ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte, em harmonia com a Súmula 735 do Supre mo Tribunal Federal, não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza não definitiva, ressalvadas as hipóteses de violação direta de dispositivo legal que disciplina a tutela provisória ou de flagrante ilegalidade.<br>2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que, com base na análise sumária dos elementos probatórios, entendeu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão do pensionamento provisório, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ na análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil impede o afastamento da regra geral da Súmula 735/STF, tornando inadmissível o recurso especial.<br>4. Agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MANCHUR & CIA. LTDA. (MANCHUR) e por CASSIANO IANISCH (CASSIANO) contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. Os recursos foram manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em julgamento de agravo de instrumento, concedeu tutela de urgência de natureza antecipada, fixando pensionamento mensal em favor de uma das autoras da ação de indenização originária. O aresto recorrido ficou assim ementado (e-STJ, fl. 143):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA O FIM DE DETERMINAR O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. INDÍCIOS DE CULPA DOS AGRAVADOS DEVIDAMENTE CONSTATADOS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FILHA MENOR DO DE CUJUS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por CASSIANO foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 349):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Novos embargos de declaração opostos por K. S. S. (menor) e outra também foram rejeitados, com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 283):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões do apelo nobre, MANCHUR alegou violação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em suma, que a decisão que deferiu o pensionamento mensal em caráter de tutela de urgência possui natureza irreversível, o que vedaria sua concessão. Argumentou que a questão da culpa pelo acidente de trânsito ainda é controvertida e demanda dilação probatória, não estando presente a probabilidade do direito. Indicou como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em situação análoga, indeferiu a tutela antecipada por entender necessária a instrução para a comprovação da culpa (e-STJ, fls. 377-390).<br>Por sua vez, CASSIANO, em seu recurso especial, apontou violação dos arts. 272, §§ 2º e 4º, 280, 436, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 934, 935, 937, VIII, e 1.022, III, do Código de Processo Civil. Afirmou a ocorrência de error in procedendo, consubstanciado no cerceamento de sua defesa, pois não teria sido intimado para a sessão de julgamento do agravo de instrumento, o que o impossibilitou de realizar sustentação oral. Aduziu, ainda, que documentos novos foram juntados aos autos sem que lhe fosse dada oportunidade de manifestação, e que o acórdão recorrido se utilizou de tais documentos para afastar a preliminar de vício de representação. Apontou também a existência de erro de fato no acórdão, que teria se baseado na premissa de uma colisão frontal que não ocorreu, e a omissão na análise de parecer técnico que apresentou, o qual infirmaria a conclusão do laudo pericial oficial (e-STJ, fls. 516-533).<br>Os  recursos especiais não foram admitidos na origem. A decisão de inadmissibilidade referente ao recurso de MANCHUR fundamentou-se na incidência das Súmulas 735 do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Corte (e-STJ, fls. 457-459). A decisão que inadmitiu o recurso de CASSIANO baseou-se na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar violação de dispositivo constitucional, na deficiência de fundamentação (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal) e na incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 561-563).<br>Nas razões dos agravos, MANCHUR e CASSIANO sustentam, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados, defendendo a necessidade de processamento dos recursos especiais para a correta aplicação da lei federal e a uniformização da jurisprudência. MANCHUR reitera que a questão da irreversibilidade da medida (violação do art. 300, § 3º, do CPC) é matéria de direito e excepciona a regra da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. CASSIANO, por sua vez, reforça que sua insurgência se volta contra vícios de procedimento (error in procedendo), o que também afastaria a incidência do referido verbete sumular (e-STJ, fls. 474-479 e 578-592).<br>Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 490-491).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, opinou pelo não conhecimento dos agravos e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 495-498 e 610-613).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte, em harmonia com a Súmula 735 do Supre mo Tribunal Federal, não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza não definitiva, ressalvadas as hipóteses de violação direta de dispositivo legal que disciplina a tutela provisória ou de flagrante ilegalidade.<br>2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que, com base na análise sumária dos elementos probatórios, entendeu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão do pensionamento provisório, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ na análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil impede o afastamento da regra geral da Súmula 735/STF, tornando inadmissível o recurso especial.<br>4. Agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>A controvérsia tem origem em uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em decorrência de um grave acidente de trânsito que culminou no falecimento de Elizeu Gonçalves Silveira, esposo e pai das autoras. Em primeira instância, o pedido de tutela de urgência para a fixação de pensionamento mensal foi indeferido, sob o fundamento de que, embora presente a probabilidade do direito, não se vislumbrava o perigo de dano, considerando que a viúva percebia benefício previdenciário por morte e realizava trabalhos como costureira.