ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA, ADITIVOS E ADENDOS C/C NULIDADE DE ESCRITURAS, PROCURAÇÕES, SUBSTABELECIMENTO, REGISTROS IMOBILIÁRIOS E COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. PODERES DO MANDATÁRIO, TEORIA DA APARÊNCIA, NOVAÇÃO, REGISTRO, EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE INSTRUMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demandas conexas de rescisão de permuta e de compra e venda, com pedidos cumulados de nulidade de escrituras, procurações, substabelecimento e registros, obrigação de fazer e indenização, em contexto de alegado excesso de poderes do mandatário e inadimplemento contratual.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) incide o prazo decadencial de 180 dias do art. 119, parágrafo único, do CC ou o prazo decenal do art. 205 do CC; (iii) foram corretamente apreciados os poderes do mandatário e a teoria da aparência, bem como a alegada novação (art. 360, I, do CC); (iv) a responsabilidade pelo registro e a exceção do contrato não cumprido (arts. 490, 1.228, 1.245 e 476 do CC) foram decididas à luz da lei federal; (v) há dissídio jurisprudencial válido sobre teoria da aparência apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os temas arguidos (poderes do mandatário, aparência, responsabilização, novação e decadência), ainda que em fundamentação diversa da desejada pela parte, não configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A controvérsia acerca do art. 119, parágrafo único, do CC é afastada quando os fatos revelam extrapolação de poderes e atos praticados após a vigência do mandato, atraindo o prazo geral do art. 205 do CC, em consonância com o precedente. Pretensões sobre poderes especiais (art. 661, § 1º, do CC), ineficácia e responsabilidade do mandatário (arts. 662 e 667 do CC), suposta gestão de negócios (arts. 665, 679 e 861 do CC), solidariedade por ato ilícito (art. 942 do CC), novação (art. 360, I, do CC), ônus de registro e efeitos da ausência de registro (arts. 490, 1.228 e 1.245 do CC), bem como a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC), demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de instrumentos contratuais e de mandato, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial sobre teoria da aparência não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; incidindo, em caso de deficiência argumentativa, o óbice da Súmula 284/STF. A presença do óbice da Súmula 7/STJ, ademais, prejudica o exame da divergência.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE DIRCEU PINHATTI MENDES, MARIA FRANCISCA RASQUERI MENDES, DIRCEU FERNANDO RASQUERI MENDES, PRISCILA RASQUERI MENDES MARASCHIN, AMANDA RASQUERI MENDES e ANDRÉ MARASCHIN (ESPÓLIO DE DIRCEU e outros), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 6556/6558):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE PERMUTA, ADITIVOS E ADENDOS C/C NULIDADE DE ESCRITURAS, PROCURAÇÕES, SUBSTABELECIMENTO E REGISTROS IMOBILIÁRIOS E DE COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - PREJUDICIAL REJEITADA - INADIMPLEMENTO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AMBAS AS RESCISÕES - OPOSIÇÕES - IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA - RECONVENÇÕES - IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA RECONHECIDA PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DA SEGUNDA - PROCEDÊNCIA EM PARTE DESTA ÚLTIMA - INSTRUMENTOS RESCINDIDOS E ANULADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "4. Aplicação do prazo geral de prescrição em relação a pedido de nulidade de contrato celebrado em fraude à lei formulado por aquele que não participara do ato, nem manifestara vontade que pudesse ser reconhecida como viciada" (RESP 1773884-TO). Caso em que mandatário realizou negócios além dos limites outorgados pela mandante e depois de transcorrido o prazo de vigência fixado na Procuração. Constatado o inadimplemento decorrente da não entrega dos imóveis oferecidos em permuta, tanto pela não transmissão da posse como pela não realização da baixa dos gravames de modo a viabilizar a transferência do domínio, devem ser rescindidos o Contrato de Permuta, os adendos e os aditivos, com o retorno das partes ao estado anterior, e anulados os instrumentos públicos lavrados com fundamento na avença desfeita. Diante da inadimplência, e por força da decisão proferida na Ação de Rescisão da Permuta, tem de ser rescindido o Contrato de Compra e Venda cujo imóvel é objeto da permuta. