrança de penalidades contratuais, afirmando ausência de suporte fático e probatório idôneo (e-STJ, fls. 404-414 e 418-420).<br>Essa tese corretamente não prevaleceu.<br>O acórdão recorrido descreveu, com precisão, elementos objetivos que demonstraram a atuação direta da CERTISIGN sobre clientela da OPPUS, valendo-se do acesso ao cadastro global e de sua posição institucional, com oferta ativa de renovação por valores inferiores, vinculando essa dinâmica ao exercício simultâneo das funções de Autoridade Certificadora e Autoridade de Registro.<br>Nessa linha, a alegação de ausência de prova hábil foi, de modo claro e correto, enfrentada e afastada pelo acórdão, com base em fatos específicos, prova documental e testemunhal cotejadas, e no comportamento processual da própria recorrente quanto ao ônus de contraprova (e-STJ, fls. 421/423).<br>Quanto ao descumprimento contratual, o acórdão vinculou a conduta da CERTISIGN à violação de obrigações assumidas, com destaque para o suporte técnico devido aos agentes de registro e aos titulares, transcrevendo a cláusula contratual pertinente: CERTISIGN fornecerá os serviços de suporte técnico para dirimir eventuais dúvidas dos Agentes de Registro da AR PARCEIRO e dos titulares e/ou responsáveis sobre a utilização dos certificados e hardwares comercializados pela CERTISIGN (e-STJ, fls. 424).<br>A partir dessa base, concluiu que houve dificuldade de relacionamento entre as empresas e a falta de atendimento às demandas dos clientes, o que era inequivocamente obrigação contratual da CERTISIGN (fls. 57), aplicando o artigo 476 do Código Civil (e-STJ, fls. 424/426).<br>O resultado foi a resolução do contrato por culpa da CERTISIGN e o afastamento das penalidades, ante a ausência de realização das obrigações contratuais pela apelante (e-STJ, fls. 426/427).<br>Assim, sob a ótica do acórdão recorrido, não se cogitou de inexistência de prova hábil, porque o quadro probatório - gravação identificando cliente e oferta ativa com desconto exclusivo, depoimentos convergentes quanto ao uso do cadastro global e à informação de vencimento, e documental contratual sobre o dever de suporte -compôs, de forma integrada, evidência suficiente da prática concorrencial indevida e do descumprimento de deveres, tornando inócuo o argumento defensivo de insuficiência probatória (e-STJ, fls. 421-427).<br>Portanto, sem razão, também sobre esse ponto, a CERTISIGN.<br>(5) Do reconhecimento de violação de cláusulas de exclusividade e não concorrência, com legitimidade para cobrança de multas, por credenciamento da parte adversa em Autoridade Certificadora concorrente antes da resolução contratual<br>A CERTISIGN pretendeu ver reconhecida a violação das cláusulas de exclusividade e de não concorrência, com legitimidade para cobrança de multas, porque afirmou que a parte adversa se credenciou em Autoridade Certificadora concorrente em 18/4/2022, quando o contrato ainda estaria vigente.<br>Sustentou obscuridade no acórdão e defendeu que tal credenciamento, supostamente anterior à resolução contratual, acarretaria a incidência das penalidades, com ênfase nas cláusulas contratuais de exclusividade e não concorrência (e-STJ, fls. 412-414).<br>Essa construção não se sustentou corretamente à luz dos acórdãos. O colegiado foi explícito ao afirmar que<br>todos os fatos narrados ocorreram antes da vinculação da autora a outra Autoridade Certificadora, feito em 18.04.2022 (fls. 77) e, portanto, a associação foi feita posteriormente à resolução do contrato e não pode ser invocada como razão suficiente para que seja reconhecida a possibilidade de cobrança das penalidades contratuais, objeto desta ação (e-STJ, fl. 427).<br>Em complemento, registrou que a sentença da ação conexa teve natureza declaratória, com efeito ex tunc, razão pela qual<br>a cobrança não poderia subsistir, tendo havido o reconhecimento da rescisão contratual por meio de sentença declaratória, que tem efeito EX TUNC e, por consequência, inexistente consequência jurídica advinda de nova vinculação da OPPUS a outra Autoridade Certificadora (e-STJ, fl. 428).<br>Nessas condições, não havia como extrair da vinculação a outra Autoridade Certificadora - posterior, para fins jurídicos - a consequência de violação das cláusulas de exclusividade e não concorrência, nem legitimar a cobrança de multas contratuais.<br>Além disso, o acórdão reafirmou a culpa exclusiva da CERTISIGN na resolução, assentando a evidente ocorrência da concorrência desleal e a falta de atendimento às demandas dos clientes, com incidência do artigo 476 do Código Civil (e-STJ, fls. 424-426).<br>A aplicação do art. 476 do CC, nos termos fundamentados pelo Colegiado, levou validamente à improcedência da cobrança e ao afastamento de penalidades (ante a ausência de realização das obrigações contratuais pela apelante, não há que falar na aplicação de penalidades contratuais, o que leva à improcedência da ação (e-STJ, fl. 426).<br>Diante disso, ainda que a CERTISIGN tenha apontado o credenciamento em 18/4/2022, prevaleceu a leitura judicial de que, com a resolução reconhecida e seus efeitos ex tunc, não subsistia base jurídica para afirmar violação das cláusulas de exclusividade e não concorrência e, por consequência, para exigir multas.<br>Por fim, a tese de obscuridade foi expressamente rejeitada nos embargos, porque o Colegiado considerou claro o encadeamento decisório: reconhecimento da resolução por culpa da recorrente, aplicação do art. 476 do CC e ausência de consequência sancionatória derivada da posterior vinculação da adversa a outra Autoridade Certificadora (e-STJ, fls. 418-430 e 439-442).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de OPPUS AUTORIDADE DE REGISTRO LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.