ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>IVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. AGIOTAGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal local decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERMES BALBINO MARQUES contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. LUIS CARLOS DE BARROS, assim ementado:<br>Embargos à execução. Deferido o recolhimento do preparo recursal para o f inal da lide. Contexto dos autos e provas ofertadas que afastam a liquidez do título, ante a verossimilhança da tese de que houve a prática de agiotagem pelo exequente. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Sentença mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 220).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, HERMES alegou a violação dos arts. 360 do CC, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, ao sustentar (1) a negativa da prestação jurisdicional, consistente em omissão quanto à novação da dívida; e, (2) que não foi intimado a apresentar planilha ou documentos comprobatórios, não havendo que se falar em agiotagem, tendo ocorrido novação (e-STJ, fls. 256/265).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 292-295).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>IVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. AGIOTAGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal local decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida.<br>(1) Da suscitada negativa da prestação jurisdicional<br>Pelo que se dessume dos autos, o TJSP se pronunciou sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que todas as alegações ventiladas foram devidamente apreciadas e fundamentadas, não havendo que se falar em omissão. Ressaltou, ainda, que a parte recorrente não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a licitude e a evolução dos empréstimos e possíveis pagamentos, valores, juros, datas que pudessem corroborar com suas alegações.<br>Confiram-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>No caso dos autos, reputo presente a exigida verossimilhança da alegação pertinente à prática de agiotagem (art. 3º, da Medida Provisória nº 2172-32/2001). Com efeito, os embargantes construíram sua argumentação relatando a existência de empréstimos entre as partes desde os idos de 2011, cujas transações envolveriam cobrança de juros acima do limite legal (agiotagem). As planilhas juntadas aos autos, conquanto impugnadas pelo embargado, deixam entrever a cobrança de juros muito provavelmente acima de 1% ao mês. Embora tais planilhas não contenham qualquer subscrição por parte do credor, o fato é que, em sede de impugnação aos embargos, não houve esclarecimento da origem do débito, o qual alcança a elevada cifra de quase dois milhões de reais (Nota Promissória de R$ 1.874.737,00, fls. 26). Ora, trata-se de valor de débito incomum entre particulares, sem uma justificativa razoável (aquisição de bem imóvel, financiamento imobiliário, herança etc), cuja origem não foi esclarecida pelo exequente. Daí a verossimilhança das alegações dos embargantes. Nesse cenário, informo às partes que o ônus da prova, em relação à regularidade jurídica das correspondentes obrigações, incumbirá ao credor (autor/embargado)." A testemunha ouvida nos autos disse que o sr. Hermes (exequente) teria entregado ao sr. Arnaldo as tabelas com a evolução da dívida. As referidas tabelas que instruem os embargos (fls. 21 e seguintes), embora não subscritas pelo credor, constituem a versão dos fatos apresentada pelos embargantes, contendo informações detalhadas sobre os valores que teriam sido emprestados, os juros cobrados, pagamentos realizados aos longo do tempo, com datas claras, de modo que o credor poderia ter apresentado algum elemento a fim refutar estas informações (como extratos bancários, recibos, cheques, testemunhas), ou, ao menos, ofertar documentos que pudessem indicar eventual dinâmica dos fatos diversa. Contudo, como bem ressaltado em sentença, o exequente sequer apresentou sua narrativa de como teria sido a evolução dos empréstimos e possíveis pagamentos, deixando de indicar os montantes emprestados, datas, eventuais juros cobrados, etc. Desta feita, não há como concluir pela origem lícita dos valores inseridos como devidos no título executivo, nem há elementos para eventual decote dos juros excessivos, devendo, pois, ser mantida a extinção da execução, por ausência de título executivo líquido." (fls. 223/233, grifos nossos). Em atenção aos trechos acima destacados, conclui-se que não é omisso o Acórdão, não silenciou sobre os pontos fundamentais para o desate da lide e nem porta obscuridade, erro, dúvida ou contradição capazes de dificultar a execução. O que nele se contém é suficiente para dirimir a controvérsia, tendo sido indicados os fundamentos da decisão, especialmente as circunstâncias que levaram à conclusão de ausência de um título executivo líquido (e-STJ, fls. 250/252 - com e sem destaques nos autos)<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada e fundamentada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no ARESP 529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 1º/9/2014.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020)<br>Pelo que se vê dos autos, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC.<br>(2) Da suscitada novação<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que concluiu sobre a ocorrência da prática de agiotagem, uma vez que a parte recorrente sequer apresentou documentos bastantes a demonstrar a licitude dos valores inseridos como devidos no título executivo, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>Contudo, como bem ressaltado em sentença, o exequente sequer apresentou sua narrativa de como teria sido a evolução dos empréstimos e possíveis pagamentos, deixando de indicar os montantes emprestados, datas, eventuais juros cobrados, etc. Desta feita, não há como concluir pela origem lícita dos valores inseridos como devidos no título executivo, nem há elementos para eventual decote dos juros excessivos, devendo, pois, ser mantida a extinção da execução, por ausência de título executivo líquido (e-STJ, fl. 233 - sem destaques no original).<br>Ora, para se alterar o entendimento do Tribunal Bandeirante seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de simulação e pela prática de agiotagem, vícios que entendeu suficientes para tornar inexigível o valor descrito na confissão de dívida, a qual, por isso, deveria ser declarada nula. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.847.710/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 16/8/2021, DJe de 19/8/2021 - sem destaques no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGIOTAGEM. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA LEONINA DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese do agravante a respeito da ausência de prática de agiotagem, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 574.849/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe de 29/8/2017 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.<br> .. <br>4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que houve novação, e não mera renegociação, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.008.272/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os ditames do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.