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a Ação que visa a rescisão ou o cumprimento de contrato de compra e venda por não pagamento tem caráter pessoal, visto que não trata da titularidade do bem, de maneira que, sendo relativa a competência e tendo a própria parte optado por foro distinto do eleito contratualmente, o Juízo de origem é perfeitamente competente para analisar a Reconvenção. Rescindido o Contrato de Permuta, deve ser julgada procedente em parte a Reconvenção, apenas para rescindir a Compra e Venda firmada com o genitor dos opoentes, até porque já anuladas as Escrituras e Procuração em causa própria, inclusive a averbação na matrícula quando da apreciação da Oposição Parcial. (e-STJ, fls. 6556/6558)<br>Embargos de declaração opostos por diversas partes foram rejeitados, mantendo-se o resultado por unanimidade (e-STJ, fls. 6770/6773 e 6812/6813).<br>Nas razões do agravo, ESPÓLIO DE DIRCEU e outros apontaram (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por usurpação da competência do STJ ao afastar, em mérito, a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (2) existência de decisões conflitantes em processos conexos, exigindo alinhamento (art. 55, § 3º, do CPC); (3) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de error iuris e matérias exclusivamente de direito; (4) necessidade de admitir o especial para exame de decadência do art. 119, parágrafo único, do CC e da teoria da aparência (e-STJ, fls. 6955/6964).<br>Houve apresentação de contraminuta por AGRO PASTORIL VITÓRIA DO ARAGUAIA S/A (AGRO PASTORIL), defendendo a regularidade do juízo de admissibilidade, a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ, a ausência de violação direta a lei federal e de dissídio demonstrado, além da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 6994/7010).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA, ADITIVOS E ADENDOS C/C NULIDADE DE ESCRITURAS, PROCURAÇÕES, SUBSTABELECIMENTO, REGISTROS IMOBILIÁRIOS E COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. PODERES DO MANDATÁRIO, TEORIA DA APARÊNCIA, NOVAÇÃO, REGISTRO, EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE INSTRUMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demandas conexas de rescisão de permuta e de compra e venda, com pedidos cumulados de nulidade de escrituras, procurações, substabelecimento e registros, obrigação de fazer e indenização, em contexto de alegado excesso de poderes do mandatário e inadimplemento contratual.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) incide o prazo decadencial de 180 dias do art. 119, parágrafo único, do CC ou o prazo decenal do art. 205 do CC; (iii) foram corretamente apreciados os poderes do mandatário e a teoria da aparência, bem como a alegada novação (art. 360, I, do CC); (iv) a responsabilidade pelo registro e a exceção do contrato não cumprido (arts. 490, 1.228, 1.245 e 476 do CC) foram decididas à luz da lei federal; (v) há dissídio jurisprudencial válido sobre teoria da aparência apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os temas arguidos (poderes do mandatário, aparência, responsabilização, novação e decadência), ainda que em fundamentação diversa da desejada pela parte, não configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A controvérsia acerca do art. 119, parágrafo único, do CC é afastada quando os fatos revelam extrapolação de poderes e atos praticados após a vigência do mandato, atraindo o prazo geral do art. 205 do CC, em consonância com o precedente. Pretensões sobre poderes especiais (art. 661, § 1º, do CC), ineficácia e responsabilidade do mandatário (arts. 662 e 667 do CC), suposta gestão de negócios (arts. 665, 679 e 861 do CC), solidariedade por ato ilícito (art. 942 do CC), novação (art. 360, I, do CC), ônus de registro e efeitos da ausência de registro (arts. 490, 1.228 e 1.245 do CC), bem como a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC), demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de instrumentos contratuais e de mandato, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial sobre teoria da aparência não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; incidindo, em caso de deficiência argumentativa, o óbice da Súmula 284/STF. A presença do óbice da Súmula 7/STJ, ademais, prejudica o exame da divergência.