<br>Posteriormente, interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão de primeira instância, concedendo a tutela para fixar alimentos provisórios em favor da filha menor, no importe de 2/3 do salário mínimo. A Corte paranaense fundamentou sua decisão na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a existência de indícios plausíveis da responsabilidade dos réus, com base no boletim de ocorrência e no laudo pericial, e a presunção de dependência econômica da filha menor.<br>Contra essa decisão MANCHUR e CASSIANO interpuseram recursos especiais, os quais foram inadmitidos na origem, ensejando a interposição dos presentes agravos, cuja análise se procederá.<br>(1) Da  inviabilidade de reexame de tutelas provisórias em recurso especial e a incidência da Súmula 7 do STJ<br>A jurisprudência desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária e não definitiva de tal provimento jurisdicional. A cognição exauriente sobre a matéria, vale ressaltar, será realizada oportunamente pelo Juízo de primeiro grau, após a devida instrução probatória.<br>Excepcionalmente, contudo, admite-se a interposição de recurso especial em tais hipóteses quando se verifica ofensa direta a dispositivo de lei federal que disciplina o regime jurídico das tutelas provisórias ou quando se constata a ocorrência de flagrante error in procedendo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. EXONERAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.890.106/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO DE DISCUTIR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória concedida em favor da ora agravada. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.782.861/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>No caso dos autos, MANCHUR alega violação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. CASSIANO, por sua vez, aponta a ocorrência de diversos vícios de procedimento que teriam maculado o julgamento do agravo de instrumento.<br>No  entanto, a análise detida das razões recursais revela que a pretensão de ambos os insurgentes, em sua essência, esbarra na necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. O Tribunal de origem, ao conceder a tutela de urgência, realizou um juízo de cognição sumária e concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da medida. Fundamentou sua decisão na existência de "indícios plausíveis de responsabilidade de parte dos réus pelo evento danoso", amparando-se nos boletins de ocorrência e no laudo de perícia criminal que instruíram a petição inicial, os quais, segundo o acórdão, indicariam que o caminhão conduzido por CASSIANO invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo das vítimas. Além disso, considerou presumida a dependência econômica da filha menor.<br>Para afastar essa conclusão e acolher as teses recursais, seria imprescindível reavaliar a força probante dos documentos que formaram o convencimento do colegiado paranaense, bem como analisar o parecer técnico divergente apresentado por MANCHUR e CASSIANO, a fim de verificar se os indícios de culpa são, de fato, robustos o suficiente para justificar a antecipação da tutela. Tal procedimento, contudo, transborda os limites da cognição do recurso especial, que se restringe à interpretação da lei federal, não se prestando a funcionar como uma terceira instância revisora de fatos e provas. A averiguação da probabilidade do direito, no contexto de uma tutela de urgência, está intrinsecamente ligada à análise perfunctória do material probatório, e a reforma do entendimento das instâncias ordinárias a esse respeito demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, levantada por MANCHUR. A Corte de origem, ao ponderar sobre o perigo de irreversibilidade da medida, sopesou os bens jurídicos em conflito e concluiu pela prevalência do direito à subsistência da menor, de natureza alimentar, sobre o interesse puramente patrimonial das empresas rés. A decisão consignou que, embora a verba alimentar seja, em regra, irrepetível, o indeferimento da medida também implicaria consequências irreversíveis para a alimentanda, configurando um "mal maior". A revisão desse juízo de ponderação, que considerou as circunstâncias concretas do caso, igualmente exigiria o reexame dos fatos e da situação de vulnerabilidade da família, o que não se admite nesta seara recursal.<br>No  que tange aos vícios de procedimento alegados por CASSIANO, embora a análise de error in procedendo seja, em tese, cabível em recurso especial, no caso concreto, as supostas nulidades estão atreladas à própria decisão de natureza precária. A ausência de intimação para sustentação oral e para manifestação sobre novos documentos, bem como a alegada omissão na análise de provas, foram questões suscitadas em embargos de declaração e rejeitadas pelo Tribunal de origem. O acórdão que julgou os aclaratórios consignou que não houve demonstração de prejuízo a CASSIANO, pois a obrigação de pagar a pensão foi imposta apenas às pessoas jurídicas. Infirmar essa conclusão, verificando se a atribuição de culpa, ainda que provisória, gerou um prejuízo processual concreto a CASSIANO, também demandaria uma análise que excede a mera questão de direito, invariavelmente esbarrando na reanálise do contexto fático processual.<br>Dessa forma, constatando-se que a reversão do julgado recorrido demandaria, em qualquer dos cenários apresentados, o reexame de matéria fático-probatória, impõe-se a manutenção da decisão que inadmitiu os recursos especiais, com base no óbice da Súmula 7 desta Corte, o que, por conseguinte, atrai a aplicação da regra geral da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que inviabiliza o recurso especial contra decisões precárias.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e mantenho a decisão recorrida, que não admitiu o recurso especial interposto.<br>É o voto.