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial que não merece prosperar<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ESPÓLIO DE DIRCEU e outros apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, afirmando omissões sobre poderes do mandatário, teoria da aparência, responsabilização do mandatário e novação pela escritura; (2) violação do art. 119, parágrafo único, do CC, com incidência do prazo decadencial de 180 dias para anular negócio em conflito de interesses; (3) violação do art. 661, § 1º, do CC, sustentando poderes especiais e expressos conferidos a Christian Conde; (4) violação dos arts. 662 e 667 do CC, com ineficácia dos atos em relação ao mandante e responsabilidade exclusiva do mandatário por prejuízos; (5) violação dos arts. 665, 679 e 861 do CC, afirmando atuação de Christian como gestor de negócios, com responsabilidade dele perante terceiros; (6) violação do art. 942 do CC, para, ao menos, fixar responsabilidade solidária se afastada a exclusiva do mandatário; (7) violação do art. 360, I, do CC, sustentando novação das obrigações pela escritura pública de permuta; (8) violação dos arts. 490, 1.228 e 1.245 do CC, defendendo ser da beneficiária a obrigação de registro e inexistir transferência aos filhos sem registro; (9) violação do art. 476 do CC, com exceção do contrato não cumprido em razão de inadimplemento recíproco; (10) existência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da teoria da aparência, com cotejo do REsp 1.543.567/ES (e-STJ, fls. 6858/6903).<br>Houve apresentação de contrarrazões por AGRO PASTORIL, pugnando pela inadmissão do especial por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), pela inexistência de dissídio válido e pela manutenção do acórdão em linha com a jurisprudência do STJ, inclusive quanto à nulidade absoluta dos atos praticados sem poderes (e-STJ, fls. 6909/6945).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cadeia negocial iniciada em 23/03/2012 com Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Imóveis Rurais entre Agro Pastoril Vitória do Araguaia S/A e Dirceu Pinhatti, representada a empresa por procurador.<br>Posteriormente foram firmados aditivos e, em 04/06/2012, lavrada escritura pública de permuta. Sobrevieram negociações subsequentes: venda de parte da área recebida por Dirceu a Fernando Luiz Wosniak (10.111 ha) e promessa de compra e venda da Fazenda Princesa à família Gasparelli, com controvérsias quanto aos poderes do mandatário e à baixa de gravames (e-STJ, fls. 6582/6592 e 6596/6606).<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente, em parte, a ação de rescisão da permuta, rescindiu os instrumentos e anulou as escrituras, reconhecendo culpa de Dirceu pelo inadimplemento (baixa de gravames não realizada, alienações e doações), e fixou parâmetros para apuração de perdas e lucros em liquidação (e-STJ, fls. 6623/6627).<br>Nas ações conexas, manteve-se a rescisão do contrato de compra e venda com Fernando, improcedeu reconvenções e tratou da oposição parcial da família Gasparelli, com decisões específicas quanto à competência e extensão dos efeitos (e-STJ, fls. 6559/6565 e 6569/6571).<br>Em grau de apelação, por maioria, o Tribunal estadual reafirmou a rescisão do contrato de permuta, anulou a escritura de permuta e demais instrumentos, reconheceu a competência relativa para julgar reconvenção na oposição e, quanto à Fazenda Princesa, decidiu, por maioria, pela improcedência da oposição parcial e parcial procedência da reconvenção, mantendo o retorno ao estado anterior e remetendo eventuais danos materiais e lucros cessantes à via própria; a prejudicial de decadência foi rejeitada (e-STJ, fls. 6644/6645 e 6594/6596).<br>Embargos de declaração foram rejeitados, assentando-se a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, com menção ao prequestionamento implícito (e-STJ, fls. 6771/6813). Interposto recurso especial pelos ora agravantes, a Vice-Presidência inadmitiu o apelo por afastar a negativa de prestação jurisdicional e por incidir a Súmula 7/STJ sobre as demais teses, reputando indispensável o revolvimento fático-probatório, inclusive quanto a poderes do procurador, decadência, novação, responsabilidade por registro e inadimplemento recíproco (e-STJ, fls. 6947/6953).<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) incide o prazo decadencial de 180 dias do art. 119, parágrafo único, do CC para a anulação dos atos do representante; (iii) os poderes do mandatário e a teoria da aparência, bem como a novação pela escritura pública, foram corretamente apreciados; (iv) a responsabilidade pelo registro da escritura e a exceção do contrato não cumprido foram decididas à luz dos arts. 490, 1.228, 1.245 e 476 do CC; (v) há dissídio jurisprudencial válido sobre a teoria da aparência e seus efeitos na validade dos atos, a justificar o conhecimento pela alínea c. (e-STJ, fls. 6858/6903; 6947/6953; 6909/6945).<br>O ESPÓLIO DE DIRCEU e outros pretende, em sede de Recurso Especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, reabrir toda a discussão fático-probatória sobre poderes de representação, validade dos aditivos e da escritura, distribuição de culpa contratual, responsabilidade do mandatário e de terceiros, além de instaurar dissídio quanto à teoria da aparência.<br>O acórdão enfrentou cada um desses pontos com base em prova documental e confissão, concluindo pelo inadimplemento anterior e superior de Dirceu Pinhatti, pela extrapolação e extinção dos poderes do procurador, pela nulidade dos atos subsequentes e pela inaplicabilidade da teoria da aparência, fixando, ainda, a improcedência da tese de decadência e a ausência de omissão (e-STJ, fls. 6796/6799, 6800/6806, 6810/6812, 6772/6783, 6781/6786; nos embargos, e-STJ, fls. 6771/6779).<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC).<br>O ESPÓLIO DE DIRCEU e outros alegou negativa de prestação jurisdicional porque, a seu ver, o colegiado teria omitido enfrentar quatro pontos: poderes do mandatário, aplicação da teoria da aparência, responsabilização do mandatário e novação decorrente da escritura pública.<br>Nas razões, sustentou que Christian Conde detinha poderes amplos e especiais para permutar, aditar e retificar; que sua posição na empresa (filho do fundador) gerou aparência legítima a justificar confiança; que, se houve excesso, a responsabilidade seria exclusiva (ou, ao menos, solidária) do mandatário; e que a escritura pública de permuta teria novado e superado o contrato preliminar, vinculando apenas o instrumento definitivo (e-STJ, fls. 6868/6878; 6889/6891; 6902/6903).<br>Contudo, sem razão.<br>O ESPÓLIO DE DIRCEU e outros pretendeu, quanto ao tópico, que o acórdão fosse anulado para que se suprisse omissões sobre poderes, aparência, responsabilidade do mandatário e novação. Depois, defendeu mais que a Câmara não teria enfrentado o prazo decadencial do art. 119, parágrafo único, do CC. Nada disso se sustentou diante da leitura do acórdão recorrido e dos embargos de declaração.<br>O colegiado expôs, com base em fatos provados e em trechos expressos, que Christian Conde não detinha poderes válidos para os atos praticados (anuência e venda), por já haver substabelecido e por a procuração limitar-se a permutar ou prometer permutar, afastando poderes para vender ou anuir sobre bens recebidos em permuta (e-STJ, fls. 6597/6599; 6799/6800). O acórdão recorrido enfrentou, de forma pormenorizada, exatamente os temas alegados como omissos.<br>Sobre os poderes do mandatário e substabelecimento, registrou a vigência anual do mandato (13/03/2012 a 13/03/2013), o substabelecimento, a atuação sem poderes (inclusive autorização de 31/05/2012 para alienação de imóvel excluído por aditivo) e depósitos feitos após a expiração (até 29/10/2014), concluindo pela infidelidade do mandato e excesso de poderes, com base em documentos, e-mail e certidões (e-STJ, fls. 6799/6806; 6800/6802; 6805/6806).<br>Registrou que depósitos foram feitos ao procurador após a expiração do mandato, evidenciando atuação fora dos limites e até após o termo de vigência, o que infirmou a narrativa de boa-fé e aparência legítima (e-STJ, fls. 6603/6605; 6782/6783).<br>Quanto à teoria da aparência, o colegiado consignou que não se tratou de mera irregularidade superável por confiança de terceiros, mas de quadro de extrapolação de poderes e de ciência dos envolvidos, inclusive do próprio Dirceu, que trocou e doou bens sabidamente vinculados ao contrato e manteve arrendamento, figurando como vendedor/anuente na venda a Mauro, tudo em cenário contraditório com o aditivo e sem poderes bastantes do mandatário (e-STJ, fls. 6800/6805; 6799/6800).<br>A Câmara assentou ser irrelevante a origem familiar do procurador: a origem do procurador e do seu pai não tem nenhuma correlação com o mérito, rejeitando a inovação recursal e afirmando que todos os elementos indicavam ciência dos poderes efetivamente outorgados e da extinção do mandato (e-STJ, fls. 6781/6782; 6805/6807).<br>Em sede de embargos, a Turma reiterou que tais temas já haviam sido enfrentados e rechaçou a tentativa de reabrir discussão por meio de fundamentos de votos vencidos, afirmando expressamente a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com prequestionamento implícito (e-STJ, fls. 6771/6813).<br>No ponto da responsabilização do mandatário, o acórdão afastou a narrativa de que eventual excesso isolaria a responsabilidade do mandatário, porque o conjunto fático revelou atuação concertada e benefícios colhidos pelos recorrentes, com negócios incompatíveis com o título e com os limites do mandato, o que não autorizava deslocar, por via de embargos, a discussão para exclusiva responsabilização de Christian Conde (e-STJ, fls. 6788/6792; 6803/6806).<br>Sobre novação, o colegiado destacou a estranheza da escritura pública lavrada por procurador distinto, sem observância ao primeiro aditivo e em contradição com o seu conteúdo, desautorizando reconhecer que o instrumento público teria novado e validado os ajustes anteriores. Assim, em síntese, destacou a contradição com os aditivos e a falta de poderes para tanto, anulando a escritura por descompasso com o contrato e por vícios na representação (e-STJ, fls. 6803/6806; 6585).<br>Concluiu que, por isso, a escritura e os aditivos foram declarados nulos, com rescisão da cadeia negocial e retorno ao estado anterior, encaminhando eventual discussão de perdas e lucros à via própria (e-STJ, fls. 6804/6811; 6644/6645).<br>Por fim, quanto ao art. 119, parágrafo único, do CC, o Tribunal matogrossense enfrentou a prejudicial e rejeitou a decadência. Afastou a tese de conflito de interesses e enquadrou os fatos como extrapolação e atuação como gestor de negócios, aplicando o prazo decenal do art. 205 do CC, com apoio em precedente do STJ (REsp 1.773.884/TO) (e-STJ, fls. 6594/6596; 6771/6773).<br>Em suma, a prestação jurisdicional foi completa: o acórdão enfrentou poderes do mandatário, aparência, responsabilidade e novação, além da decadência, indicando razões pelas quais não acolheu as teses. Os embargos declaratórios foram corretamente rejeitados por buscar reexame do mérito, com afirmação explícita de que não havia vícios do art. 1.022 do CPC, e de que o prequestionamento se deu de modo implícito (e-STJ, fls. 6771/6813). Não há contradições internas: a fundamentação conduziu logicamente aos dispositivos, e o uso de fundamentos de votos vencidos foi repelido, como registrado.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que buscaram ESPÓLIO DE DIRCEU PINHATTI MENDES e outros foi apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo ESPÓLIO DE DIRCEU e outros, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN 30/5/2025)<br>Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.  3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido. (e-STJ, fls. 6771/6813) Houve, pois, motivação suficiente, análise temática e resolução coerente. O inconformismo não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>2,3,4,5,6,7,8 e 9.Das suspostas violações dos arts.119, do CC; art. 661, § 1º, do CCarts. 662 e 667 do CC; arts. 665, 679 e 861 do CC; art. 942 do CC; art. 360, I, do CC; arts. 490, 1.228 e 1.245 do CC; art. 476 do CC<br>A alegada violação do art. 119, parágrafo único, do CC não se sustenta. O Tribunal estadual rejeitou expressamente a decadência porque a controvérsia não tratou de mero conflito de interesses do representante com o representado, mas de negócios celebrados além dos limites do mandato e mesmo após o término da sua vigência, situação que atrai o prazo geral decenal (CC, art. 205), com apoio direto em precedente específico do STJ: Aplicação do prazo geral de prescrição em relação a pedido de nulidade de contrato celebrado em fraude à lei  (REsp 1.773.884/TO).<br>O acórdão registrou depósitos realizados até 29/10/2014 quando o mandato já expirara em 13/03/2013, evidenciando atuação como gestor de negócios, e por isso manteve a rejeição da decadência. A pretensão recursal, para infirmar tal premissa, exigiria revalorar circunstâncias fáticas e documentos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao art. 661, § 1º, do CC, a tese de poderes especiais e expressos conferidos a Christian Conde foi enfrentada e repelida. O colegiado assentou que houve substabelecimento em 02/04/2012, extinção do mandato em 13/03/2013 e uso de procuração para atos diversos dos autorizados, inclusive anuência a venda de bens fora do objeto e recebimento de valores, concluindo pela inexistência de poderes para lavrar aditivos ou validar a venda/anuência posterior, com base em prova concreta. Rever tais achados demanda novo exame de procurações e aditivos, hipótese vedada também pela Súmula 5/STJ, por se enquadrar em interpretação de cláusulas contratuais e mandatórias. (e-STJ, fls. 6585/6588, 6603/6604, 6805/6806)<br>A invocação dos arts. 662 e 667 do CC, sobre a ineficácia dos atos em relação à mandante e responsabilidade exclusiva do mandatário, igualmente não procede. O acórdão partiu de fatos provados para concluir pela extrapolação de poderes do procurador e pela prática de atos irregulares em conluio com Dirceu Pinhatti, mas atribuiu a este a culpa exclusiva pela rescisão, sem transferir à mandatária a responsabilidade, porque Dirceu não cumpriu obrigações essenciais e praticou doações e alienações indevidas em cadeia após a permuta, além de impedir o registro pela manutenção de gravames (e-STJ, fls. 6798/6804, 6600/6606, 6782/6783).<br>Pretender responsabilização exclusiva do mandatário, como quer o ESPÓLIO DE DIRCEU e outros, contraria a moldura fática firmada e implicaria revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ).<br>Não há espaço, ademais, para caracterizar a atuação de Christian como gestão de negócios com responsabilização perante terceiros. O julgado destacou que ele atuou sem poderes, em desvio do mandato e fora do prazo, e que os atos subsequentes gravitaram em torno da inadimplência e fraude na cadeia contratual, afastando a narrativa de boa-fé e de atuação legítima em favor da mandante (e-STJ, fls. 6603/6606, 6788/6790).<br>A inversão dessa premissa  para enquadrar gestão de negócios  também exigiria reinterpretação de documentos e circunstâncias específicas, o que não se admite diante do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, conforme anotado nos itens anteriores.<br>A invocação do art. 942 do CC, que trata da responsabilidade solidária não socorre o ESPÓLIO DE DIRCEU e outros. O colegiado, por maioria, fixou culpa exclusiva de Dirceu Pinhatti pela rescisão da permuta e a nulidade dos instrumentos a partir da sua conduta de inadimplemento, alienações e doações irregulares, e da obstrução do registro por não baixar gravames (e-STJ, fls. 6644/6645; 6800/6804; 6806).<br>A solidariedade do art. 942 é regra de imputação decorrente de ato ilícito, mas a sua aplicação, tal como requerida, pressupõe alterar a premissa de distribuição de culpa definida nas instâncias ordinárias. A pretensão, assim posta, esbarra, novamente, na Súmula 7/STJ.<br>Também não prospera a tese de novação (art. 360, I, do CC) pela escritura pública de permuta. O acórdão foi explícito: a escritura não observou os termos do primeiro aditivo e foi lavrada por procurador distinto, sem menção a aditivos e contrariando a outorga original, em contexto no qual não havia poderes para tal, com vícios insanáveis que contaminam os atos posteriores (e-STJ, fls. 6603/6605; 6805/6806).<br>Sem negócio jurídico válido e sem animus novandi, a novação não se aperfeiçoa. A revisão dessa conclusão demandaria reanálise dos instrumentos e do conjunto documental  óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>No que tange aos arts. 490, 1.228 e 1.245 do CC, a defesa de que o registro seria encargo da beneficiária e de que não houve transferência aos filhos sem registro foi resolvida com base em fatos: os imóveis que Dirceu deveria entregar estavam embaraçados por gravames não baixados, e houve doações e outras transmissões a filhos e terceiros em cadeia, tudo após a permuta e durante a judicialização, evidenciando tentativa de esvaziamento patrimonial e impedindo o registro (e-STJ, fls. 6798/6804; 6800/6802; 6810/6811). Alegações de que sem registro não há transmissão não afastam a constatação da conduta dolosa e do inadimplemento contratual reconhecido na origem. Novamente, qualquer reforma exigiria revolvimento minucioso de fatos e documentos, o que é vedado (Súmula 7/STJ).<br>A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) foi afastada porque o acórdão firmou que o inadimplemento de Dirceu foi anterior e mais gravoso: não baixou os gravames no prazo de 60 dias (obrigação vencida em 22/05/2012), unificou matrículas, alienou a terceiros parte da área recebida antes de cumprir o que lhe competia e praticou doações aos filhos; enquanto a empresa adimpliu integralmente a transmissão dominial e entregou 35% da posse, contra apenas 16% de adimplemento de Dirceu, conforme cronograma da sentença acolhido no acórdão (e-STJ, fls. 6800/6804; 6801/6803). Essa baliza fática  proporcionalidade e anterioridade do inadimplemento  impede o reconhecimento da exceptio em favor de quem deu causa ao descumprimento. Assim, rever as conclusões do Tribunal estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto aos pontos anteriores.<br>10. Do alegado dissídio jurisprudencial<br>Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial acerca da teoria da aparência, com cotejo do REsp 1.543.567/ES, não se configurou. O acórdão enfrentou a tese e rechaçou a aplicação da aparência, por ser irrelevante a origem familiar do procurador e porque não havia poderes e nem boa-fé objetiva dos contratantes a justificar a confiança nos atos, com elementos concretos de ciência das irregularidades (e-STJ, fls. 6781/6783; 6782).<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3a Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4a Turma, DJe de 15/10/2018.<br>A propósito.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)<br>Trata-se, pois, de dissídio não demonstrado nos moldes legais, atraindo, quanto à alínea c, a incidência do art. 1.029, § 1º, do CPC e, por deficiência na fundamentação específica, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Diante do conjunto, não há se falar em: decadência do art. 119, parágrafo único, aplicação de poderes especiais do art. 661, § 1º, responsabilidade exclusiva do mandatário (arts. 662, 667, 665, 679, 861), solidariedade do art. 942 em desconformidade com as premissas fáticas, novação pelo art. 360, I, exculpação por registro e ausência de transferência (arts. 490, 1.228 e 1.245), exceção do contrato não cumprido (art. 476) e dissídio válido sobre teoria da aparência.<br>O Recurso Especial, quanto a tais pontos, não pode ser conhecido, por exigir reexame de fatos e provas e interpretação de instrumentos (Súmulas 7 e 5/STJ), por deficiência na demonstração do dissídio e pertinência temática (Súmula 284/STF), além de ter havido enfrentamento explícito das questões.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AGRO PASTORIL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.